Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3230, DE 20 DE MARçO DE 2015.


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“Cria a Controladoria Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro, e dá outras providências relacionadas.”

O PREFEITO MUNICIPAL no uso das atribuições que me foram conferidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei cria a Unidade Administrativa denominada Controladoria Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro e revoga as Leis Municipais nº 3.121, de 18 de setembro de 2013 e nº 3.196, de 08 de outubro de 2014.

CAPÍTULO II

DA CONTROLADORIA GERAL

Art. 2º À Controladoria Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro compete, precipuamente, fiscalizar a observância da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados pelos agentes públicos em nome dos órgãos que compõem o Poder Executivo do Município de Viradouro e repercutam nos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial desses órgãos.

Art. 3º A Controladoria Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro será chefiada pelo Controlador Geral, função a ser desempenhada por servidor ocupante de cargo efetivo, mediante designação do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo do desenvolvimento das atribuições do cargo efetivo pelo servidor designado.

Parágrafo único. A designação para o exercício da função terá duração de 2 (dois) anos podendo ser prorrogada, por uma única vez, por igual período, sem prejuízo de ser realizada a substituição do Controlador geral a qualquer tempo, desde que, comprovada a sua ineficiência ou má fé.

Art. 4º São Unidades Administrativas que compõem a Controladoria Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro:

I - Seção de Controle Interno da Secretaria de Governo - SCI-SG;

II - Seção de Controle Interno da Secretaria de Educação - SCI-SE;

III - Seção de Controle Interno da Secretaria de Saúde - SCI-SS;

IV - Seção de Controle Interno da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SCI-SNJ;

V - Seção de Controle Interno do Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - SCI-IMPREV;

VI - Seção de Controle Interno do Saneamento Ambiental de Viradouro - SCI-SAV;

VII - Seção de Controle Interno de Consórcio Intermunicipal do qual o Município seja parte e cuja gestão esteja confiada ao Chefe do Poder Executivo do Município de Viradouro - SCI-CI;

VIII - Seção de Controle Interno da Secretaria de Assistência Social - SCI-SAS.(Inserido pela Lei nº 3.573, de 16.04.2019)

Art. 4º São Unidades Administrativas que compõem a Controladoria-Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro/SP:(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

I - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Assistência Social – SCI-SAS;(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

II - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Educação – SCI-SED;(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

III - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Governo – SCI-SG;(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

IV - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SCI-SINF;(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

V - Seção de Controle Interno da Secretaria Municipal de Saúde – SCI-SMS;(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

VI - Seção de Controle Interno do Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - SCI-IMPREV;(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

VII - Seção de Controle Interno do Saneamento Ambiental de Viradouro - SCI-SAV;(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

VIII - Seção de Controle Interno de Consórcio Intermunicipal do qual o Município seja parte e cuja gestão esteja confiada ao Chefe do Poder Executivo do Município de Viradouro - SCI-CI.(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

Art. 5º Cada Seção de Controle Interno será composta por 2 (dois) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo em qualquer dos órgãos que compõem o Poder Executivo do Município, indicados pelo Controlador Geral.

§ 1º A indicação a que se refere o caput deverá especificar a Seção à qual o servidor indicado irá compor.

§ 2º Não poderá compor a Seção de Controle Interno responsável pela fiscalização da Secretaria, Autarquia ou Consórcio Intermunicipal o servidor que, respectivamente, esteja lotado no próprio órgão a ser fiscalizado.

§ 3º O servidor nomeado atuará na Seção de Controle Interno sem prejuízo do desempenho das atribuições do cargo efetivo que ocupa.

§ 4º A nomeação de que trata este artigo terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por igual período, sem prejuízo de ser realizada a substituição do membro nomeado a qualquer tempo, desde que, comprovada a sua ineficiência ou má fé.

Art. 5º Cada Seção de Controle Interno será composta por até 2 (dois) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo em qualquer dos órgãos que compõem o Poder Executivo do Município, indicados pelo Controlador-Geral.(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

§ 1º A indicação a que se refere o caput deverá especificar a Seção à qual o servidor indicado irá compor, podendo, um mesmo servidor integrar mais de uma seção.(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

§ 2º Não poderá compor a Seção de Controle Interno responsável pela fiscalização da Secretaria, Autarquia ou Consórcio Intermunicipal o servidor que, respectivamente, esteja lotado no próprio órgão a ser fiscalizado.(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

§ 3º O servidor nomeado atuará na Seção de Controle Interno sem prejuízo do desempenho das atribuições do cargo efetivo que ocupa.(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

§ 4º A nomeação de que trata este artigo terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por igual período, sem prejuízo de ser realizada a substituição do membro nomeado a qualquer tempo, desde que, comprovada a sua ineficiência ou má-fé.(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

Art. 6º No desempenho de suas atribuições, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Poder Executivo do Município de Viradouro, com a finalidade de estabelecer a padronização de procedimentos que viabilizem fiscalização.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

Art. 7º O controle dos atos praticados pelos agentes públicos em nome dos órgãos que compõem o Poder Executivo do Município de Viradouro será realizado mediante as seguintes análises:

I - de regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no mínimo uma vez por ano;

II - dos resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - da escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

IV - das fases de arrecadação da receita e de execução da despesa;

V - da regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VI - dos créditos adicionais bem como a conta 'restos a pagar' e 'despesas de exercícios anteriores';

VII - da contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes;

VIII - das medidas adotadas pela Secretaria, Autarquia ou Consórcio Intermunicipal para o retorno da despesa total com pessoal ao limite legal, caso haja necessidade;

IX - do controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar processados ou não;

X - do controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;

XI - dos índices Constitucionais fixados para aplicação na educação e na saúde;

XII - dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título;

XIII - dos atos de aposentadoria; e,

XIV - da observância dos procedimentos e prazos previstos em lei e em normas regulamentares

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CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

Art. 8º Detectada(s) irregularidade(s), a Seção de Controle Interno, de imediato, dará ciência ao Controlador Geral, que por sua vez, se reportará ao responsável pela Secretaria, Autarquia ou Consórcio Intermunicipal fiscalizado para que adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei.

Parágrafo único. Constatada a inércia do responsável pela Secretaria, Autarquia ou Consórcio Intermunicipal para a regularização da situação comunicada em até 60 (sessenta) dias, contados da comunicação, o Controlador Geral comunicará, em 15 (quinze) dias, o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Poder Legislativo.

Art. 8º Detectada(s) irregularidade(s), a Seção de Controle Interno, de imediato, dará ciência ao Controlador-Geral, que por sua vez, se reportará ao responsável pela Secretaria, Autarquia ou Consórcio Intermunicipal fiscalizado para que adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei.(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

Parágrafo único. Constatada a inércia do responsável pela Secretaria, Autarquia ou Consórcio Intermunicipal para a regularização da situação comunicada em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da comunicação, o Controlador-Geral comunicará, em 15 (quinze) dias corridos, o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao Poder Legislativo e a Procuradoria-Geral do Município.(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

CAPÍTULO V

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES

Art. 9º O Controlador Geral deverá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, a cada 3 (três) meses, relatório das atividades desenvolvidas pela Controladoria Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro.

Art. 9º O Controlador Geral deverá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, a cada 4 (quatro) meses, relatório das atividades desenvolvidas pela Controladoria Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro.(Redação dada pela Lei nº 3.557, de 01.02.2019)

Parágrafo único. O relatório das atividades desenvolvidas pela Controladoria Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro, deverá ser enviado ao Poder Legislativo a cada 6 (seis) meses.

Art. 9º O Controlador-Geral deverá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, a cada 4 (quatro) meses, relatório das atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro.(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

§ 1º O relatório das atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro deverá ser enviado ao Poder Legislativo em mesma periodicidade.(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, ao receber o relatório da Controladoria-Geral deverá tomar ciência e encaminhá-lo aos Secretários Municipais e Gestores de Autarquias para que estes tomem ciência e adotem as providências necessárias para sanar os apontamentos e aperfeiçoar a gestão.(Redação dada pela Lei nº 3.987, de 01.02.2023)

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS DOS MEMBROS DAS SEÇÕES DE CONTROLE INTERNO

Art. 10. São garantias dos servidores que compõem as Seções de Controle Interno:

I - o recebimento de gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da referência salarial do cargo de chefe de seção;

I - o recebimento de gratificação equivalente até 50% (cinquenta por cento) do valor da referência salarial do cargo de chefe de seção;(Redação dada pela Lei nº 3.480, de 17.04.2018)

II - independência funcional para o desempenho das atividades;

III - acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício de suas funções.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11. Os membros das Seções de Controle Interno participarão, obrigatoriamente:

I - dos cursos de capacitação determinados pelo Controlador Geral; e,

II - dos processos de expansão da informatização das unidades administrativas do Poder Executivo do Município de Viradouro, com vistas a proceder à otimização da fiscalização empreendida pela Controladoria Geral.

Art. 12. O Controlador Geral poderá, com anuência do Chefe do Poder Executivo, proceder à contratação de empresas ou especialistas para orientar e assessorar os trabalhos confiados à Controladoria Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro.

Art .13. Fica criada a função de confiança de Chefe da Controladoria Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro.

§ 1º O servidor designado para desenvolver a função de confiança perceberá, além da remuneração proveniente do cargo efetivo que ocupa, uma gratificação equivalente a 100% (cem por cento) do valor da referência salarial do cargo de chefe de seção.

§ 1º O servidor designado para desenvolver a função de confiança perceberá, além da remuneração proveniente do cargo efetivo que ocupa, uma gratificação equivalente a até 100% (cem por cento) do valor da referência salarial do cargo de chefe de seção.(Redação dada pela Lei nº 3.573, de 16.04.2019)

§ 2º Compete ao Chefe da Controladoria Geral do Poder Executivo do Município de Viradouro chefiar, administrar, responder pela referida Unidade Administrativa, fazendo com que sejam cumpridas as disposições desta Lei, bem como:

I - acompanhar a atividade legislativa de interesse de sua área de competência;

II - decidir, em última instância no âmbito da Controladoria Geral, as questões que lhes forem submetidas;

III - Rever, revogar, anular, convalidar ou ratificar, ainda que de ofício, os atos praticados pelos membros que compõem as Seções de Controle Interno.

Art. 14. As gratificações previstas no inciso I do art. 10 e § 1º, do art. 13 desta Lei não se incorporarão aos vencimentos do servidor designado, sendo por ele percebida somente pelo tempo que durar sua designação.

Art. 15. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.121, de 18 de setembro de 2013 e nº 3.196, de 08 de outubro de 2014.

Art. 16. Esta lei entra em vigor 10 (dez) dias após a data da sua publicação.

Viradouro/SP, 20 de março de 2015.

MAICON LOPES FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3230, DE 2015

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