Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3478, DE 17 DE ABRIL DE 2018.

Revogada pela Lei nº 3.567, de 07.03.2019

“Dispõe sobre a criação da "Casa Lar" para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco no município de Viradouro e dá outras providências."

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a "Casa Lar" no município de Viradouro, destinada ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social ou abandono, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

§ 1º O Serviço de Acolhimento provisório será oferecido em uma unidade residencial, onde será prestado cuidados às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

§ 2º A Casa Lar se constitui numa medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para colocação da criança e adolescente em família extensiva ou retorno à família de origem, tendo estas condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com o acompanhamento direto da Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

Art. 2° A Casa Lar, destina-se às crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos, (até completar 18 anos) e sua capacidade é para 10 (dez) internos, garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.

Parágrafo único. A Casa Lar, objetiva:

I – oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

II – proporcionar ambiente sadio de convivência;

III – oportunizar condições de socialização;

IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;

VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional.

Art. 3° O atendimento oferecido pela "Casa Lar" será de competência do Órgão Gestor da Assistência Social, com instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em espaço residencial, podendo realizar parcerias com entidades sociais devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante prévia determinação da autoridade competente.

Art. 4° A "Casa Lar" funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana e será dirigida e administrada por equipe designada e constituída de servidores públicos municipais disponíveis no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Viradouro, sob a Supervisão do Órgão da Assistência Social.

Art. 5º Se necessário para atender as funções de que tratam este artigo, poderão ser criados no quadro geral de servidores outros cargos e/ou empregos públicos para atuarem junto à "Casa Lar".

§ 1º Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais, sem aumento de sua carga horária semanal, para atuarem junto a "Casa Lar".

§ 2º Os funcionários públicos municipais que forem designados junto a "Casa Lar" deverão passar por capacitação em razão da especialidade do serviço.

Art. 6° Fica autorizada a Administração Pública Municipal a contratar por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público, servidores para desempenhar as funções/atividades de "mãe social" e "mãe social substituta", nos termos da presente lei municipal, preferencialmente pessoa natural do sexo feminino, cujos serviços serão prestados na "Casa Lar".

Parágrafo único. A "mãe social substituta" caberá substituir a titular nos seus períodos de descanso semanal, férias e afastamentos, observando-se a escala de trabalho e de revezamento previamente estabelecida.

Art. 7º As contratações serão realizadas através de seleção pública, através de processo seletivo simplificado, em razão do caráter intermitente da função e dos demais fatores excepcionais da atividade.

Parágrafo único. Os(as) candidatos(as) selecionados(s) deverão submeter-se ao teste psicológico e estudo social eliminatórios, seguindo para o treinamento específico dentro do número de vagas disponível.

Art. 8° Ficam assegurados os seguintes direitos:

I - remuneração não inferior a 01 (um) salário mínimo;

II - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

III - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

IV - 30 (trinta) dias de férias anuais e adicional de 1/3 (um terço);

V - qualidade de segurado obrigatório do fundo de previdência municipal, benefícios e serviços previdenciários, inclusive, no caso de acidente de trabalho;

VI - 13° (décimo terceiro) salário;

VII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 9° São condições para admissão como "mãe social" e "mãe social substituta":

I - idade mínima de 35 (vinte e cinco) anos;

II - boa sanidade física e mental;

III - curso de ensino fundamental, ou equivalente;

IV - ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;

V - aprovação em teste psicológico e estudo social;

VI – experiências com crianças e adolescentes.

Art. 10. A Administração Municipal, cessadas as condições para admissão da "mãe social" e da "mãe social substituta" poderá dispensá-las, devendo retirar-se as mesmas imediatamente da "Casa Lar".

Art. 11. Às relações do trabalho previstas nesta Lei, no que couber, aplica-se o disposto nos capítulos I e IV do Título II, Seções IV, V e VI do Capítulo IV do Título III e nos Títulos IV e VII, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º O trabalho desenvolvido pela "mãe social" e "mãe social substituta" é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos e expedida certidão contendo o período integral do serviço prestado em nome do servidor temporário, para os fins previdenciários.

Art. 12. O tempo de permanência na Casa Lar é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por mais um período igual, salvo situação em que o internado necessite de um maior período de internação, conforme dispuser a avaliação Técnica ou determinação Judicial.

Parágrafo único. Atendendo Medida Judicial, poderão serem abrigadas crianças e adolescentes pelo período definido em ordem Judicial.

Art. 13. O Município poderá firmar Convênio com outros Municípios visando o atendimento à criança e/ou adolescente, mas somente aqueles em atendimento à ordem Judicial.

Parágrafo único. O valor do acolhimento atribuído para o Convênio de que trata o “caput” do artigo 13 da presente lei, tendo como base o mês, será de 2,5 (dois e meio), salários mínimos vigentes no País, o qual será estabelecido no Convênio a ser ressarcido pelo Município conveniado, valor este que será depositado em conta especifica.

Art. 14. O objetivo do amparo da criança e do adolescente institucional é o de proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de adoção se assim for determinado judicialmente.

Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, manterão acompanhamento constante e fiscalização na Casa Lar.

Art. 16. As questões omissas e complementares a esta lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 17 de abril de 2018.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3478, DE 2018

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!