Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI Nº 1988, DE 04 DE MARÇO DE 1998.
Vide Decreto nº 3560, de 27.11.2008Disciplina a estrutura e funcionamento do Sistema de Defesa Civil do Município, instituído pela Lei Orgânica do Município, Artigo 69, inciso XXI e dá outras providência correlatas.
ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado d'e São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Aprova e ele Sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O Sistema Municipal de Defesa do Município, instituído pela Lei Orgânica do Município, deverá se constituir de instrumento permanente de articulação e coordenação de esforços de todos os órgãos públicos e privados da comunidade em geral, com a finalidade de prevenir conseqüências nocivas de eventos danosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos calamitosos.
Art. 2º À Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistências e recuperativas, destinadas a evitar e/ou minimizar conseqüências danosas de eventos desastrosos, previsíveis ou imprevisíveis, bem como preservar a moral da população e restabelecer o bem estar social.
Art. 3º O Sistema Municipal de Defesa Civil será composto pela COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC - subordinada, diretamente, ao Chefe do Executivo Municipal, que coordenará e orientará, em âmbito municipal, todas as medidas previstas nos Artigos anteriores.
Art. 4º A Comissão Municipal de Defesa Civil será presidida e dirigida pelo Chefe do Executivo Municipal que terá a seu cargo a Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O Presidenteda Comissão Municipal de Defesa Civil providenciará pelo planejamento das medidas de Defesa Civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência, tomar as providências necessárias, inclusive requisitar funcionários de outros órgão municipais e coordenar a ação desses órgãos.
Art. 5º A Comissão Municipal de Defesa Civil será constituída por Decnáo do Executivo Municipal e composta de cinco membros, sendo três representantes do Executivo e dois representantes do Legislativo, sendo estes últimos indicados mediante critério próprio da Câmara Municipal
Art. 6º A comissão Municipal de Defesa Civil organizará um CONSELHO DE REPRESENTANTES que será composto de representantes de entidades civis e governamentais, convidados pelo Presidente da COMDEC, com atuação no âmbito do município.
Art. 7º Qualquer membro integrante da COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL e do CONSELHO DE REPRESENTANTES, tem a obrigação de informar imediata e inadiávelmente à Secretaria Executiva do Sistema Municipal de Defesa Civil, sobre quaisquer ocorrências anómalas e adversas, que possam afetar gravemente a comunidade local, causando privações total ou parcialmente no atendimento de suas necessitúldes básicas ou com riscos a vida, a saúde e/ou a integridade física e mental dos elementos que a compõem.
Art. 8º Noticiado de qualquer evento desastroso, imediatamente, o Presidente da COMDEC providenciará o acionamento dos órgãos do Sistema de Defesa Civil.
Parágrafo único. Conforme a gravidade do evento e considerando as circunstâncias do momento, o Chefe do Executivo poderá:
a) declarar a situação de EMERGÊNCIA, delimitadal à área atingida; ou
b) declarar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
Art. 9º A comissão Municipal de Defesa Civil baixará regulamento para funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. 10. Será considerado serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do participante de serviços à Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotação próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 04 de março de 1998
Antonio Carlos Vaz de Aguiar
Prefeito Municipal
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