Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1018, DE 05 DE JULHO DE 2018.


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“Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos do Município de Suzanápolis, e dá outras providências.”

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Respeitando as competências da União, do Estado de São Paulo, este projeto de lei dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis localizados na zona urbana do Município de Suzanápolis, com a finalidade de preservar a saúde, a segurança pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.

Art. 2º Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias públicas, e no · interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Suzanápolis/SP.

Art. 3º Para os fins desta entende-se por queimada:

I - utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca , ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos;

II - utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borraçhas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outras materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados;

III - utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de· matas de quaisquer espécies.

IV - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Suzanápolis/SP;

V - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;

VI - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;

VII - fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município de Suzanápolis/SP.

Art. 4º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa, competência do Poder Executivo.

Art. 4º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito à penalidade de multa variável de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) VRM (Valor de Referência Municipal), impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica.(Redação dada pela Lei nº 1.092, de 02.10.2019)

Art. 5º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada.

Parágrafo único. Respondem solidariamente como infrator, n seguinte ordem, conforme o caso:

I - o mandante;

II - quem estiver na posse direta do imóvel;

III - o proprietário do imóvel;

IV - quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.

Art. 6º A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao Secretário da Agricultura, ou quem, às vezes o fizer. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, o Poder Executivo regulamentará se necessário.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Suzanápolis/SP, 05 de julho de 2018.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1018, DE 2018

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