Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 1936, DE 01 DE MARçO DE 1996.

Revogada pela Lei Complementar nº 42, de 14.12.2010

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo;

Faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

Capítulo Único

Das Disposição Preliminares

Art. 1º Esta lei aprova o Estatuto dos funcionários públicos do Município, du autarquias, e de fundações municipais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público e o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um funcionário.

§ 1º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres municipais, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo a casos previstos em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,

REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Capítulo I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - a aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

Art. 6º O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º São formas de provimento de cargos públicos:

I - nomeação

II - promoção;

III- acesso;

IV - transferência

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

Seção II

Da Nomeação

Art. 8º A Nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração.

Parágrafo único. A designação, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, preferencialmente em funcionário de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o artigo 10.

Art. 9º A nomeação para cargo inicial de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.

Art. 10. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.

Seção III

Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuserem a lei ou regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 12. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, publicado o respectivo aviso pela imprensa.

§ 2° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado.

Seção IV

Da posse e do Exercício

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, perante a autoridade competente para o ato.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

§ 2º Encontrando-se em licença ou em afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo para a posse começara a correr a partir do retorno do funcionário ao serviço.

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de carreira por nomeação e acesso.

§ 5º No ato da posse, o funcionário apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no 1°, deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de previa inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de trinta dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º O funcionário empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior será exonerado.

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17. A promoção ou o acesso não interrompem tempo de serviço.

Art. 18. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho. Salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

Art. 19. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observados os seguintes fatores:

I - assiduidade

II - disciplina

III - capacidade e iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Art. 20. Será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do funcionário, realizada com a observância dos fatores enumerados nos incisos I a V do artigo anterior.

Parágrafo único. O funcionário não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29.

Seção V

Da Estabilidade

Art. 21. O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar vinte e quatro meses de efetivo exercício.

Art. 22. O funcionário estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VI

Da Transferência

Art. 23. Transferência é a passagem do funcionário estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente ao quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder.

§ 1º A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do funcionário, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

§ 2º Será admitida n transferência de funcionário ocupante de cargo em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

Seção VII

Da Readaptação

Art. 24. Readaptação e a investidura do funcionário em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em seu capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitado exigida.

Seção VIII

Da Reversão

Art. 25. Reversão é o retomo à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que tenha completado setenta anos de idade.

Seção IX

Da Reintegração

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado. ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com o recebimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, observado o disposto nos artigos 30 e 31.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.

Seção X

Da Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30 desta lei.

Da Seção

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31. O Setor de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de funcionário em disponibilidade em vaga que vier ocorrer nos órgãos ou entidade da administração pública municipal.

Art. 32. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Capítulo II

Da Vacância

Art. 33. A Vacância do cargo público decorrerá de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Promoção;

IV - Acesso;

V - Transferência;

VI - Readaptação;

VII - Aposentadoria;

VIII - Posse em outro cargo inacumulável;

IX - Falecimento.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário, ou de oficio.

Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

II - quando, tendo tomado posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido pelo § 1º do artigo 15.

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - A juízo da autoridade competente;

II - A pedido do próprio funcionário.

Parágrafo único. O afastamento do funcionário em função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:

I - a pedido;

II - mediante dispensa, nos casos de:

- promoção

- por falta de unção no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, estabelecido em lei ou regulamento;

- afastamento de que trata o artigo 93.

Capítulo III

Da Remoção e da Redistribuição

Seção I

Da Remoção

Art. 36. Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro.

Seção II

Da Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do funcionário, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos plenos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observados sempre o interesse da administração.

§ 1º A Redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 30.

Capítulo IV

Da Substituição

Art. 38. Os funcionários investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares dos titulares.

§ 2º O substituto fará jus à diferença da remuneração pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Capítulo I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 40. Nenhum funcionário receberá, a titulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 2º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 42. Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.

Parágrafo único. Excluem-se da remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VIII do artigo 58.

Art. 43. O funcionário perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço.

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos.

III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do artigo 129.

Parágrafo único. O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o devido exame médico e elaboração do respectivo atestado de saúde.

Art. 44. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Art. 45. Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 47. O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Art. 48. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa.

Capítulo II

Das Vantagens

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam no vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art. 51. Constituem indenizações ao funcionário:

I - diárias;

II - transporte.

Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Subseção I

Das Diárias

Art. 53. O funcionário que, a serviço, se afastar da sede do local de trabalho em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 54. A diária será concedida por dia de afastamento. sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 55. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diária.

Art. 56. O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput".

Subseção II

Da Indenização de Transporte

Art. 57. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser em regulamento.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 58. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão concedidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

I - Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - Gratificação Natalina;

III - Adicional por tempo de serviço e Sexta parte;

IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - Adicional Noturno;

VII - Adicional de férias;

VIII - Outros, relativos ao local ou a natureza do trabalho.

Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção,

Chefia e Assessoramento.

Art. 59. Ao funcionário investido em função de direção, chefia e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1º Os percentuais de gratificações serão estabelecidos em lei.

§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do funcionário e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

§ 3º Quando mais de uma função sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

§ 4º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por um período de doze meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º As funções gratificadas, quando não integrantes do Plano de Carreira, serão preenchidas em comissão, e em caráter temporário, cabendo a autoridade competente os atos de designação e revogação das designações, obedecidos os critérios estabelecidos em lei.

Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 60. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze dias), será considerada como mês integral.

§ 2º A gratificação será paga até dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 61. O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício durante o ano, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

Parágrafo único. A gratificação natalina não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 62. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada doze meses de serviço publico efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 39.

Subseção IV

Do Adicional da Sexta Parte

Art. 63. O funcionário público efetivo ou em comissão que contar com mais de vinte anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito a um acréscimo correspondente a sexta parte do vencimento do cargo de que for ocupante.

Parágrafo único. O tempo de serviço referido neste artigo será computado uma única vez, para os fins do adicional.

Art. 64. Ao requerer o acréscimo, o funcionário juntará certidão comprovando o seu tempo de serviço municipal.

§ 1º O adicional será deferido mediante informação do Setor de Pessoal confirmando o direito pleiteado.

§ 2º Comprovada a procedência do pedido, o adicional será devido a partir da data em que o funcionário passou a fazer jus ao acréscimo.

Subseção V

Dos Adicionais de Insalubridade,

Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 65. Farão jus a um dos adicionais previsto nesta subseção, os funcionários cujas atividades sejam exercidas com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

§ 1º O trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura a percepção do adicional, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (por cento), calculado sobre o vencimento fixo do funcionário.

§ 2º O trabalho em condições de Periculosidade, assegura a percepção do adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento fixo do funcionário.

§ 3º O funcionário que fizer jus aos adicionais de Insalubridade e de Periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 66. O direito ao adicional de Insalubridade ou Periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 67. Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre não penoso e não perigoso.

Art. 68. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 69. O adicional de atividade penosa será devido aos funcionários em exercício em localidades cujas condições de trabalho o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 70. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo serão submetidos a exame médicos a cada seis meses.

Subseção VI

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 71. O Serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada. A carga de 02 duas) horas poderá ser ultrapassada somente em circunstâncias excepcionais.

Art. 72. Quando o funcionário for convocado para prestar serviços em feriados ou domingos, as horas trabalhadas serão remuneradas em dobro.

Subseção VII

Do Adicional Noturno

Art. 73. O Serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco), por cento computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 71.

Subseção VIII

Do Adicional de Férias

Art. 74. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das ferias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das ferias.

Subseção IX

Do Adicional pela Natureza do Trabalho

Art. 75. Aquele que, no exercício do cargo, efetuar pagamentos ou recebimentos em moeda corrente, fará jus a um adicional de 10% (dez por cento), sobre o valor fixo de seu vencimento.

Capítulo III

Das Férias

Art. 76. O funcionário fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses prevista nesta lei.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 4º, deste artigo.

§ 4º É facultado ao funcionário converter 10 (dez) dias das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 5º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 77. O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. O funcionário referido neste artigo:

I - Não poderá exercer a faculdade prevista no parágrafo 1º, do artigo anterior.

II - Fará jus ao adicional de férias que trata o artigo 74.

Art. 78. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção ou por motivo de superior interesse público.

Capítulo IV

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

Art. 79. Além dos benefícios de natureza social, previstos no Titulo VI desta lei, conceder-se-á ao funcionário licença:

I - Por motivo de doença em pessoa da família;

II - Por motivo de afastamento do conjugue, companheiro ou companheira;

III - Para o serviço militar;

IV - Para atividade política;

V - Prêmio por assiduidade.

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por medico ou junta médica oficial.

§ 2º O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 80. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do termino de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 81. Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto, madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consaguíneo ou afim, até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta medica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

Seção III

Da Licença por Motivo de Afastamento de

Cônjuge, Companheiro ou Companheira

Art. 82. Poderá ser concedida licença ao funcionário, com prejuízo de vencimentos, para acompanhar cônjuge ou companheira que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. A licença será concedida pelo prazo em que durar a investidura.

Seção IV

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 83. Ao funcionário convocado para o serviço militar, fora do território será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Art. 84. Concluído o serviço militar, prestado fora do território do município, será concedido ao funcionário o prazo de oito dias para reassumir o cargo, sem prejuízo de sua remuneração.

Seção V

Da Licença para Atividade Política

Art. 85. O funcionário candidato a cargo eletivo e que exerça o cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, será dele afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o quinto dia seguinte ao do pleito.

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 41.

Seção VI

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 86. Será conferida ao funcionário, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, licença prêmio, de 03 (três) meses, a título de premiação de sua assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. A licença-prêmio não usufruída poderá ter o seu período de três meses computado em dobro, para fins de aposentadoria, a pedido do funcionário.

Art. 87. Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - Afastar-se do cargo em virtude de:

- Licença por motivo ele doença em pessoa da família, sem remuneração;

- Licença para tratar de interesses particulares;

- Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

- Afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira.

Parágrafo único. Às faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista no artigo 86, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

Art. 88. Excepcionalmente a licença-prêmio poderá se concedida e convertida, total ou parcialmente, em pecúnia, a critério do Prefeito.

Seção VII

Da Licença para Tratar de Interesse Particulares

Art. 89. A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

Capítulo V

Do Afastamento para servir a Outro Órgão ou Entidade

Art.90. Poderá ser autorizado o afastamento do funcionário, sem prejuízo de vencimentos, para exercer atividade ou prestar serviços a outros órgãos ou entidades do próprio Município, dos Poderes da União, Estados ou de Municípios, ou, ainda, a entidades sem fins lucrativos sediados no município e que prestam serviços relevantes à comunidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Executivo.

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 91. Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II - Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador:

- Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

- Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Art. 92. No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a seguridade social, na forma da lei específica.

Seção III

Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial

Art. 93. O funcionário poderá ausentar-se do cargo para estudo de interesse do município ou missão oficial, por determinação do Prefeito.

Parágrafo único. Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

Capítulo VI

Das Ausências Autorizadas

Art. 94. Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - Por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;

III - Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

- Falecimento do cônjuge, companheiro, companheira, pais, madrasta, padrasto. filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

- Casamento.

Art. 95. Será concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovado a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Art. 96. Para efeito do disposto no artigo anterior, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Capítulo VII

Do Tempo de Serviço

Art. 97. Será contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, observadas as ressalvas constantes desta lei.

Art. 98. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 99. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 94, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - Ferias:

II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes do Município.

III - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento:

V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VII - Licença:

- à gestante, à adotante e a paternidade;

- para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

- por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

- por convocação para o serviço militar;

- à licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, com remuneração;

- prêmio por assiduidade.

VIII - participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 100. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - A licença para atividades políticas, no caso do artigo 85;

III - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

IV - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social e assim comprovada, na forma da legislação específica;

V - Convocação para o serviço militar.

Art. 101. Será contado em dobro o tempo de serviço prestados às Forças Armadas em operação de guerra.

Art. 102. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquias, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

Capítulo VIII

Do Direito de Petição

Art. 103. É assegurado ao funcionário público municipal o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 104. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decisão e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 105. Caberá pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, o qual não poderá ser renovado.

Art. 106. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 107. Caberá recursos:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 109. O recurso poderá ser recebido sem o efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos de decisão retroagirão a data do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112. A prescrição e de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou ao procurador por ele constituído.

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovados.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 116. São deveres do funcionário:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegal:

V - atender com presteza:

- ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

- à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

- às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante ampla defesa.

Capítulo II

Das Proibições

Art. 117. Ao funcionário é proibido:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - Recusar fé a documento público;

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição:

VI - Conter a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado:

VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX - Exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditários;

X - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro ou companheira;

XI - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - Proceder de forma desidiosa;

XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares:

XVI - Conter a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

Capítulo III

Da Acumulação

Art. 118. Ressalvado os casos previstos na constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§ 2° A acumulação de cargos, ainda qua lícita, fica condicionada comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 119. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Capítulo IV

Das Responsabilidades

Art. 120. O funcionário responde civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 121. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A identificação de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

§ 3º A Obrigação de reparar o dano estende-se a sucessores e contra eles será executada, até o limite de valor da herança recebida.

Art. 122. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade.

Art. 123. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 124. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 125. A responsabilidade administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal, cuja sentença conclua pela inexistência do fato ou sua autoria.

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 126. São penalidades disciplinares:

I - Repreensão;

II - Suspensão;

III - Demissão;

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - Destituição de cargo em comissão;

VI - Destituição de função comissionada.

Art. 127. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela resultarem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 128. A repreensão será aplicada por escrito, no casos de violação de proibição constante do artigo 116, Incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional precisos em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. A pena de repreensão poderá ser precedida, a critério da administração, pelo termo de advertência.

Art. 129. A suspensão, que não poderá exceder a noventa dias, será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições de que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.

§ 1º Será punido com a suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

Art. 130. As penalidades de repreensão e suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivos exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 131. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - Crime contra a administração pública;

II - Abandono de cargo;

III - Inassiduidade habitual;

IV - Improbidade administrativa;

V - Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI - Insubordinação grave no serviço;

VII - Ofensa física em serviço, a funcionário ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - Aplicação irregular de dinheiro públicos;

IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão de cargo;

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI - Corrupção;

XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - Transgressão dos incisos VII a XV do artigo 117.

Art. 132. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má-fé perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Art. 133. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 134. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada no, termo do artigo 35, será convertida em destituição do cargo em comissão.

Art. 135. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X, XI, do artigo 131, implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal.

Art. 136. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 117, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 131 incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 137. Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 138. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 139. O ato de imposição da penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 140. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - Pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de funcionário vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;

II - Pelo Presidente ou autoridade equiparadas, nos casos de entidade e órgãos da administração direta e indireta, quanto a seus funcionários.

Art. 141. A ação disciplinar prescreverá:

I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a repreensão.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começara a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 142. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 143. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a sua autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ato ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 144. Da sindicância poderá resultar:

I - Arquivamento do processo;

II - Aplicação de penalidade de repreensão ou a suspensão de até trinta dias;

III - Instauração do processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade superior, quando necessário, mediante justificativa.

Art. 145. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Capítulo II

Do Afastamento Preventivo

Art. 146. Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado a critério da autoridade superior, quando necessário e mediante justificativa.

Capítulo III

Do Processo Disciplinar

Art. 147. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

Art. 148. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designado pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º À comissão terá como secretário o servidor designado pelo presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro, companheira ou parente do acusado, consanguineo ou a fim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 149. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 150. O processo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - Instauração:

II - Inquérito administrativo, que compreende, instrução, defesa e relatórios;

III - Julgamento.

Art. 151. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações.

Seção I

Do Inquérito

Art. 152. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 153. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar.

Parágrafo único. Há hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 154. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 155. É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 156. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor, a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora designados pura a inquirição.

Art. 157. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á a acareação dos depoentes.

Art. 158. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 156 e 157.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-lás, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 159. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta medica oficial, da qual participe pelo menos um medico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 160. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista dos autos na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser computado em dobro, para fins de diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 161. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 162. Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em Jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será dr 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 163. Considerar-se-á revel o indicado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 164. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá provas nas quais fundamentou sua conclusão.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do funcionário.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do funcionário, indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 165. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção I

Do Julgamento

Art. 166. No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão.

Art. 167. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-lá ou inocentar o funcionário.

Art. 168. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 141, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título IV, desta Lei.

Art. 169. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.

Art. 170. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 171. O funcionário que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do artigo 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 172. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção III

Da Revisão do Processo

Art. 173. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 174. No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.

Art. 175. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 176. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente que, deferindo o pedido, providenciará a constituição de comissão na forma do artigo 148.

Art. 177. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

Art. 178. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

Art. 179. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 180. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 140.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 181. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS DE NATUREZA SOCIAL

Capítulo I

Disposição Geral

Art. 182. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o funcionário e sua família, mediante lei específica.

Capítulo II

Dos Benefícios

Seção I

Da Aposentadoria

Art. 183. O funcionário será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.

II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - Voluntariamente:

- Aos 35 (trinta e cinco anos de serviços, se Homem, e aos 30 (trinta) anos, se Mulher, com proventos integrais;

- Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

- Aos 30 (trinta) anos de serviço, se Homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se Mulher, com proventos proporcionais nesse tempo;

- Aos 65 (sessenta e cinco) anos, se Homem, e aos 60 (sessenta) anos, se Mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Consideram-se doenças graves ou incuráveis, a que se refere o inciso I, deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (posterior ao ingresso no serviço público), nanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosaste, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º Nos casos de exercício de atividade consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 69, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

Art. 184. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato do Prefeito, Presidente da Câmara, Presidente de Entidade ou Autarquias, no âmbito de suas competências, com vigência a partir do dia imediato a aquela em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 185. A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria, será considerado como prorrogação da licença.

Art. 186. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 1º, do artigo 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 187. O funcionário aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se cometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 183, § 1º, passará a perceber provento integral.

Art. 188. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Art. 190. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Nacional nº 5.315 de 12 de Setembro de 1.967, será concedida aposentadoria com o provento integral, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo.

Seção II

Do Salário-Família

Art. 191. O salário família é devido no funcionário ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - Os filhos, enteados com menos de 14 (quatorze) anos de idade, ou, se invalido de qualquer idade;

II - O menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do funcionário, ou do inativo.

Art. 192. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 193. Quando pai e mãe forem funcionária pública e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 194. O salário família não esta sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Parágrafo único. O valor do salário família corresponde a 3% (três por cento) calculado sobre o piso referencial do município.

Seção III

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 195. Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que faz jus.

Art. 196. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feira por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, para prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção medica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo medico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo Setor medico do respectivo órgão ou entidade.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos casos de doença profissional.

§ 5º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico expor a sua caracterização e o nexo de causalidade.

Art. 197. Findo o prazo de licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria.

Art. 198. O atestado e o laudo da junta médica, não farão menção no nome ou a natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no § 1º, do artigo 183.

Art. 199. O funcionário que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, ou de doenças transmissíveis, será submetido a inspeção médica.

Parágrafo único. Resultando positivo o exame, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, considerando-se como de licença os dias em que esteve afastado.

Seção IV

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença, Paternidade

Art. 200. Será concedida licença a funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter inicio no 1º (primeiro) dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição medica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto ou aborto atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 201. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o funcionário terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

Art. 202. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora cada.

Art. 203. A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 10 (dez) dias.

Seção V

Licença por Acidente em Serviço

Art. 204. Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.

Art. 205. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário, que se relacione, mediante e imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 206. O funcionário acidentado em serviço que necessitar de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada a conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de execução e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 207. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

TÍTULO VII

Capítulo Único

Das Disposições Finais

Art. 208. O dia do funcionário publico será comemorado em 28 de Outubro.

Art. 209. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles previstos nos respectivos planos de carreira:

I - Prêmios pela apresentação de idéias, estudos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais:

II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 210. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos,excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art. 211. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o funcionário não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 212. Ao funcionário é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

- de ser representado por associação ou sindicato, inclusive como substituição processual;

- de inamovibilidade do dirigente associativo ou sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

- de descontar em folha de pagamento, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, ou associação, o valor das mensalidades e contribuições, devidamente autorizadas.

Art. 213. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou o companheiro, que comprove união estável.

Art. 214. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 01 de março de 1996.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

Prefeito Municipal

Viradouro - LEI Nº 1936, DE 1996

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