Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI Nº 2771, DE 05 DE MAIO DE 2009.
Revogada pela Lei Complementar nº 42, de 14.12.2010Altera o Artigo 89, da Lei n. 1.936, de 01 de março de 1996(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro) e dá providências correlatas.
Exmo. Sr. Paulo Camilo Guiselini, Prefeito Municipal de VIRADOURO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 89 da Lei Municipal n. 1.936, de 01 de março de 1.996, que dispõe sobre Licença para tratar de interesse particular, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 89 - A critério da Administração, poderá ser concedida, ao funcionário efetivo, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do funcionário ou no interesse da administração em razão da necessidade de serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido 01 (um) ano do término da anterior.
§ 3º Durante o período de licença para tratar de interesse particular o funcionário deverá efetuar o recolhimento mensal da contribuição previdenciária de acordo com o Regime Próprio de Previdência do Município de Viradouro – IMPREV, em consonância com art. 18 da Lei Complementar nº 010, de 13 de Janeiro de 2005.
§ 4º O funcionário que deixar de recolher a contribuição previdenciária, a que alude o parágrafo anterior, por 03 (três) meses consecutivos, terá sua licença interrompida por ato unilateral da Administração.”
Art. 2º A presente Lei terá seus efeitos estendidos aos servidores que atualmente se encontram em licença fundamentada no art. 89 da Lei Municipal n. 1.936/96.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2570/2007.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 05 de Maio de 2009.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL