Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2969, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.

(Vide Lei nº 3.525/2018)
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Cria na Estrutura Administrativa, Lei Municipal nº 2766/2009, a DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA DO TRABALHO, a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARÍ, e autoriza a municipalidade CELEBRAR CONVÊNIOS com os Órgãos Públicos Estaduais e Federais, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal 9.503/97.

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de VIRADOURO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Viradouro, Lei Municipal nº 2766/2009, a DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA DO TRABALHO, a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI e autoriza CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO com os Órgãos Públicos Estaduais e Federais, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º A DIVISÃO MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA DO TRABALHO é a unidade de execução das atividades de planejamento, organização, direção e controle administrativo dos assuntos relacionados à área de trânsito no município e de segurança do trabalho da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Viradouro, integrada pelas seguintes unidades:

I – SEÇÃO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO;

II – SEÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO;

a) SETOR DE ENGENHARIA E SINALIZAÇÃO;

b) SETOR DE FISCALIZAÇÃO TRÁFEGO E ADMINISTRAÇÃO;

c) SETOR DE EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO;

d) SETOR DE CONTROLE E ANÁLISE DE ESTATÍSTICA DE TRÂNSITO;

III - JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARÍ.

Art. 3º A SEÇÃO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO terá por competência:

I - aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

II - determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzidos, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina as Leis e as Normas Regulamentadas de Segurança do Trabalho em vigência;

III - colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas deste Órgão Publico, exercendo a competência disposta no Inciso “I” deste artigo;

IV - responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas Legislações e Normas Regulamentadoras vigentes de Segurança e Medicina do Trabalho aplicáveis às atividades executadas por este Órgão Publico e/ou seus estabelecimentos;

V - manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe as Legislações e Normas Regulamentadoras vigentes de Segurança e Medicina do Trabalho;

VI - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

VII - esclarecer e conscientizar os prestadores de serviços sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;

VIII - analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos neste Órgão Publico ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);

IX - registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, conforme estabelece as Legislações e Normas Regulamentadoras vigentes de Segurança e Medicina do Trabalho;

X - manter os registros de que tratam os incisos "VIII" e "IX" na sede da SEÇÃO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO, que proverá os métodos de arquivamento e recuperação, assegurando as condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo por um período não-inferior a 5 (cinco) anos;

Parágrafo único. Os serviços especializados desenvolvidos pela SEÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA DO TRABALHO deverão ser disponibilizados para a CIPA, e ser aplicados permanentemente, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme dispõe as Legislações e Normas Regulamentadoras vigentes de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 4º A SEÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO terá por competência:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

IX – fiscalizar as obras e eventos que interrompam a livre circulação de veículos e pedestres ou que coloquem em risco a segurança dos usuários conforme estabelece o artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/ de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

Art. 5º Para cumprir as competências exigidas na Lei Federal que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro, a SEÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO terá em sua estrutura os Setores de:

I – O Setor de Engenharia e Sinalização que terá por competência:

a) planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

b) planejar o sistema de circulação viária do município;

c) proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

d) integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

e) elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

f) acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

II – O Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração que terá por competência:

a) administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

b) administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

c) controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;

d) controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

e) operar em segurança das escolas;

f) operar em rotas alternativas;

g) operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

h) operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

III – O Setor de Educação de Trânsito que terá por competência;

a) promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

b) promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

IV – Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito que terá por competência;

a) coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;

b) controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

c) controlar os veículos registrados e licenciados no município;

d) elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

Art. 6º Fica criado o cargo de DIRETOR DA DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA DO TRABALHO, através do anexo I e II, partes integrantes da presente Lei.

Art. 7º O Diretor da Divisão de Trânsito e Segurança do Trabalho será a Autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito, na circunscrição do Município de Viradouro, designada através de ato do Poder Executivo.

Art. 7º Será designada através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal a Autoridade de Trânsito, a qual competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito, na circunscrição do Município de Viradouro.(Redação dada pela Lei nº 3.525, de 06.11.2018)

Art. 8º Para exercer as competências estabelecidas, a DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA DO TRABALHO, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito e repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 9º Fica criado no Município de VIRADOURO, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela SEÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.

§ 1º A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, criada por esta lei, é um Órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de multas de trânsito de competência municipal, aplicadas pelos Órgãos ou Entidades Executivas de Trânsito do Município competindo-lhe:

I - Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

II - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

III - Julgar os recursos interpostos pelos infratores.

§ 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, estará vinculada diretamente a DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA DO TRABALHO.

§ 3º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, será composta por no mínimo 4 (quatro) integrantes, sendo 1 (um) presidente membro julgador, 2 (dois) membros julgadores e 1 (um) secretário, facultando-se a suplência dos membros:

I - representante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo nível médio de escolaridade;

II - representante de entidade da Sociedade ligada à Área de Trânsito;

III - representante do Órgão que impôs a penalidade.

§ 4º O Presidente da JARI poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

§ 5º É obrigatório igual número de representantes do órgão ou entidade que impôs a penalidade e de entidades representativas da sociedade ligadas a área de trânsito.

§ 6º Excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o Representante de Entidade da Sociedade Ligada a Área de Trânsito será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade distintos do que impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

§ 7º É vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo.

§ 8º É vedado aos integrantes da JARI, compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE.

§ 9º A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto ao órgão executivo de trânsito municipal será efetuada pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação que informará o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, a composição dos membros da JARÍ.

§ 10. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, através da SEÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, conceder gratificação pecuniária mensal através de “Pró-Labore” para os integrantes da JARI que estiver no efetivo desempenho e exercício das funções, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 11. O mandato dos integrantes da JARI terá duração de no mínimo 01 (um) ano e no máximo, de 2 (dois) anos, podendo prever a recondução por períodos sucessivos em seu Regimento Interno será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 12. As competências de atribuições da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, serão estabelecidas em seu Regimento Interno por Decreto do Poder Executivo Municipal e informado ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

Art. 10. Fica o Poder Executivo do Município de VIRADOURO, autorizado a celebrar convênio com os Órgãos Públicos Estaduais e Federais, objetivando disciplinar as atividades previstas na legislação pertinente, delegando as competências de trânsito atribuídas ao Município, conforme estabelece o inciso III do artigo 23 e artigo 25 da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 2494/2007 e Lei nº 2834/2009.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 16 de agosto de 2011.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

LUCIANO ALVES GARCIA

DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Viradouro - LEI Nº 2969, DE 2011

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