Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2570, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007.

Revogada pela Lei Complementar nº 42, de 14.12.2010

Altera o Artigo 89, da Lei nº 1.936, de 01 de Março de 1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro) e dá providências correlatas.

O Prefeito Municipal de Viradouro, José Lopes Fernandes Neto, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Fica alterado o Artigo 89 da Lei Municipal nº 1.936, de 01 de Março de 1.996, que dispõe sobre Licença para tratar de interesse particular, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 89. A critério da Administração, poderá ser concedida, ao funcionário efetivo, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração."

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do funcionário ou no interesse da administração em razão da necessidade de serviço.

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido 01 (um) ano do término da anterior.

§ 3º Durante o periodo de licença para tratar de interesse particular o funcionário deverá efetuar o recolhimento mensal da contribuição previdenciária de acordo com o Regime Próprio de Previdência do Município de Viradouro- IMPREV.

§ 4º O funcionário que deixar de recolher a contribuição previdenciária, a que alude o parágrafo anterior, por 03 (três) meses consecutivos, terá sua licença interrompida por ato unilateral da Administração.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 04 de Dezembro de 2007.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Viradouro - LEI Nº 2570, DE 2007

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