Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2805, DE 04 DE AGOSTO DE 2009.

Revogada pela Lei Complementar nº 42, de 14.12.2010

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1936/96, Estatuto do Servidor Publico Municipal

Paulo Camilo Guiselini, Prefeito Municipal de VIRADOURO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 87, da Lei Municipal nº 1936/96, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 87. Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II – Exceder o limite de 30(trinta) faltas ao serviço, contando-se as faltas injustificadas, justificadas e as seguintes licenças:

a) – Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração

b) - Licença para tratar de interesses particulares;

c) - Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) - Afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira e filhos, salvo para tratamentos especiais nos termos do artigo 196 caput, da Lei nº 1.936 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro.

e) - Licença saúde, salvo enfermidade grave comprovada nos termos do art. 196, caput

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I deste artigo, o servidor perderá o tempo de efetivo exercício prestado durante o qüinqüênio aquisitivo, recomeçando a contagem do novo período aquisitivo no dia posterior ao término da suspensão disciplinar;

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II deste artigo, o servidor perderá o tempo de efetivo exercício prestado durante o qüinqüênio aquisitivo, recomeçando a contagem do novo período aquisitivo no dia posterior à data da trigésima primeira falta.”

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 148, da Lei Municipal nº 1936/96, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 148. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores, no mínimo 02(dois) estáveis, designados pela autoridade competente, que indicara, dentre eles, o seu presidente, que deverá ter nível universitário.”

§ 1º ...

§ 2º ...

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 04 de agosto de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 2805, DE 2009

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