Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 4108, DE 24 DE MAIO DE 2024.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 28/05/2024 - Edição nº 2536

“Altera a Lei Municipal nº 2.149, de 28 de junho de 2002.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º  Fica inserido o inciso IX, no artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.149, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 2º  .....

.....

IX - inserir no mercado de trabalho e propiciar a correta desinstitucionalização dos adolescentes acolhidos pela Casa Lar do Município que completarem a maioridade civil.

Art. 2º Fica inserido o artigo 2-A, na Lei Municipal nº 2.149, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Para a contratação dos adolescentes acolhidos pela Casa Lar do Município que completarem a maioridade civil, será observado para a contratação temporária:

I - a obrigatoriedade de o contratado permanecer estudando ou ter finalizado o ciclo de educação básica, considerado até o ensino médio;

II - durante a contratação temporária, demonstrar, mediante avaliação trimestral da Secretaria de Assistência Social:

a) bom comportamento no serviço público e na vida pessoal;

b) desenvolver atividades que lhe proporcionem o convívio em sociedade;

c) não registrar ocorrência de natureza criminal ou de contravenção penal;

d) ser assíduo e cumprir com todos os deveres dos servidores públicos.

III - durante a contratação, a equipe da Secretaria de Assistência Social realizará os esforços necessários visando a completa desinstitucionalização, incluindo e não limitando ao engajamento quanto a moraria, alimentação, subsistência e demais atos da vida civil.

IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá disciplinar o contrato temporário, por meio de resolução, no tocante a tal modalidade de contratação.

V - as demais disposições desta lei deverão ser observadas.

Art. 3º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 24 de maio de 2024.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Viradouro - LEI Nº 4108, DE 2024

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