Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.


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“Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro, e dá outras providências.”

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo;

Faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei aprova o Estatuto dos funcionários públicos do Município, das autarquias, e das fundações municipais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público e o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um funcionário.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres municipais, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo em casos previstos em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – a aptidão física e mental.

§1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

Art. 6º O provimento dos cargos far-se-a mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º São formas de provimento de cargos públicos:

I – nomeação;

II – promoção;

III – acesso;

IV – transferência;

V – readaptação;

VI – reversão;

VII – aproveitamento;

VIII – reintegração;

IX – recondução.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 8º A Nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II – em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração.

Parágrafo único. A designação, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, preferencialmente em funcionário de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o artigo 10.

Art. 9º A nomeação para cargo inicial de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade.

Art. 10. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei ou regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 12. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, publicado o respectivo aviso pela imprensa.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, perante a autoridade competente para o ato.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º Encontrando-se em licença ou em afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo para a posse começara a correr a partir do retorno do funcionário ao serviço.

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de carreira por nomeação e acesso.

§ 5º No ato da posse, o funcionário apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de previa inspeção médica oficial, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de trinta dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º O funcionário empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior será exonerado.

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os documentos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17. A promoção ou o acesso não interrompem tempo de serviço.

Art. 18. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

Art. 18. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando:(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 08.08.2017)

I - a lei estabelecer duração diversa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 08.08.2017)

II - o servidor tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades especiais, que exija cuidados diuturnos.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 08.08.2017)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o servidor poderá ter a sua jornada de trabalho reduzida pela metade, independentemente de compensação de horário.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 08.08.2017)

a) as necessidades especiais do cônjuge, filho ou dependente e a imprescindibilidade de despender a ele cuidados diuturnos deverão ser comprovadas por médico;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 08.08.2017)

b) a inexistência de outra pessoa da família que dele possa cuidar deverá ser comprovada por assistente social;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 08.08.2017)

c) ambos os profissionais deverão ocupar os respectivos cargos no Município ou designados por ato do Poder Executivo.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 08.08.2017)

Art. 19. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observados os seguintes fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade e iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

Art. 20. Será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do funcionário, realizada com a observância dos fatores enumerados nos incisos I a V do artigo anterior.

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos, previstos nesta lei, e será retomado a partir do término do impedimento.

§ 2º O funcionário não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29.

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

Art. 21. O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar trinta e seis meses de efetivo exercício, desde que aprovado em estágio probatório.

Art. 22. O funcionário estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VI

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 23. Transferência é a passagem do funcionário estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente ao quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder.

§ 1º A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do funcionário, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

§ 2º Será admitida a transferência de funcionário ocupante de cargo em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

SEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

Art. 24. Readaptação é o reenquadramento do funcionário efetivo e estável em atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, sensorial ou mental, verificada em inspeção médica oficial, sendo vedada a servidor em período de estágio probatório, a exceção do disposto no § 6.º deste artigo.

§ 1º A inspeção médica oficial de que trata o caput será obrigatoriamente reavaliada a cada período de 06 (seis) meses, por perito do Município ou indicado por ele.

§ 2º Se julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica oficial, o servidor poderá ser aposentado ou colocado em disponibilidade.

§ 3º A readaptação será efetivada em cargo de atribuição afim, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

§ 4º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução do vencimento e das vantagens do servidor.

§ 5º A readaptação será regulamentada por Decreto específico do Executivo.

§ 6º Somente em decorrência de acidente de trabalho devidamente comprovado, poderá ocorrer a readaptação de servidor em estágio probatório.

SEÇÃO VIII

DA REVERSÃO

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 26. A reversão far-se-à no mesmo cargo ou no cargo resultante da sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que tenha completado setenta anos de idade.

SEÇÃO IX

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com o recebimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, observado o disposto nos artigos 30 e 31.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

SEÇÃO X

DA RECONDUÇÃO

Art. 29. Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30 desta lei.

SEÇÃO XI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 30. O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31. A Seção de Recursos Humanos determinará o imediato aproveitamento de funcionário em disponibilidade em vaga que vier ocorrer nos órgãos ou entidade da administração pública municipal.

§ 1º O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 2º Se julgado apto, o funcionário passará por treinamento e adaptação às suas novas funções e deverá assumir o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 3º Verificada a sua incapacidade, ou sua não adaptação às novas funções, o funcionário deverá continuar em disponibilidade ou poderá ser aposentado, sempre observada a legislação previdenciária.

Art. 32. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo, na forma desta lei complementar.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 33. A Vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – acesso;

V – transferência;

VI – readaptação;

VII – aposentadoria;

VIII – posse em outro cargo inacumulável;

IX – falecimento.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância do cargo pela posse em outro cargo inacumulável dentro da administração pública direta ou indireta do Município de Viradouro, deverá ser observado:(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

I - se o servidor contar com mais de 36 meses de nomeação no cargo de origem, será considerado estável para todos os fins de direito e a vacância de que trata o inciso VIII do presente artigo será à título precário até que o servidor venha a ser aprovado no estágio probatório do novo cargo;(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

II - o servidor empossado no novo cargo levará consigo, sem solução de continuidade, a contagem do tempo de serviço, o tempo para a concessão de sexta parte, a contagem para concessão de férias, a contagem para concessão de licença prêmio, a contagem para gratificação natalina e as demais que a lei permitir;(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

III - as verbas já vencidas e não gozadas deverão ser indenizadas no ato da posse do novo cargo, salvo acordo entre as partes que preveja a transferência das verbas vencidas e não gozadas para o novo cargo;(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

IV - as verbas ainda não vencidas serão levadas para o novo cargo, sem solução de continuidade.(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido pelo § 1º do artigo 15.

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio funcionário.

Parágrafo único. O afastamento do funcionário em função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:

I – a pedido;

II – mediante dispensa, nos casos de:

a) promoção;

b) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, estabelecido em lei ou regulamento, em se tratando de funcionário efetivo;

c) afastamento de que trata o artigo 92.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

Art. 36. Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro.

SEÇÃO II

DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do funcionário, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observados sempre o interesse da administração.

§ 1º A Redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 30.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 38. Os funcionários investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares dos titulares.

§ 2º O substituto fará jus à diferença da remuneração pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 40. Nenhum funcionário receberá, a titulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 2º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 3º A remuneração do funcionário investido em função será paga na forma prevista no art. 58.

Art. 42. Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.

Parágrafo único. Excluem-se da remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VIII do artigo 57.

Art. 43. O funcionário perderá:

I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas;

III – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do artigo 128.

Parágrafo único. O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o devido exame médico e elaboração do respectivo atestado de saúde.

Art. 44. Salvo por imposição legal, mandado judicial, ou procedimento administrativo, nenhum, desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Art. 45. Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais que não poderão ser inferior a 10% ou superior a 30% da remuneração, provento ou pensão, em valores atualizados.

Art. 47. O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 48. Além do vencimento poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam no vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 49. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 50. Constituem indenizações ao funcionário:

I – diárias;

II – transporte.

Art. 51. Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em lei ou regulamento.

Subseção I

Das Diárias

Art. 52. O funcionário que, a serviço, se afastar da sede do local de trabalho em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 53. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 53. A diária será concedida por hora, ou dia de afastamento, sendo devido nesse último caso, pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

§ 1º Os valores, a forma de concessão e demais critérios necessários para a execução desta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

§ 2º As disposições supramencionadas não se aplicam ao regime de adiantamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

§ 3º Poderão ser instituídas outros formas de diárias por meio de Lei específica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

Art. 54. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diária.

Art. 55. O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário retornar á sede em prazo menor que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput”.

Subseção II

Da Indenização de Transporte

Art. 56. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser a lei ou regulamento.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 57. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão concedidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II – gratificação Natalina;

III – adicional por tempo de serviço e Sexta parte;

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI – adicional Noturno;

VII – adicional de férias;

VIII – outros, relativos ao local ou a natureza do trabalho.

Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 58. Ao funcionário investido em função de direção, chefia e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1º As formas de gratificações serão estabelecidas em lei.

§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se ao vencimento do funcionário e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

§ 3º Quando mais de uma função tiver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

§ 4º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por um período de doze meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º As funções gratificadas, quando não integrantes do Plano de Carreira, serão preenchidas em comissão, e em caráter temporário, cabendo a autoridade competente os atos de designação e revogação das designações, obedecidos os critérios estabelecidos em lei.

Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 59. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze dias), será considerada como mês integral.

§ 2º A gratificação será paga até dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 60. O funcionário exonerado ou demitido perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício durante o ano, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

Parágrafo único. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 61. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada doze meses de serviço público efetivo, incidentes sobre o vencimento de que trata o Art. 39.

Subseção IV

Do Adicional da Sexta Parte

Art. 62. O funcionário público efetivo ou em comissão que contar com mais de vinte anos de efetivo exercício em cargo público, terá direito a um acréscimo correspondente à sexta parte do vencimento do cargo que for ocupante.

Art. 62. O funcionário público regido pelo Decreto Lei nº 5452/1943, Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT ou por esta Lei Complementar, efetivo ou em comissão, que contar com mais de vinte anos de efetivo exercício em cargo público, terá direito a um acréscimo correspondente à sexta parte do vencimento do cargo que for ocupante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 17.07.2013)

Art. 62. O funcionário público regido pelo Decreto Lei nº 5.452/1943, Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT ou por esta Lei Complementar,efetivo ou em comissão que contar com mais de vinte anos de efetivo exercício em cargo público, terá direito a um acréscimo correspondente à sexta parte, que incidirá sobre o total do vencimento do cargo, mais as gratificações incorporadas pelas Leis n° 2.778 de 02/06/2009, e n° 2.804 de 04/08/2009, mais o Adicional por Tempo de Serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

Art. 62. O funcionário público regido pelo Decreto Lei nº 5.452/1943, Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT ou por esta Lei Complementar, efetivo ou em comissão que contar com mais de vinte anos de efetivo exercício em cargo público, terá direito a um acréscimo correspondente à sexta parte, que incidirá sobre o total do vencimento do cargo, mais as gratificações incorporadas pelas legislações municipais específicas e vantagens pessoais permanentes, além do adicional por tempo de serviço, sendo este último devido apenas aos servidores estatutários, concursados ou concursados em comissão, regidos por esta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 27.08.2019)

Parágrafo único. O tempo de serviço referido neste artigo será computado uma única vez para os fins do adicional.

§ 1º O tempo de serviço referido neste artigo será computado uma única vez para os fins do adicional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 27.08.2019)

§ 2º Não será computado para fins pecuniários do adicional de sexta parte e do adicional por tempo de serviço, os contratos temporários realizados por lei ou situação própria, para atender necessidades temporárias da administração pública.(Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 27.08.2019)

Art. 63. Ao requerer o acréscimo, o funcionário juntará Certidão comprovando o seu tempo de serviço municipal, estadual ou federal.

§ 1º O adicional será deferido mediante informação do Setor de Pessoal confirmando o direito pleiteado.

§ 2º Comprovada a procedência do pedido, o adicional será devido a partir da data em que o funcionário passou a fazer jus ao acréscimo.

Subseção V

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 64. Farão jus a um dos adicionais previsto nesta subseção, os funcionários cujas atividades sejam exercidas com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

§ 1º O trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura a percepção do adicional, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (por cento), calculado sobre o vencimento fixo do funcionário.

§ 2º O trabalho em condições de Periculosidade, assegura a percepção do adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento fixo do funcionário.

§ 2º O trabalho em condições de Periculosidade, assegura a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento fixo do funcionário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 74, de 04.04.2018)

§ 3º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de Periculosidade deverá optar por um deles.

§ 3º O funcionário poderá receber cumulativamente os adicionais de insalubridade e de periculosidade, quando verificado que se encontra nas duas condições de trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 67, de 21.02.2017)

Art. 65. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 65-A. Quando da aposentadoria ou pensão, o valor do adicional de insalubridade ou periculosidade percebido pelo servidor será incorporado aos proventos de aposentadoria ou pensão na proporção de 1/15 (um quinze avos) a cada conjunto de 13 (treze) contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade ou periculosidade, até o limite máximo de cem por cento do valor desse adicional recebido pelo servidor.(Inserido pela Lei Complementar nº 66, de 06.04.2016)

Art. 66. Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre não penoso e não perigoso.

Art. 67. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de Periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.

Art. 68. O adicional de atividade penosa será devido aos funcionários em exercício em localidades cujas condições de trabalho o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em lei ou regulamento.

Art. 69. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo serão submetidos a exame médicos a cada seis meses.

Subseção VI

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 70. O Serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada.

§ 2º A carga de 02(duas) horas poderá ser ultrapassada somente em circunstâncias excepcionais.

Art. 71. Quando o funcionário for convocado para prestar serviços em feriados ou domingos, as horas trabalhadas serão remuneradas em dobro.

Subseção VII

Do Adicional Noturno

Art. 72. O Serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco), por cento computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 70.

Subseção VIII

Do Adicional de Férias

Art. 73. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das ferias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Subseção IX

Do Adicional pela Natureza do Trabalho

Art. 74. Aquele que, no exercício do cargo, efetuar pagamentos ou recebimentos em moeda corrente, fará jus a um adicional de 10% (dez por cento), sobre o valor fixo de seu vencimento.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 75. O funcionário fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos no caso de necessidade do serviço.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 1° Após cada período de 12 (doze) meses, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

V – mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, não terá direito a férias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

VI – não terá direito a férias o funcionário que no período aquisitivo houver gozado por mais de 2 (dois) meses de licença para tratar de interesses particulares ou licença por motivo de doença em pessoa da família;(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

VII – o funcionário que usufruir por mais de 6 (seis) meses do benefício auxílio doença, embora descontínuos dentro de um mesmo período, terá seu período aquisitivo interrompido, sendo restabelecido após o retorno ao trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º É facultado ao funcionário converter 10 (dez) dias das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 5º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 76. O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. O funcionário referido neste artigo:

I – não poderá exercer a faculdade prevista no § 1º do artigo anterior;

II – fará jus ao adicional de férias que trata o artigo 73.

Art. 77. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção ou por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78. Além dos benefícios de natureza social, previstos no Título VI, Capítulo I, desta lei, conceder-se-á ao funcionário licença:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – por afastamento do conjugue, companheiro ou companheira;

III – para o serviço militar;

IV – para atividade política;

V – prêmio por assiduidade.

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica indicada pelo município.

§ 2º O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, deste artigo.

Art. 79. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do termino de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 80. Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto, madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

Art. 80. Poderá ser concedido licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, pai, mãe, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados, e menor sob guarda.(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada, sem remuneração, por mais sessenta dias, mediante parecer de junta médica.

§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada, sem remuneração, por mais sessenta dias, mediante parecer do médico assistente do paciente, e análise do médico do trabalho do Município, a licença não poderá ser concedida por um período inferior a quinze dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

§ 3º Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA

Art. 81. Poderá ser concedida licença ao funcionário, com prejuízo de vencimentos, para acompanhar cônjuge ou companheira que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. A licença será concedida pelo prazo em que durar a investidura.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 82. Ao funcionário convocado para o serviço militar fora do território será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especifica.

Art. 83. Concluído o serviço militar, prestado fora do território do município, será concedido ao funcionário o prazo de oito dias para reassumir o cargo, sem prejuízo de sua remuneração.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 84. O funcionário candidato a cargo eletivo e que exerça o cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, será dele afastado, a partir do dia do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o quinto dia seguinte ao do pleito.

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 41.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 85. Será conferida ao funcionário efetivo, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, licença prêmio, de 03 (três) meses, a título de premiação de sua assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. A licença-prêmio não usufruída poderá ter o seu período de três meses computado em dobro, para fins de aposentadoria, a pedido do funcionário.

Art. 86. Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II – exceder o limite de 30 (trinta) faltas ao serviço, contando-se as faltas injustificadas, justificadas e as seguintes licenças:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira e filhos, salvo para tratamentos especiais nos termos do artigo 189 caput;

e) licença saúde, salvo enfermidade grave comprovada de acordo com o art. 151, da Lei 8213/91, ou outra legislação que vier substituí-la.

e) licença saúde, salvo enfermidade grave incapacitante, comprovada por perito ou junta médica oficial indicada pelo município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 06.04.2011)

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I deste artigo, o funcionário perderá o tempo de efetivo exercício prestado durante o qüinqüênio aquisitivo, recomeçando a contagem do novo período aquisitivo no dia posterior ao término da suspensão disciplinar.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II deste artigo, o funcionário perderá o tempo de efetivo exercício prestado durante o qüinqüênio aquisitivo, recomeçando a contagem do novo período aquisitivo no dia posterior à data da trigésima primeira falta.

Art. 87. Excepcionalmente a licença-prêmio poderá ser concedida e convertida, total ou parcialmente, em pecúnia, a critério do Chefe do Poder Executivo, Legislativo, de Entidades ou Órgãos da Administração Pública.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 88. A critério da Administração, poderá ser concedida, ao funcionário estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do funcionário ou no interesse da administração em razão da necessidade de serviço.

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido 01 (um) ano do término da anterior.

§ 3º Durante o período de licença, para tratar de interesse particular, o funcionário deverá efetuar o recolhimento mensal da contribuição previdenciária de acordo com o Regime Próprio de Previdência do Município de Viradouro – IMPREV.

§ 4º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior será unicamente para contagem de tempo de contribuição.

§ 5º O funcionário que deixar de recolher a contribuição previdenciária, a que alude o parágrafo anterior, por 03 (três) meses consecutivos, terá sua licença interrompida por ato unilateral da Administração.

§ 6º Quando o funcionário for participar de curso de mestrado e doutorado, o prazo constante no caput deverá ser prorrogado pelo período de sua duração, desde que tenha vínculo com as atribuições de seu cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 59, de 2014)

§ 7º Somente será concedida nova licença antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano previsto no § 2º do presente artigo, quando a licença for para a participação de cursos de pós-graduação latu sensu, residência, mestrado, mestrado profissional, doutorado, pós doutorado ou ainda para a realização de estágios obrigatórios para conclusão de curso de graduação, apresentando a devida documentação comprobatória.(Inserido pela Lei Complementar nº 75, de 05.06.2018)

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 89. Poderá ser autorizado o afastamento do funcionário, sem prejuízo de vencimentos, para exercer atividade ou prestar serviços a outros órgãos ou entidades do próprio Município, dos Poderes da União, Estados ou de Municípios, ou, ainda, a entidades sem fins lucrativos sediados no município e que prestam serviços relevantes à comunidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por Decreto do Executivo.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 90. Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Art. 91. No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a seguridade social, na forma da lei especifica.

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL

Art. 92. O funcionário poderá ausentar-se do cargo para estudo de interesse do município ou missão oficial, por determinação do Prefeito.

Parágrafo único. Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

CAPÍTULO VI

DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS

Art. 93. Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II – por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;

III – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) falecimento do cônjuge, companheiro, companheira, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

b) casamento.

Art. 93. Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

I - por 01 (um) dia, a cada 6 (seis) meses, para doação de sangue, quando a doação ocorrer em dia de labor;(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

II - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor, quando o alistamento ocorrer em dia de labor;(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

a) falecimento do cônjuge, companheiro, companheira, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

b) casamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Parágrafo único. Na ausência pelos motivos descritos no inciso III deste artigo, contar-se-á como primeiro dia de ausência autorizada o dia da ocorrência do fato ensejador.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 94. Será concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovado a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Art. 95. Para efeito do disposto no artigo anterior, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 96. Será contado para todos os efeitos o tempo de serviço público, observadas as ressalvas constantes desta lei.

Art. 97. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 98. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 93, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes do Município;

III – participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VII – licença:

a) à gestante, à adotante e a paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) por convocação para o serviço militar;

e) à licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, com remuneração;

f) prêmio por assiduidade;

VIII - participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

IX – abono anual de seis dias concedido pela Lei nº 2757, de 07 de abril de 2009, ou outra legislação que venha a substituí-la. (Incluído pela Lei Complementar nº 52, de 24.04.2012)

Art. 99. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I – o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

II – a licença para atividades políticas, no caso do artigo 84.

III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal, desde que comprovado através de certidão de tempo de contribuição;

IV – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social e assim comprovada, na forma da legislação específica;

V – convocação para o serviço militar.

Art. 100. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquias, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 101. É assegurado ao funcionário público municipal o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 102. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decisão e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 103. Caberá pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, o qual não poderá ser renovado.

Art. 104. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 104. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados e decididos dentro de 30 (trinta) dias úteis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 105. Caberá recursos:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106. O prazo para a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 106. O prazo para a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 107. O recurso poderá ser recebido sem o efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos de decisão retroagirão a data do ato impugnado.

Art. 108. O direito de requerer prescreve:

I – em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.

II – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 109. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 110. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 111. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou ao procurador por ele constituído.

Art. 112. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 113. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 114. São deveres do funcionário:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – atender com presteza;

a) ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

V – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VI – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VII – guardar sigilo sobre assunto da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências;

VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

IX – ser assíduo e pontual ao serviço;

X – tratar com urbanidade as pessoas;

XI – representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

XII – prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;

XIII – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função;

XIV – participar para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos necessários para execução das atribuições do cargo;

XV – ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;

XVI – estar em dia com as normas de interesse da administração.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 115. São transgressões disciplinares:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documento público;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação contra atos da administração, ou movimento de apreço ou desapreço a qualquer superior hierárquico ou demais funcionários;

VI – manter pessoa estranha na repartição, fora dos casos previstos em lei, exercendo atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

VIII – faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à responsável a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo, comprovado por atestado médico, no dia imediato;

IX – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão do chefe imediato;

X – usar vestuário incompatível com o decoro da função;

XI – descurar de sua aparência física ou do asseio;

XII – faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;

XIII – deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;

XIV – atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;

XV – deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

XVI – dirigir viatura com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação;

XVII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

XVIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XIX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditários;(Revogado pela Lei Complementar nº 80, de 04.12.2018)

XX – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XXI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XXII – aceitar comissão, emprego ou representação de Estado estrangeiro;

XXIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXIV – proceder de forma desidiosa;

XXV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XXVI – determinar a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XXVII – descumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegal, representando neste caso;

XXVIII – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais;

XXIX – não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;

XXX – deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;

XXXI – negligenciar na execução de ordem legítima;

XXXII – interceder maliciosamente em favor de parte;

XXXIII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

XXXIV – apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;

XXXV – lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;

XXXVI – fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;

XXXVII – divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição;

XXXVIII – referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

XXXIX – tecer comentários que possam gerar descrédito da administração pública;

XL – deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi interrompido por ordem superior;

XLI – fazer uso indevido de documento funcional, ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;

XLII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;

XLIII – tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;

XLIV – faltar à verdade no exercício de suas funções;

XLV – dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

XLVI – concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;

XLVII – deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos administrativos ou disciplinares;

XLVIII – cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei;

XLIX – criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 116. Ressalvado os casos previstos na constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 117. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e da viabilidade de acesso.

§ 3º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos e empregos acumuláveis na forma do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos de provimento em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 4º O funcionário vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular 2(dois) cargos de provimentos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pela remuneração de um deles ou pela do cargo de provimento em comissão.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 118. O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 119. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se a sucessores e contra eles será executada, até o limite de valor da herança recebida.

Art. 120. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade.

Art. 121. A responsabilidade civil/administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 122. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 123. A responsabilidade administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal, cuja sentença conclua pela inexistência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 124. São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – suspensão;

IV – demissão;

V – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VI – destituição de cargo em comissão;

VII – destituição de função comissionada.

Art. 124-A. Quando verificado qualquer descumprimento de ordens imediatas pelo servidor, sem que exista prejuízos robustos à administração municipal, e desde que as ordens sejam legais, o seu chefe imediato poderá comunicar o servidor quanto ao descumprimento e reduzir tal situação à termo, por meio de “Comunicação Interna de Fato”, na qual, tem o único objetivo de orientar o servidor quanto ao descumprimento, e registrar sua vida pregressa, sem ser considerada uma penalidade.(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Parágrafo único. A “comunicação interna de fato”, poderá ser confeccionada pelas autoridades enumeradas no artigo 126 da presente lei e pelas chefias imediatas, obedecendo aos seguintes requisitos:(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

I - poderá ser confeccionada a “comunicação interna de fato” ao servidor que descumprir qualquer ordem imediata, desde que legal, e que inexista prejuízos robustos à administração municipal, sem a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

II - será arquivada na sede da secretaria responsável pelo servidor pelo prazo de 02 (dois) anos;(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

III - o servidor deverá ter ciência formal da “comunicação interna de fato”, lhe sendo permitido impugna-la, perante a autoridade máxima de sua respectiva secretaria, em um prazo de 15 dias úteis;(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

IV - sendo instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar que envolva o servidor, a comissão processante solicitará informações da autoridade instauradora ou da autoridade responsável pelo servidor sobre a existência prévia de “comunicações internas de fatos” para instruir o procedimento;(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

V - as “comunicações internas de fatos”, na qual o servidor recuse a dar ciência formal, deverão contar com a assinatura de duas testemunhas atestando a ciência do servidor;(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

VI - as “comunicações internas de fatos”, dentro do prazo de dois anos, serão utilizadas como meio para instruir a vida pregressa do servidor nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares, sendo permitido, dentro do procedimento, independente do lapso temporal de sua aplicação, a impugnação destas pelo servidor, em sua defesa;(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

VII - quando o servidor contar com cinco ou mais “comunicações internas de fatos” em um prazo de um ano, o chefe imediato deverá reportar, formalmente, à sua autoridade superiora o caso, que determinará a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantido o total e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 125. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do funcionário, a intensidade do dolo ou o grau de culpa.

Art. 126. Para aplicação das penas previstas no art. 124, são competentes:

I – o Prefeito;

II – o Chefe de Gabinete, até a de suspensão de 15(quinze) dias;

III – o Diretor de Divisão, até a de suspensão de 08(oito) dias.

Art. 126. Para aplicação das penas previstas no art. 124, são competentes:(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

I - o Prefeito, em todas as penas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

II - o Chefe de Gabinete, para as penas de advertência, repreensão, suspensão e suspensão convertida em multa, sendo as suspensões até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

III - o Secretário Municipal, para as penas de advertência, repreensão, suspensão e suspensão convertida em multa, sendo as suspensões até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

IV - o Gestor de Autarquia ou equivalente, para as penas de advertência, repreensão, suspensão e suspensão convertida em multa, sendo as suspensões até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

V - o Procurador-Geral do Município, para as penas de advertência, repreensão, suspensão e suspensão convertida em multa, sendo as suspensões até o limite de 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 127. Repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação dos dispositivos constantes do artigo 114 e 115, e seu incisos e de inobservância de dever funcional precisos em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. A pena de repreensão poderá ser precedida, a critério da administração, pelo termo de advertência.

Art. 128. A suspensão, que não poderá exceder a noventa dias, será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições de que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.

§ 1º O funcionário suspenso perderá, durante o período da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento e demais vantagens, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

§ 3º Será punido com a suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 129. As penalidades de repreensão e suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 130. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública, fé pública e fazenda pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI – insubordinação grave no serviço;

VII – ofensa física em serviço, a funcionário ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão de cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos XVII a XLIX do artigo 115;

XIV – procedimento irregular de natureza grave;

XV – ineficiência intencional e reiterada no serviço;

XVI – perda de prazos processuais ou prazos administrativos, de forma reiterada e injustificada;(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

XVII – perda de prazos processuais ou prazos administrativos em decorrência de falta injustificada ao serviço, de forma reiterada.(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 131. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má-fé perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Art. 132. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 133. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 35, será convertida em destituição do cargo em comissão.

Art. 134. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI, do artigo 130, implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal.

Art. 135. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 115, incisos XVIII e XX, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 130, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 136. Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 137. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 137. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, independente do ano civil.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 138. O ato de imposição da penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 139. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – em consonância com o art. 126 e pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de funcionário vinculado ao respectivo poder;

II – pelo Presidente ou autoridade equiparadas, nos casos de entidade e órgãos da administração direta e indireta, quanto a seus funcionários.

Art. 140. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 01 (um) ano, quanto à repreensão e advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começara a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 141. O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

Parágrafo único. aplicam-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

Art. 142. Deverão constar do assentamento individual do funcionário as penas que lhe forem impostas.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º São autoridades competentes para determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar e procedimentos similares:(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

I - Prefeito Municipal;(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

II - Chefe de Gabinete;(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

III - Secretários Municipais;(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

IV - Gestores de Autarquia ou equivalentes;(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

V - Procurador-Geral do Município.(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 2º Quando houver qualquer fato que seja necessária a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar que não seja afeto à Procuradoria-Geral, mas seja de conhecimento do Procurador-Geral, este poderá determinar a sua imediata instauração pela comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, e deverá atuar no decorrer do procedimento como autoridade competente para decidir em decisões interlocutórias, contudo, após a elaboração do relatório final pela comissão, o Procurador-Geral deverá remeter os autos para a autoridade competente para decidir, que será aquela responsável máxima pelo órgão ou servidor objeto do procedimento.(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 3º Os prazos das sindicâncias, processos administrativos disciplinares e congêneres fluirão em dias úteis, de 01 de janeiro a 31 de dezembro, contudo, podem ser suspensos, interrompidos ou sobrestados, motivadamente, pelo presidente da comissão processante ou pelo Procurador-Geral do Município, independente da autoridade julgadora competente.(Inserido pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a sua autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ato ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 145. Será instaurada a sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão.

Art. 146. Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, destituição do cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º não será instaurado processo para apurar abandono de cargo se o funcionário tiver pedido exoneração.

§ 2º extingui-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, se o funcionário pedir exoneração, até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

Art. 147. A pena disciplinar até a de repreensão poderá ser aplicada pelo critério da verdade sabida.

§ 1º Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.

§ 2º A pena será aplicada após previa lavratura de circunstanciado auto de constatação de infração, que deverá conter:

I – a oitiva das testemunhas na falta funcional;

II – versão do imputado no corpo do auto de constatação, se possível, ou após, mediante termo de declarações;

III – colheita de eventuais provas;

IV – edição do ato punitivo.

Art. 148. São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 139.

Art. 149. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento;

II – aplicação de penalidade de até suspensão;

III – instauração do processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade superior, quando necessário, mediante justificativa.

Art. 149. Da sindicância poderá resultar:(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

I - arquivamento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

II - aplicação de penalidade de advertência, repreensão, suspensão ou suspensão convertida em multa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

III - instauração do processo administrativo disciplinar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

IV - celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) e/ou acordo de não persecução cível (ANPC).(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 1º O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias úteis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 2º Em casos excepcionais, a autoridade superior, mediante justificativa, poderá prorrogar o prazo, por iguais e sucessivos períodos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 3º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até entrega do relatório final.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 4º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 5º Os procedimentos sindicantes e os processos administrativos disciplinares poderão adotar o procedimento digital, desde que os documentos sejam assinados digitalmente ou eletronicamente nos termos da lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 6º As oitivas poderão ser gravadas em áudio e vídeo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 7º As publicações obrigatórias dos atos de sindicâncias deverão ser realizadas no diário oficial do município, identificando os envolvidos sempre pelas iniciais ou apenas pelo número do processo interno.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 8º Na aplicação da pena administrativa, após o regular processamento e julgamento da sindicância, esta será publicada no diário oficial e, neste caso, o nome, cargo e data de nascimento do servidor apenado será inteiramente identificado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 150. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 151. Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade ou interferir no andamento do serviço público no qual estiver diretamente envolvido, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, com perda de 1/3 (um terço) da sua remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado a critério da autoridade superior, quando necessário e mediante justificativa.

Art. 151. Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade ou interferir no andamento do serviço público no qual estiver diretamente envolvido, mediante justificativa, a autoridade instauradora da sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo que durar o procedimento, com perda de 1/3 (um terço) da sua remuneração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado a critério da autoridade superior, quando necessário e mediante justificativa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 152. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

Art. 153. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três funcionários, no mínimo 02 (dois) estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ter nível universitário.

Art. 153. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três funcionários, no mínimo 02 (dois) efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ter nível universitário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 61, de 18.08.2015)

Art. 153. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de no mínimo três e no máximo cinco funcionários, devendo todos serem efetivos e com nível superior, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 18.09.2018)

§ 1º À comissão terá como secretário o funcionário designado pelo presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro, companheira ou parente do acusado, consanguíneo ou a fim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 153. O processo administrativo disciplinar e as sindicâncias, serão conduzidos por comissão composta de no mínimo três e no máximo sete servidores, devendo todos serem efetivos, estáveis e detentores de curso superior, independente do cargo que ocupam, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente e, eventualmente, os membros suplentes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 1º A comissão terá como secretário um funcionário designado pelo presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 2º O Secretário, quando não integrante da comissão, deverá ser efetivo, dispensada a estabilidade, vez que não terá poder de decisão e apenas cumprirá os atos administrativos determinados pela comissão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 3º A comissão poderá dispor do apoio de servidores administrativos efetivos, estáveis ou não, que serão responsáveis por cumprir os atos de citação e intimação no transcurso do procedimento, sem prejuízo da competência dos próprios membros da comissão e do seu secretário em realizarem tais atos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 4º A portaria que nomear a comissão também poderá nomear o seu secretário e os funcionários de apoio responsáveis pelo cumprimento das citações e intimações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 5º Não poderá participar de comissão de sindicância, processo administrativo disciplinar, investigação preliminar ou inquérito, cônjuge, companheiro, companheira ou parente do acusado ou seu advogado, consanguíneo ou a fim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 6º O membro da comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar também poderá se julgar impedido de participar de um procedimento específico e, neste caso, um membro suplente será convocado para atuar pelo presidente, mediante regulamento infralegal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo responsável pela área jurídica do município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 7º À requerimento dos gestores das autarquias municipais e mediante deferimento do Prefeito Municipal, a comissão de sindicâncias e processos administrativos disciplinares da administração pública direta poderão conduzir os procedimentos envolvendo fatos ou servidores daquelas entidades e, neste caso, um dos membros da comissão deverá pertencer à autarquia, mediante ato administrativo específico.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 8º Poderá ser constituída comissão única para conduzir as sindicâncias ou processos administrativos disciplinares ou ainda, serem constituídas várias comissões distintas para ambos os casos dentro da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 9º Quando constituída comissão única para todos os procedimentos da administração pública direta, os servidores integrantes da comissão, seu secretário e servidores administrativos de apoio poderão ser gratificados, à critério da administração pública, em até 50% de sua referência salarial.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 10. As designações do secretário e do apoio administrativo serão sempre realizadas pelo presidente da comissão e, quando não formalizadas por ato da autoridade instauradora, serão realizados por meio de Portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo responsável pela área jurídica do município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 154. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 155. O processo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I – instauração;

II – processo administrativo, que compreende, instrução, defesa e relatórios;

III – julgamento.

Art. 156. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Em casos excepcionais, a autoridade superior, mediante justificativa, poderá prorrogar o prazo.

§ 2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até entrega do relatório final.

§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações.

Art. 156. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de instauração do procedimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 1º Em casos excepcionais, a autoridade superior, mediante justificativa, poderá prorrogar o prazo, por iguais e sucessivos períodos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até entrega do relatório final.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 4º Os procedimentos sindicantes e os processos administrativos disciplinares poderão adotar o procedimento digital, desde que os documentos sejam assinados digitalmente ou eletronicamente nos termos da lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 5º As oitivas poderão ser gravadas em áudio e vídeo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 6º As publicações obrigatórias dos atos de processos disciplinares deverão ser realizadas no diário oficial do município, identificando os envolvidos sempre pelas iniciais ou apenas pelo número do processo interno.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 7º Na aplicação da pena administrativa, após o regular processamento e julgamento do processo disciplinar, esta será publicada no diário oficial e, neste caso, o nome, cargo e data de nascimento do servidor apenado será inteiramente identificado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

SEÇÃO I

DO PROCESSO

Art. 157. O processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 158. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, quando for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhara cópia ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 159. Na fase do processo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 160. É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar, inquirir e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 161. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2º(segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for funcionário, a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora designados para a inquirição.

Art. 162. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-à a acareação dos depoentes.

Art. 163. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 161 e 162.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

§ 3º Na hipótese de versões contraditórias entre outras as partes envolvidas no processo, proceder-se-à a acareação.

Art. 164. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta medica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 165. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista dos autos na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser computado em dobro, para fins de diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No Caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 165. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-se-lhe vista dos autos na repartição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 15 (quinze) dias úteis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 3º O prazo de defesa poderá ser computado em dobro, para fins de diligências reputadas indispensáveis, à critério do presidente da comissão processante.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 4º No Caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, ou pessoa designada pela presidente da comissão processante para tal ato, com a assinatura de duas testemunhas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 166. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 167. Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em Jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias úteis a partir da última publicação do edital.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 168. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a comissão designará um defensor dativo.

Art. 169. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as provas nas quais fundamentou sua conclusão.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do funcionário, indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 170. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

Art. 171. No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão.

Art. 171. No prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Parágrafo único. Mediante justificativa encartada nos autos, a autoridade julgadora poderá proferir sua decisão em prazo superior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 172. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou inocentar o funcionário.

Art. 172. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos; acatando o relatório da comissão, a autoridade julgadora estará dispensada de arrazoar ou fundamentar a decisão, desde que a comissão a tenha feito no relatório.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 1º Quando o relatório contrariar as provas dos autos, ou ainda a sugestão da comissão não for compatível com o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, ou ainda abrandá-la ou inocentar o funcionário, motivando-a.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 2º Quando for apresentado recurso hierárquico contra a decisão da autoridade competente para decidir sobre o relatório final da comissão processante, os autos serão remetidos ao Procurador-Geral do Município que se manifestará juridicamente sobre a matéria, em caráter consultivo e opinativo e remeterá os autos ao Prefeito Municipal para decidir, em última instância administrativa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 3º O prazo para a apresentação do respectivo recurso hierárquico será de 10 (dez) dias úteis a partir da ciência da decisão pelos envolvidos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 173. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 140, § 2º será responsabilizada na forma do Capitulo V, do Título IV, desta Lei.

Art. 174. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.

Art. 175. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 176. O funcionário que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida à exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 177. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 177-A. Nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares poderão ser firmados Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e/ou Acordos de Não Persecução Cível (ANPC).(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 1º Os Termos de Ajustamento de Conduta poderão ser propostos e celebrados a qualquer momento no trâmite das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, anteriores à elaboração do relatório final pela comissão processante.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 2º Os Acordos de Não Persecução Cível poderão ser propostos e celebrados a qualquer momento no trâmite das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, mesmo após o julgamento pela autoridade competente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 3º Os Termos de Ajustamento de Conduta e os Acordos de Não Persecução Cível poderão ser propostos por:(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

I - as partes envolvidas no procedimento sindicante ou disciplinar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

II - pela Comissão processante, em qualquer caso;(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

III - pela autoridade julgadora do procedimento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

IV - pelo Procurador-Geral do Município, em qualquer caso;(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

V - pelo Prefeito, em qualquer caso.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 4° Quando o fato envolver situação descrita como improbidade administrativa, caberá a proposta e celebração, concomitante, de Termo de Ajustamento de Conduta e Acordo de Não Persecução Cível.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 5º Para todos os demais casos, onde não for configurado ato abrangido pela lei de improbidade administrativa, caberá a propositura e celebração apenas de Termo de Ajustamento de Conduta.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 6º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ou Acordo de não persecução Cível não obstará o envio dos autos ao Ministério Público, quando o fato ensejar a apuração de natureza criminal ou quando outra lei assim determinar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 7º A assinatura do Acordo de Não Persecução Cível poderá ser encaminhada ao Ministério Público para ciência.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 8º Quando o Termo de Ajustamento de Conduta e/ou Acordo de Não Persecução Cível forem propostos pelas autoridades enumeradas nos incisos II ao V do § 3º do presente artigo, caberá aos envolvidos, de maneira livre, aceitarem ou não a sua celebração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 9º Quando o Termo de Ajustamento de Conduta e/ou Acordo de Não Persecução Cível for proposto pelas partes ou envolvidos descritos no inciso I do § 3º do presente artigo, a decisão livre de firmar ou não o TAC ou ANPC caberá à autoridade julgadora do procedimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 10. Caberá ao superior imediato daquele que firmar o TAC ou ANPC acompanhar o seu fiel e correto cumprimento, comunicando sempre a comissão processante.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 11. A sindicância ou processo administrativo disciplinar ficarão suspensos, sem fruição de qualquer prazo, inclusive decadencial ou prescricional, enquanto perdurar o correto cumprimento do TAC ou ANPC.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 12. O TAC e ANPC deverão prever em seus próprios instrumentos, as penalidades que serão aplicadas em caso do seu parcial ou total descumprimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 13. Havendo descumprimento do TAC ou ANPC, a sindicância ou processo administrativo disciplinar serão reabertos e referido descumprimento será considerado como agravante em eventual pena.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 14. O descumprimento parcial ou total do TAC ou ANPC, independente do resultado da sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá ensejar a propositura de ações judiciais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 15. Na ANPC, quando verificada lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito, a reparação do erário e/ou o retorno do valor agregado ilicitamente ao patrimônio do servidor deverão constar do instrumento, inclusive, com eventuais multas, juros e atualização monetária.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 16. Independentemente de quem propor ou celebrar o TAC ou ANPC, a sua homologação interlocutória será no ato de assinatura do instrumento e sua homologação final será após a certificação do cumprimento de todas as obrigações firmadas. Em ambos os casos a homologação se dará por ato do Procurador-Geral do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 17. Àquele que fizer uso dos instrumentos de ajustamento de conduta ou do acordo de não persecução cível fica proibido de celebrar novo instrumento, por qualquer motivo, junto ao Município de Viradouro, pelo prazo de dois anos, a contar da homologação final pelo Procurador-Geral do Município, após o total cumprimento das obrigações assumidas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 18. Àquele que fizer uso dos instrumentos de ajustamento de conduta ou do acordo de não persecução cível, e ensejar em descumprimento parcial ou total do instrumento, fica proibido de celebrar novo instrumento, independentemente do resultado da sindicância ou processo administrativo disciplinar, por qualquer motivo, junto ao Município de Viradouro, pelo prazo de quatro anos, a contar da data de certificação do descumprimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 19. O TAC e o ANPC terão força de título executivo extrajudicial, para todos os efeitos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 20. É vedada a assinatura de TAC ou ANPC nas sindicâncias ou processos administrativos disciplinares que já tenham sido julgados pela autoridade competente em data anterior à sanção da presente lei complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 21. Os Termos de Ajustamento de Conduta e os Acordos de Não Persecução Cível serão publicados no diário oficial do município, bem como os atos decorrentes deles.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 22. Nas publicações no diário oficial do TAC e ANPC, os documentos pessoais das partes devem ser suprimidos, bem como os servidores envolvidos devem ser identificados apenas pelas suas iniciais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 23. Na celebração e TAC e ANPC, poderá incidir a obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 24. As celebrações de TAC e ANPC não estão adstritas aos limites máximos impostos pelo artigo 46 da presente lei, à critério do servidor envolvido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

§ 25. A formalização, regras e procedimentos para formalização do TAC ou ANPC poderá ser disciplinada por decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

SEÇÃO III

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 178. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 3º Os pedidos que não se fundarem nos termos do artigo 178 serão indeferidos “in limine”.

Art. 179. No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.

Art. 180. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 181. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente que, deferindo o pedido, providenciará a constituição de comissão na forma do artigo 153.

Art. 182. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Art. 183. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

Art. 183. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias úteis para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 184. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 185. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 139.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligencias.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligencias ou prorrogar seu prazo para decisão, desde que justifique.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 186. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS DE NATUREZA SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 187. Serão segurados obrigatoriamente pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viradouro, os funcionários públicos municipais a ele vinculados.

I – quanto ao Segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

e) auxilio doença;

f) salário maternidade;

g) salário família.

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxilio reclusão.

SEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 188. Será concedida ao servidor Licença Remunerada igual ou superior a 03 (três) dias consecutivos, para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício.

§ 1º Para afastamento de até 02 (dois) dias por motivo de doença, será exigido Atestado Médico, e para licença de 03 (três) ou mais dias consecutivos será exigida, também, perícia médica oficial.

§ 2º A entrega de atestado médico, deverá ser realizada no período máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da data de emissão do mesmo, à Seção de Recursos Humanos.

§ 3º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Art. 189. Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico da rede oficial, solicitada pela Seção de Recursos Humanos de cada Poder, Órgão ou Entidade e, se por prazo superior, por perito ou junta médica oficial do Instituto de Previdência Próprio do Município.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Caso o servidor esteja fora do município, poderá ser admitido atestado passado por médico, cuja validade ficará condicionada à ratificação posterior por médico da Rede Municipal.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos casos de doença profissional.

§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico expor a sua caracterização e o nexo de causalidade.

Art. 190. Findo o prazo de licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria.

Parágrafo único. A recusa do servidor em submeter-se à perícia médica de que trata o “caput” interromperá a licença e importará no imediato retorno do mesmo à atividade, sob pena de caracterização de abandono de cargo, a partir do 30º (trigésimo) dia.

Art. 191. O atestado ou laudo da junta médica oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em trabalho, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação previdenciária municipal.

Art. 192. O funcionário que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, ou de doenças transmissíveis, será submetido à inspeção medica.

Parágrafo único. Resultando positivo o exame, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, considerando-se como de licença os dias em que esteve afastado.

SEÇÃO II

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 193. Será concedida licença a funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter inicio no 1º (primeiro) dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição medica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto ou aborto atestado por medico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 194. Pelo nascimento, adoção de filhos ou obtenção de guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até oito anos de idade, o funcionário terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos”.

Art. 195. Para amamentar o próprio filho, até a idade e 06 (seis) meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora cada.

Art. 196. A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 0l (um) ano de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 10 (dez) dias.

SEÇÃO III

LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 197. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 198. Acidente em serviço é o que ocorre com o servidor pelo exercício regular das atribuições de seu cargo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

§ 1º São consideradas como acidente em serviço:

I - a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de função peculiar à determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou por legislação que vir a substituí-la;

II - a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o exercício do cargo é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou por legislação que vir a substituí-la.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II do Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou por legislação que vir a substituí-la, resultou de condições especiais em que o exercício da função é executado e com ele se relaciona diretamente, o Instituto de Previdência do Município deverá equipála- á a acidente do trabalho.

§ 3º Não são consideradas como doença do trabalho:

I - a doença degenerativa;

II - a inerente a grupo etário;

III - a que não produz incapacidade laborativa;

IV - a doença endêmica adquirida por servidor habitante de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 4º Equiparam-se, ainda, a acidente em serviço:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo servidor no local e horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou outro servidor;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o exercício do cargo;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de outro servidor;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e,

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício das atribuições de seu cargo;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço incumbido pela Administração;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Administração para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da Administração, inclusive para estudo, quando financiado por esta, e em cumprimento de programa de capacitação funcional instituído pelo Município, independentemente do meio de locomoção utilizado, mesmo se veículo oficial pertencente ao Município; e,

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-e-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao regular exercício de suas funções.

§ 5º Não será considerado acidente em serviço, o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.

§ 6º No período destinado ao intervalo para almoço, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local e horário de trabalho, o servidor será considerado a serviço da Administração.

§ 7º Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o local de trabalho ou vice-e-versa, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal do percurso do servidor.

§ 8º Não havendo limite de prazo estipulado para que o servidor atinja o local de residência, refeição ou local de trabalho, devem ser observados o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.

Art. 199. Será considerado agravamento de acidente em serviço aquele sofrido pelo servidor acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Divisão de Reabilitação Profissional do Município.

Parágrafo único. Não será considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de outra origem, se associe ou se sobreponha às conseqüências do acidente anterior.

Art. 200. Quando expressamente constar na descrição das atribuições de seu cargo que o servidor deverá participar de atividades físicas ou esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortúnio ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente em serviço.

Art. 201. Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou em serviço, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Art. 202. A prova do acidente em serviço será feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o ocorrido, com verificação obrigatória da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 203. O dia do funcionário publico será comemorado em 28 de Outubro.

Art. 204. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I – prêmios pela apresentação de idéias, estudos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 205. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art. 205. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário contida nesta própria lei complementar, e para os prazos que sejam contados em dias corridos, a contagem dos prazos dar-se-á excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Parágrafo único. Os servidores públicos regidos por esta lei ou pela CLT devem acompanhar as edições do diário oficial do Município diariamente, visto que toda comunicação formal poderá se dar por este meio, com efeitos legais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07.12.2022)

Art. 206. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o funcionário não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 207. Ao funcionário é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado por associação ou sindicato, inclusive como substituição processual;

II - de descontar em folha de pagamento, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, ou associação, o valor das mensalidades e contribuições, devidamente autorizadas.

Art. 208. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou o companheiro, que comprove união estável.

Art. 209. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis nº 1.936, de 01/03/1996, 2.042, de 02/11/1999, 2.540, de 04/09/2007, 2.570, de 04/12/2007, 2.586, de 18/01/2008, 2.771, de 05/05/2009 e 2.805, de 04/08/2009.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 14 de dezembro de 2010.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se.

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 2010

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