Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI Nº 4311, DE 11 DE MARçO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 12/03/2026 - Edição nº 2964
“Dispõe sobre a concessão de reajuste para fins de reposição da perda salarial dos Funcionários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Viradouro, altera referências salariais dos cargos especificados, e dá outras providências.”
Nilton Augusto Alves filho, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso X, art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, e Lei Municipal nº 3.131/2013;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objeto conceder o reajuste de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para fins de reposição da perda salarial dos Funcionários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Viradouro, incidente sobre os respectivos salários.
Art. 2º Aos profissionais do magistério municipal fica concedido além do reajuste de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), o acréscimo de 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento), incidente sobre os respectivos salários.
Art. 3º Fica alterado o valor da referência salarial “REF02” para R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), assegurando-se a todos os servidores o percebimento de, no mínimo, o valor correspondente ao Salário Mínimo Federal.
Art. 4º Fica alterado o valor da referência salarial “REF56”, correspondente aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais).
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a computar, para fins de revisão, concessão e pagamento do adicional por tempo de serviço e de demais vantagens aos seus servidores, o período de efetivo exercício compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o descongelamento autorizado pela Lei Complementar Federal n° 226, de 12/01/2026 e da expressa revogação do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal n° 173, de 27/05/2020.
Parágrafo único. Os pagamentos retroativos de adicionais por tempo de serviços ou quinquênios e demais vantagens equivalentes não abrangidos por esta Lei, correspondentes ao período contido no artigo antecedente, serão objetos de lei municipal específica, a critério do Poder Executivo Municipal e se for o caso, acompanhada da comprovação da disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, § 1º do art. 169 da CF/88 e das demais exigências legais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2026.
Viradouro, 11 de março de 2026.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
