Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1258, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 31/01/2022 - Edição nº 577

“Dispõe sobre o custeio de despesas de viagem dos servidores da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, e dá outras providências”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei aplica-se a todos os servidores públicos e Agentes Políticos da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, designados para viagens fora do município em caráter habitual ou emergencial.

Art. 2º O custeio para despesas será concedido de acordo com o período de locomoção do servidor, levando em conta o horário de saída e chegada ao Município.

§ 1º O custeio será feito na seguinte conformidade:

I – para os deslocamentos por período superior a seis (06) horas e inferior a dez (10) horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 52,27 (cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos);

II – para os deslocamentos por período superior a dez (10) horas e inferior a treze (13) horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos);

III – para os deslocamentos por período superior a treze (13) horas e inferior a vinte (20) horas consecutivas, será atribuído o valor de R$ 82,14 (oitenta e dois reais e quatorze centavos);

IV – para viagens à Capital do Estado ou à Brasília/DF, o custeio diário da despesa será no valor de R$ 239,30 (duzentos e trinta e nove reais e trinta centavos);

V – em caso de necessidade hospedagem, o custeio da despesa será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), já incluído os custeios de que tratam os incisos anteriores.

§ 2º Ao servidor designado para a viagem pela autoridade competente que se deslocar temporariamente do Município no desempenho de suas atribuições, ou em missão oficial ou de estado, no interesse da administração, será concedido adiantamento para suprir as despesas com transporte se for necessário. 

§ 3º Para viagens fora do Município que tenham período inferior a seis (06) horas, o servidor fará jus aos seguintes custeios:

I - R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos) se o horário de saída for antes das 07h00m;

II - R$ 37,33 (trinta e sete reais e trinta e três centavos) se o servidor estiver no desempenho de suas atribuições no período compreendido entre as 11h00m e 13h00m;

III - R$ 37,33 (trinta e sete reais e trinta e três centavos) se o horário de saída for entre as 11h00m e 13h00m ou entre as 18h00m e 20h00m.

Art. 3º Os valores do custeio serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, pelo índice oficial do I.P.C.A. – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 859, de 17 de julho de 2015 e 1.110, de 6 de dezembro de 2019.

Suzanápolis, 28 de janeiro de 2022.

José Luiz Gava

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1258, DE 2022

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