Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 4281, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/12/2025 - Edição nº 2912

“Dispõe sobre a alteração em dispositivo da Lei Municipal nº 3.567, de 07 de março de 2019, que criou a Casa Lar do município de Viradouro.”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluso o § 3º, ao art. 6º, da Lei Municipal nº 3.567 de 07 de março de 2019, conforme segue:

Art. 6°  .....

§ 1º  .....

§ 2º  .....

§ 3º As “educadora residente” e “educadora substituta” deverão desenvolver, além das funções/atividades previstas na presente lei municipal, as seguintes atribuições e deveres:

I - das atribuições:

a) organização da rotina doméstica e do espaço residencial;

b) cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;

c) relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente;

d) organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente);

e) auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da autoestima e construção da identidade;

f) organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida;

g) acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano;

h) apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientada e supervisionada por um profissional de nível superior; 

i) outras correlatos que se fizerem necessárias.

II - dos deveres:

a) assiduidade, pontualidade e discrição;

b) respeitar a hierarquia da instituição;

c) cumprir com as orientações dadas pela equipe técnica e coordenação da instituição, em especial com as regras estabelecidas e o preenchimento de instrumentos facilitadores de monitoramento e avaliação do serviço de acolhimento;

d) levar ao conhecimento da coordenação da instituição e/ou a autoridade superiores irregularidades de que tiver ciência;

e) guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão da função;

f) se apresentar decentemente trajada em serviço e proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;

g) outros correlatos que se fizerem necessários.

.....

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Viradouro, 16 de dezembro de 2025.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 4281, DE 2025

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!