Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 944, DE 22 DE MAIO DE 2017.


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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO NO MUNICÍPIO DE SUZANÁPOLIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS”.

Valter Crusca Lourenço, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Suzanápolis.

§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares.

§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.

§ 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.

§ 4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.

§ 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

§ 7º Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.

§ 8º As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.

§ 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.

Art. 2º O COMTUR será composto por 01 representante e respectivo suplente de cada segmento, a saber:

I - representante do setor hoteleiro;

II - representante do setor gastronômico;

III - representante dos proprietários de ranchos;

IV - representante do Clube da Melhor Idade;

V - representante de Bares e similares;

VI - representante das Associações Rurais;

VII - representante técnico da área de turismo e eventos;

VIII - representante dos artistas e artesões do município;

IX - representante do Setor de Turismo;

X - representante do Setor de Cultura;

XI - representante do Setor de Meio Ambiente; e,

XII - representante do Setor de Educação.

Art. 2º O COMTUR será composto por 01 representante e respectivo suplente de cada segmento, a saber:(Redação dada pela Lei nº 1.114, de 30.12.2019)

I - representante do setor hoteleiro e ranchos;(Redação dada pela Lei nº 1.114, de 30.12.2019)

II - representante do setor gastronômico;(Redação dada pela Lei nº 1.114, de 30.12.2019)

III - representante dos taxistas e empresas de transporte de turismo;(Redação dada pela Lei nº 1.114, de 30.12.2019)

IV - representante do Clube da Melhor Idade;(Redação dada pela Lei nº 1.114, de 30.12.2019)

V - representante de Bares e similares;(Redação dada pela Lei nº 1.114, de 30.12.2019)

VI - representante das Associações Rurais ou propriedades que desenvolvam o turismo rural;(Redação dada pela Lei nº 1.114, de 30.12.2019)

VII - representante com formação técnica ou superior na área de turismo e eventos;(Redação dada pela Lei nº 1.114, de 30.12.2019)

VIII - representante dos artistas e artesãos do município;(Redação dada pela Lei nº 1.114, de 30.12.2019)

IX - representante do Setor de Turismo e Cultura;(Redação dada pela Lei nº 1.114, de 30.12.2019)

X - representante do Setor de Administração Municipal (Planejamento. Finanças, Compras, Orçamento e/ou Recursos Humanos);(Redação dada pela Lei nº 1.114, de 30.12.2019)

XI - representante do Setor de Meio Ambiente; e,(Redação dada pela Lei nº 1.114, de 30.12.2019)

XII - representante do Setor de Educação.(Redação dada pela Lei nº 1.114, de 30.12.2019)

Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:

a) avaliar, opinar e propor sobre:

a.1) Política Municipal de Turismo;

a.2) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;

a.3) planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;

a.4) instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

a.5) assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

b) inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

c) programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;

d) manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

e) propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

f) propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

g) propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

h) promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

i) propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;

j) colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

k) formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

l) sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

m) sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

n) indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

o) elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;

p) monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

q) analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

r) conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

s) eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano ímpar;

t) organizar e manter o seu Regimento Interno.

Art. 4º Compete ao Presidente do COMTUR:

a) representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

b) dar posse aos seus membros;

c) definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

d) acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;

e) indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;

f) cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;

g) cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;

h) proferir o voto de desempate.

Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:

a) auxiliar o Presidente na definição das pautas;

b) elaborar e distribuir a Ata das reuniões;

c) organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;

d) controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;

e) prover todas as necessidades burocráticas;

f) substituir o Presidente nas suas ausências.

Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:

a) comparecer às reuniões quando convocados;

b) em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do  Conselho Municipal de Turismo;

c) levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

d ) opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;

e) não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

f) constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

g) cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;

h) convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados;

i) votar nas decisões do COMTUR.

Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12.

§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.

Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.

Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.

Art. 11.  O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros. 

Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.

Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad referendum" do Conselho.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, Estado de São Paulo, 22 de maio de 2017.

Valter Crusca Lourenço

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 944, DE 2017

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