Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2057, DE 30 DE MARÇO DE 2000.

Revogada pela lei nº 2100, de 02.05.2001

Altera Artigos da Lei nº 1773/92 que cria Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Antonio Carlos Vaz de Aguiar, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro Decreta e ele Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se o § 7º ao Art. 7º :

§ 7º O Conselheiro municipal dos Direitos da Criança e Adolescente que concorrer a carga eletivo majoritário ou proporcional, deverá de desincompatibilizar, na forma da Justiça Eleitoral.

Art. 2º altera o art. 11. que passa ter a seguinte redação:

Art. 11. fica criado o Conselho Tutelar, Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e Adolescente, composto de 05 membros, para mandato de três anos, permitida uma reeleição, vinculado administrativamente à área de Assistência social do município.

Art. 3º Altera o art. 13 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 13. O Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente marcará a eleição dos membros do Conselho Tutelar, sessenta (60) dias antes do término do mandato do Conselho Tutelar em exercício.

§ 1º Quarenta e cinco (45) dias antes da escolha dos membros do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá inscrições para que os candidatos apresentem seus respectivos requerimentos e documentos necessários.

§ 2º Somente poderão candidatar-se e participar do Conselho Tutelar, as pessoas que preencherem os seguintes requisitos:

-reconhecida idoneidade moral;

-idade superior a 21 anos;

-residir no município há mais de dois (2) anos;

-estar em gozo dos direitos políticos;

-reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

-freqüência obrigatória num curso de capacitação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A) com duração de oito (8) horas;

-aprovação em prova escrita sobre o E.C.A, não podendo obter nota inferior a cinco (5).

§ 3º O candidato deverá apresentar os seguintes documentos no ato da inscrição:

-requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

-xerox do CIC e RG;

-xerox do Título de Eleitor com comprovante da última eleição

-certidão da vara cível e criminal expedida pelo fórum da comarca;

-declaração de que reside no município por mais de dois anos assinado por duas testemunhas;

-um foto 3x4.

§ 4º O Conselheiro tutelar que concorrer cargo eletivo majoritário ou proporcional, deverá de desincompatibilizar, na forma da justiça eleitoral, se eleito, ficará impedido de continuar a exercer o cargo de conselheiro tutelar, nos termos do artigo 14 desta lei.

§ 5º as inscrições serão analisadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e, em sedo homologada, serão devidamente registradas e publicadas na imprenssa local, até 15 (quinze) dias antes da escolha.

§ 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizar e superintender o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 4º Altera o Artigo 14 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 14. Serão impedidos de exercer o cargo de conselheiro tutelar:

§ 1º Marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado, no mesmo Conselho.

§ 2º Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma do parágrafo anterior, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca.

§ 3º Ocupante de cargo eletivo público majoritário ou proporcional.

Art. 5º Altera o Artigo 26 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 26. O os membros do Conselho Tutelar terão uma remuneração de acordo com a tabela de cargos e salários do município, cuja referência deverá ser estipulada em Lei específica.

§ 1º O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício de sua função, terá os mesmos direitos providenciarios e trabalhistas que o funcionalismo público municipal

§ 2º Sendo funcionário público municipal, fica facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pelos, vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos;

Art. 6º Altera o Artigo 28 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 28. Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato.

§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que:

-faltar injustamente a 04 (quatro) sessões consecutivas, ou a 09(nove) alternadas no mesmo mandato;

-transferir residência para fora do Município;

-for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

-for julgado omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções, pelo voto de 3/5 dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, garantida ampla defesa;

-que utilizar de forma inidônea os recursos do Conselho Tutelar, ou utilizar em causa própria , as prerrogativas do Conselheiro, observado o disposto no item 4.

-falta de decoro;

-não cumprir as normas previstas no Regimento Interno do Conselho Tutelar.

§ 2º Os processos de perda de mandato serão instaurados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente documentado e oferecendo oportunidade de defesa.

§ 3º O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função no Conselho Tutelar, nos casos de vacância ou licença dos titulares e durante o efetivo exercício da função, terá direito à remuneração.

Art. 7° Altera o Artigo 32 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 32. O Conselho Tutelar apresentará mensalmente relatório estatístico das atividades desenvolvidas para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para a Área de Assistência Social do Município.

Art. 8° Renumera o Artigo 33, que passa a ser Artigo 34.

Art. 9° Cria o Artigo 33 com a seguinte redação:

Art. 33. Ficam criadas na Lei Orçamentaria do Município as dotações Orçamentárias "Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)e "Conselho Tutelar (CT).

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 30 de Março de 2000

Antonio Carlos Vaz de Aguiar

Prefeito Municipal

Registra-se e Publique-se

Viradouro - LEI Nº 2057, DE 2000

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