Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 05 DE ABRIL DE 2006.

Revogado pela Lei Complementar nº 15, 31.05.2006

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VIRDOURO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro decreta e promulga a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA

Art. 1º Esta lei organiza e estrutura o Magistério Municipal para o Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental, compreendendo a Educação Básica l e ll; estabelece as normas legais e disciplinas, o Quadro do Magistério e de Pessoal de Suporte Pedagógico do município, o plano de carreira deveres e direitos e denomina-se Estatuto do Magistério Municipal.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, as quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.

Art. 3º De conformidade com o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 9424, de 24 de dezembro de 1.996, constituem objetivos desta Lei.

I - Dispor sobre a estruturação do Quadro do Magistério Municipal.

II - Definir a sistemática de ingresso e ascensão funcional dos diferentes cargos e funções da rede Municipal de Ensino.

III- Fixar a remuneração para as diversas classes do Quadro do Magistério.

SEÇAO II

DOS CONCEITOS

Art. 4º Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

I - Cargo: O conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério, criado por lei e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, podendo ser:

a) De Provimento Efetivo - preenchimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

b) De Provimento em Comissão - de livre nomeação e exoneração da autoridade competente.

c) Temporário - admitido por tempo determinado, mediante processo seletivo, mediante processo seletivo, para atender necessidades de caráter excepcionais e garantir a continuidade do processo educacional.

II - Carreira: O conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e grau de responsabilidade exigidas para seu desempenho;

III - Nível: Subdivisão dos cargos existentes na classe, escalonados em referências de acordo com a titulação, representado por algarismos romano;

IV- Grau: Progressão funcional, para cada um dos níveis de carreira, representados por letras;

V- Classes: O conjunto de cargos da mesma natureza e igual denominação;

VI -Interstício: Lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor do magistério habilite-se à aferição de beneficios;

VII - Quadro do Magistério: O conjunto de cargos de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Divisão Municipal de ensino;

VIII - Remoção: Transferência de ocupação de cargo permanente de uma unidade escolar para outra;

IX - Vencimento/Salário: Retribuição básica pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público municipal pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo ou empregado;

X - Remuneração: Valor correspondente ao vencimento/salário acrescido das vantagens funcionais e pessoais incorporadas ou não, percebidas pelo servidor público municipal;

XI- Referência: Número indicado da posição do cargo na Tabela Vencimento e Salário;

XII - Educação Infantil: Primeira etapa da educação básica destinada às crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade oferecida em:

a) Creche - Para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade;

b) Pré-Escola - Para crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade.

XIII - Ensino Fundamental: Parte da educação básica obrigatória com duração de 09 (nove) anos, compreende classes de 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano; em conformidade com a Lei Federal nº 9394/96 alterada pela Lei 11.114 de 16 de maio de 2005.

XIV - Educação Especial: É a modalidade de educação escolar oferecida aos educandos portadores de necessidades especiais;

XV- Educação de Jovens e Adultos (EJA): é a modalidade educação escolar oferecida aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo no ensino fundamental na idade própria.

Parágrafo único. O ensino Fundamental a partir de 06 (seis) anos, com a organização de 09 (nove) anos, terá sua implantação progressiva a partir do ano letivo de 2006, prevalecendo a organização anterior de 08 (oito) anos para os alunos que vinham cursando as respectivas séries do ensino fundamental.

SEÇAO III

DOS PRINCIPIOS BASICOS

Art. 5º A educação, direito de todos e dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do educando, prepara para o exercício da cidadania e qualifica para o trabalho

Art. 6º Esta lei orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I - Educação como prioridade absoluta e inadiável;

II - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

III - Respeito irrestrito à liberdade e apreço à tolerância;

IV - Liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, bem como divulgar o pensamento, a arte e o saber;

V - Garantia de acesso de toda a população à escola;

VI - Pluralidade de idéias e de concepções pedagógicas, adoção de novos currículos e conteúdos programáticos condizentes com as circunstâncias que afetam a vida do cidadão;

VII - Gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;

VIII - Valorização de todos os profissionais da educação;

IX - Garantia de padrão de qualidade;

X - Coexistência de instituições públicas e particulares de ensino.

Art. 7º A escola pública municipal, entendida como um espaço cultural múltiplo, assegura a sua unidade nos termos da legislação vigente e deverá garantir:

I - Ensino de qualidade para todos os alunos, com ações que visem a elaboração de

proposta pedagógica, levando em consideração a identidade cultural dos educadores e educa e a

valorização do alo de aprender;

II- Atendimento às crianças portadoras de necessidades especiais, com acompanhamento de profissionais especializados,preferencialmente na rede regular de ensino;

III- A compreensão do ambiente natural e social, do sitema político, da tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade;

IV- Fortalecimento dos vínculos familiares, dos laços de solidariedade, de tolerância recíproca, adequados aos novos paradigmas em que se assenta a vida social.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA DA EDUCAÇAO

SEÇAO UNICA

DA COMPOSIÇAO

Art. 8º A Educação e composta por:

I - DIVISAO MUNICIPAL DE ENSINO:

a) DIRETOR DE DIVISÃO MUNICIPAL DE ENSINO - diretamente subordinado ao Poder Executivo, responsável pela administração da Rede de Ensino Municipal;

b) SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALUNOS - unidade diretamente subordinada a Divisão Municipal de Ensino, responsável pela execução e fiscalização dos programas municipais de transporte de alunos;

c) SERVIÇO DE CRECHE - unidade diretamente subordinada a Divisão Municipal de Ensino, responsável pela execução e fiscalização do atendimento às crianças de zero a três anos de idade;

d) SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR - unidade diretamente subordinada a Divisão Municipal de Ensino, responsável pela execução e fiscalização dos programas municipais de merenda escolar;

e) ASSESSORIA TÉCNICA - PEDAGÓGICA - com atuação junto à Divisão Municipal de Ensino, colaborando com todas as atividades desenvolvidas por esta unidade e representando quando solicitado os superiores, é composta de:

1 - Supervisor de Ensino

2 - Coordenador Pedagógico

3 - Assessor Técnico

II - CONSELHOS MUNICIPAIS:

a) Conselho Municipal de Educação;

b) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério- FUNDEF;

c) Conselho de Alimentação Escolar;

d) Conselho Municipal de Transporte de Alunos.

III - REDE MUNICIPAL DE ENSINO:

a) C.M.E.I. - Centro Municipal de Educação Infantil: para atendimento de crianças de zero a três anos;

b) E.M.E.I. - Escola Municipal de Educação Infantil: para atendimento de crianças de quatro a cinco anos de idade;

c) C.E.E. - Centro de Educação Especial: para atendimento de crianças com necessidades especiais;

d) N.I.M.E.F. - Núcleo Integrado Municipal de Ensino Fundamental: para atendimento de crianças de 1º (primeiro) ao 9º (nono) anos do ensino fundamental, em período diverso ao das aulas do ensino regular;

c) E.M.E.F. - Escola Municipal de Ensino Fundamental: para atendimento de crianças de 1º (primeiro) ao 9º (nono) anos do ensino fundamental.

IV - QUADRO DO MAGISTÉRIO;

V - QUADRO DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO.

Art. 9º A direção, as chefias e assessorias de que trata o inciso I do artigo anterior, exceção apenas ao cargo de Coordenador Pedagógico, são cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, da autoridade competente, atendidas os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e na Lei Municipal nº 2354, de 05 de janeiro de 2006.

Art. 10. As chefias das unidades de que trata o artigo 8", Inciso I, alíneas "b", "c" e "d", são cargos de provimento efetivo, providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo da Lei Municipal nº 2354, de 05 de janeiro de 2006 e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, assim denominados.

1- Chefe de Serviços

Art. 11. Os Conselhos Municipais serão compostos nos termos da legislação pertinente vigente.

Art. 12. O Quadro do Pessoal, constante do artigo 8°, Inciso IV e V será constituídos de cargos de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e de profissionais admitido em caráter temporário.

CAPITULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

SEÇAO I

DA CONSTITUIÇAO

Art. 13. O quadro do magistério Público Municipal será constituído de cargo público e/ou função-atividade.

§ 1º Os cargos públicos compreendem:

I - cargos de provimento efctivo que comportam substituição, destinadas à classe de docentes a saber;

a) Professor de Educação Infantil - PE I

b) Professor de Educação Básica I - PEB I

c) Professor de Educação Básica II - PEB II

d) Professor de Educação Especial

e) Coordenador Pedagógico

f) Psicopedagogo.

II - cargo de provimento em comissão, que comportam substituição, na jornada de 40 (quarenta) horas destinados a profissionais de educação; de suporte pedagógico, a saber:

a) Diretor da Divisão Municipal de Ensino

b) Supervisor Municipal de Ensino

c) Diretor de Escola

d) Vice-Diretor de Escola

e) Assessor Técnico

§ 2° Em cada unidade escolar do Ensino Fundamental poderá ser designado pelo Chefe do Poder Executivo, um docente do quadro de pessoal para exercer a função de Professor Coordenador Pedagógico, na forma disposta no artigo no artigo 21 desta Lei Complementar.

SEÇAO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 14. Os integrantes de classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

I- Professor de Educação Infantil (P.E.I.)- na Creche e Pré-Escola;

II- Professor de Educação Básica I (P.E.B. I)- Ensino fundamental de 1° (primeiro) ao 5° (quinto) ano e Educação para Jovens e Adultos (E.J.A.);

III- Professor de Educação Básica II (P.E.B. II)- Ensino Fundamental de 6° (sexto) ao 9°(nono) ano e Educação para Jovens e Adultos (E.J.A.);

IV- Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (A.D.I.)- Creche;

V - Professor Educação Especial (P.E.E.)- Educação especial.

Parágrafo único. Os professores de que tratam os Incisos I, 11, e III deste artigo poderão aluar de 6° (sexto) ao 9° (nono) anos, a título de substituição, desde que devidamente habilitados, sem prejuízo dos respectivos titulares ou ocupantes de cargo observadas as condições legais para o exercício.

Art. 15. Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas funções nos diferentes níveis e modalidades de Ensino da Educação Básica, que integram o Sistema Municipal de Ensino, na seguinte conformidade:

I- Supervisor de Ensino- desempenhará suas funções junto à Divisão Municipal de Ensino, com as seguintes atribuições:

a) orientação, apoio, acompanhamento e avaliação de todas as escolas municipais ou munipalizadas, no processo de planejamento escolar, elaboração e avaliação da proposta pedagógica.

b) orientação para abertura, acompanhamento e fiscalização das escolas de Ensino Infantil Particulares, de acordo com as normas dos Conselhos de Educação, Municipal ou Estadual;

c) orientação, acompanhamento e fiscalização dos procedimentos administrativos de toda a rede de escolas municipais, municipalizadas e particulares do município;

d) análise e parecer de processo de autorização e funcionamento das escolas particulares de Educação Infantil;

e) representação junto ao conselho Municipal de Educação, quando eleito para o mesmo;

I) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.

II - Coordenador Pedagógico - desempenhará suas funções junto à Divisão Municipal de Ensino com as seguintes atribuições:

a) coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico Educacional em sintonia com diretrizes estabelecidas pela Divisão Municipal de Ensino

b) coordenar c garantir a interação das equipes das unidades escolares visando a unifonnidade de ação da respectiva área educacional;

c) participar reger e/ou promover curso, palestra, encontros de educadores do Sistema Municipal de Ensino e outros eventos relacionados à educação;

d) informar ou elaborar propostas de diretrizes para controle e avaliação do processo ensino- aprendizagem nas unidades escolares;

e) desempenhar outras atividades correlatas que lhe foram atribuídas pela chefia imediata.

III - Diretor de Escola - é responsável pela direção de Escola Municipal ou Municipalizada devendo zelar pelo funcionamento administrativo e desenvolvimento pedagógico adequado e voltado para o atendimento das necessidades da população escolar, em consonância com as diretrizes emanadas do órgão responsável pela Educação Municipal.

IV- Vice-Diretor de Escola - é co-responsável pela direção de Escola Municipal ou Municipalizada e deverá assumir as funções a ele delegadas. Nas ausências e impedimentos legais do Diretor de Escola responderá pelas atribuições de direção, zelando pelo cumprimento das diretrizes emanadas do órgão responsável pela Educação Municipal;

V - Professor Coordenador Pedagógico - ao docente designado para o exercício das funções de Professor Coordenador caberá:

a) assessorar a direção da escola na articulação das ações pedogógicas desenvolvidas pela unidade;

b) auxiliar a direção da escola na coordenação dos diferentes projetas, inclusive os de reforço da aprendizagem;

c) assessorar a direção da escola na relação escola/comunidade;

d) subsidiar os professores no desenvolvimento de suas atividades docentes;

e) potencializar e garantir o trabalho coletivo na escola, organizando e participando das HTPCs;

f) executar, acompanhar e avaliar as ações previstas no projeto pedagógico da escola.

VI -Psico pedagogo- tem as seguintes atribuições:

a) atuar na identificação e prevenção das dificuldades dos alunos relacionados ao processo de ensino/aprendizagem,diagnosticando as causas c buscando soluções;

b) subsidiar diretamente os professores na elaboração,execução, avaliação e acompanhamento de trabalho alternativo;

c) adequar a proposta pedagógica da escola de modo a favorecer a aprendizagem dos alunos com dificuldade;

d) orientar pais, alunos e toda equipe escolar, de modo a garantir o sucesso dos alunos com problemas no processo ensino/aprendizagem;

c) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.

VII- Assessor Técnico- tem as seguintes atribuições:

a) propor e realizar atividades inerentes ao planejamento educacional da Educação Municipal;

b) elabora, implantar, implementar, acompanhar, e avaliar planos, programas e projetas voltados para o desenvolvimento do ensino em relação aos aspectos pedagógicos;

c) orientar e oferecer subsídios aos docentes;

d) orientar o desenvolvimento escolar e educacional dos alunos;

e) diagnosticar aspectos positivos e negativos do processo de ensino/aprendizagem;

f) desempenhar outras atividades correlatas que forem atribuídas pela Chefia imediata.

Art. 16. Os integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades nas unidades da Rede Municipal de Ensino, dá seguinte forma:

I- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL -P.E.l.

a) promover a educação da criança, preparando-a para o processo de alfabetização e conduzindo-a a socialização ao meio social de acordo com referências curriculares;

b) ministrar aulas desenvolvendo atividades de coordenação motora, expressão corporal e artística, linguagem, raciocínio lógico, hábitos saudáveis de higiene pessoal e ambiental, colaboração, autonomia e respeito, habilidades necessárias ao seu desenvolvimento e aprendizado posterior;

c) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata.

II- AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL- ADI

a) cuidar de crianças de O (zero) a 03 (três) anos de idade, substituindo a família no período em que estiver na creche, no que diz respeito à sua higiene, alimentação, repouso, brincadeiras e segurança;

b) auxiliar o Professor de Educação Infantil (P.E.J.) no preparo e desenvolvimento das atividades;

c) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata.

III- PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I e II - P.E.B. I e P.E.B. II

a) ministrar aulas desenvolvendo os conteúdos do componente curricular de cada série e de cada área específica;

b) desenvolver atividades e hábitos que levam a alcançar os objetivos educacionais e específicos e dos fins propostos pela educação;

c) desempenhar outras atividades correlatas que forem atribuídas pela chefia imediata.

IV- PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I e II- PROFESSOR ASSISTENTE - PEBs I e II

a) atender crianças com necessidades especiais, desenvolvendo atividades necessárias ao seu desenvolvimento, recuperação e integração no ambiente escolar;

b) desenvolver atividades que levam o aluno a tomar-se independente nas suas necessidades do dia a dia;

c) desenvolver habilidades de expressão oral, corporal, artística e todas as que julga-los capazes;

d) promover sua inclusão no processo educacional, na escola e na sociedade;

e) substituir os titulares de classes em seus impedimentos legais;

f) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata.

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 2006

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