Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI Nº 2149, DE 28 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária e dá providências correlatas.
José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso e gozo de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e no Artigo 69, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Viradouro;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na forma disposta no Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e no Artigo 69, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Viradouro.
Art. 2º A contratação temporária de pessoal poderá ocorrer tendo em vista as necessidades temporárias de excepcional interesse publico, em especial, para os seguintes casos:
I - calamidade pública ou de comoção interna;
II - campanhas de saúde pública e desenvolvimento de programas emergenciais preventivos de saúde;
III - implantação de serviço de natureza urgente, essencial e inadiável;
IV - saída voluntária, aposentadoria, dispensa ou afastamentos transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar a execução de determinado serviço público;
V - execução de serviços transitórios de necessidade esporádica e de excepcional interesse público;
VI - reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargo;
VII - reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição;
VIII - reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados;
IX - inserir no mercado de trabalho e propiciar a correta desinstitucionalização dos adolescentes acolhidos pela Casa Lar do Município que completarem a maioridade civil.(Inserido pela Lei nº 4.108, de 24.05.2024)
Art. 2º-A. Para a contratação dos adolescentes acolhidos pela Casa Lar do Município que completarem a maioridade civil, será observado para a contratação temporária:(Inserido pela Lei nº 4.108, de 24.05.2024)
I - a obrigatoriedade de o contratado permanecer estudando ou ter finalizado o ciclo de educação básica, considerado até o ensino médio;(Inserido pela Lei nº 4.108, de 24.05.2024)
II - durante a contratação temporária, demonstrar, mediante avaliação trimestral da Secretaria de Assistência Social:(Inserido pela Lei nº 4.108, de 24.05.2024)
a) bom comportamento no serviço público e na vida pessoal;(Inserido pela Lei nº 4.108, de 24.05.2024)
b) desenvolver atividades que lhe proporcionem o convívio em sociedade;(Inserido pela Lei nº 4.108, de 24.05.2024)
c) não registrar ocorrência de natureza criminal ou de contravenção penal;(Inserido pela Lei nº 4.108, de 24.05.2024)
d) ser assíduo e cumprir com todos os deveres dos servidores públicos.(Inserido pela Lei nº 4.108, de 24.05.2024)
III - durante a contratação, a equipe da Secretaria de Assistência Social realizará os esforços necessários visando a completa desinstitucionalização, incluindo e não limitando ao engajamento quanto a moraria, alimentação, subsistência e demais atos da vida civil.(Inserido pela Lei nº 4.108, de 24.05.2024)
IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá disciplinar o contrato temporário, por meio de resolução, no tocante a tal modalidade de contratação.(Inserido pela Lei nº 4.108, de 24.05.2024)
V - as demais disposições desta lei deverão ser observadas.(Inserido pela Lei nº 4.108, de 24.05.2024)
Art. 3º A justificativa e fundamentação da contratação serão feitas em procedimento administrativo contendo ato normativo autorizador e o respectivo contrato da forma dos atos oficiais, devidamente publicados.
Art. 4º A contratação temporária se fará com vigência máxima de 12 (doze) meses, independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo, observando-se prazos determinados e compatíveis com cada situação.
Parágrafo único. O prazo máximo de vigência fixado no "caput" dente artigo não se aplica nas contratações temporárias para:
I - atender a execução de convênios, cuja contratação deverá estar prevista na Lei que autorizar a respectiva celebração vinculada ao prazo máximo do vínculo contratual ao da vigência do convênio.
II - execução direta de obras certas e determinadas, cujo prazo máximo de vigência ficará vinculado ao período da realização da respectiva obra;
III - para atendimento na área da saúde, em situações de epidemias, pandemias e outras situações emergenciais, ainda que de caráter preventivo, justificadas pelo Secretário Municipal de Saúde, o contrato poderá ser prorrogado pelo prazo que perdurar a situação.(Inserido pela Lei nº 3.678, de 20.03.2020)
Art. 5º As admissões efetuadas com base nesta Lei, em razão da Lei Complementar nº 01/95, que instituiu o regime jurídico único, se fundamentará, no que couber, nas disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro (Lei 1.936/96).
Art. 6º Os servidores admitidos em caráter temporário-ACT, nos termos desta Lei, não poderão em hipótese alguma, sob pena de responsabilidade pessoal de quem ordenar, ser designado para outra função, diversa daquela que determinou á sua contratação.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão apropriadas nas dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, ou movimentadas extraorçamentariamente, se esta for à possibilidade legal.
Art. 8º Esta Lei entra a vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 28 de Junho de 2002.
JOSÉ LOPES FERNANDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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