Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1356, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 11/09/2023 - Edição nº 905

“Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 1.241, de 17 de novembro de 2021 e dá outras providências”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.241, de 17 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizada a realização no âmbito do Município de Suzanápolis da feira noturna denominada “Feira da Lua”, a ser realizada no Terminal Rodoviário Municipal às quintas-feiras no período das 18h00 às 23h00m, com colocação de tendas até que sejam realocados os feirantes para um espaço coberto definitivo.

Parágrafo único. O local, dia e horário da realização da feira poderão ser alterados pela administração municipal através de decreto.

Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.241, de 17 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Poderão participar da Feira da Lua os feirantes devidamente cadastrados e com alvarás de licença autorizados pela Prefeitura Municipal.

§ 1º Para o cadastro, os interessados deverão apresentar à Prefeitura Municipal:

a) requerimento escrito;

b) cópias dos documentos pessoais;

c) alvará da Vigilância Sanitária;

d) comprovação de residência;

e) memorial descritivo dos produtos que serão comercializados na feira.

§ 2º Com deliberação positiva da Prefeitura Municipal e da Comissão Organizadora da Feira o interessado será encaminhado ao Departamento de Tributação para a emissão do Alvará de Licença.

§ 3º Terão preferência no cadastro, entidades filantrópicas, feirantes que realizaram o Treinamento no Programa “Feira do Produtor Rural” realizado pelo SENAR em parceria com o município de Suzanápolis, munícipes seguidos de ordem cronológica e dos interessados cujos produtos despertarem maior interesse na população ou seja, de interesse público do Município pelo seu caráter de qualidade, modernidade ou exoticidade, sempre com a prévia análise e parecer da Comissão Organizadora.

§ 4º Fica estabelecido o limite máximo de 15 barracas ativas, observando-se os critérios dos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.

§ 5º O limite de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterado por Decreto do Executivo de acordo com a necessidade e/ou a possibilidade de ampliação da feira.

§ 6º Poderão participar da Feira da Lua feirantes de outros Municípios caso não seja atingido o limite estabelecido no § 4º com participantes do Município de Suzanápolis, observando-se todos os requisitos estabelecidos nesta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 11 de setembro de 2023.

José Luiz Gava

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1356, DE 2023

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