Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI Nº 3254, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Vide Lei nº 3.355/2016 (Altera Anexo)Vide Lei nº 3.432/2017 (Altera Anexo)
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“Aprova o Plano Municipal de Educação de Viradouro para o decênio 2015/2025, e dá providências”.
MAICON LOPES FERNANDES, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, art. 189 da Lei Orgânica e art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º São diretrizes do PME, além daquelas previstas no art. 189 da Lei Orgânica:
I – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
II – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
III – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
IV – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
V – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
VI – valorização dos profissionais da educação; e,
VII – diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas, e com observância e o cumprimento das regras de financiamento em regime de colaboração entre a União, o Estado de São Paulo e os demais entes federados, nos termos do Plano Nacional de Educação (PNE), e/ou do Plano Estadual de educação do Estado de São Paulo (PEE-SP).
Art. 4º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal da Educação – SME;
II – Câmara Municipal de Vereadores;
III – Conselho Municipal de Educação - CME;
IV – Fórum Municipal de Educação.
§ 1º Compete ainda às instâncias referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, com base nos estudos publicados na forma do § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e em outros estudos desenvolvidos pelas instâncias de que trata o caput deste artigo, aferir-se-á a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por meta e respectivas estratégias.
§ 3º Para atendimento à meta progressiva de investimento público em educação, bem como às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas, o Município atentará para os estudos da União e do Estado de São Paulo, bem como às determinações legais de aplicação de recursos em Educação pública, dentre as quais a destinação do que couber ao ente, como resultado da exploração de riquezas nacionais, para manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei e atuante no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, em articulação com os Fóruns Nacional e Estadual, promoverá durante a vigência do PME, no mínimo, 5 (cinco) conferências locais e participará das conferências regionais, estaduais e nacionais.
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei e atuante no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, em articulação com os Fóruns Nacional e Estadual, promoverá durante a vigência do PME, no mínimo, 5 (cinco) audiências públicas e participará das conferências regionais, estaduais e nacionais.(Redação dada pela Lei nº 3.432, de 28.11.2017)
Parágrafo único. Ao Fórum Municipal de Educação, além das atribuições referidas no caput, compete:
I – acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II – articular as conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais, de modo a subsidiar a elaboração dos planos nacional e – em especial – municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 6º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, podendo, inclusive, participar de arranjos intermunicipais para o desenvolvimento da educação ou firmar instrumentos de colaboração recíproca e criação de mecanismos comuns, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste PME.
§ 1º Caberá aos gestores locais, estaduais, e da União a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º O Município participará ativamente da instância permanente de negociação e cooperação entre os entes federados, inclusive em âmbito estadual, nos termos do que preveem os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 7º O Município aprovará lei específica para instituir e regular o funcionamento do seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei.
Art. 7º O Município aprovará lei específica para instituir e regular o funcionamento do seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública.(Redação dada pela Lei nº 3.432, de 28.11.2017)
Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º O Município tomará como fonte oficial de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino o produto do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, sem prejuízo da aplicação de outras avaliações externas ou próprias, para acompanhamento do resultado de suas ações.
Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, 23 de junho de 2015.
MAICON LOPES FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL