Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2834, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Revogada pela Lei nº 2969, de 16.08.2011

Altera a lei municipal nº 2.494, de 22 de maio de 2007, que dispõe sobre a criação da seção municipal de trânsito e segurança do trabalho, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, e autoriza a celebração de convênios.

O Sr. PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de VIRADOURO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Parágrafo 2º do Artigo 8º da Lei Municipal nº 2.494, de 22 de maio de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

§ 1º ...

§ 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, será composta por no mínimo 4 (quatro) integrantes, sendo 1 (um) presidente membro julgador, 2 (dois) membros julgadores e 1 (um) secretário, facultando-se a suplência dos membros:"

Art. 2º O Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 8º da Lei Municipal nº 2.494, de 22 de maio de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

§ 1º ...

§ 2º ...

I - representante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo nível médio de escolaridade;"

Art. 3º O Parágrafo 3º do Artigo 8º da Lei Municipal nº 2.494, de 22 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º O Presidente da JARI poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los."

Art. 4º O Parágrafo 5º do Artigo 8º da Lei Municipal nº 2.494, de 22 de maio de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º Excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o Representante de Entidade da Sociedade Ligada a Área de Trânsito será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade distintos do que impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato."

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 22 de dezembro de 2009.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 2834, DE 2009

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