Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3794, DE 06 DE ABRIL DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/04/2021 - Edição nº 1777

“Dispõe sobre a alteração em dispositivos da Lei Municipal nº 3.567, de 07 de março de 2019, Casa Lar Alessandra Cristina.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado do paragrafo único que passa a ser o § 1º, e inserido o § 2º, ambos do art. 6º, da Lei Municipal nº 3.567 de 07 de março de 2019, conforme segue:

“Art. 6°  . . . . . 

§ 1º À "educadora substituta" caberá substituir a titular/residente nos seus períodos de descanso semanal, férias, afastamentos e quaisquer outras ausências observando-se a escala de trabalho e de revezamento previamente estabelecida.

§ 2º As educadoras residirão na Casa Lar durante seu labor, e por conta disso, poderá ser adotada escala de revezamento para melhoria do entendimento, podendo serem adotadas escalas de 24x24horas e 48x48 horas.

Art. 2º Ficam alterados e acrescidos dispositivos no art. 9º, da Lei Municipal nº 3.567 de 07 de março de 2019, conforme segue:

“Art. 9°  . . . . . 

I - idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

II - boa sanidade física e mental, comprovadas por meio de atestado médico e/ou psicológico;

III - curso de ensino médio, ou equivalente;

IV - ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;

V - aprovação em teste psicológico e estudo social, realizado por profissionais capacitados na área de serviços de proteção social especial de alta complexidade;

VI - experiência prévia com crianças e adolescentes, devendo ser comprovada por meio de documentos, declarações e congêneres, não sendo considerada experiência os cuidados exercidos enquanto mãe, avó, tia e demais parentescos de linha reta ou colateral, consanguíneo ou por afinidade, quando essa atividade for única exercida pela candidata.

VII - após aprovação no processo seletivo, deverá passar por capacitação técnica antes de assumir suas funções na Casa Lar, auxiliando as atividades da instituição em diferentes momentos da rotina diária, sob supervisão da coordenadora, equipe técnica e demais profissionais designados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Viradouro, 06 de abril de 2021.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3794, DE 2021

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