Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1241, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 17/11/2021 - Edição nº 538A


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“Dispõe sobre autorização para realização de feira noturna denominada “Feira da Lua” no Município de Suzanápolis, e dá outras providências.”

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a realização no âmbito do Município de Suzanápolis da feira noturna denominada “Feira da Lua”, a ser realizada no Terminal Rodoviário Municipal as terças feiras no período dás 17h00 às 23h00.

Parágrafo único. O local, dia e horário constante no caput deste artigo poderá ser alterados pela Administração Municipal através de decreto.

Art. 1º Fica autorizada a realização no âmbito do Município de Suzanápolis da feira noturna denominada “Feira da Lua”, a ser realizada no Terminal Rodoviário Municipal às quintas-feiras no período das 18h00 às 23h00m, com colocação de tendas até que sejam realocados os feirantes para um espaço coberto definitivo.(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

Parágrafo único. O local, dia e horário da realização da feira poderão ser alterados pela administração municipal através de decreto.(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

Art. 2º Somente poderão participar da Feira da Lua os feirantes residentes no município de Suzanápolis, devidamente cadastrados e com alvarás de licença autorizados pela Prefeitura Municipal de Suzanápolis.

§ 1º Para o cadastro, os interessados deverão apresentar à Prefeitura Municipal de Suzanápolis:

a) requerimento escrito;

b) cópias dos documentos pessoais;

c) alvará da Vigilância Sanitária;

d) comprovação de residência no município de Suzanápolis;

e) memorial descritivo dos produtos que serão comercializados na feira.  

§ 2º Com deliberação positiva da Prefeitura Municipal e da Comissão Organizadora da Feira o interessado será encaminhado ao Departamento de Tributação para a emissão do Alvará de Licença.

§ 3º Terão preferência no cadastro, entidades filantrópicas, feirantes que realizaram o Treinamento no Programa “Feira do Produtor Rural”, realizado pelo SENAR em parceria com o município de Suzanápolis, seguidos de ordem cronológica e dos interessados cujos produtos despertarem maior interesse na população, ou sejam, de interesse público do Município pelo seu caráter de qualidade, modernidade ou exoticidade, sempre com a prévia análise e parecer da Comissão Organizadora.

Parágrafo único. Ficam os feirantes isentos do pagamento de impostos e taxas municipais referentes à participação da Feira da Lua.

Art. 2º Poderão participar da Feira da Lua os feirantes devidamente cadastrados e com alvarás de licença autorizados pela Prefeitura Municipal.(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

§ 1º Para o cadastro, os interessados deverão apresentar à Prefeitura Municipal:(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

a) requerimento escrito;(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

b) cópias dos documentos pessoais;(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

c) alvará da Vigilância Sanitária;(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

d) comprovação de residência;(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

e) memorial descritivo dos produtos que serão comercializados na feira.(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

§ 2º Com deliberação positiva da Prefeitura Municipal e da Comissão Organizadora da Feira o interessado será encaminhado ao Departamento de Tributação para a emissão do Alvará de Licença.(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

§ 3º Terão preferência no cadastro, entidades filantrópicas, feirantes que realizaram o Treinamento no Programa “Feira do Produtor Rural” realizado pelo SENAR em parceria com o município de Suzanápolis, munícipes seguidos de ordem cronológica e dos interessados cujos produtos despertarem maior interesse na população ou seja, de interesse público do Município pelo seu caráter de qualidade, modernidade ou exoticidade, sempre com a prévia análise e parecer da Comissão Organizadora.(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

§ 4º Fica estabelecido o limite máximo de 15 barracas ativas, observando-se os critérios dos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

§ 5º O limite de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterado por Decreto do Executivo de acordo com a necessidade e/ou a possibilidade de ampliação da feira.(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

§ 6º Poderão participar da Feira da Lua feirantes de outros Municípios caso não seja atingido o limite estabelecido no § 4º com participantes do Município de Suzanápolis, observando-se todos os requisitos estabelecidos nesta lei.(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

Art. 3º Incorrerão em suspensão definitiva, com a cassação do alvará de Licença, os feirantes que deixarem de comparecer à Feira da Lua por 04 vezes consecutivas ou 08 alternadas, no período de 01 ano, sem motivo justificado e aceito pela Prefeitura Municipal de Suzanápolis e pela Comissão Organizadora.(Redação dada pela Lei nº 1.356, de 11.09.2023)

Art. 4º Ao feirante acometido de doença grave devidamente comprovada por laudo médico, será concedido, mediante requisição, a substituição por cônjuge, parente descendente ou ascendente, até o segundo grau, pelo prazo de até 6 meses, reservando-se o respectivo lugar que ocupa, cabendo ao mesmo quando retornar, comprovar estar em perfeitas condições de saúde, mediante apresentação de documento hábil.

Parágrafo único. Tratando-se de doença incurável, falecimento ou invalidez abrir-se-á vaga para ocupação do local, dando-se preferência ao seu cônjuge, descendentes, ascendentes, nesta ordem.

Art. 5º Para a organização da Feira da Lua será formada uma Comissão Organizadora composta por, no mínimo, cinco membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser composto por pelo menos por dois representantes do Poder Executivo, um do Poder Legislativo e dois representantes dos Produtores Rurais e/ou feirantes.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora será responsável pela organização da Feira da Lua, e todos os seus atos deverão ser reportados ao Chefe do Executivo, cabendo a sua anuência.

Art. 6º Na “Feira da Lua” somente serão comercializados os seguintes produtos:

I - hortifrutigranjeiros;

II - lanches, doces, salgados, porções e bebidas em geral;

III - comidas típicas;

IV - gêneros alimentícios;

V - frios, embutidos, carnes secas e derivados;

VI - laticínios;

VII - flores, plantas e sementes;

VIII - artesanato em geral.

§ 1º Os produtos dos itens II, III, IV, V e VI necessitam de licença sanitária da vigilância sanitária municipal.

§ 2º A lista de produtos constante no caput deste artigo poderá ser alterada pela Administração Municipal através de decreto.

§ 3º É vedada a comercialização de produtos de origem ilícita sem nota fiscal de compra ou do produtor, exceto os artesanais.

Art. 7° É expressamente proibido ao feirante:

I - comercializar o seu alvará de licença;

II - transferir o local da barraca sem anuência da Prefeitura Municipal;

III - empregar jornais velhos ou quaisquer impressos para embrulhar gêneros alimentícios que fiquem diretamente em contanto com esses invólucros;

IV - vender produtos inflamáveis ou explosivos;

V - utilizar a barraca para vender gêneros ou mercadorias que não estejam previsto em seu alvará de licença;

VI - utilizar caixas com mercadorias como parte integrantes das barracas em frente às mesmas.

Art. 8º Não será permitida a entrada de vendedores ambulantes na Feira da Lua e/ou outros feirantes que não estejam de acordo com a presente lei.

Art. 9º Na Feira da Lua poderão ser promovidas apresentações culturais com músicos e artistas, respeitando o horário de funcionamento da feira.

Art. 10. Cada feirante ficará responsável pela guarda e conservação do seu estande, equipamento e utensílios.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado para, através do setor competente disponibilizar pontos de energia para realização e utilização na feira.

Art. 12. Caberá à Prefeitura Municipal e a Comissão Organizadora a organização e a fiscalização da Feira da Lua.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Suzanápolis/SP, 17 de novembro de 2021.

José Luiz Gava

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1241, DE 2021

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