Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1038, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018.


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“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS (FÍSICO OU JURÍDICO), NO MUNICÍPIO DE SUZANÁPOLIS SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no município de Suzanápolis/SP, o "Programa de Recuperação Fiscal - REFIS", que destina-se a:

I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes (físico ou jurídico), relativos a tributos municipais e demais receitas classificadas como não tributárias, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, excluindo-se as ações fiscais com decisão transitada em julgada;

II - possibilitar à recuperação das empresas que atuam ao Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Carta Magna da República Federativa do Brasil, bem como ao Munícipe.

Parágrafo único. O REFIS, será administrado pelo setor de Arrecadação Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada a partir de 01 de setembro de 2018, sendo somente ingressarão no Refis os contribuintes que formalizarem a opção até 1º de novembro de 2018.

Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada até o final do exercício de 2020.(Redação dada pela Lei nº 1.097, de 25.10.2019)

Art. 3º A consolidação dos débitos tributários será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:

I - os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos no inciso abaixo;

II - em até 03 (três) parcelas com a redução de 100% (cem por cento) de multa e dos juros de mora;

III - em até 06 (seis) parcelas com redução de 75% (setenta e cinco por cento), de multa e dos juros de mora;

IV - em até 09 (nove) parcelas com redução de 50% (cinquenta por cento), da multas e juros de mora;

V - em até 12 (doze) parcelas com redução de 25% (vinte e cinco por cento) da multa e juros de mora;

VI - em parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento) para créditos oriundos de Pena Pecuniária - Multa, excetuado o imposto origem devido;

VII - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da Lei aplicável.

Parágrafo único. Deferido o pedido de inclusão do débito no Programa de Recuperação Fiscal pela autoridade administrativa competente, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalvada a hipótese de inadimplência, ficando o devedor, a partir deste momento, com direito de requerer certidão positiva de débito, com efeito de negativa.

Art. 4º Os débitos parcelados de acordo com o inciso III e V serão iguais e sucessivos, sendo a primeira vencendo no ato da opção e as demais com vencimentos a cada 30 (trinta) dias após o pagamento da 1ª parcela, acrescidas tão somente da correção monetária.

Art. 5º Os débitos poderão ser divididos em, no máximo, 24 parcelas e o valor mínimo por parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 6º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:

a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta Lei.

Art. 7º A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo setor de Arrecadação Municipal.

Art. 8º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamentos e reparcelamentos em andamento.

Art. 9º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Chefe do Setor de Arrecadação Municipal, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - constituição de credito tributário, lançado de oficio, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS, e não incluído na confissão a que se refere o artigo 4º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

III - falência ou extinção, pela liquidação de pessoa jurídica;

IV - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Suzanápolis e assumirem solidariamente em a cindida as obrigações do REFIS;

V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;

VI - inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.

§ 1º A exclusão de contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente, as garantias prestadas.

§ 2º A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Geral do Município, por intermédio do Chefe do Setor de Arrecadação Municipal, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.

Art. 10. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos efeitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas processuais e, se cabíveis, também honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.

Art. 11. As obrigações dos contribuintes decorrentes de opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeitos de licitações públicas no âmbito municipal.

Art. 12. O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo de débito que eventualmente remanescer.

§ 1º Valores líquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§ 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor do seu crédito liquido, indicando a origem respectiva.

§ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis SP, 09 de novembro de 2018.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1038, DE 2018

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