Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1523, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 10/04/2026 - Edição nº 1414

“Dispõe sobre o custeio de despesas de viagem dos Servidores públicos, agentes políticos da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, bem como de agentes honoríficos, e dá outras providências.”

Gerso Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1° Esta lei aplica-se aos servidores públicos e agentes políticos da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, bem como agentes honoríficos, designados para viagens fora do município em caráter habitual ou emergencial.

Art. 2° O custeio para despesas será concedido de acordo com o período de locomoção do servidor, levando em conta o horário de saída e chegada ao Município.

§ 1° Para os Servidores Públicos, Agentes Políticos e Agentes Honoríficos o custeio será feito na seguinte conformidade:

I - para os deslocamentos por período superior a seis (06) horas e inferior a dez (10) horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 72,71 (setenta e dois reais e setenta e um centavos);

II - para os deslocamentos por período superior a dez (10) horas e inferior a treze (13) horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 93,47 (noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

III - para os deslocamentos por período superior a treze (13) horas e inferior a vinte (20) horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 114,26 (cento e quatorze reais e vinte e seis centavos);

IV - para viagens à Capital do Estado e à Brasília, o custeio diário da despesa será no valor de R$ 332,90 (trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos);

V - em caso de necessidade de hospedagem, o custeio da despesa na Capital do Estado será de R$ 467,85 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), e para Brasília/DF o custeio será de R$ 488,20 (quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), já incluídos os custeios de que tratam os incisos anteriores.

§ 2° Ao servidor, ao agente político e ao agente honorífico designados para a viagempela autoridade competente que se deslocar temporariamente do Município por tempo superior a vinte horas consecutivas no desempenho de suas atribuições, ou em missão oficial ou de estado, no interesse da administração, será concedido adiantamento para suprir as despesas com transporte, alimentação e hospedagem.

§ 3° Para viagens fora do Município que tenham período inferior a seis (06) horas, o servidor fará jus aos seguintes custeios:

I - R$ 24,93 (vinte e quatro reais e noventa e três centavos) se o horário de saída for antes das 07h00m;

II - R$ 51,92 (cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) se o servidor estiver no desempenho de suas atribuições no período compreendido entre as 11h00m e 13h00m;

III - R$ 51,92 (cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) se o horário de saída for entre as 11h00m e 13h00m ou entre as 18h00m e 20h00m.

Art. 3° Os valores do custeio serão reajustados por decreto, anualmente, pelo índice oficial do I.P.C.A. – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou mediante utilização de outros critérios devidamente justificados.

Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.258/2022 e o Decreto nº 1.890/2026.

Suzanápolis, 10 de abril de 2026.

GERSO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1523, DE 2026

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