Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.


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Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Viradouro, usando de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal nos termos da Lei Federal n° 9.394/96, de 20 de Dezembro de 1996 e denominar-se-á Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.

Parágrafo único. Constitui objetivo do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal a valorização dos seus profissionais, de acordo com as necessidades de diretrizes do seu Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração, integram a Carreira do Magistério Público Municipal de Viradouro os profissionais de ensino que exercem atividades de docência nas unidades escolares municipais e profissionais de educação que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de administração, planejamento e supervisão de Educação Básica.

Art. 3º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos profissionais que integram o quadro de apoio das escolas municipais, que possui legislação própria.

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 4º Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se:

I - Classe: conjunto de cargos da mesma denominação;

II - Nível: subdivisão dos cargos existentes na classe, escalonados de acordo com a titulação;

III - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do quadro do magistério, caracterizados pelo exercício de atividades do magistério na Educação Básica;

IV - Quadro do Magistério: conjunto de cargos de docentes e de integrantes das classes de suporte pedagógico, privativos da Divisão Municipal de Educação de Viradouro.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE VIRADOURO

Art. 5º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 6º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;

V - valorização profissional da educação;

VI - gestão democrática de ensino público, nos termos da legislação vigente;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - valorização da experiência extra-eseolar;

IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 7º O quadro do Magistério Público Municipal será constituído de cargos públicos.

Parágrafo único. Os cargos públicos compreendem:

I - cargos de provimento efetivo que comportam substituição, destinados a classe de docentes, a saber:

a) Professor de Educação Infantil;

b) Professor de Ensino Fundamental;

c) Professor de Educação Especial.

II - cargos de provimento em comissão, que comportam substituição, destinados a profissionais de educação de suporte pedagógico, a saber:

a) Supervisor de Ensino;

b) Diretor de Escola;

c) Vice-Diretor de Escola;

d) Professor Coordenador Pedagógico.

Art. 8º Os cargos do Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico, de provimento em comissão, constituem postos de trabalho exercidos respectivamente em unidades escolares.

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 9º Os integrantes da classe de docentes atuarão:

I - Na Educação Infantil;

II - No Ensino Fundamental;

III - Na Educação Especial;

IV - Na Educação de Jovens e Adultos.

Art. 10. Os integrantes das classes de suporte pedagógico e dos postos de trabalho atuarão conforme suas respectivas habilitações e modalidades de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DE CARGOS

SEÇÃO I

DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 11. O provimento de cargos de classe de docentes e de profissionais de educação de suporte pedagógico se dará na forma de nomeação.

Art. 12. A nomeação prevista no artigo anterior será feita em caráter efetivo, para os cargos da serie de classe de docentes, nos termos do Artigo 15.

Art. 13. Para os profissionais de Educação que oferecem suporte pedagógico, a nomeação será feita em comissão.

Art. 14. Após o provimento do cargo, o docente, será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual seu exercício profissional será avaliado através de critério estabelecido em legislação vigente.

SEÇÃO II

DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 15. O provimento dos cargos da classe de docentes far-se-á através de concurso público de provas e títulos, podendo ser em 02 (duas) etapas conforme critérios estabelecidos em edital de concurso público e pelas demais normas.

Art. 16. O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

Art. 17. O concurso público de que trata o Artigo 15 desta Lei Complementar, será realizado pela Divisão Municipal de Educação e pela Seção de Pessoal da Prefeitura e reger-se-á por instruções especiais contidas nos editais de concursos públicos publicados na imprensa oficial ou em jornal de circulação do município.

Art. 18. Os docentes, que solicitarem exoneração de seus cargos poderão participar de novos concursos de provas e títulos, desde que respeitados as exigências legais.

Parágrafo único. Os titulares de cargos demitidos "a bem do serviço público" ficarão impedidos de nova admissão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

SEÇÃO III

DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 19. O provimento de cargos da classe de docentes e de profissionais de suporte pedagógico, exige como qualificação mínima:

I - Habilitação Específica para o magistério com especialização em Pré-Escola para Educação Infantil.

II - Ensino Médio, na Habilitação Específica para o Magistério, para a docência nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental ou Licenciatura Plena cm Pedagogia, com Habilitação Específica.

III - Curso de Licenciatura Plena, com habilitação específica para a Educação Especial: ensino de deficiência mental.

IV - Curso de Licenciatura Plena com habilitação na área específica, para a docência de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental.

V - Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação, nos termos do Art. 64 da L.F. n° 9.394/96.

V - Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação, nos termos do Artigo 64 da Lei Federal nº 9.394/96, para os cargos de apoio pedagógico a que se refere o inciso 2, alíneas "a", "b", "c", "d", do Artigo 7º da Lei Complementar nº 01/99.(Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 20.02.2001)

Parágrafo único. A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de cargos de suporte pedagógico será:

a) 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público estadual e/ou municipal, para o cargo de Professor Coordenador Pedagógico;

b) 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público estadual e/ou municipal para o cargo de vice-diretor;

c) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público municipal e/ou estadual para o cargo de Diretor de Escola;

d) 05(cinco) anos de efetivo exercício no magistério público municipal e/ou estadual, dos quais 02 (dois) anos nas atividades de suporte pedagógico, para o cargo de Supervisor de Ensino.

Art. 20. Para os cargos com exigências de qualificação em nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em Instituições de Ensino Superior, devidamente credenciadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO AOS CARGOS DOCENTES

SEÇÃO I

DO PREENCHIMENTO

Art. 21. O preenchimento de cargos de classe de docentes será efetuado mediante admissão, nas seguintes hipóteses:

I - para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargo;

II - para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição;

III - para reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.

Art. 22. Para docência em classe de Educação Especial, na ausência de Licenciatura Plena, poderá ser admitido docente com curso de Treinamento de professor na área de deficiência mental e múltipla num total de 150 horas.

Parágrafo único. Para docência em classes de 5ª a 8ª séries, não havendo profissional habilitado, poderá ser contratado por período limitado, docente não habilitado, em caráter excepcional.

Art. 23. O preenchimento de cargos da classe de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço no magistério público municipal, estadual e títulos, observada a ordem de classificação elaborada pela Divisão Municipal de Educação, realizada no início de cada ano.

SEÇÃO II

DA DESIGNAÇÃO PARA POSTO DE TRABALHO

Art. 24. A designação para o cargo de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico serão cargos em comissão de livre nomeação e exoneração do Executivo.

Parágrafo único. Haverá posto de trabalho de vice-diretor naquelas unidades escolares que tenham:

a) No mínimo 09 (nove) classes e funcionem em 03 (três) períodos diários;

b) No mínimo 16 (dezesseis) classes e funcionem em 02 (dois) períodos diários.

Art. 25. Os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico, quando ocupados por professor da rede estadual, o município pagará a diferença entre os seus vencimentos e a remuneração estabelecida por Lei.

Art. 25. Os cargos de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico, quando ocupados por professor da rede estadual, o Município pagará a diferença entre o seu salário básico e a remuneração estabelecida em lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 20.02.2001)

Art. 26. Para as designações previstas no Artigo 24, desta Lei Complementar, o docente deverá atender o estabelecimento no item IV ou V do Artigo 19, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE (JTD)

Art. 27. Os ocupantes de cargos docentes, para desempenhar as atividades previstas no Artigo 2° desta Lei Complementar, ficam sujeitos à seguintes jornadas de trabalho:

I - jornada I de 30 (trinta) horas semanais sendo 20 (vinte) horas trabalhadas com alunos, 05 (cinco) de Horas de Trabalhos Pedagógicos Coletivos na escola e 05 (cinco) Horas de Trabalho Pedagógico de Livre Escolha, destinada aos docentes que atuam em Educação Infantil, na modalidade de Pré-Escola (4 a 6 anos).

II - jornada II de 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas de trabalho com alunos na sala de aula, 03 (três) Hora de Trabalho Coletivo e 02 (duas) Horas Atividade, destinadas a docentes que atuam no Ensino Fundamental e na Educação Especial.

III - docentes que atuam no ensino fundamental de 1ª à 4ª séries, na condição de professor de apoio, terão carga horária de 25 (vinte e cinco) horas aula, destinadas a recuperação paralela de alunos e substituições de titular de cargo.

IV - docentes com atuação no ensino fundamental de 1ª à 4ª series, na condição de PEB II, de Educação Física e Língua Estrangeira, terão carga horária de até 30 (trinta) horas aula.

V - docentes com atuação no ensino fundamental de 5ª à 8ª séries, terá jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas aula, podendo ampliar mais 8 (oito) horas aula de carga suplementar atingindo as 33 (trinta e três) horas aula (em sala de aula), tendo direito ainda de mais 7 (sete) horas aula sendo: 3 (três) de HTPC (Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo) e 4 (quatro) de HTPL (Hora de Trabalho Pedagógico de Livre Escola) totalizando o limite de 40 (quarenta) horas semanais, quando possível.

Art. 28. Para fins de acúmulo de cargos no próprio Sistema Municipal de Ensino, observar-se-á as normas constitucionais e a compatibilidade de horário.

Art. 29. Os docentes sujeitos a jornada do artigo 27 desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho.

§ 1º O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 27 desta Lei Complementar.

§ 2º A retribuição pecuniária do titular de cargo por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá:

a) 1/150 (um cento e cinqüenta avos) do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da escala de vencimentos da classe de docentes, que atuam na Educação Infantil, na modalidade de Pré-Escola (4 a 6 anos).

b) 1/150 (um cento e cinquenta avos) do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da escala de vencimentos da classe de docentes que atuam no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries e Educação Especial.

c) 1/200 (um duzentos avos) do valor fixado para a jornada de trabalho docente da escala de vencimentos dos docentes que atuam no Ensino Fundamental de 5ª à 8ª séries.

§ 3º Para efeito de cálculo de remuneração mensal o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.

Art. 30. Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargos, a título de carga horária suplementar, 03 (três) horas semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros.

Parágrafo úníco. Os projetos referidos no "caput" deste artigo deverão estar concordes com a proposta pedagógica da escola e serão aprovadas pelo Diretor de Escola, homologados, supervisionados e avaliados pela Divisão Municipal de Educação.

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 31. Os profissionais de educação desuporte pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.

SEÇÃO III

Art. 32. As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudos, atendimento aos pais, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

§ 1º As horas de Trabalho Pedagágico Coletivo serão cumpridas na escola, em conjunto com seus pares em horários constante na proposta pedagógica da escola e organizadas pela própria Unidade Escolar.

§ 2º A Divisão Municipal de Educação e a Direção da Escola poderão convocar docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação. As ausências caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados.

§ 3º O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.

CAPÍTULO VII

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DA CARREIRA

Art. 33. A carreira do Quadro do Magistério do município de Viradouro permitirá movimentação vertical e horizontal dos profissionais de educação e será constituída de classes de docentes distribuídas pelos respectivos níveis, a saber:

Profissionais de Educação Níveis
I II III
Professor com ensino médio X - -
*Professor com ensino superior - X -
Professor com mestrado - - X
*Curso Superior ligado ao campo de atuação
Suporte Pedagógico Níveis
IV V VI VII
Professor Coordenador Pedagógico X - - -
Vice-Diretor - X - -
Diretor - - X -
Supervisor - - - X

Parágrafo único. Haverá um diferencial mínimo de 05% ( cinco por cento ) de um para o outro nível de que trata o presente artigo.

Art. 34. Todos os integrantes do quadro do magistério serão enquadrados em seus níveis de carreira, de acordo com o valor de seus respectivos salários base, após a aprovação da presente Lei Complementar.

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 35. A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituídas do piso salarial ou salário-base contemplando com ascensão funcional nas classes e os níveis de titulação, definidos por percentuais, de acordo com tabelas, apresentadas em anexo, mais as vantagens pecuniárias definidas na legislação vigente.

Art. 36. Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 50 % dele será distribuído entre o Corpo Docente, Direção e Coordenação do Ensino Fundamental. Os outros 50 % serão redistribuídos somente aos inteiramente assíduos, ou seja, que tenham de 0 a 4 ausências durante o ano letivo.

Parágrafo único. As faltas as quais se refere este artigo, serão computadas as injustificadas, justificadas, abonadas, licenças para tratamento da própria saúde ou de pessoas da família, licença sem vencimentos no primeiro ano, a partir da data da municipalização do ensino. Excluir-se-ão somente as licenças gestantes, licença gala, licença paternidade, licença prêmio, licença nojo e adoção.

Art. 37. Não será permitida incorporação de quaisquer gratificações aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério.

SEÇÃO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 38. A progressão funcional é a passagem do integrante do cargo de magistério para o nível imediatamente superior à classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional. Ela se dará pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em curso de ensino superior e pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento e a produção profissional.

Art. 39. A progressão funcional por via acadêmica se dará com a apresentação pelo integrante do magistério de documentação referente aos títulos de:

I - habilitação em cursos de licenciatura plena;

II - curso de pós graduação, em nível de mestrado ou de doutorado.

Parágrafo único. Fica assegurado, na progressão funcional por via acadêmica, o enquadramento automático em nível superior, dispensados quaisquer interstícios de tempo.

Art. 40. A progressão funcional por via não acadêmica se efetivará através da conjunção dos seguintes critérios:

I - cursos de atualização e aperfeiçoamento.

a) Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas realizados por instituições, reconhecidos legalmente, aos quais serão atribuídos pontos, de acordo com a sua natureza (1 ponto por curso com duração igual ou superior a 30 horas).

b) Os cursos previstos na letra "a" serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação, tendo direito a progressão sempre que acumulados 10 pontos.

II - interstício de tempo: o docente ou profissional de educação de apoio pedagógico serão enquadrados em nível imediatamente superior àquele em que se encontram, após 05 (cinco) anos com o acúmulo de 10 pontos.

a) Interromper-se-á o interstício a que se refere o item anterior todo e qualquer afastamento, por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses.

b) Será sempre computado para fins do cumprimento do item anterior, o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério, considerando-se apenas os afastamentos da legislação vigente.

SEÇÃO IV

DA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO

Art. 41. Na avaliação do desempenho a ser efetuada pelo superior imediato, observar-se-ão: assiduidade, cursos de aperfeiçoamento, desenvolvimento de projetos e atuação profissional.

SEÇÃO V

DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art. 42. A Divisão Municipal de Educação, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da L.F. n° 9.394/96, envidará esforços para implementar o desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.

§ 1º Os programas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições que mantenham atividades na área de educação.

§ 2º Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, e situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.

CAPÍTULO VIII

OS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 43. Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros da Carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:

I - preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;

II - empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

III - respeitar a integridade moral do aluno;

IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

V - manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

VI - conhecer e respeitar as leis;

VII - participar dos Conselhos de Escola e/ou A.P.M.;

VIII - manter a Direção da Escola e/ou a Divisão Municipal de Educação informado do seu desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;

IX - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas atribuições;

X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XI - respeitar o aluno como sujeito no processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado, assegurando o desenvolvimento de censo crítico e da consciência política do educando;

XII - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da Educação;

XIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;

XIV - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos Órgãos da Administração;

XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XVI - tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;

XVII - participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo ensino-aprendizagem, considerando os princípios psico-pedagógico à realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e na utilização de materiais, procedimento didáticos e instrumentos de avaliação;

XVIII - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico.

Parágrafo único. Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS

Art. 44. Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:

I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II - ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da Divisão Municipal de Educação, a oportunidade de freqüentar cursos de reciclagem e treinamento que visem à melhoria do desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional;

III - participar das deliberações que afetam a vida e as atividades da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;

IV - contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;

V - dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;

VI - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;

VII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Divisão Municipal de Educação autorize;

VIII - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;

IX - ter direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação, respeitando-se o interesse do calendário escolar;

X - ter direito à afastamento junto a Sindicato ou Associações de Classes Municipais, obedecendo à uma regulamentação específica;

XI - ter direito ao recesso escolar nos meses de Julho e Dezembro, salvo quando convocados pela direção da escola, para prestação de serviços.

CAPÍTULO IX

DOS AFASTAMENTOS

Art. 45. O docente poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal e do interessado, para:

I - exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em cargos previstos na Divisão Municipal de Educação;

II - exercer, junto a entidades conveniadas com a Divisão Municipal de Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes ao Magistério;

III - exercer cargo ou substituir ocupante de cargo, desde que da mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar do Município de Viradouro, em situação de adido.

§ 1º Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo docente do Quadro do Magistério.

§ 2º Consideram-se atribuições correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica.

Art. 46. Os afastamentos referidos no artigo anterior serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.

Parágrafo único. Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente ocupar cargo em comissão, passando a perceber o salário de seu cargo quando deixar de exercer a cargo em comissão.

Art. 47. O docente substituto deverá cumprir regime de trabalho semanal do Titular.

Art. 48. Os afastamentos para outros órgãos ou atribuições fora do Sistema Municipal de Ensino exceto na própria Divisão Municipal de Educação serão concedidos com prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo.

CAPÍTULO X

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 49. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais de educação de suporte pedagógico.

§ 1º A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo da mesma classe de docentes, classificado em qualquer Unidade Escolar Municipal.

§ 2º O ocupante de cargo do Quadro do Magistério poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.

§ 3º Na inexistência de professor titular de cargo, a substituição poderá ser exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada pela Divisão Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida no Artigo 19 da presente Lei Complementar.

Art. 50. As atividades consideradas como postos de trabalho comportarão substituição nos afastamentos, legais por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 51. As substituições de suporte pedagógico por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, sempre que possível, serão efetuadas por docentes de cargos cm provimento efetivo.

Art. 52. Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se afastamentos legais, os previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO XI

DA REMOÇÃO

Art. 53. A remoção de integrantes da carreira do magistério processar-se-á por concurso de títulos ou permuta, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 54. O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento de cargos de carreira do magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.

Art. 55. A contagem de pontos para efeito de participação em concurso de remoção será efetuada considerando o tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal, no Magistério Público do Estado de São Paulo e títulos.

Art. 56. A remoção por permuta será efetuada anualmente, na forma que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO XII

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS E DO ADIDO

Art. 57. Para fins de atribuição de classe e aulas, os docentes interessados formularão nos primeiros 15 (quinze) dias úteis do mês de Dezembro, pedido de inscrição junto às Unidades Escolares.

Art. 58. Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto:

I - a situação funcional:

a) titulares de cargo do Sistema Estadual de Ensino afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino por força da Municipalização, instituído pela Lei Municipal 2.013 e publicada em 19/11/98;

b) titulares de cargo, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas;

c) demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas (adidos);

d) ocupantes de cargo docente correspondente a classes ou aulas dos componentes curriculares a serem atribuídas.

II - tempo de serviço no Magistério Público Municipal e no Magistério Público oficial do Estado e Títulos, nos termos das normas estabelecidas.

Art. 59. Compete à Divisão Municipal de Educação de Viradouro participar do processo de atribuição de classe e/ou aulas aos docentes do Sistema Municipal de Ensino, observada escala de classificação.

Parágrafo único. A Divisão Municipal de Educação expedirá normas complementarei, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste artigo.

Art. 60. Será considerado adido o docente titular que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou aulas.

Art. 61. O adido ficará à disposição da Divisão Municipal de Educação, e deverá ser designado para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, obedecida sua qualificação.

Parágrafo único. Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais foi designado.

CAPÍTULO XIII

DA VACÂNCIA DE CARGOS DOCENTES

Art. 62. A vacância de cargos docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria e falecimento.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 63. Ficam os docentes e profissionais de educação de suporte pedagógico, ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissão, redenominados e rcclassificados, enquadrados neste Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.

Art. 64. Integram-se a este Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração, no que couber, os titulares de cargos da Secretaria Estadual de Educação podendo inclusive, estar classificado em outro município (art. 22 do Estatuto do Magistério Público do Estado) e afastados junto ao Sistema Municipal de Educação por força da Municipalização.

Art. 65. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, a Divisão Municipal de Educação baixará normas regulares da situação funcional do docente titular readaptado.

Art. 66. A Divisão Municipal de Educação fica autorizado, na forma que for estabelecida em regulamento, a admitir nas Unidades Escolares Municipais, estagiários devidamente habilitados, aos quais será proporcionada experiência profissional em atividade do magistério.

Parágrafo único. Poderão ser admitidos como estagiários professores habilitados e alunos da última série dos Cursos de Formação correspondente.

Art. 67. Aplica-se aos professores de Educação de Jovens e Adultos este Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Quadro do Magistério Público Municipal, no que couber.

Art. 68. A Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal, com colaboração da Divisão Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos Profissionais de Educação abrangidos por esta Lei Complementar.

Art. 69. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal vigente.

Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei Complementar.

Art. 71. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará dotações orçamentárias específicas, suplementadas, se necessário, na forma legal.

Art. 72. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário e, especificamente, a Lei Municipal n° 1755 de 04/08/92.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 26 de Outubro de 1999.

Engº ANTÔNIO CARLOS VAZ DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 1999

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