Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2757, DE 07 DE ABRIL DE 2009.


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Dispõe sobre a concessão de abono anual de seis dias aos servidores que forem assíduos no exercício anterior e da outras providências correlatas.

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores públicos da Administração Municipal, estatutários e celetistas do Município de Viradouro, serão concedidos abono de ponto anual, de 06 (seis) dias por ano.

§ 1º Fará jus ao abono de ponto anual, a ser gozado no exercício subsequente, o servidor que não tiver mais de 06 (seis) faltas injustificadas no período aquisitivo de 01 (um) ano.

§ 2º Excepcionalmente, todos os servidores da administração municipal terão direito ao abono anual no exercício de 2009, independente das faltas ocorridas no ano de 2008.

§ 3º O servidor deverá requerer o abono ao seu superior imediato, com no mínimo, 07 dias corridos de antecedência.(Inserido pela Lei nº 3.596, de 19.06.2019)

§ 4º Aos servidores submetidos à escala de revezamento, o requerimento do respectivo abono deverá ser feito, com no mínimo, 14 dias corridos de antecedência.(Inserido pela Lei nº 3.596, de 19.06.2019)

§ 5º Os abonos requeridos sem o tempo mínimo de antecedência previsto nesta lei, poderão ser indeferidos pelo chefe imediato.(Inserido pela Lei nº 3.596, de 19.06.2019)

§ 6º Não sendo possível o gozo do abono na data solicitada pelo servidor, ainda que seja requerido dentro dos prazos previstos nos § 3º e § 4º deste artigo, por conta de eventuais prejuízos que possam ocorrer aos andamentos do setor, o servidor deverá alterar a data que pretende fazer o gozo do abono.(Inserido pela Lei nº 3.596, de 19.06.2019)

§ 7º Ao servidor que fizer gozo do abono, sem autorização prévia do Chefe imediato, lhe será computada falta injustificada.(Inserido pela Lei nº 3.596, de 19.06.2019)

§ 8º O tempo mínimo de antecedência exigidos nos parágrafos § 3º e § 4º deste artigo, poderão ser flexibilizados de acordo com a disponibilidade de cada setor.(Inserido pela Lei nº 3.596, de 19.06.2019)

Art. 2º O abono de ponto anual poderá apenas ser usufruído na quantidade de no máximo um a cada mês.

Parágrafo único. A concessão do referido abono dar-se-á mediante requerimento do servidor.

Art. 3º Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados para outro exercício.

Art. 4º O número de servidores em gozo simultâneo do abono de que trata esta lei não será superior a 1/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão, setor ou entidade.

Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este item deverá ser considerada observando-se o número de servidores em férias, licença-prêmio por assiduidade e licenças médicas, feriados e outros afastamentos legais.

Art. 5º O abono de que trata este ato não poderão ser usufruídos consecutivamente com o período de férias, feriados e outros afastamentos legais.(Revogado pela Lei nº 3.596, de 19.06.2019)

Art. 6º O afastamento previsto nesta lei será registrado na folha de frequência do servidor pela chefia imediata, e posteriormente encaminhada a Unidade de Recursos Humanos para registro e controle.

Parágrafo único. A chefia imediata deverá manter controle do afastamento dessa natureza, relativamente aos servidores sob seu comando.

Art. 7º A ausência injustificada em número maior do que o previsto nesta lei será considerado como falta injustificada, importando em desconto na remuneração do servidor e demais implicações administrativas legais.

Art. 8º Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 07 de abril de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 2757, DE 2009

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