Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2407, DE 10 DE JULHO DE 2006.

"Dispõe permissão de uso, a título precário e transitório, de bens municipais móveis por terceiros e dá providências correlatas."

O Prefeito Municipal de Viradouro, JOSE LOPES FERNANDES NETO, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder para terceiros, mediante permissão de uso a título precário e transitório, por tempo determinado, sem prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada, assine termo responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, a saber:

I - tendas, compostas de estruturas metálicas, com coberturas de lona;

II - holofotes, compostos por lâmpadas vapor metálico coloridas e reatores;

III - palco, com estrutura metálica, piso em madeira e fechamento lateral.(Inserido pela Lei nº 3.431, de 07.11.2017)

Art. 2º O interessado deverá requerer a permissão de uso dos bens municipais móveis citados no artigo anterior mediante requerimento escrito ao Chefe do Poder Executivo, com a necessária qualificação, bens que pretende utilizar, sua finalidade , data, período e/ou horário da utilização.

Art. 3º Os pedidos somente serão deferidos para utilização dos bens de forma transitória e tempo determinado, sem que haja prejuízos para os trabalhos do Município e atendidos ou não a critério exclusivo do Prefeito.

Art. 4º Deferido o pedido, o interessado deverá recolher junto a Tesouraria do Município a remuneração arbitrada na forma disposta em Decreto Municipal e assinar termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens objeto da permissão de uso.

Art. 5º A utilização dos bens cedidos que não aqueles para os fins requeridos, bem como a não devolução dos bens cedidos no primeiro dia útil imediato ao término do período da permissão de uso, importará em multa administrativa no valor de dez vezes da importância da remuneração arbitrada e recolhida, bem como impedimento definitivo de nova utilização de bens públicos municipais citados nesta lei.

Art. 6º Verificando qualquer prejuízo ao Município, resultante da permissão de uso, a Prefeitura formalizará processo de âmbito administrativo e notificará o responsável para ressarcimento ao Município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas .

Parágrafo único. O não atendimento da notificação mencionada neste artigo importará na imediata inscrição do débito em Dívida Ativa com ajuizamento para cobrança executiva.

Art. 7º O recolhimento da remuneração constante do artigo 4º desta lei será efetuado a título de receita extraordinária.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 10 de Julho de 2006.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Viradouro - LEI Nº 2407, DE 2006

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