Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3490, DE 05 DE JUNHO DE 2018.

Revogada pela Lei nº 3.966, de 07.12.2022

“Revoga integralmente a Lei n˚ 3.337, de 17 de maio de 2016, parcialmente a Lei n˚ 2.766, de 23 de abril de 2009, recria as Secretárias de Governo, Educação, Saúde,dos Negócios Jurídicos, cria a Secretaria de Assistência Social na estrutura da Administração Direta do Município de Viradouro, cria os cargos de Secretários Municipais, e dá outras providências relacionadas.”

O PREFEITO MUNICIPAL no uso das atribuições que me foram conferidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal;

Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei revoga a Lei nº 3.337, de 17 de maio de 2016, os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV do art. 3º da Lei nº 2.766, de 23 de abril de 2009, cria as Secretárias de Governo, Educação, Saúde,dos Negócios Jurídicos, e de Assistência Social, na estrutura da Administração Direta do Município de Viradouro, e cria os cargos de Secretários Municipais.

Art. 2º Às Secretarias de Governo, Educação, Saúde, dos Negócios Jurídicos e de Assistência Social compete, precipuamente, sob a supervisão do Prefeito Municipal, definir as diretrizes político-administrativas do Poder Executivo do Município de Viradouro.

Parágrafo único. As diretrizes político-administrativas compreendem o conjunto de decisões que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões e Seções Municipais.

Art. 3º A Secretaria de Governo estabelecerá as diretrizes político-administrativas das seguintes unidades administrativas:

I – Divisão de Administração;

II – Divisão de Finanças e Orçamento;

III – Divisão de Licitações, Compras e Almoxarifado;(Revogado pela Lei nº 3.713, de 01.07.2020)

IV – Divisão de Patrimônio;

V – Divisão de Esportes e Lazer;

VI – Divisão de Cultura e Turismo;

VII – Divisão de Obras e Serviços;

VIII – Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

IX – Divisão de Indústria e Comércio;

X – Divisão de Trânsito.

Art. 3º A Secretaria de Governo estabelecerá as diretrizes político-administrativas das seguintes unidades administrativas:(Redação dada pela Lei nº 3.819, de 04.08.2021)

I – Divisão de Administração;(Redação dada pela Lei nº 3.819, de 04.08.2021)

II – Divisão de Finanças e Orçamento;(Redação dada pela Lei nº 3.819, de 04.08.2021)

III – Divisão de Licitações, Compras e Almoxarifado;(Redação dada pela Lei nº 3.819, de 04.08.2021)

IV – Divisão de Patrimônio;(Redação dada pela Lei nº 3.819, de 04.08.2021)

V – Divisão de Esportes e Lazer;(Redação dada pela Lei nº 3.819, de 04.08.2021)

VI – Divisão de Cultura e Turismo;(Redação dada pela Lei nº 3.819, de 04.08.2021)

VII – Divisão de Obras e Serviços;(Redação dada pela Lei nº 3.819, de 04.08.2021)

VIII – Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 3.819, de 04.08.2021)

IX – Divisão de Indústria e Comércio;(Redação dada pela Lei nº 3.819, de 04.08.2021)

X – Divisão de Trânsito.(Redação dada pela Lei nº 3.819, de 04.08.2021)

Art. 4º A Secretaria de Educação estabelecerá as diretrizes político-administrativas da Divisão de Ensino e Seções que a integram.

Art. 5º A Secretaria de Saúde estabelecerá as diretrizes político-administrativas da Divisão de Saúde e Seções que a integram.

Art. 6º A Secretaria dos Negócios Jurídicos estabelecerá as diretrizes político-administrativas da Divisão Jurídica e Seções que a integram.

Art. 6º A Secretaria dos Negócios Jurídicos estabelecerá as diretrizes político-administrativas da Divisão Jurídica e Seções que a integram, incumbindo:(Redação dada pela Lei nº 3.669, de 18.02.2020)

I - prestar colaboração técnica a entidades públicas do Município, favorecendo a implantação de princípios e normas relacionadas à justiça, cidadania e direitos humanos;(Redação dada pela Lei nº 3.669, de 18.02.2020)

II - manter correspondência, intercâmbio e comunicação com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos assuntos de interesse, para o adequado desempenho de suas atribuições;(Redação dada pela Lei nº 3.669, de 18.02.2020)

III - propor ao Prefeito, ou a outra autoridade municipal, as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses municipais ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuição.(Redação dada pela Lei nº 3.669, de 18.02.2020)

Art. 6º A Secretaria dos Negócios Jurídicos estabelecerá as diretrizes político-administrativas das Divisões e Seções que a integram, sendo:(Redação dada pela Lei nº 3.713, de 01.07.2020)

I - Divisão Municipal Jurídica;(Redação dada pela Lei nº 3.713, de 01.07.2020)

II - Divisão Municipal de Licitações, Compras e Almoxarifado, respeitada a autonomia exclusiva de cada Secretário, referente à sua secretaria, para determinar, acompanhar e fiscalizar todas as fases de licitações, compras e dispensas.(Redação dada pela Lei nº 3.713, de 01.07.2020)(Revogado pela Lei nº 3.819, de 04.08.2021)

Parágrafo único. Incube a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos:(Redação dada pela Lei nº 3.713, de 01.07.2020)

I - prestar colaboração técnica a entidades públicas do Município, favorecendo a implantação de princípios e normas relacionadas à justiça, cidadania e direitos humanos;(Redação dada pela Lei nº 3.713, de 01.07.2020)

II - manter correspondência, intercâmbio e comunicação com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos assuntos de interesse, para o adequado desempenho de suas atribuições;(Redação dada pela Lei nº 3.713, de 01.07.2020)

III - propor ao Prefeito, ou a outra autoridade municipal, as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses municipais ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuição.(Redação dada pela Lei nº 3.713, de 01.07.2020)

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecerá as diretrizes político-administrativas da Divisão de Promoção e Assistência Social, das Seções e demais Repartições que a integram, respondendo ainda às disposições da Lei Municipal nº 3.481, de 17 de abril de 2018, que dispõe sobre o SUAS - Sistema Único de Assistência Social do Município de Viradouro.

Art. 8º Ficam criados 05 (cinco) cargos de Secretário Municipal.

Art. 9º Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município através de Portaria que indicará, necessariamente, a Secretaria a que estará lotado o nomeado.

Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado para ocupar o cargo de Secretário Municipal deverá, simultaneamente, desincompatibilizar-se do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. O servidor público efetivo nomeado para ocupar o cargo de Secretário Municipal ficará desincompatibilizado do seu cargo efetivo, contudo, o exercício do cargo de secretário será considerado, para todos os fins de direito, incluindo adicionais, licenças, tempo de serviço e demais vantagens inerentes ao servidor efetivo e contidas nas leis complementares municipais 15, 42 e 88, e outras leis especiais, como efetivo exercício do cargo de concurso, inclusive, permanecendo vinculado ao regime próprio de previdência, tendo como teto remuneratório o subsídio fixado em lei de iniciativa do Poder Legislativo.(Redação dada pela Lei nº 3.965, de 07.12.2022)

Art. 10. São atribuições do cargo de Secretário Municipal:

I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais definidas pelo Prefeito Municipal;

II - coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo Municipal, em matéria de sua área de competência, nos níveis estadual e federal e com a sociedade;

III - coordenar o relacionamento do Governo, em matéria de sua área de competência, com as lideranças políticas do Município, com a Câmara Municipal, com a Assembleia Legislativa Estadual e com o Congresso Nacional;

IV - acompanhar a atividade legislativa de interesse de sua área de competência;

V - definir as diretrizes político-administrativas que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões e Seções que integram a Secretaria;

VI - nomear servidor efetivo ou em comissão a ser lotado na respectiva Secretaria e exonerá-lo, nas hipóteses do art. 33 da Lei Complementar nº 42, de 14 de dezembro de 2010;

VII - decidir, em última instância no âmbito da respectiva Secretaria, as questões que lhes forem submetidas;

VIII - rever, revogar, anular, convalidar ou ratificar, exofficio, de forma motivada, os atos praticados pelos servidores que integram a estrutura da Secretaria;

IX - expedir atos normativos sobre matéria de sua competência e sobre a organização de procedimentos administrativos que lhe devam ser submetidos, obrigando a seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

X – conhecer e decidir sobre quaisquer requerimentos dos servidores que estejam lotados na respectiva Secretaria.

Parágrafo único. É atribuição específica do Secretário dos Negócios Jurídicos receber as citações, intimações e notificações expedidas nos autos de processos judiciais que tenham o Município de Viradouro como parte ou interessado.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos do Município de Viradouro, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto:(Redação dada pela Lei nº 3.669, de 18.02.2020)

I - representar administrativamente o Município de Viradouro e o Prefeito Municipal perante aos órgãos de controle e/ou fiscalização, encaminhando respostas e manifestações oficiais;(Redação dada pela Lei nº 3.669, de 18.02.2020)

II - representar administrativamente o Município de Viradouro e o Prefeito Municipal perante as demais esferas de Governo, da administração pública direta e indireta;(Redação dada pela Lei nº 3.669, de 18.02.2020)

III - auxiliar na elaboração e execução de programas, projetos e atividades destinados ao cumprimento de obrigações constitucionais da administração municipal quanto à prestação de serviços de orientação, proteção e defesa do cidadão.(Redação dada pela Lei nº 3.669, de 18.02.2020)

Art. 11. É requisito para investidura no cargo de Secretário Municipal a formação em curso de nível superior.

§ 1º O Secretário dos Negócios Jurídicos deve, necessariamente, ter formação em ciências jurídicas e ser registrado junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º O Secretário da Educação deve necessariamente ter formação na área da Educação e experiência mínimas de 5 anos no magistério público.

Art. 12. As relações jurídico-administrativas dos Secretários Municipais serão regidas pela Lei Complementar nº 42, de 14 de dezembro de 2010.

Art. 13. Os Secretários Municipais serão remunerados por subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

§ 1º Ao secretário lhe será garantido o direito constitucional de férias remuneradas de 30 dias a cada 12 meses, acrescidos de um terço, bem como o décimo terceiro salário, a ser pago em mesma data que os servidores efetivos.(Inserido pela Lei nº 3.965, de 07.12.2022)

§ 2° Os valores que sejam recebidos pelos Secretários Municipais à título de 13º salário e 1/3 (um terço) de férias não estão limitados ao teto remuneratório do subsídio fixado em lei por iniciativa do Poder Legislativo.(Inserido pela Lei nº 3.965, de 07.12.2022)

Art. 14. Os Secretários Municipais serão os ordenadores das despesas correspondentes às respectivas Secretarias e unidades administrativas que as integrem.

§ 1º As ordens de despesas serão submetidas pelos Secretários de Educação, Saúde, dos Negócios Jurídicos e Assistência Social ao Secretário de Governo, que avaliando a situação econômico-financeira do Município, poderá obstar a realização da despesa.

§ 2º Não obstada e sendo liquidada a despesa, a subscrição dos documentos necessários ao pagamento, inclusive cheques, ficarão a cargo do Secretário Municipal que ordenou a despesa e do Diretor da Divisão de Finanças e Orçamento.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo do Município será o ordenador das despesas correspondentes ao seu Gabinete e unidades administrativas que o integrem.

Parágrafo único. Liquidada a despesa correspondente ao Gabinete, a subscrição dos documentos necessários ao pagamento, inclusive cheques, ficarão a cargo do Prefeito e do Diretor da Divisão de Finanças e Orçamento.

Art. 16. Na ausência temporária, a qualquer título, de Secretário Municipal por mais de 7 (sete) dias, o Chefe do Poder Executivo nomeará Secretário Municipal Interino.

§ 1º Sem prejuízo da remuneração do Secretário Municipal, salvo afastamento para tratar de assunto particular, o Secretário Municipal Interino, se detentor de cargo efetivo na Administração Direta do Município de Viradouro, terá direito a diferença entre a remuneração de seu cargo com a do cargo de Secretário Municipal, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 2º Sem prejuízo da remuneração do Secretário Municipal, salvo afastamento para tratar de assunto particular, o Secretário Municipal Interino, quando não for egresso de cargo efetivo na Administração Direta do Município de Viradouro, perceberá a remuneração correspondente ao cargo de Secretário Municipal, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 17. Fica revogada a Lei nº 3.337, de 17 de maio de 2016, os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV do art. 3º da Lei nº 2.766, de 23 de abril de 2009.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 05 de junho de 2018.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3490, DE 2018

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