Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI Nº 3965, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/12/2022 - Edição nº 2183
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal 3.490 de 05 de junho de 2018.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Parágrafo único do artigo 9º da Lei Municipal 3.490 de 05 de junho de 2018, na qual, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º .....
Parágrafo único. O servidor público efetivo nomeado para ocupar o cargo de Secretário Municipal ficará desincompatibilizado do seu cargo efetivo, contudo, o exercício do cargo de secretário será considerado, para todos os fins de direito, incluindo adicionais, licenças, tempo de serviço e demais vantagens inerentes ao servidor efetivo e contidas nas leis complementares municipais 15, 42 e 88, e outras leis especiais, como efetivo exercício do cargo de concurso, inclusive, permanecendo vinculado ao regime próprio de previdência, tendo como teto remuneratório o subsídio fixado em lei de iniciativa do Poder Legislativo.”
Art. 2º Ficam inclusos os §§ 1º e 2º no artigo 13 da Lei Municipal 3.490 de 05 de junho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 13. .....
§ 1º Ao secretário lhe será garantido o direito constitucional de férias remuneradas de 30 dias a cada 12 meses, acrescidos de um terço, bem como o décimo terceiro salário, a ser pago em mesma data que os servidores efetivos.
§ 2° Os valores que sejam recebidos pelos Secretários Municipais à título de 13º salário e 1/3 (um terço) de férias não estão limitados ao teto remuneratório do subsídio fixado em lei por iniciativa do Poder Legislativo.”
Art. 3° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viradouro/SP, 07 de dezembro de 2022.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
