Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1055, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.

Vide Lei nº 1.106/2019 - (Art. 3º)

“Dispõe sobre autorização para concessão de Subvenção Social, e dá outras providências.”

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado no corrente exercício, a proceder à concessão de Subvenções Sociais no valor de até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excep. de Suzanápolis, sediada a Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 1.201, Suzanápolis/SP, inscrita no cadastro nacional das pessoas jurídicas - CNPJ - 07.770.706/0001-81.

Art. 2º A importância mencionada no artigo anterior será liberada em parcelas mediante requisição da Entidade de acordo com os serviços prestados, a título de Subvenção Social, obedecido a capacidade de fluxo de caixa da Fazenda Municipal.

Art. 3º As transferências concedidas por força desta Lei, destinam-se a atender despesas de custeio das entidades mencionadas no artigo primeiro desta lei, e serão suportadas por dotações próprias consignadas no orçamento das despesas para o corrente exercício suplementadas se necessárias, assim descritas:

02. PODER EXECUTIVO

02.02 - Secretaria De Educação e Cultura - SEEC

12 361 0021 2031 0000 Manut. Ensino Fundamental

3.3.50.43.000 Subvenções Sociais ….. 170.000,00

Art. 4º O recurso financeiro deverá ser utilizado, até o dia 31 de dezembro de 2019, devendo ser a prestação de contas efetuada nos termos da legislação vigente e encaminhada à Prefeitura do Município de Suzanápolis, até o dia 31 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. Caso exista saldo de recurso recebido que não tenha sido utilizado no período estabelecido no caput deste artigo, este deverá ser recolhido em nome da Prefeitura do Município de Suzanápolis em conta a ser fornecida na ocasião do recolhimento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrárias.

Suzanápolis, 14 de fevereiro de 2019.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1055, DE 2019

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!