Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2100, DE 02 DE MAIO DE 2001.

Vide Decreto nº 3604, de 19.02.2009
Revogada pela Lei nº 3.533, de 27.11.2018

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e dá Providências Correlatas.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal far-se-á através de:

I - Políticas sociais básicas que assegure, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à alimentação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

II - Políticas e programas de assistência social, cm caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - Serviços especiais, nos termos desta lei.

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

Art. 3º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida e executada através dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar.

Art. 4º O Município poderá criar programas e serviços ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades, programas e projetos governamentais de atendimento, mediante prévia autorização de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Os programas e projetos de atendimento serão classificados como de proteção ou sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

§ 2º Os serviços especiais destinar-se-ão a:

a) prevenção e atendimento medico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídica-social.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO, DA COMPOSIÇAO E DO MANDATO

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 10 (dez) membros ativos e seus respectivos suplentes, como órgão deliberativo e controlador da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus componentes, nos termos do Artigo 88; Inciso II, da Lei Federal 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º Na composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes princípios de representação:

I - Área governamental: 05 (cinco) membros ativos e respectivos suplentes representando o Poder Público e provenientes preferencialmente dos seguintes órgãos municipais:

a) Assistência Social;

b) Saúde;

c) Educação;

d) Finanças e Planejamento.

e) Esporte. (Incluida pela Lei nº 2769, de 30.04.2009)

II - Área não-governamental: 05 (cinco) membros representando a Sociedade Civil organizada de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, ou ainda de movimentos comprovadamente ligados à Criança e ao Adolescente do Município.

§ 1º Os representantes do Poder Público, serão indicados pelo Prefeito, dentre

pessoas de reconhecida probidade, capacidade e poder de decisão no âmbito dos respectivos órgãos.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em Assembléia Geral específica para essa finalidade, convocada através de Edital pelo Executivo Municipal.

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, todos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, admitindo-se novo mandato apenas uma vez e por igual período.

§ 4º Os membros do Conselho deverão ser pessoas de comprovada idoneidade moral, disponibilidade para a função e reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

§ 6º Perderá direito à representação o conselheiro que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, convocando-se para substituí-lo o respectivo suplente para o tempo restante da representação,

§ 7º O C.M.D.C.A elegerá, entre seus membros, um presidente, um vice-presidente, 1º, 2º e 3º Secretários e 1º, 2º e 3º Tesoureiros, com atribuições definidas no regimento interno.

Art. 7º Candidatando-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o conselheiro deverá desincompatibilizar-se com as suas funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e será substituído pelo respectivo suplente.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

III - Opinar sobre as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possam afetar as suas decisões;

V - registrar as entidades não-governamentais de defesa e atendimentos aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas ou projetos de:

a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) Colocação sócio-familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade assistida;

f) Semi-liberdade;

g) internarão.

VI - Promover a inscrição dos programas e projetos de atendimento das entidades governamentais e não-governamentais, conforme Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Federai 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - Promover o registro das entidades não-governamentais, conforme Artigo 91 da Lei Federal 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando pela correia aplicação de seus recursos;

IX - Coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

X - Dar posse aos membros escolhidos para o Conselho Tutelar, conceder-lhes licenças nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas hipóteses previstas na legislação em vigor;

XI - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da comunidade na solução dos problemas referentes a criança e ao adolescente;

XII - Realizar e incentivar campanhas e eventos promocionais, educativos e de conscientização do Direito da Criança e do Adolescente;

XIII- Elaborar seu Regimento Interno.

XIV - Receber, apreciar e pronunciar-se quanto as denuncias e queixas que lhes forem formuladas por qualquer cidadão ou entidade que dizem respeito à proteção e defesa dos Diretos da Criança e do Adolescente, por órgão governamental ou não, encaminhando-as aos órgãos competentes;

XV - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei.

Paràgrafo único. Os membros do Conselho ficam declarados agentes públicos da administração municipal, não se submetendo a nenhuma relação de emprego ou remuneração.

SEÇÃO III

DAS REUNIÕES E DECISÕES

Art. 9º Ordinariamente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que ocorrerem circunstâncias que exijam a sua convocação.

§ 1º O Conselho promoverá audiências públicas:

a) Anualmente: para apresentar relatório de suas atividades realizadas durante o ano e para definição das ações políticas básicas de atendimento;

b) Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária do Poder Público;

c) Sempre que possível, e for conveniente, para orientação da população e discussão da problemática da criança e do adolescente.

§ 2º As resoluções do Conselho somente prevalecerão mediante o voto favorável da maioria dos seus membros.

§ 3º O Conselho divulgará por edital, temário e as respectivas deliberações e conclusões decididas nas audiências públicas.

Art. 10. Qualquer cidadão ou grupo de pessoas da sociedade civil poderá contribuir e subsidiar para a melhoria do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente para a aplicação política municipal instituída por esta Lei.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO, VINCULAÇÃO, FUNÇÃO E MANDATO

Art. 11. Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 12. O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

Art. 12. O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

Art. 13. O Conselho Tutelar ficará vinculado administrativamente a área da Assistência Social do Município.

Art. 14. Fica criado (05) cinco funções de Conselheiro Tutelar, para um mandato de três anos, permitida uma recondução.

Art. 14. Ficam mantidos as 05 (cinco) funções de Conselheiro Tutelar, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

Art. 15. O exercício efetivo do cargo de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 15. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

Parágrafo único. Candidatando-se a cargo eletivo e majoritário ou proporcional, o conselheiro deverá desincompatibilizar-se com o cargo de membro do Conselho Tutelar e será substituído pelo respectivo suplente.

SEÇAO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DA CANDIDATURA

Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - Reconhecida idoneidade moral;

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;

IV - Estar em gozo dos direitos políticos;

V - Escolaridade mínima de ensino fundamental completo;

V – Escolaridade mínima em nível médio completo; (Redação dada pela Lei nº 2802, de 08.08.2009)

VI - Participação obrigatória no Curso sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente com 08 (oito) horas de duração;

VII - Aprovação em prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente com nota igual ou superior a 5 (cinco).

VIII - Folha de Antecedentes e Certidões dos feitos que nela constar. (Incluido pala Lei nº 2121 de, 05.09.2001)

Art. 17. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos, em pleito coordenado e sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do representante do Ministério Público.

Art. 18. O processo para escolha do Conselho Tutelar será disciplinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 19. O registro da candidatura é individual e sem vincularão a partido político.

Art. 20. A candidatura deverá ser registrada, improrrogavelmente, até às 18h00 do 40º (quadragésimo) dia anterior à data designada para a realização do pleito.

Art. 21. O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Artigo 16, desta Lei, abrindo-se vista pelo prazo de 3 (três) dias ao representante do Ministério Público para interpor eventuais impugnações à candidatura.

Parágrafo único. Ocorrendo impugnação, dela deverá ser intimado o candidato para apresentar sua defesa no prazo de 2 (dois) dias, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em igual prazo, relatar a decisão a respeito.

Art. 22. Esgotado o prazo para registro das candidaturas e uma vez julgadas as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público o Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente, providenciará a publicação de Edital local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando o prazo de 3 (três) dias, contados da publicação, para impugnação por qualquer eleitor.

§ 1° Ocorrendo impugnações, dela será intimado o candidato para apresentar sua defesa no prazo de 2 (dois) dias, remetendo-se após, os autos ao representante do Ministério Público para, em igual prazo, emitir parecer.

§ 2º A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, no prazo de 3 (três) dias, decidirá a respeito.

Art. 23. As decisões prolatadas pelo Conselho Municinal dos Direitos da Criança e do Adolescente, concernentes às impugnações de registro de candidatura, serão irrecorríveis.

Art. 24. Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação de Edital na Imprensa local contendo o nome dos candidatos habilitados ao pleito.

SEÇÃO III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 25. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na Imprensa local 3(tres) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º O processo eleitoral de que trata este artigo terá a duração improrrogável de 6 (seis) horas corridas.

§ 2º O conselho designará comissões compostas de 3 (tres) membros, para integrarem as mesas receptoras, as quais serão responsáveis pela apuração dos votos.

Art. 25. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o pleito para escolha mediante Edital publicado na Imprensa local, com antecedência de 3(três) meses da realização do pleito.(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

§ 2º O processo eleitoral de que trata este artigo terá a duração improrrogável de 6 (seis) horas corridas.(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

§ 3º O conselho designará comissões compostas de 3 (três) membros, para integrarem as mesas receptoras, as quais serão responsáveis pela apuração dos votos(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012).

Art. 26. É proibido a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em quaiquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições, admitindo-se igualmente, realização de debates e entrevistas.

Parágrafo único. É vedado ao candidato ainda, no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.(Inserido pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

Art. 27. A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos, será confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Poderão ser votados, no máximo 5 (cinco) candidatos, sendo válida a cédula com números menor, e anulada aquela que registrar mais de 5 (cinco) candidatos.

Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.

Parágrafo único. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente, a apuração dos votos e preenchido o boletim de urna assinado pelos componentes da mesa.

Art. 29. O candidato poderá apresentar impugnações a medida em que os votos forem sendo apurados cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pronunciar-se a respeito, proferindo decisão não sujeito a recurso.

SEÇÃO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DO CONSELHO TUTELAR

Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos e o número de sufrágio recebidos, na Imprensa local.

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros mais votados para o Conselho Tutelar serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.

§ 2º Havendo empate na votação será considerado escolhido o candidato mais idoso.

§ 3º Os membros escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de portaria, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

§ 3º Os membros escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de portaria, tomando posse na função de Conselheiro no dia 10 de Janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

§ 4º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 31. Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, descendentes, sogro, sogra, genro, nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste Artigo em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca.

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 32. Compete ao Conselho Tutelar do Município exercer as atribuições a ele conferida pela Lei Federal 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O conselho tutelar elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 33. O Conselho Tutelar terá um coordenador escolhido pelos seus pares.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do coordenador assumirá a coordenação sucessivamente, o conselheiro mais votado no pleito eleitoral.

Art. 34. As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) conselheiros.

Art. 35. O conselheiro atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Parágrado único. As decisões serão tomadas por maioria de votos. Havendo empate o coordenador provocará uma segunda discussão. Permanecendo ainda o empate, o coordenador defere aos assuntos, o voto de qualidade,

Art. 36. O conselho funcionará das 08 horas às 17 horas, de secunda à sexta feira, em local a ser designado.

Art. 36. O conselho funcionará das 08 horas às 17 horas, de segunda à sexta feira, na Praça Francisco Braga, nº 54, no “Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão – Professora Acarecy Nunes Tostes Abdalla - CIAC”.(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

Parágrafo único. No período noturno, nos fins de semana e feriados será realizado um sistema de sobreaviso com direito a compensação, totalizando uma jornada de 40 horas semanais para cada conselheiro.

Art. 37. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela prefeitura Municipal.

SEÇÃO VII

DA COMPETÊNCIA

Art. 38. A competência será determinada:

I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

II - Pelo lugar onde se encontrar a criança ou adolescente, à falta pelos pais ou responsáveis.

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

SEÇÃO VIII

DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO

Art. 39. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado ao cargo de conselheiro tutelar e às peculiaridade local será fixada na referência salarial - R 05(cinco) do quadro permanente, de Funcionário Público Municipal com suas vantagens.

Art. 39. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado ao cargo de conselheiro tutelar e às peculiaridade local será fixada na referência salarial R-04(referência quatro) constante do Anexo V, tabela de vencimentos/salário, da Lei Municipal nº 2354/2006 (redação dada pela Lei nº 2802, de 04.08.2009).

Parágrafo único. Sendo o escolhido, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função de origem, vedada a acumulação de remuneração.

Art. 39. A remuneraçã dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado ao cargo de conselheiro tutelar e às peculiaridade local será fixada no valor mensal de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2356, de 05.01.2006)

Parágrafo único. Sendo o escolhido, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função de origem, vedada a acumulação de remuneração. (Redação dada pela Lei nº 2356, de 05.01.2006)

Art. 39. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado ao cargo de conselheiro tutelar e às peculiaridade local será fixada na referência salarial - R 05(cinco) do quadro permanente de Funcionário Público Municipal, ficando assegurado o direito a:(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

I - cobertura previdenciária;(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

III - licença-maternidade;(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

IV - licença-paternidade;(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

V - gratificação natalina.(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

Parágrafo único. Sendo o escolhido, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função de origem, vedada a acumulação de remuneração.(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

Art. 40. Os recursos necessários á remuneração dos membros do conselho Tutelar, constarão da Lei Orçamentária Municipal.

Art. 40. Os recursos necessários à remuneração e formação continuada dos membros do conselho Tutelar, constarão da Lei Orçamentária Municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.061, de 02.10.2012)

Art. 41. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - se ausentar injustificada mente a 06 (seis) sessões consecutivas ou a 12 (doze) alternadas no mesmo mandato;

II - pelo descumprimento das atribuições do Conselho a ele conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou por contravenção penal;

IV - falta de postura ou decoro para o exercício da função, ou for omisso ou insuficiente no desempenho de suas funções;

V - que transferir residência para fora do município.

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno.

Art. 42. Será considerado vago o cargo por morte, renúncia o perda de mandato.

Parágrafo único. O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função no Conselho Tutelar nos casos de vacância ou licença do titular e durante o efetivo exercício da função, terá direito à remuneração.

SEÇÃO IX

DAS LICENÇAS

Art. 43. O conselho poderá licenciar-se:

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;

II - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo o montante dos períodos de licença a este título, ser superior a 120 (cento e vinte) dias, por mandato.

§ 1º Somente no caso do Inciso I, mediante atestado médico comprovando a recuperação, poderá o Conselheiro reassumir antes que se tenha escoado o prazo da licença.

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Conselheiro licenciado nos termos do inciso I.

§ 3º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse dos Direitos da Criança e do Adolescente não será considerado como licença fazendo o Conselheiro jus a remuneração estabelecida.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre o local de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar, podendo para esse fim realizar as despesas que se tornarem necessárias para o seu funcionamento, colocando à disposição desses órgãos os meios necessários ao seu regular funcionamento e cumprimento de suas atribuições.

Art. 45. Fica incluído, onde couber, no Plano Plurianual do Município, o Programa "Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente", bem como "Conselho Tutelar", tendo por meta e objetivo o cumprimento desta Lei.

Art. 46. Fica resguardado o cumprimento complementar dos mandatos dos atuais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do Conselho Tutelar, composto sob égide da Lei n° 1.773 de 21 de Dezembro de 1.992 com alteração posterior.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.773 de 21 de Dezembro de 1.992, a Lei n° 2017 de 04 de Maio de 1.999, a Lei n° 2.057 de 30 de Março de 2.000 e a Lei nº 2.060 de 19 de Abril de 2000.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 02 de Maio de 2001.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Viradouro - LEI Nº 2100, DE 2001

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