Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI Nº 3131, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013.
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“Fixa data base para realização da revisão geral anual, de que trata o inciso X, art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, e dá outras providências.”
Maicon Lopes Fernandes, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber, que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A data base para realização da revisão geral anual, de que trata o inciso X, art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, para fins da reposição da perda salarial dos funcionários do Poder Executivo do Município de Viradouro, fica definida como o dia 31 (trinta e um) de dezembro, devendo o reajuste ocorrer com referência no IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE.
Art. 1º A data base para realização da revisão geral anual, de que trata o inciso X, art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, para fins da reposição da perda salarial dos funcionários do Poder Executivo do Município de Viradouro, fica definida como o dia 31 (trinta e um) de dezembro, devendo o reajuste ocorrer com referência no IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ambos do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, devendo ser utilizado o índice que indicar maior percentual.(Redação dada pela Lei nº 3.665, de 11.02.2020)
Parágrafo único. O reajuste não poderá fazer com que seja gerada despesa com pessoal superior ao percentual previsto no parágrafo único, do art. 22, da Lei 101/2000, devendo neste caso, ser utilizada base de cálculo inferior ao percentual do IPCA, que melhor se ajuste ao limite de 95% (noventa e cinco por cento) mencionado no dispositivo ora citado.
Art. 2º Não havendo a possibilidade tempestiva de realização do cálculo do reajuste, em virtude da não divulgação pelos órgãos oficiais do percentual do IPCA, a Seção de Recursos Humanos efetuará os cálculos no mês da divulgação ou no mês posterior se não houver tempo hábil, retroagindo os efeitos do reajuste à data base fixada pelo artigo anterior.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viradouro, 03 de dezembro de 2013.
MAICON LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL