Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3596, DE 19 DE JUNHO DE 2019.

“Inclui os parágrafos 3º a 7º no artigo 1º da Lei Municipal 2.757 de 07 de abril de 2009, na qual trata sobre o abono anual de seis dias.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam acrescidos os parágrafos 3º a 7º no artigo 1º e revogado o art. 5º, da Lei Municipal nº 2.757 de 07 de abril de 2009, com as seguintes redações:

“Art. 1º .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º O servidor deverá requerer o abono ao seu superior imediato, com no mínimo, 07 dias corridos de antecedência.

§ 4º Aos servidores submetidos à escala de revezamento, o requerimento do respectivo abono deverá ser feito, com no mínimo, 14 dias corridos de antecedência.

§ 5º Os abonos requeridos sem o tempo mínimo de antecedência previsto nesta lei, poderão ser indeferidos pelo chefe imediato.

§ 6º Não sendo possível o gozo do abono na data solicitada pelo servidor, ainda que seja requerido dentro dos prazos previstos nos § 3º e § 4º deste artigo, por conta de eventuais prejuízos que possam ocorrer aos andamentos do setor, o servidor deverá alterar a data que pretende fazer o gozo do abono.

§ 7º Ao servidor que fizer gozo do abono, sem autorização prévia do Chefe imediato, lhe será computada falta injustificada.

§ 8º O tempo mínimo de antecedência exigidos nos parágrafos § 3º e § 4º deste artigo, poderão ser flexibilizados de acordo com a disponibilidade de cada setor.

Art. 5º Revogado.

.....

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Viradouro, 19 de junho de 2019.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3596, DE 2019

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