Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI Nº 3061, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012.
Revogada pela Lei nº 3.533, de 27.11.2018“Altera dispositivos da Lei nº 2100/2001, e dá outras providências.”
Paulo Camilo Guiselini, Prefeito Municipal de VIRADOURO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Municipal nº 2100/2001, conforme segue:
"Art. 12. O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 14. Ficam mantidos as 05 (cinco) funções de Conselheiro Tutelar, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 15. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 25. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o pleito para escolha mediante Edital publicado na Imprensa local, com antecedência de 3(três) meses da realização do pleito.
§ 2º O processo eleitoral de que trata este artigo terá a duração improrrogável de 6(seis) horas corridas.
§ 3º O conselho designará comissões compostas de 3(três) membros, para integrarem as mesas receptoras, as quais serão responsáveis pela apuração dos votos.
Art. 26. .......................................................................
Parágrafo único. É vedado ao candidato ainda, no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 30 .......................................................................
§ 1º . . .
§ 2º . . .
§ 3º Os membros escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de portaria, tomando posse na função de Conselheiro no dia 10 de Janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
Art. 36. O conselho funcionará das 08 horas às 17 horas, de segunda à sexta feira, na Praça Francisco Braga, nº 54, no “Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão – Professora Acarecy Nunes Tostes Abdalla - CIAC”.
Parágrafo único. ...........................................................
Art. 39. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado ao cargo de conselheiro tutelar e às peculiaridade local será fixada na referência salarial - R 05(cinco) do quadro permanente de Funcionário Público Municipal, ficando assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Sendo o escolhido, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função de origem, vedada a acumulação de remuneração.
Art. 40. Os recursos necessários à remuneração e formação continuada dos membros do conselho Tutelar, constarão da Lei Orçamentária Municipal."
Art. 2º O primeiro processo de escolha que será realizado em consonância com as presentes alterações ocorrerá em 04 de Outubro de 2015, com posse no dia 10 de Janeiro de 2016.
Art. 3º Em regime transitório, o processo de escolha e posse que obrigatoriamente ocorrerá em 2012, será realizado seguindo o rito previsto na Lei Municipal nº 2100/2001, não vigendo as alterações dispostas nesta Lei, no que couber.
Art. 4º Os conselheiros tutelares empossados no presente exercício terão, excepcionalmente, o mandato dilatado até a posse daqueles escolhidos no ano de 2015, com início de mandato em 01 de dezembro de 2012 e término em 09 de Janeiro de 2016, perfazendo um total de 3 (três) anos e 40 (quarenta) dias de mandato.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 02 de Outubro de 2012.
PAULO CAMILO GUISELINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
