Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3987, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 03/02/2023 - Edição nº 2224

“Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 3.230, de 20 de março de 2015”.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 3.230, de 20 de março de 2015, na qual passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º São Unidades Administrativas que compõem a Controladoria-Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro/SP:

I - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Assistência Social – SCI-SAS;

II - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Educação – SCI-SED;

III - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Governo – SCI-SG;

IV - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SCI-SINF;

V - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Saúde – SCI-SMS;

VI - Seção de Controle Interno do Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - SCI-IMPREV;

VII - Seção de Controle Interno do Saneamento Ambiental de Viradouro - SCI-SAV;

VIII - Seção de Controle Interno de Consórcio Intermunicipal do qual o Município seja parte e cuja gestão esteja confiada ao Chefe do Poder Executivo do Município de Viradouro - SCI-CI.

Art. 2º Fica alterado o artigo 5º da Lei Municipal nº 3.230, de 20 de março de 2015, na qual passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Cada Seção de Controle Interno será composta por até 2 (dois) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo em qualquer dos órgãos que compõem o Poder Executivo do Município, indicados pelo Controlador-Geral.

§ 1º A indicação a que se refere o caput deverá especificar a Seção à qual o servidor indicado irá compor, podendo, um mesmo servidor integrar mais de uma seção.

§ 2º Não poderá compor a Seção de Controle Interno responsável pela fiscalização da Secretaria, Autarquia ou Consórcio Intermunicipal o servidor que, respectivamente, esteja lotado no próprio órgão a ser fiscalizado.

§ 3º O servidor nomeado atuará na Seção de Controle Interno sem prejuízo do desempenho das atribuições do cargo efetivo que ocupa.

§ 4º A nomeação de que trata este artigo terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por igual período, sem prejuízo de ser realizada a substituição do membro nomeado a qualquer tempo, desde que, comprovada a sua ineficiência ou má-fé.

Art. 3º Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal nº 3.230, de 20 de março de 2015, na qual passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Detectada(s) irregularidade(s), a Seção de Controle Interno, de imediato, dará ciência ao Controlador-Geral, que por sua vez, se reportará ao responsável pela Secretaria, Autarquia ou Consórcio Intermunicipal fiscalizado para que adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei.

Parágrafo único. Constatada a inércia do responsável pela Secretaria, Autarquia ou Consórcio Intermunicipal para a regularização da situação comunicada em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da comunicação, o Controlador-Geral comunicará, em 15 (quinze) dias corridos, o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao Poder Legislativo e a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 4º Fica alterado o artigo 9º da Lei Municipal nº 3.230, de 20 de março de 2015, na qual passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º O Controlador-Geral deverá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, a cada 4 (quatro) meses, relatório das atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro.

 § 1º O relatório das atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro deverá ser enviado ao Poder Legislativo em mesma periodicidade.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, ao receber o relatório da Controladoria-Geral deverá tomar ciência e encaminhá-lo aos Secretários Municipais e Gestores de Autarquias para que estes tomem ciência e adotem as providências necessárias para sanar os apontamentos e aperfeiçoar a gestão.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Viradouro/SP, 01 de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3987, DE 2023

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