Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 948, DE 07 DE JUNHO DE 2017.

Vide Lei nº 1.275/2022

“Dispõe sobre a aprovação do Plano Diretor de Turismo do Município de Suzanápolis/SP, na forma que especifica, e dá outras providências”.

Valter Crusca Lourenço, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º O Plano Diretor Municipal de Turismo é um instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentado do turismo no Município de Suzanápolis, visando à melhoria das condições de vida de sua população, com inclusão social e respeito ao meio ambiente.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA

Art. 2º O presente Plano tem por objetivo traçar eixos, estratégias, diretrizes e ações para o turismo e, através dele, possibilitar avanço nos mais diversos segmentos, tais como econômico, social, cultural, ambiental e político.

Art. 3º Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal de Turismo para o período de 2017 a 2027, estabelecendo os objetivos, metas, estratégias, programas e projetos, na forma do Anexo Único, o qual é parte integrante desta Lei.

Art. 4º O desenvolvimento turístico do Município de Suzanápolis tem por objetivo a melhora da qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da comunidade.

Art. 5º A participação da sociedade nas decisões do Município, no aperfeiçoamento democrático das suas instituições e no processo de gestão e planejamento municipal, consolida o exercício do direito da população à cidadania, a gestão democrática da cidade e o incentivo à participação popular na formulação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento turístico, como expressão do exercício pleno da cidadania.

Art. 6º O Plano Diretor de Turismo faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o desenvolvimento socioeconômico compatível com a preservação do patrimônio cultural e natural do Município e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e do seu território.

Art. 7º O Plano Diretor de Turismo tem como área de abrangência a totalidade do território municipal.

Art. 8º Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no Município, independente da origem da solicitação, deverão observar as diretrizes dispostas neste Plano Diretor de Turismo.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 9º Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor Municipal de Turismo:

I - desenvolvimento da economia local;

II - expansão e qualificação da demanda turística;

III - melhoria nas relações sociais;

IV - valorização da cultura regional;

V - preservação e conservação do meio ambiente.

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS , ALTERAÇÕES E REVISÃO

Art. 10. O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos e programas estabelecidos na presente Lei, devendo ser levadas em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, relacionadas ao Turismo, tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento do Município de Suzanápolis como núcleo turístico do Estado de São Paulo.

Art. 11. Para viabilização do Plano Diretor de Turismo poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados a sua implantação, desde que autorizados por lei.

Art. 12. O Município poderá instituir, por lei, incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor de Turismo, desde que esteja de acordo com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Art. 13. O presente Plano deverá ser revisado a cada 02 (dois) anos, sendo que as alterações serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, antes de serem encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local.

§ 1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, de acordo com suas atribuições, poderá propor diretrizes de alterações em conformidade com suas instâncias deliberativas no rito e forma requeridos pela sua lei instituidora.

§ 2º A revisão da qual trata o caput ensejará na elaboração de nova lei.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Suzanápolis, Estado de São Paulo, 07 de junho de 2017.

Valter Crusca Lourenço

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 948, DE 2017

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