Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2586, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.

Revogada pela Lei Complementar nº 42, de 14.12.2010

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.936 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Artigo 200 da Lei nº 1.936, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 200. Será concedida licença a funcionária gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração".

§ 1º A licença poderá ter inicio no 1º (primeiro) dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto ou aborto atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 2º O Artigo 201 da Lei nº 1.936, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 201. Pelo nascimento, adoção de filhos ou obtenção de guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até oito anos de idade, o funcionário terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias concecutivos."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 18 de Janeiro de 2008.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Viradouro - LEI Nº 2586, DE 2008

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