Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3567, DE 07 DE MARçO DE 2019.


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“Recria a Casa Lar no município de Viradouro e dá outras providências.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica recriada a "Casa Lar" no município de Viradouro/SP, destinada ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social ou abandono, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

§ 1º O Serviço de Acolhimento provisório será oferecido em uma unidade residencial, onde será prestado cuidados às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

§ 2º A Casa Lar se constitui numa medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para colocação da criança e adolescente em família extensiva ou retorno à família de origem, tendo estas condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com o acompanhamento direto da Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

Art. 2º A Casa Lar, destina-se às crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos, (até completar 18 anos) e sua capacidade é para 10 (dez) internos, garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.

Parágrafo único. A Casa Lar, objetiva:

I – oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

II – proporcionar ambiente sadio de convivência;

III – oportunizar condições de socialização;

IV – oferecer atendimento médico, odontológico, de enfermagem, social, moral e/ou orientações;

V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;

VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional.

Art. 3º O atendimento oferecido pela "Casa Lar" será de competência do Órgão Gestor da Assistência Social, com instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em espaço residencial, podendo realizar parcerias com entidades sociais devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante prévia determinação da autoridade competente.

Art. 4º A "Casa Lar" funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana e será dirigida e administrada por equipe designada e constituída de servidores públicos municipais disponíveis no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Viradouro, sob a Supervisão do Órgão da Assistência Social.

Art. 5º Se necessário para atender as funções de que tratam este artigo, poderão ser criados no quadro geral de servidores outros cargos e/ou empregos públicos para atuarem junto à "Casa Lar".

§ 1º Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais, sem aumento de sua carga horária semanal, para atuarem junto a "Casa Lar".

§ 2º Os funcionários públicos municipais que forem designados junto a "Casa Lar" deverão passar por capacitação em razão da especialidade do serviço.

Art. 6º Fica autorizada a Administração Pública Municipal a contratar por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público, servidores para desempenhar as funções/atividades de "educadora residente" e "educadora substituta", nos termos da presente lei municipal, preferencialmente pessoa natural do sexo feminino, cujos serviços serão prestados na "Casa Lar", sendo que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente definirão os demais requisitos de investidura no cargo temporário, em conformidade com a Lei.

§ 1º À "educadora substituta" caberá substituir a titular/residente nos seus períodos de descanso semanal, férias, afastamentos e quaisquer outras ausências observando-se a escala de trabalho e de revezamento previamente estabelecida.(Inserido pela Lei nº 3.794, de 06.04.2021)

§ 2º As educadoras residirão na Casa Lar durante seu labor, e por conta disso, poderá ser adotada escala de revezamento para melhoria do entendimento, podendo serem adotadas escalas de 24x24horas e 48x48 horas.(Inserido pela Lei nº 3.794, de 06.04.2021)

Art. 7º As contratações serão realizadas através de seleção pública, através de processo seletivo simplificado, em razão do caráter intermitente da função e dos demais fatores excepcionais da atividade.

§ 1º Os(as) candidatos(as) selecionados(s) deverão submeter-se ao teste psicológico e estudo social eliminatórios, seguindo para o treinamento específico dentro do número de vagas disponível.

§ 2º Os contratos temporários serão de até um ano, podendo ser prorrogado, por até igual período, uma única vez.

Art. 8° Ficam assegurados os seguintes direitos:

I - remuneração não inferior a 01 (um) salário mínimo;

II - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

III - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

IV - 30 (trinta) dias de férias anuais e adicional de 1/3 (um terço);

V - qualidade de segurado obrigatório do fundo de previdência municipal, benefícios e serviços previdenciários, inclusive, no caso de acidente de trabalho;

VI - 13° (décimo terceiro) salário;

VII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 9° São condições para admissão como "educadora residente" e "educadora substituta":

I - idade mínima de 35 (vinte e cinco) anos;

I - idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos;(Redação dada pela Lei nº 3.572, de 02.04.2019)

II - boa sanidade física e mental;

III - curso de ensino fundamental, ou equivalente;

III - curso de ensino médio, ou equivalente;(Redação dada pela Lei nº 3.572, de 02.04.2019)

IV - ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;

V - aprovação em teste psicológico e estudo social;

VI – experiências com crianças e adolescentes.

I - idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;(Redação dada pela Lei nº 3.794, de 06.04.2021)

II - boa sanidade física e mental, comprovadas por meio de atestado médico e/ou psicológico;(Redação dada pela Lei nº 3.794, de 06.04.2021)

III - curso de ensino médio, ou equivalente;(Redação dada pela Lei nº 3.794, de 06.04.2021)

IV - ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;(Redação dada pela Lei nº 3.794, de 06.04.2021)

V - aprovação em teste psicológico e estudo social, realizado por profissionais capacitados na área de serviços de proteção social especial de alta complexidade;(Redação dada pela Lei nº 3.794, de 06.04.2021)

VI - experiência prévia com crianças e adolescentes, devendo ser comprovada por meio de documentos, declarações e congêneres, não sendo considerada experiência os cuidados exercidos enquanto mãe, avó, tia e demais parentescos de linha reta ou colateral, consanguíneo ou por afinidade, quando essa atividade for única exercida pela candidata.(Redação dada pela Lei nº 3.794, de 06.04.2021)

VII - após aprovação no processo seletivo, deverá passar por capacitação técnica antes de assumir suas funções na Casa Lar, auxiliando as atividades da instituição em diferentes momentos da rotina diária, sob supervisão da coordenadora, equipe técnica e demais profissionais designados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.(Redação dada pela Lei nº 3.794, de 06.04.2021)

Art. 10. A “educadora residente”, contratada temporariamente, receberá, mensalmente, o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente no País e a “educadora substituta”, também contratada temporariamente, receberá o valor de 1,0 (um) salário mínimo vigente no País por mês.

Art. 11. A Administração Municipal, cessadas as condições para admissão da "educadora residente" e da "educadora substituta" poderá dispensá-las, devendo retirar-se as mesmas imediatamente da "Casa Lar".

Art. 12. Às relações do trabalho previstas nesta Lei, no que couber, aplica-se o disposto nos capítulos I e IV do Título II, Seções IV, V e VI do Capítulo IV do Título III e nos Títulos IV e VII, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º O trabalho desenvolvido pela "educadora residente" e "educadora substituta" é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos e expedida certidão contendo o período integral do serviço prestado em nome do servidor temporário, para os fins previdenciários.

Art. 13. O tempo de permanência na Casa Lar é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por mais um período igual, salvo situação em que o internado necessite de um maior período de internação, conforme dispuser a avaliação Técnica ou determinação Judicial.

Parágrafo único. Atendendo Medida Judicial, poderão serem abrigadas crianças e adolescentes pelo período definido em ordem Judicial.

Art. 14. O Município poderá firmar Convênio com outros Municípios visando o atendimento à criança e/ou adolescente, mas somente aqueles em atendimento à ordem Judicial.

Parágrafo único. O valor do acolhimento atribuído para o Convênio de que trata o “caput” do artigo 14 da presente lei, será de 2,5 (dois e meio), salários mínimos vigentes no País por mês, por cada criança ou adolescente assistido, além de um valor fixo mensal, independente de existir criança ou adolescente no local, na monta de 2,5 (dois e meio) salários mínimos vigentes no País por cada convênio firmado, para fins de manutenção da Casa Lar.

Art. 15. O objetivo do amparo institucional da criança e do adolescente é o de proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de adoção se assim for determinado judicialmente.

Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, manterão acompanhamento constante e fiscalização na Casa Lar.

Art. 17. As questões omissas e complementares a esta lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 18. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 3.478 de 17 de abril de 2018.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 07 de março de 2019.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3567, DE 2019

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