Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 31 DE MAIO DE 2006.
Vide Lei Complementar nº 50/2011 - (Art. 2º)Vide Lei Complementar nº 99/2023
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DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VIRADOURO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Lopes Fernandes Neto, Prefeito Municipal de Viradouro, usando de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro decreta e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA
Art. 1º Esta lei organiza e estrutura o Magistério Municipal para o Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental, compreendendo a Educação Básica I e II; estabelece as normas legais e disciplinares, o Quadro do Magistério e de Pessoal de Suporte Pedagógico do município, o plano de carreira deveres e direitos e denomina-se Estatuto do Magistério Municipal.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, as quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, executar, avaliar,dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o mesmo.
Art. 3º De conformidade com o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, constituem objetivos desta Lei:
I - Dispor sobre a estruturação do Quadro do Magistério Municipal.
II - Definir a sistemática de ingresso e ascensão funcional dos diferentes cargos e funções da Rede Municipal de Ensino.
III - Fixar a remuneração para as diversas classes do Quadro do Magistério.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - Cargo: O conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério, criado por lei e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, podendo ser:
a) de Provimento Efetivo - preenchimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos:
b) de Provimento em Comissão - de livre nomeação e exoneração da autoridade competente.
c) temporário - admitido por tempo determinado, nos termos da legislação vigente, mediante processo seletivo, para atender necessidades de caráter excepcionais e garantir a continuidade do processo educacional.
II - Carreira: O conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e grau de responsabilidade exigidas para seu desempenho;
III - Nível: Subdivisão dos cargos existentes na classe, escalonados em referências de acordo com a titulação, representado por algarismos romanos;
IV - Grau:- Progressão funcional, para cada um dos níveis de carreira, representados por letras;
V - Classes: O conjunto de cargos da mesma natureza e igual denominação;
VI - Interstício: Lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor do magistério habilite-se à aferição de benefícios;
VII - Quadro do Magistério:- O conjunto de cargos de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais ati v idades, privativos da Divisão Municipal de ensino
VIII - Remoção: Transferência de ocupação de cargo permanente de uma unidade escolar para outra;
IX - Vencimento/Salário: Retribuição básica pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público municipal pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo ou empregado;
X - Remuneração: Valor correspondente ao vencimento/salário acrescido das vantagens funcionais e pessoais incorporadas ou não, percebidas pelo servidor público municipal;
XI - Referência: Número indicado da posição do cargo na Tabela Vencimento e Salário;
XII - Educação Infantil: Primeira etapa da educação básica destinada às crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade oferecida em:
a) Creche - Para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade;
b) Pré-Escola - Para crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade.
XIII - Ensino Fundamental: Parte da educação básica obrigatória com duração de 09 (nove) anos, compreende classes de 1° (primeiro) ao 9° (nono) ano; em conformidade com a Lei Federal nº 9.394/96 alterada pela Lei nº 11.114 de 16 de maio de 2005.
XIV - Educação Especial: é a modalidade de educação escolar oferecida aos educandos portadores de necessidades especiais;
XV - Educação de Jovens e Adultos (EJA): é a modalidade de educação escolar oferecida àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo no ensino fundamental na idade própria.
Parágrafo único. O ensino Fundamental a partir de 06 (seis) anos, com a organização de 09 (nove) anos, terá sua implantação progressiva a partir do ano letivo de 2006, prevalecendo a organização anterior de 08 (oito) anos para os alunos que vinham cursando as respectivas séries do ensino fundamental.
SEÇÃO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 5° A educação, direito de todos e dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do educando, prepara para o exercício da cidadania e qualifica para o trabalho
Art. 6° Esta lei orientar-se-a pelos seguintes princípios:
I - Educação como prioridade absoluta e inadiável;
II - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III - Respeito irrestrito à liberdade e apreço à tolerância;
IV - Liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, bem como divulgar o pensamento, a arte e o saber;
V - Garantia de acesso de toda a população à escola;
VI - Pluralidade de idéias e de concepções pedagógicas, adoção de novos currículos e conteúdos programáticos condizentes com as circunstâncias que afetam a vida do cidadão;
VII - Gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
VIII - Valorização de todos os profissionais da educação;
IX - Garantia de padrão de qualidade;
X - Coexistência de instituições públicas e particulares de ensino.
Art. 7º A escola pública municipal, entendida como um espaço cultural múltiplo, assegura a sua unidade nos tenuos da legislação vigente e deverá garantir:
I - Ensino de qualidade para todos os alunos, com ações que visem a elaboração de proposta pedagógica, levando em consideração a identidade cultural dos educadores e educando e a valorização do ato de aprender;
II - Atendimento às crianças portadoras de necessidades especiais, com acompanhamento de profissionais especializados,preferencialmente na rede regular de ensino;
III - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade;
IV - Fortalecimento dos vínculos familiares, dos laços de solidariedade, de tolerância recíproca, adequados aos novos paradigmas em que se assenta a vida social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º A Educação é composta por:
I - DIVISÃO MUNICIPAL DE ENSINO:
a) DIRETOR DE DIVISÃO MUNICIPAL DE ENSINO - diretamente subordinado ao Poder Executivo, responsável pela administração da Rede de Ensino Municipal;
a) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - diretamente subordinado ao Poder Executivo, responsável pela administração da Rede de Ensino Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
b) SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALUNOS - unidade diretamente subordinada à Divisão Municipal de Ensino, responsável pela execução e fiscalização dos programas municipais de Transporte de alunos;
c) SERVIÇO DE CRECHE - unidade diretamente subordinada à Divisão Municipal de Ensino, responsável pela execução e fiscalização do atendimento às crianças de zero a três anos de idade;
d) SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR - unidade diretamente subordinada àDivisão Municipal de Ensino, responsável pela execução e fiscalização dos programas municipais de merenda escolar;
e) ASSESSORIA TÉCNICA - PEDAGÓGICA - com atuação junto à Divisão Municipal de Ensino, colaborando com todas as atividades desenvolvidas por esta unidade e representando quando solicitado os superiores, é composta de:
1 - Supervisor de Ensino
2 - Coordenador Pedagógico
3 - Assessor Técnico
II - CONSELHOS MUNICIPAIS:
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
c) Conselho de Alimentação Escolar;
d) Conselho Municipal de Transporte de Alunos.
III - REDE MUNICIPAL DE ENSINO:
a) C.M.E.I. - Centro Municipal de Educação Infantil: para atendimento de crianças de zero a três anos;
b) E.M.E.I. - Escola Municipal de Educação Infantil: para atendimento de crianças de quatro à cinco anos de idade;
c) C.E.E. - Centro de Educação Especial: para atendimento de crianças com necessidades especiais;
d) N.I.M.E.F. - Núcleo Integrado Municipal de Ensino Fundamental: para atendimento de crianças de 1º (primeiro) ao 9° (nono) anos do ensino fundamental,em período diverso ao das aulas do ensino regular;
e) E.M.E.F. - Escola Municipal de Ensino Fundamental: para atendimento de crianças de 1º (primeiro) ao 9° (nono) anos do ensino fundamental.
IV - QUADRO DO MAGISTÉRIO;
IV - QUADRO DO MAGISTÉRIO, composto pelos profissionais do magistério que exercem as atividades de docência nas unidades escolares municipais de Educação Básica e os profissionais do magistério que oferecem Suporte Pedagógico, como o Diretor de Escola;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
V - QUADRO DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO.
Art. 9º A direção, as chefias e assessorias de que trata o inciso I do artigo anterior,exceção apenas ao cargo de Coordenador Pedagógico, são cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, da autoridade competente, atendidas os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e na Lei Municipal n° 2.354, de 05 de janeiro de 2006.
Art. 10. As chefias das unidades de que trata o artigo 8°, Inciso I, alíneas "b", "c" e "d",são cargos de provimento efetivo, providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo da Lei Municipal nº 2.354, de 05 de janeiro de 2006 e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, assim denominados:
I - Chefe de Serviços.
Art. 11. Os Conselhos Municipais serão compostos nos termos da legislação pertinente vigente.
Art. 12. O Quadro do Pessoal, constante do artigo 8°, Inciso IV e V será constituído de cargos de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e de profissionais admitido em caráter temporário.
Art. 12. O Quadro do Pessoal, constante do artigo 8°, inciso IV, será constituído de cargos de provimento efetivo, regido por esta Lei e, no que couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e de profissionais admitidos em caráter temporário; e o Quadro do Pessoal, constante do artigo 8°, inciso V, será constituído de cargos de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 13. O quadro do magistério Público Municipal será constituído de cargo público e/ou função-atividade.
§ 1º Os cargos públicos compreendem:
I - cargos de provimento efetivo que comportam substituição, destinadas à classe de docentes a saber;
a) Professor de Educação Infantil - PBI
b) Professor de Educação Básica I - PEB I
c) Professor de Educação Básica II - PEB II
d) Professor de Educação Especial
e) Coordenador Pedagógico
f) Psicopedagogo.
II - cargo de provimento em comissão, que comportam substituição, na jornada de 40 (quarenta) horas destinados a profissionais de educação; de suporte pedagógico, a saber:
a) Diretor da Divisão Municipal de Ensino
b) Supervisor Municipal de Ensino
c) Diretor de Escola
d) Vice-Diretor de Escola
e) Assessor Técnico
§ 2º Em cada unidade escolar do Ensino Fundamental poderá ser designado pelo Chefe do Poder Executivo, um docente do quadro de pessoal para exercer a função de Professor Coordenador Pedagógico, na forma disposta no artigo no artigo 21 desta Lei Complementar.
§ 2º Nas unidades escolares da rede municipal de ensino poderão ser designados docentes do quadro de pessoal efetivo para exercer a função de Professor Coordenador Pedagógico, na forma disposta no artigo 21 desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 21.02.2017)
Art. 13. O Quadro do Magistério Público Municipal compreende a Classe de Docentes e a Classe de Suporte Pedagógico, constituídas de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão, a saber:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 1º Os cargos públicos de provimento efetivo que comportam substituição compreendem:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
I - Classe de Docentes:
a) Professor de Educação Infantil - PEI;
b) Professor de Educação Básica I - PEB I;
c) Professor de Educação Básica II - PEB II;
d) Professor de Educação Especial;
e) (revogado);
f) (revogado).
II - Classe de Suporte Pedagógico:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
a) Supervisor de Ensino;
b) Diretor de Escola;
c) Coordenador Pedagógico;
d) Psicopedagogo.
§ 2º O cargo de provimento em comissão (função de confiança), mediante designação de servidor efetivo da Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal para preenchimento da função de Professor Coordenador Pedagógico, na forma disposta no artigo 21 desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 3º Os cargos de provimento em comissão que comportam substituição, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, compreendem:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
a) Vice-Diretor de Escola;
b) Assessor Técnico.
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 14. Os integrantes de classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Infantil (P.E.I.) - na Creche e Pré-Escola;
II - Professor de Educação Básica I (P.E.B. I) - Ensino fundamental de 1º (primeiro) ao 5° (quinto) ano e Educação para Jovens e Adultos (E.J.A.);
III - Professor de Educação Básica II (P.E.B. II) - Ensino Fundamental de 6° (sexto) ao 9°(nono) ano e Educação para Jovens e Adultos (E.J.A.);
III – Professor de Educação Básica II (P.E.B. II): Ensino fundamental do 6º (sexto) ao 9º (nono) ano, na educação de jovens e adultos equivalentes a esses anos e no ensino fundamental do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) e na educação infantil, quando se optar pela presença do portador de habilitação específica em área própria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
IV - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (A.D.I.) - Creche;
V - Professor Educação Especial (P.E.E.) - Educação especial.
Parágrafo único. Os professores de que tratam os Incisos I, II, e III deste artigo poderão atuar de 6° (sexto) ao 9° (nono) anos, a título de substituição, desde que devidamente habilitados,sem prejuízo dos respectivos titulares ou ocupantes de cargo observadas as condições legais para o exercício.
Art. 15. Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas funções nos diferentes níveis e modalidades de Ensino da Educação Básica, que integram o Sistema Municipal de Ensino, na seguinte conformidade:
I - Supervisor de Ensino - desempenhará suas funções junto à Divisão Municipal de Ensino, com as seguintes atribuições:
a) orientação, apoio, acompanhamento e avaliação de todas as escolas municipais ou municipalizadas, no processo de planejamento escolar, elaboração e avaliação da proposta pedagógica.
b) orientação para abertura, acompanhamento e fiscalização das escolas de Ensino Infantil Particulares, de acordo com as normas dos Conselhos de Educação, Municipal ou Estadual;
c) orientação, acompanhamento e fiscalização dos procedimentos administrativos de toda a rede de escolas municipais, municipalizadas e particulares do município;
d) análise e parecer de processo de autorização e funcionamento das escolas particulares de Educação Infantil;
e) representação junto ao conselho Municipal de Educação, quando eleito para o mesmo;
f) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
II - Coordenador Pedagógico - desempenhará suas funções junto à Divisão Municipal de Ensino com as seguintes atribuições:
a) coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico Educacional em sintonia com diretrizes estabelecidas pela Divisão Municipal de Ensino.
b) coordenar e garantir a interação das equipes das unidades escolares visando a uniformidade de ação da respectiva área educacional;
c) participar, reger e/ou promover curso, palestra, encontros de educadores do Sistema Municipal de Ensino e outros e ventos relacionados à educação;
d) informar ou elaborar propostas de diretrizes para controle e avaliação do processo ensino- aprendizagem nas unidades escolares;
e) desempenhar outras atividades correlatas que lhes foram atribuídas pela chefia imediata.
III - Diretor de Escola - é responsável pela direção de Escola Municipal ou Municipalizada de vendo zelar pelo funcionamento administrativo e desenvolvimento pedagógico adequado e voltado para o atendimento das necessidades da população escolar, em consonância com as diretrizes emanadas do órgão responsável pela Educação Municipal.
III - Diretor de Escola - atuará na gestão administrativa e pedagógica das unidades escolares, de todas as etapas e modalidades da Educação Básica da rede municipal de ensino, de acordo com as atribuições constantes do Anexo da Lei nº 3.181, de 31 de julho de 2014.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
IV - Vice-Diretor de Escola - é co-responsável pela direção de Escola Municipal ou Municipalizada e de verá assumir as funções a ele delegadas. Nas ausências e impedimentos legais do Diretor de Escola responderá pelas atribuições de direção, zelando pelo cumprimento das diretrizes emanadas do órgão responsável pela Educação Municipal;
V - Professor Coordenador Pedagógico - ao docente designado para o exercício das funções de Professor Coordenador caberá:
a) assessorar a direção da escola na articulação das ações pedagógicas desenvolvidas pela unidade;
b) auxiliar a direção da escola na coordenação dos diferentes projetos, inclusive os de reforço da aprendizagem;
c) assessorar a direção da escola na relação escola/comunidade;
d) subsidiar os professores no desenvolvimento de suas atividades docentes;
e) potencializar e garantir o trabalho coletivo na escola, organizando e participando das HTPCs;
f) executar, acompanhar e avaliar as ações previstas no projeto pedagógico da escola.
VI - Psicopedagogo - tem as seguintes atribuições:
a) atuar na identificação e prevenção das dificuldades dos alunos relacionados ao processo de ensino/aprendizagem,diagnosticando as causas e buscando soluções;
b) subsidiar diretamente os professores na elaboração,execução,avaliação e acompanhamento de trabalho alternativo;
c) adequar a proposta pedagógica da escola de modo a favorecer a aprendizagem dos alunos com dificuldade;
d) orientar pais, alunos e toda equipe escolar, de modo a garantir o sucesso dos alunos com problemas no processo ensino/aprendizagem;
e) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
VII - Assessor Técnico - tem as seguintes atribuições:
a) propor e realizar atividades inerentes ao planejamento educacional da Educação Municipal;
b) elaborar, implantar, implementar, acompanhar, e avaliar planos, programas e projetas voltados para o desenvolvimento do ensino em relação aos aspectos pedagógicos;
c) orientar e oferecer subsídios aos docentes;
d) orientar o desenvolvimento escolar e educacional dos alunos;
e) diagnosticar aspectos positivos e negativos do processo de ensino/aprendizagem;
f) desempenhar outras atividades correlatas que forem atribuídas pela Chefia imediata.
Art. 16. Os integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades nas unidades da Rede Municipal de Ensino, da seguinte forma:
I - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL – P.E.I.
a) promover a educação da criança, preparando-a para o processo de alfabetização reconduzindo-a à socialização ao meio social de acordo com referências curriculares:
b) ministrar aulas desenvolvendo atividades de coordenação motora, expressão corporal e artística, linguagem, raciocínio lógico, hábitos saudáveis de higiene pessoal e ambiental, colaboração, autonomia e respeito, habilidades necessárias ao seu desenvolvimento e aprendizado posterior;
c) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata.
II - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - ADI
a) cuidar de crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade, substituindo a família no período em que estiver na creche, no que diz respeito à sua higiene, alimentação, repouso,brincadeiras e segurança;
b) auxiliar o Professor de Educação Infantil (P.E.I.) no preparo e desenvolvimento das atividades;
c) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata.
III - PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I e II - P.E.B. I e P.E.B. II
a) ministrar aulas desenvolvendo os conteúdos do componente curricular de cada série e de cada área específica;
b) desenvolver atividades e hábitos que levam a alcançar os objetivos educacionais e específicos e dos fins propostos pela educação;
c) desempenhar outras atividades correlatas que forem atribuídas pela Chefia imediata.
IV - PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I e II - PROFESSOR ASSISTENTE - PEBs I e II
a) atender crianças com necessidades especiais, desenvolvendo atividades necessárias ao seu desenvolvimento, recuperação e integração no ambiente escolar;
b) desenvolver atividades que levem o aluno a tornar-se independente nas suas necessidades do dia a dia;
c) desenvolver habilidades de expressão oral, corporal, artística e todas as que julgá-los capazes;
d) promover sua inclusão no processo educacional, na escola e na sociedade;
e) substituir os titulares de classes em seus impedimentos legais;
f) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata.
SEÇÃO III
DAS FORMAS DE PROVIMENTO E OCUPAÇÃO
Art. 17. O provimento dos cargos do Quadro do Magistério Público Municipal será feito mediante:
I - Nomeação:
a) provimento de cargo efetivo das classes docentes da Carreira do Magistério, será por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) provimento de cargo em comissão destinados às funções de suporte pedagógico, são de livre escolha de nomeação e exoneração da autoridade competente.
I - Nomeação:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
a) provimento de cargo efetivo da Classe de Docentes e da Classe de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal, preenchidos
após a aprovação em concurso público de provas e títulos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
b) provimento em comissão (função de confiança) mediante designação de servidor efetivo da Classe de Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal para preenchimento de função de Suporte Pedagógico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
c) provimento de cargo em comissão destinados à função de Suporte Pedagógico, de livre nomeação e exoneração da autoridade competente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
II - Admissão: A admissão de ocupante de função atividades, em caráter temporário, será sempre que possível, por meio de processo seletivo de provas ou de provas e títulos e por prazo determinado.
Art. 18. A admissão de que trata o Inciso II, do artigo anterior, observará os princípios contidos no artigo 37, Inciso X da Constituição Federal e legislação municipal pertinente, e dar-se-á:
I - para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do cargo ou ocupação do emprego;
II - para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a titular de cargos ou ocupante de emprego, afastado a qualquer título;
III - para garantir a continuidade do processo educacional da rede municipal de ensino.
Art. 19. O servidor estadual, afastado junto ao município por força da municipalização, quando nomeado para exercer cargo em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de escola, Supervisor de Ensino e Diretor da Divisão Municipal de Ensino receberá a título de prólabore,a importância da diferença correspondente ao valor da referência do cargo para o qual foi nomeado e do seu salário base como docente.
Art. 19. O servidor estadual, afastado junto ao município por força da municipalização, quando nomeado para exercer cargo em comissão de Vice-Diretor de escola, ou função de confiança de Professor Coordenador, receberá a título de pró-labore, a importância da diferença correspondente ao valor da referência do cargo para o qual foi nomeado e do seu salário base como docente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Art. 20. Será nomeado e/ou designado para prover cargo de Vice-diretor de Escola,quando a unidade escolar funcionar:
a) no mínimo 09 (nove) classes em três turnos diurno.
b) no mínimo 16 (dezesseis) classes que funcionará em dois turnos diários.
Art. 21. Será designado para exercer as funções de Professor Coordenador Pedagógico, quando a unidade escolar funcionar com no mínimo 10 (dez) classes, em dois turnos, computando-se também as classes de Educação Especial, Ensino Supletivo, Educação de Jovens e Adultos, bem como classes vinculadas.
Parágrafo único. O docente designado para as funções de Professor Coordenador Pedagógico será atribuído uma jornada de 40 (quarenta) horas aulas semanais.
Art. 21. Será designado para exercer as funções de Professor Coordenador Pedagógico, quando a unidade escolar funcionar com no mínimo 10 (dez) classes, em no mínimo dois turnos, computando -se as classes de todas as modalidades presentes na Educação Básica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 21.02.2017)
§ 1º Havendo unidades escolares com número de classes ou de turnos de funcionamento inferior ao disposto no caput , poderão ser somadas as classes de até duas unidades escolares, desde que atuem no mesmo segmento da Educação Básica, para a designação de um Professor Coordenador Pedagógico.(Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 21.02.2017)
§ 2º Ao docente designado para as funções de Professor Coordenador Pedagógico será atribuída uma jornada de 40 (quarenta) horas aulas semanais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 21.02.2017)
Art. 21. Será designado para exercer a função de Professor Coordenador Pedagógico, quando a unidade escolar funcionar com no mínimo 10 (dez) classes em no mínimo 02 (dois) turnos diários, computando-se as classes de todas as modalidades da Educação Básica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 17.12.2021)
§ 1º Quando o número de classes ou turnos de funcionamento da unidade escolar for inferior ao estabelecido no caput deste artigo, não formando o módulo exigido para designação de um Professor Coordenador Pedagógico, poderão ser somados o número de classes e os turnos contrários de até 02 (duas) unidades escolares, desde que haja identidade entre as etapas e modalidades da Educação Básica oferecidas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 17.12.2021)
§ 2º Quando a unidade escolar atender mais de um segmento ou etapa da Educação Básica e o número de classes ou turnos de funcionamento da unidade escolar for inferior ao estabelecido no caput deste artigo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, poderá haver a designação de um Professor Coordenador Pedagógico.(Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 17.12.2021)
§ 3º Ao docente designado para a função de Professor Coordenador Pedagógico será atribuída uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas aulas semanais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 17.12.2021)
Art. 22. O docente titular de cargo do Quadro de Servidores do Município, nomeado ou designado para exercer cargo em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Diretor de Divisão perceberá, enquanto durar a nomeação/designação, o valor da referência do cargo exercido, não gerando direito de incorporar, a diferença percebida, quando retomar ao seu cargo origem.
Art. 22. O docente titular de cargo do Quadro de Servidores do Município, nomeado ou designado para exercer cargo em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola de Educação Infantil, Diretor da Divisão Municipal de Ensino e Diretor-Supervisor de Ensino perceberá, enquanto durar a nomeação/designação, o valor da referência do cargo exercido, não gerando direito de incorporar, a diferença percebida, quando retornar ao seu cargo origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 55, de 12.03.2013)
Art. 22. O docente titular de cargo do Quadro de Servidores do Município, nomeado ou designado para exercer cargo em comissão de Vice-Diretor de Escola perceberá, enquanto durar a nomeação/designação, o valor da referência do cargo exercido, não gerando direito de incorporar, a diferença percebida, quando retomar ao seu cargo de origem.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Parágrafo único. Fará parte ainda da remuneração do docente titular de cargo efetivo, além da referência do cargo exercido, todas as vantagens de caráter pessoal por ele incorporada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 55, de 12.03.2013)
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS E QUALIFICAÇÃO
Art. 23. O provimento de cargos e/ou função atividade das classes docentes e de suportepedagógico, respeitarão os requisitos e qualificação mínima, constantes desta Lei Complementar e do Anexo II e IV da Lei Municipal n° 2.354, de 05 de janeiro de 2006.
CAPÍTULO IV
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS
SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 24. O Calendário Escolar de verá respeitar os mínimos estabelecidos pela legislação vigente, sujeitando-se todos os servidores pertinentes à classe de docentes e suporte pedagógico.
Art. 25. De acordo com a Resolução CNE n° 03 de 08 de outubro de 1.997, os docentesem exercício de regência de classe nas unidades escolares de verão ter assegurado 45 (quarenta e cinco) dias de descanso anual, sendo 30 (trinta) dias de férias anuais, gozadas no mês de janeiro, deacordo com o regime a que estiverem sujeitos e 15 (quinze) dias de recesso, conforme interesse da unidade escolar ou do Órgão Responsável pela Educação Municipal.
Parágrafo único. Durante o recesso, os membros do magistério estão sujeitos a prestaçãode serviço ou reciclagem pedagógica, sempre que convocados.
Art. 26. Os demais integrantes do Quadro do Magistério farão jus a 30 (trinta) dias deférias anuais, de acordo com o interesse da unidade escolar ou do Órgão Responsável pela Educação Municipal.
SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS
Art. 27. O processo de atribuição de classes/aulas compreende:
I - inscrição de docentes;
II - classificação dos docentes;
III - atribuição de classes/aulas.
Art. 28. A inscrição e a classificação dos docentes de verão ocorrer observando o mesmocampo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas e a qualificação docente exigida.
Art. 29. Anualmente a administração municipal disporá através de Portaria, as normas regulamentadoras do processo de atribuição de classes/aulas.
Art. 30. Poderão ser formadas nas unidades escolares - Turmas de Treinamento Esportivo, as quais, para efeito de atribuição aos docentes de Educação Física far-se-á da seguinte forma:
I - para compor jornada de trabalho
II - a título de carga suplementar.
Art. 31. Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes/aulas não terão efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 03 (três) dias úteis após cada etapa, disposto a autoridade recorrida o mesmo prazo para decisão.
SEÇÃO III
DO ADIDO
Art. 32. Será considerado adido o docente titular de cargo que ficar sem classes ou aulas, decorrido todo o processo inicial de atribuição.
§1º O adido ficará a disposição do Órgão Responsável pela Educação Municipal e de verá obrigatoriamente ocupar a vaga que surgir no decorrer do ano.
§ 2º Enquanto estiver disponível, o adido será sempre designado para substituições e exercícios de atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, observadas as habilitações especificas.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE, DA CARGA HORÁRIA, DA CARGA SUPLEMENTAR
E DA DESIGNAÇÃO PARA POSTO DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 33. Os ocupantes de cargos docentes, para desempenhar as atividades pre vistas no artigo 2° desta Lei Complementar, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalhos semanais:
I - Jornada I de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com alunos emsala de aula, 05 (cinco) de horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, destinada aos docentes que aluam na Educação Infantil, na modalidade de Creche (de 0 a 03 anos) e Pré-Escola (de 04 a 05 anos);
II - Jornada II de 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas de trabalho com alunos em sala de aula, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e 03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, destinadas aos docentes que aluam no Ensino Fundamental- Ciclo I (1º ao 5° ano) e na Educação Especial;
III - Docentes que aluam no ensino fundamental - Ciclo I (1º ao 5° ano), na condição de professor assistente, terão carga horária de 25 (vinte e cinco) horas/aulas, destinadas à recuperação paralela de alunos;
I - Jornada Básica de 30 (trinta) horas-aula semanais, destinadas aos docentes que atuam no Ensino Fundamental – Ciclo I (1º ao 5º ano), na Educação Especial, na Educação Infantil (modalidade Creche e Pré-Escola), na Educação de Jovens e Adultos e ao Professor Assistente, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
a) 20 (vinte) em atividades com alunos; (Redação dada pela Lei Complementar 50, de 21.12.2011)
b) 10 (dez) de trabalho pedagógico, das quais 7 (sete) serão cumpridas na unidade escolar, sendo 2 (dois) HTPC, 5 (cinco) HTP e 3 (três) em local de livre escolha do docente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
II – Docentes com atuação no ensino fundamental – Ciclo I (1º ao 5º ano) e Ciclo II (6º ao 9º ano), na condição de P.E.B. II, terão as seguintes jornadas de trabalho: (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
1) Reduzida: 12 (doze) horas-aula semanais, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
a) 08 (oito) em atividades com alunos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
b) 04 (quatro) de trabalho pedagógico, cumpridas na unidade escolar, sendo 2 (dois) HTPC e 2 (dois) HTP; (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
2) Inicial: 27 (vinte e sete) horas-aula semanais, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
a) 18 (dezoito) em atividades com alunos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
b) 09 (nove) de trabalho pedagógico, das quais 7 (sete) serão cumpridas na unidade escolar, sendo 2 (dois) HTPC, 5 (cinco) HTP e 2 (dois) em local de livre escolha do docente. (Redação dada pela Lei Complementar 50, de 21.12.2011)
3) Básica: 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
a) 20 (vinte) em atividades com alunos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
b) 10 (dez) de trabalho pedagógico, das quais 7 (sete) serão cumpridas na unidade escolar, sendo 2 (dois) HTPC, 5 (cinco) HTP e 3 (três) em local de livre escolha do docente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
III - Docentes que atuam na Educação lnfantil (Creche e Pré-Escola) e no Ensino Fundamental (Ciclo I e II), na condição de professor assistente, terão carga horária de 25 (vinte c cinco) horas/aulas, destinadas à recuperação paralela de alunos e substituição das ausências eventuais (inferior a quinze dias) de docentes titulares de cargo e/ou ocupantes de função atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 20 de setembro de 2007)
III - O Professor Assistente terá carga horária de 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas-aula de trabalho com alunos, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola e 03 (três) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 19.04.2011)
IV - Docentes com atuação no ensino fundamental- Ciclo I (1° ao 5° ano), na condição de P.E.B. II de Educação Física, Língua Estrangeira (Inglês) e Filosofia, terão a jornada inicial, que é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com alunos em sala de aula, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
IV – Docentes com atuação no ensino fundamental – Ciclo I (1º ao 5º ano), na condição de P.E.B. II de Educação Física, Língua Estrangeira (Inglês) e Filosofia, terão as seguintes jornadas de trabalho:(Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 15.02.2011)
a) Jornada I: 12 (doze) horas-aula semanais, sendo 10 (dez) horas-aula em atividades com alunos e 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na Unidade Escolar em atividades coletivas com os pares (HTPC).(Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 15.02.2011)
b) Jornada II: 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos, 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades coletivas com os pares (HTPC) e 2 (duas) horas em local de livre escola (HTPL).(Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 15.02.2011)
V - Docentes com atuação no Ensino Fundamental- Ciclo 11 (6° ao 9° ano), terão a jornada inicial, que é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas/aulas trabalhadas com alunos em sala de aula, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha. Podendo essa jornada variar para mais ou menos, se preciso for, para não se quebrar bloco;
V – Docentes com atuação no ensino fundamental – Ciclo II (6º ao 9º ano), terão as seguintes jornadas de trabalho: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 15.02.2011)
a) Jornada I: 12 (doze) horas-aula semanais, sendo 10 (dez) horas-aula em atividades com alunos e 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na Unidade Escolar em atividades coletivas com os pares (HTPC). (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 15.02.2011)
b) Jornada II: 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos, 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades coletivas com os pares (HTPC) e 2 (duas) horas em local de livre escola (HTPL). (Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 15.02.2011)
VI - Os docentes com atuação na Educação para Jovens e Adultos (E.J.A.), na condição de P.E.B. I, terão uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas trabalhadas com alunos em sala de aula, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
§ 1º O ingresso do Professor de Educação Básica II será efetuado sempre na jornada I, podendo ser ampliada no ato de ingresso, mediante manifestação do servidor e desde que existam aulas livres. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 15.02.2011)
§ 1º O ingresso do Professor de Educação Básica II será efetuado sempre na jornada reduzida de que trata o inciso II, deste artigo, podendo ser ampliada no ato de ingresso, mediante manifestação do servidor e desde que existam aulas livres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
§ 2º Após o ingresso, a ampliação ou redução da jornada somente poderá ser feita no momento da atribuição de aulas no início de cada ano letivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 15.02.2011)
§ 3º Para manter o bloco indivisível de aulas o docente deverá assumir as aulas excedentes quando a divisão implicar em jornada inferior à sua jornada. (Incluído pela Lei Complementar nº 46, de 15.02.2011)
§ 4º Quando se optar pela presença do Professor de Educação Básica II para ministrar aulas como especialista na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, o titular da regência da classe deverá permanecer na unidade escolar cumprindo suas horas-aula de trabalho pedagógico. (Incluído pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
Art. 34. As jornadas de trabalho pre vistas nesta Lei Complementar não se aplicam às contratações por tempo determinado, que de verão ser distribuídas conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Art. 35. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, Horas de Trabalho pedagógicos (Coletivo HTPC), na escola e horas de Trabalho Pedagógico em local livre escolha (HTPE) pelo docente.
Art. 35. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), Horas de Trabalho Pedagógico (HTP) e Horas de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha pelo docente (HTPL). (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
Art. 36. A hora de trabalho será considerada com duração de 50 minutos.
Art. 37. Para fins de acúmulo de cargo docente ou de cargo de especialistas com cargo de docente a jornada semanal de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 64 horas, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 38. Os docentes sujeitos a jornada do artigo 33 desta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho.
§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de hora aula com alunos, horas de trabalhos pedagógicos na escola e horas de trabalhos pedagógicos em local de livre escolha pelo docente.
§ 1° As horas-aula prestadas a titulo de carga suplementar de trabalho são constituídas de Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), Horas de Trabalho Pedagógico (HTP) e Horas de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha pelo docente (HTPL). (Redação dada pela Lei Complementar 50, de 21.12.2011)
§ 2º O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá adiferença entre o limite de 30 horas e o número de horas pre visto nas jornadas de trabalho a que serefere no artigo 33.(Revogado pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
§ 3º Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.
Art. 39. Poderão ser atribuídas ao Ocupante de Cargo, a Título de Carga Suplementar, três horas semanais para o desenvolvimento de projetos, de remuneração e outros.
Parágrafo único. Os projetos referidos no "caput" deste artigo de verão estar concordescom a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pelo diretor de Escola, homologados, supervisionados e avaliados pela Divisão Municipal de Ensino.
Art. 39. Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo docente, horas a título de carga suplementar para o desenvolvimento de projetos de recuperação e outros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
§ 1° Os projetos referidos no “caput” deste artigo deverão estar concordes com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pelo diretor de Escola, homologados, supervisionados e avaliados pela Divisão Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
§ 2° A carga suplementar será atribuída a critério da Administração Municipal, na forma que dispuser o ato legal que disciplinar a atribuição de classes e aulas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 21.12.2011)
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 40. Os profissionais de educação de suporte pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinada ao cumprimento de suas atividades específicas em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 40. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de suporte pedagógico será de 30 (trinta) horas semanais, quando o professor for cedido, o vencimento será proporcional a sua jornada de trabalho e de 40(quarenta) horas quando do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 07.04.2009)
Parágrafo Único. Não será permitido que o professor cedido pelo Estado, ministre aulas na mesma escola em que for ocupante de cargo de suporte pedagógico, devendo ainda cumprir as horas de HTPC. (Incluido pela Lei Complementar nº 32, de 07.04.2009)
Art. 40. Os profissionais de educação de suporte pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinada ao cumprimento de suas atividades específicas em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34, de 17.07.2009)
Parágrafo único. Não será permitido que o professor cedido pelo Estado, ministre aulas na mesma escola em que for ocupante de cargo de suporte pedagógico, devendo ainda cumprir as horas de HTPC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34, de 17.07.2009)
Art. 40. Os profissionais de Educação de Suporte pedagógico, exceto os ocupantes do cargo de Coordenador Pedagógico terão uma jornada de 40 horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 20.03.2013)
§ 1º Não será permitido que o professor cedido pelo estado, ministre aulas na mesma escola em que for ocupante de cargo de suporte pedagógico, devendo ainda cumprir as horas de HTPC. (Redação dada pela Lei Complementar n 56, de 20.03.2013)
§ 2º Os profissionais ocupantes do cargo de Coordenador Pedagógico terão uma jornada de 30 horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 20.03.2013)
SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA E CARGA SUPLEMENTAR
Art. 41. Entende-se por carga horária o conjunto de horas atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico exercidas pelos admitidos por tempo determinado, em caráter excepcional, em substituição.
Art. 42. Carga suplementar é o número de aulas atribuídas ao docente titular de cargo ou ocupante de emprego permanente que já exerce o total de horas que compõem a jornada de trabalho docente.
Parágrafo único. O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá a diferença entre 40 (quarenta) horas e o número de horas pre vistas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente.
SEÇÃOIV
HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO.
Art. 43. As Horas de Trabalho Pedagógico coletivo serão destinadas à preparação eavaliação do trabalho didático, às reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudos,atendimento aos pais, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional.
§ 1º As horas de Trabalho Pedagógico Coletivo serão cumpridas na escola em conjunto com seus pares em horário constante na proposta pedagógica da escola e organizadas pela própria U.E.
§ 1º Das horas-aula de trabalho pedagógico a serem cumpridas na unidade escolar, no mínimo 2 (duas) serão cumpridas coletivamente com os pares, em horário constante da proposta pedagógica da escola e organizada pela Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº50, de 21.12.2011)
§ 2º A Divisão Municipal de Ensino e a Direção da Escola poderão convocar docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação. As ausências caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados.
§ 3º O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus ás horas de trabalho Pedagógico coletivo.
SEÇÃO V
DA DESIGNAÇÃO PARA POSTO DE TRABALHO.
Art. 44. A designação ou nomeação para o cargo em comissão, de Diretor de Divisão Municipal de Ensino, de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor e para a função de Professor Coordenador Pedagógico, será de livre escolha ou de livre nomeação e exoneração da autoridade competente.
Art. 44. A designação ou nomeação para o cargo em comissão de Vice-Diretor, e para a função de confiança de Professor Coordenador Pedagógico, será de livre escolha ou de livre nomeação e exoneração da autoridade competente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Parágrafo único. Haverá posto de trabalho de vice-diretor naquelas unidades escolares que tenham:
a) no mínimo 09 (nove) classes que funcionem em 03 (três) períodos diários
b) no mínimo 16 (dezesseis) classes que funcionem em 02 (dois) períodos diários.
Art. 45. Os cargos de Diretor de Divisão Municipal de Ensino, Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor e a função de Professor Coordenador Pedagógico, quando ocupados por professor da rede estadual, o município pagará a diferença entre o salário base e o valor de referência estabelecida por Lei, para o cargo ou função para o qual for designado.
Art. 45. O cargo de Vice-Diretor e a função de Professor Coordenador Pedagógico, quando ocupados por professor da rede estadual, o município pagará a diferença entre o salário base e o valor de referência estabelecida por Lei, para o cargo ou função para o qual for designado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Art. 46. Para as designações previstas no artigo 15, desta Lei Complementar, o docente deverá atender o estabelecido no artigo 9", desta lei.
Art. 47. A carreira do Magistério Público Municipal permitirá movimentação horizontal e vertical dos profissionais da educação e será constituída de classes docentes distribuídas em níveis, conforme qualificação e campo de atuação, de acordo com o Anexo I e II, parte integrante desta Lei.
Art. 47. A carreira do Magistério Público Municipal permitirá movimentação horizontal e vertical dos profissionais do Quadro do Magistério e será constituída pelas Classes de Docentes e de Suporte Pedagógico estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei Complementar, distribuídas em níveis e graus, conforme qualificação e campo de atuação, de acordo com os Anexos I e II partes integrantes desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
SEÇÃO I
DA PROGRESSAO FUNCIONAL
Art. 48. A Progressão Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante indicadores de crescimento da sua capacidade profissional e dar-se-á por meio das seguintes modalidades:
I - pela via acadêmica (progressão vertical) ou seja por meio de títulos acadêmicos obtidos em grau superior de ensino, expressos em níveis, confonne Anexo I, desta Lei.
II - pela via não acadêmica (progressão horizontal) considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento, produção profissional e avaliação de desempenho na respectiva área de atuação, expressa através de graus, conforme Anexo II, desta Lei.
Art. 48. A Progressão Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal para nível ou grau retribuitório superior da respectiva classe, mediante indicadores de crescimento da sua capacidade profissional e dar-se-á por meio das seguintes modalidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
I - pela via acadêmica (progressão vertical), por meio de títulos acadêmicos em área do conhecimento própria do campo de atuação, obtidos em instituições de ensino superior credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), expressos em níveis, conforme o Anexo I desta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
II - pela via não acadêmica (progressão horizontal) considerando-se os cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional no respectivo campo de atuação e a avaliação de desempenho na respectiva área de atuação, expressa através de graus, conforme o Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Art. 49. A Progressão vertical pela via acadêmica será concretizada mediante apresentação de diploma ou certificado de graduação correspondente à Licenciatura Plena ou Cursos de Pós-Graduação de Mestrado ou Doutorado na área de atuação, concluídos em instituições reconhecidas legalmente.
§ 1º Os docentes terão o beneficio da Progressão Funcional pela via acadêmica após aentrega no órgão responsável pela Educação Municipal do diploma ou certificado de graduação correspondente à Licenciatura Plena ou Cursos de Pós-Graduação de Mestrado ou Doutorado na área de atuação.
§ 2º O enquadramento do docente dar-se-á na referência e nível correspondente ao campo de atuação do interessado, após apresentação do diploma ou certificado de graduação correspondente à Licenciatura Plena em Pedagogia ou Magistério Superior.
§ 3° Não incidirão sobre o valor correspondente ao título de Mestre e Doutor, os benefícios conferidos pela progressão horizontal.
§ 4º Os benefícios conferidos pela progressão vertical serão calculados a cada título sempre pela referência inicial do cargo.
Art. 49. A Progressão vertical pela via acadêmica será concretizada mediante a apresentação de títulos acadêmicos ou habilitação em curso de nível superior no respectivo campo de atuação ou pós-graduação stricto sensu em Mestrado ou Doutorado na área de atuação, concluídos em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 1º Os docentes, os Coordenadores Pedagógicos e os Psicopedagogos, terão o benefício da Progressão vertical pela via acadêmica após a entrega no órgão responsável pela Educação Municipal do Diploma de graduação correspondente à Licenciatura Plena no campo de atuação ou de Cursos de pós-graduação stricto sensu em Mestrado ou Doutorado na área de atuação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 2º A Progressão vertical pela via acadêmica dos Supervisores de Ensino e dos Diretores de Escola se dará com a apresentação no órgão responsável pela Educação Municipal do Diploma de Cursos de pós-graduação stricto sensu em Mestrado ou Doutorado na área de atuação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 3º O enquadramento inicial do integrante do Quadro do Magistério Municipal dar-se-á na referência correspondente ao nível relativo à sua titulação, após apresentação de documentação referente aos títulos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 4° Não incidirão sobre o valor correspondente ao título de Mestre e Doutor, os benefícios conferidos pela Progressão horizontal pela via não acadêmica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 5º Os benefícios conferidos pela Progressão vertical pela via acadêmica serão calculados a cada título sempre pela referência inicial do cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Art. 50. A progressão horizontal efetivar-se-á com o enquadramento do titular do cargo no grau correspondente, mediante pontuação obtida em:
I - cursos de atualização, aperfeiçoamento e de especialização no respectivo campo de atuação, concluídos em instituições legalmente reconhecidas;
II - produção profissional;
III - avaliação de desempenho na respectiva área de atuação.
§ 1º Para efeito da progressão horizontal serão considerados:
I - cursos de especialização com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
II - cursos de formação continuada com carga horária mínima de 30 (trinta) horas;
III - cada bloco de 06 (seis) cursos de formação continuada de 30 (trinta) horas equivale a 01 (um) curso de especialização de 180 (cento e oitenta) horas, desde que cursados com interstício de 03 (três) anos.
§ 2º Consideram-se produções profissionais as produções individuais realizadas pelodocente, em seu campo de atuação.
§ 3º Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens de produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
§ 4º Serão válidos para progressão horizontal os certificados de cursos realizados a partir do ano de 2000.
Art. 50. O enquadramento inicial do integrante do Quadro do Magistério Municipal dar-se-á sempre no grau “inicial” da tabela correspondente à Progressão horizontal pela via não acadêmica constante do Anexo II desta Lei, sendo os demais graus atingíveis após o interstício mínimo de 5 (cinco) anos entre um grau e outro, mediante pontuação obtida em:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
I - cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional no respectivo campo de atuação, concluídos em instituições legalmente reconhecidas; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
II - avaliação de desempenho na respectiva área de atuação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
III - (revogado).(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 1º Para efeito da Progressão horizontal pela via não acadêmica serão considerados os seguintes cursos, relacionados ao campo de atuação do servidor:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
I - cursos de pós-graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
II - cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
III - cursos de formação continuada com carga horária mínima de 30 (trinta) horas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 2º Os cursos previstos neste artigo, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 3º Serão válidos para a primeira mudança de grau referente a Progressão horizontal pela via não acadêmica dos docentes, dos Coordenadores Pedagógicos e dos Psicopedagogos, os certificados de cursos realizados a partir do ano de 2000, e para os Diretores de Escola os realizados a partir do ano de 2015.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 4º Para a mudança dos demais graus referentes a Progressão horizontal pela via não acadêmica, será observada a validade de 5 (cinco) anos para os certificados de cursos de atualização e aperfeiçoamento, a contar da data da última progressão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Art. 51. Para fins de pontuação em cursos de especialização ou formação continuada considerar-se-á:
I - curso de especialização - 18 (dezoito) pontos;
II - cursos de formação continuada (atualização e aperfeiçoamento) - 30 (trinta) horas 03 (três) pontos.
Art. 51. Para fins de pontuação dos cursos apresentados para efeito de Progressão horizontal pela via não acadêmica, considerar-se-á:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
I - cursos de pós-graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas - 18 (dezoito) pontos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
II - cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas - 9 (nove) pontos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
III - cursos de formação continuada com carga horária mínima de 30 (trinta) horas - 3 (três) pontos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Parágrafo único. Outros critérios para aceitação dos certificados de conclusão dos cursos poderão ser estabelecidos em regulamentação própria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Art. 52. Para fins de pontuação por avaliação de desempenho e produção profissional,para efeito de progressão horizontal, os docentes serão submetidos anualmente a avaliação e poderão obter de 0 (zero) a 05 (cinco) pontos.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho e produção profissional para os fins de que trata essa seção, será regulamentada por Decreto, mediante parâmetro de qualidade de exercício profissional e avaliados por uma comissão especial, composta por representantes dos profissionais do magistério, órgão Responsável pela Educação e da administração de pessoal.
Art. 52. Além da pontuação referente aos cursos apresentados, para alcançar a Progressão horizontal pela via não acadêmica, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal serão submetidos anualmente a avaliação de desempenho e poderão obter de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Parágrafo único. A avaliação de desempenho para os fins de que trata essa seção, será regulamentada por Decreto, através da mensuração de fatores indicativos da qualidade e produtividade do trabalho do integrante do Quadro do Magistério Municipal, avaliados por uma comissão especial composta pela equipe gestora de cada unidade escolar e representantes do órgão responsável pela Educação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Art. 53. Para fazer jus a progressão horizontal, passando de grau para o imediatamente superior, o integrante do Magistério Público Municipal deverá acumular 35 (trinta e cinco) pontos.
§ 1º A passagem de 01 (um) grau para o outro, imediatamente superior, respeitará um interstício mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 2º Interromperá o interstício a que se refere o parágrafo anterior, quando o servidor estiver afastado ou licenciado do exercício de magistério, a qualquer título.
§ 3º Os pontos acumulados e não utilizados para fins da progressão horizontal, serão considerados, para os mesmos fins na progressão seguinte, respeitado o interstício entre uma e outra.
Art. 53. Terá direito ao acréscimo percentual decorrente da Progressão horizontal pela via não acadêmica, sempre calculado pela referência inicial do cargo, o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal que atingir pontuação mínima em cada um dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 50 desta Lei, e o total acumulado de 35 (trinta e cinco) pontos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 1º A passagem de um grau para o outro, imediatamente superior, respeitará um interstício mínimo de 5 (cinco) anos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 2º Interromper-se-á o interstício necessário à Progressão horizontal pela via não acadêmica, os afastamentos ou licenças do servidor contínuos ou intercalados, com exceção do afastamento previsto no inciso II do artigo 55 e das licenças previstas nos artigos 56 e 57 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 3º Para o servidor admitido no serviço público municipal, a primeira apuração da Progressão horizontal pela via não acadêmica somente poderá ocorrer após o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de seu ingresso.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Art. 54. Aos nomeados para exercerem cargos em comissão do Quadro do Magistério Municipal não será aplicado a progressão funcional de que trata esta seção, sendo-lhes devido apenas como remuneração o valor estabelecido na referência correspondente ao seu cargo constante da Tabela de Vencimento/Salário estabelecido em lei para os servidores municipais.
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS, DAS LICENÇAS, DAS SUBSTITUIÇÕES E DA REMOÇÃO
SEÇÃO I
DOS AFASTAMENTOS
Art. 55. Os integrantes do Magistério Público Municipal poderão afastar-se do exercício do cargo ou função atividade nas seguintes condições:
I - para prover cargos em comissão;
II - para exercer atividades inerentes ou correlatas ao magistério em cargos ou empregos nas unidades ou órgãos da Educação Municipal;
III - os titulares de cargos efetivos, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e com anuência do Órgão Responsável pela Educação e homologação do Chefe do Executivo, poderão afastar-se para tratar de assuntos de interesse particular, por até 24 (vinte e quatro) meses, com prejuízos de vencimento e demais vantagens do cargo;
IV - em situações excepcionais, estabelecidas em legislação especial, quer seja federal, estadual ou municipal, nos termos e condições que esta estabelecer.
V - quando o cônjuge estiver no exercício do cargo de Prefeito do Município de Viradouro, para atuar junto à área social ou exercer outra função na Prefeitura Municipal distinta das funções do Quadro do Magistério. (Incluido pela Lei Complementar nº 31, de 17.02.2009)
§ 1º Consideram-se atividades correlatas às do magistério, para fins desta lei, aquelas que são próprias do Quadro do Magistério, relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, as relativas ao desenvolvimento de estudo, planejamento,capacitação de docentes, especialistas de educação e supervisão.
§ 2º Os docentes afastados para outros órgão da administração municipal, fora da Divisão Municipal de Ensino, terão suspensos durante o afastamento, os direitos, deveres e vantagens estabelecidas por esta lei e não poderão ser custeados com recursos destinados à educação.
§ 3° O afastamento do cônjuge do Prefeito será concedido com base na jornada de trabalho do cargo que o servidor é titular, sem prejuízo da remuneração e das vantagens do cargo do quadro do magistério. (Incluido pela Lei Complementar nº 31, de 17.02.2009)
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 56. Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal poderão ser licenciados nas mesmas condições previstas para os demais servidores da Administração Municipal, respeitando-se o regime a que estão submetidos, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Art. 57. O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, poderá ser afastado profilaticamente, a juízo da autoridade sanitária competente, quando for suspeito de ser fonte de infecção de doenças transmissíveis.
§ 1º Verificada a procedência da suspeita o servidor será licenciado para tratamento de saúde, respeitando-se o regime a que estão submetidos, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município ou da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme o caso.
§ 2º Quando não positivada a suspeita deverá o servidor reassumir suas funções.
§ 3º O período de licença compulsória será considerado para todos os efeitos como de efetivo exercício.
SEÇÃO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 58. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário de docentes e de profissionais de suporte pedagógico.
Parágrafo único. A substituição poderá ser exercida por titular de cargo ou ocupante defunção atividade da mesma classe docente do Magistério Público Municipal e na ausência destes,mediante admissão em caráter excepcional, por prazo determinado.
Art. 59. Os cargos e/ou funções de suporte pedagógico comportarão substituição nos afastamentos legais, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, atendido o interesse da administração.
§ 1º A substituição do Diretor de Escola será feita pelo Vice-Diretor, e na falta deste, por um profissional de rede municipal de ensino, designado pela administração municipal, atendidas as condições para o exercício do cargo.
§ 2º Na hipótese de afastamento do Vice-Diretor de Escola, incluída a substituição do Diretor de Escola, poderá ser designado um docente da rede municipal de ensino para substituí-lo, atendidas as condições para o exercício do cargo.
§ 3º Nos impedimentos legais ou vacância dos cargos de que trata o artigo 10 desta lei,ficará responsável, o superior imediato.
Art. 60. A substituição de docente dar-se-á:
I - período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, por:
a) professor substituto, titular de cargo/função atividade
b) se possível por titular de cargo ou ocupante de função atividade
c) esgotada a possibilidade da alíneas "a" e "b", por professor admitido em caráter temporário.
II - período superior a 30 (trinta) dias, por:
a) professor substituto, titular de cargo função atividade, no ensino infantil e no fundamental de 1º ao 5° ano e de 6° ao 9° ano, desde que possuam a habilitação específica do cargo a ser substituído;
b) se possível por titular de cargo ou ocupante de função atividade do cargo ou emprego a ser substituído;
c) esgotadas as possibilidades da alíneas "a", por professor contratado em caráter temporário.
§ 1º Esgotadas todas possibilidades dos Incisos I e II deste artigo, em não havendo profissional disponível, serão convocados os candidatos aprovados em Processo Seletivo, obedecida a classificação, para assumirem as substituições.
§ 2º Não havendo classificados remanescentes de Processo Seletivo, o Órgão Responsável pela Educação, solicitará à administração municipal a abertura de Processo Seletivo para atender a necessidade e manter a continuidade do processo educacional.
Art. 61. Os professores PEB I e PEB II substitutos titulares de cargo função atividade, no caso de substituição de efetivo exercício farão jus ao recebimento das aulas dadas apenas àquelas que ultrapassem sua carga horária, ou seja 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º Considera-se como data de efetivo exercício da data do início da substituição.
§ 2º A diferença pecuniária percebida pelo Professor Assistente não incorpora ao seu vencimento ou salário, independente do prazo da substituição.
Art. 61. Quando o Professor Assistente exercer substituição ou atuar como assistente em classe com alunos portadores de necessidades educacionais especiais, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou interpolados, dentro do mesmo mês, fará jus, a partir do décimo sexto dia, ao vencimento inicial do cargo substituído ou ao qual estiver prestando assistência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 19.04.2011)
§ 1º Quando o Professor Assistente substituir ou assistir, nos termos deste artigo, ininterruptamente o mesmo servidor titular de cargo por mais de 15 (quinze) dias, fará jus, a partir do décimo sexto dia, ao vencimento inicial do cargo substituído ou assistido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 19.04.2011)
§ 2º Não será permitido aos Professores Assistentes exceder o limite de 30 (trinta) horas de trabalho semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 19.04.2011)
§ 3º Quanto estiver exercendo a substituição ou assistência, o Professor Assistente deverá cumprir a jornada de trabalho do professor substituído ou assistido. (Incluído pela Lei Complementar nº 48, de 19.04.2011)
§ 4º A diferença pecuniária percebida pelo Professor Assistente, a que se refere este artigo, não incorpora ao vencimento de seu cargo, independentemente do prazo da substituição ou assistência. (Incluído pela Lei Complementar nº 48, de 19.04.2011)
§ 5º Em qualquer caso, a diferença pecuniária de que trata este artigo somente será devida ao servidor em efetivo exercício das atividades de substituição ou assistência docentes, não fazendo jus à mesma o servidor em gozo de licença ou afastado por motivo de qualquer natureza. (Incluído pela Lei Complementar nº 48, de 19.04.2011)
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 62. A remoção de integrantes da carreira do magistério processar-se-á por títulos ou permuta.
Art. 62. A remoção de sede de exercício dos professores poderá processar-se:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
I - por classificação dos interessados após contagem de pontos pelo tempo de serviço e títulos; ou,(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
II - por permuta.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 1º O docente em estágio probatório não poderá ser removido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 2º O processo de remoção sempre precederá o de ingresso para provimento de cargos permanentes, somente podendo ser oferecidas aos ingressantes as vagas remanescentes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 3º Somente participarão do processo de remoção docentes em efetivo exercício no cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 4º O professor em situação excedente será inscrito automaticamente no processo de remoção por classificação, com prioridade de escolha.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Art. 63. A remoção sempre deve preceder o concurso de ingresso para preenchimento dos cargos da carreira do magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
Art. 63. Para a classificação dos docentes interessados na remoção de sede de exercício, a Secretaria Municipal de Educação expedirá oportunamente regulamento, no qual disporá sobre a valoração dos seguintes critérios:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
I - tempo de efetivo exercício no magistério público municipal de Viradouro; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
II - títulos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Art. 64. A contagem de pontos para efeito de participação na remoção será efetuada considerando-se o tempo de efetivo exercício no magistério público oficial.
Art. 64. A remoção por permuta terá efeitos análogos à classificação dos interessados por tempo de serviço e títulos, sendo vedada mais de uma remoção por permuta dentro do mesmo ano letivo, devendo ser observadas as seguintes condições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
I - os permutantes devem estar em exercício no mesmo campo de atuação e/ou ministrar a mesma disciplina;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
II - requerimento de ambos os interessados endereçado ao Secretário Municipal de Educação, registrado em termo próprio;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
III - parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, ouvida a gestão das unidades escolares sobre a adequação de perfil dos docentes para a permuta pretendida.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 1º Não serão autorizadas permutas de docente:(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
a) que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele que faltem apenas 03 (três) anos para completar este prazo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
b) que se encontre em processo de readaptação funcional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
§ 2º A Secretaria Municipal da Educação fará publicar outras normas que disciplinarão o processo de remoção por permuta dos professores.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Art. 65. O processo de remoção dos integrantes do magistério será regulamentado por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 65. Os integrantes da classe de Suporte Pedagógico não participarão de quaisquer das categorias de remoção, pois a sede de exercício destes profissionais será, por definição, a Secretaria Municipal de Educação, tendo, junto as unidades escolares, apenas suas sedes de controle de frequência, das quais poderão ser realocados conforme a determinação do Secretário Municipal da Educação, através de ato administrativo motivado, observada a necessidade e conveniência para o serviço público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
SEÇÃO ÚNICA
Art. 66. A vacância de cargos do Quadro do Magistério Público Municipal, ocorrerá nas hipóteses de:
I - exoneração ou demissão, nos seguintes casos:
a) a pedido do titular de cargo
b) por iniciativa da autoridade competente, por ineficiência de desempenho, por indisciplina ou por falta grave, precedido de processo administrativo, assegurando ao servidor ampla defesa.
II - aposentadoria;
III - falecimento;
IV - extinção de cargo por força de modificações na estrutura da educação decorrentes de legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Os admitidos, em caráter excepcional e temporário, serão dispensados:
I - na expiração do prazo estabelecido na Portaria de admissão;
II - a qualquer tempo por iniciativa do profissional admitido;
III - a qualquer tempo por iniciativa da administração, por motivo justificado.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E SALÁRIO
Art. 67. Os docentes e pessoal de suporte pedagógico, abrangidos por esta Lei, tem seu vencimento ou salário fixado na Tabela de Vencimento/Salário dos Servidores Públicos do Quadro do Município, constante do Anexo V, da Lei Municipal n° 2354, de 05 de janeiro de 2006.
Art. 68. Para efeito do cálculo da retribuição mensal dos docentes, o mês será considerado de 05 (cinco) semanas.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF
Art. 69. Os docentes e pessoal de suporte pedagógico em exercício no ensino fundamental são remunerados com recursos provenientes do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF.
Art. 70. Conforme legislação federal, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, deverão se aplicados na remuneração e valorização dos serviços abrangidos pelo artigo 68.
Art. 71. A título de Valorização dos Profissionais de Educação, aos docentes e pessoal de suporte pedagógico, mencionados nesta seção, poderá ser concedida uma gratificação, com valor determinado por Decreto do Executivo Municipal, de acordo com o número de horas/aulas ministradas no mês de competência, no caso de docente e sobre o valor da referência do cargo e/ou função no caso do pessoal de suporte pedagógico.
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo, constitui vantagem pecuniária a ser concedida somente:
I - aos docentes que tenham efetivamente ministrado no mínimo 96% (noventa e seis por cento) do total de horas-aulas de sua jornada e ou carga horária no mês correspondente;
II - aos integrantes da classe de suporte pedagógico com freqüência mínima de 96% (noventa e seis por cento) de sua jornada no mês correspondente.
§ 2º Ao servidor que no mês correspondente tiver computado faltas aulas e faltas horas,além do previsto nos Incisos I e II do parágrafo anterior, terá o decréscimo de 20% (vinte por cento)por falta aula ou falta hora, para efeito do cálculo da referida gratificação.
§ 3º Deixará de ser considerado assíduo aquele que nos mês de competência, contar com faltas, licenças ou afastamentos de qualquer natureza, exceto os seguintes:
I - licença-paternidade;
II - licença-maternidade;
III - licença por acidente do trabalho ou por motivo de doença profissional e/ou Licença profilática;
IV - suspensão preventiva para responder a Processo Administrativo ou prisão preventiva, quando for absolvido;
V - gala ou nojo, conforme disposição estatutária.
VI - 01 (um) dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
VII - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar;
VIII - nos dias em que for convocado pela Administração Municipal para participar de treinamentos, simpósios e outros eventos que promovam o aperfeiçoamento profissional;
IX - Licença Prêmio;
X - Júri, Eleição, ou outro serviço obrigatório por Lei;
XI - Pré-Natal;
XII - Falta abonada.
Art. 72. O percentual de faltas aulas e falta dia para efeito de cálculo da gratificação de valorização, de acordo com a carga horária mensal docente e o limite máximo anual será fixado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 73. Os professores substitutos e os que ministram aulas de reforço farão jus a gratificação de valorização, sobre a quantidade de aulas ministradas no período de apuração.
Art. 74. E vedada a concessão de gratificação de valorização ao profissional que deixar de ministrar aulas no Ensino Fundamental.
Art. 75. Não fará jus a gratificação de valorização, o servidor afastado da Secretaria Estadual de Educação junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, para atendimento ao Ensino Fundamental, conforme Lei Complementar nº 948 de 10 de dezembro de 2.003.
Art. 76. No mês de dezembro de cada ano, caso ainda haja resíduo dos recursos do 60% (sessenta por cento) do FUNDEF, após cumpridas todas as obrigações salariais e sociais, o mesmo será pago aos servidores elencados no artigo 69 desta Lei, de forma proporcional ao número de aulas ministradas ou de horas trabalhadas no ano letivo.
CAPÍTULO X
DOS DIRETOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 77. Além do previsto em outras normas, em especial ao previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I - ter ao seu alcance informações educacionais precisas, bibliográficas, material didático de qualidade e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de aperfeiçoamento que visem à melhoria e o aprimoramento do seu desempenho profissional;
III - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o processo educacional;
IV - participar como integrante do Conselho Municipal de Educação e dos Conselhos de Escola, quando eleito para tal;
V - contar com um sistema permanente de orientação e assistência que contribuam para um melhor desempenho de suas funções;
VI - participar do processo de planejamento e avaliação das ati v idades escolares;
VII - dispor de ambiente de trabalho, de instalação e material técnico e pedagógico suficientes e adequados para exercer com eficiência e eficácia as suas funções;
VIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízos das atividades escolares, desde que o Órgão Responsável pela Educação Municipal esteja informado;
IX - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino/aprendizagem;
X - ser remunerado de acordo com as normas vigentes;
XI - ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 78. Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Público Municipal, no desempenho de suas atividades:
I - preservar os princípios, os ideais e os fins da educação, através de seu desempenho profissional;
II - empenhar-se na educação integral do aluno, despertando o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
III - respeitar a integridade moral do aluno;
IV - desempenhar atribuições e funções inerentes ao magistério, com eficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VI - conhecer e respeitar as leis;
VII - ser assíduo, comunicando com antecedência suas ausências e impossibilidades, justificando no primeiro retorno;
VIII - participar do Conselho de Escola ou Associação de Pais e Mestres (APM), quando eleito para tal colaborando com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade;
IX - manter a direção da unidade escolar bem informada sobre o desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e também apresentando sugestões para sua melhoria;
X - buscar seu constante aperfeiçoamento profissional através de participações em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
XI - cumprir ordens superiores e comunicar a direção da unidade escolar, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
XII - zelar pela aprendizagem de seus alunos e estabelecer estratégias de recuperação para os de menor rendimento;
XIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XIV - assegurar ao aluno a participação nas atividades escolares independentemente de qualquer carência material e não submetê-lo a situação vexatória e humilhante, em nenhuma circunstância;
XV - participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;
XVI - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica, do estabelecimento de ensino;
XVII - ministrar as horas - aulas estabelecidas, cumprir os dias letivos e participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XVIII - comparecer ao local de trabalho decentemente trajado;
XIX - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
XX - atender as convocações feitas pelo Órgão Municipal de Educação;
XXI - atender pontualmente as solicitações de documentos, de informações e providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem feitas pela autoridade competente;
XXII - zelar pela economia e conservação do material e equipamento que lhe for confiado;
XXIII - zelar pela ética profissional.
Art. 79. Será instituído, obrigatoriamente, Conselho de Escola em todas as unidades escolares municipais de Ensino Fundamental.
Art. 80. O Conselho de Escola é de natureza deliberativa e será eleito, anualmente, no primeiro mês do ano letivo, presidido pelo Diretor de Escola e será composto com no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) membros, fixados proporcionalmente ao número de classes da unidade escolar.
§ 1º A composição, a que se refere o "caput" deste artigo, obedecerá a seguinte proporcional idade:
I - 40% (quarenta por cento) de docentes;
II - 5% (cinco por cento) de especialistas de educação, exceto o Diretor de Escola;
III - 5% (cinco por cento) dos demais funcionários da unidade escolar;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;
§ 2º Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre seus pares.
§ 3º Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá, também, 02 (dois) suplentes que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, nos assuntos que por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo de sua capacidade civil.
Art. 81. São atribuições do Conselho de Escola:
I - deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) alternativas de solução para os problemas da natureza administrativa e pedagógica;
c) projetos de atendimento psico-pedagógico e material do aluno;
d) programas especiais visando a integração escola-família comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares;
f) prioridade para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;
g) penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os servidores e alunos da unidade escolar.
II - elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual e Municipal de Educação e a legislação pertinente;
III - apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
Art. 82. Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também, permitido votos por procuração.
Art. 83. O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 02 (duas) vezes por semestre e extraordinariamente por convocação do Diretor de Escola ou por proposta de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 84. As deliberações do Conselho de Escola serão adotadas por maioria simples de seus membros, respeitado quorum mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), da composição de seus membros.
Parágrafo único. Das reuniões e deliberações do Conselho de Escola serão lavradas atas e tomadas públicas.
Art. 85. A composição e funcionamento da Conselho Municipal de Educação, Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental, Conselho de Alimentação Escolar e Conselho Municipal de Transporte de Alunos, são estabelecidas por lei específica.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 86. Aplicam-se os mesmos critérios desta Lei, no que couber, aos titulares de cargo da Secretaria Estadual de Educação, afastados junto à rede municipal, por força do convênio da municipalização.
Art. 87. O tempo de serviço da classe de docentes e de suporte pedagógico será cotado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Art. 88. A Seção de Pessoal do município fará a contagem de tempo e apostilará os títulos e demais dados e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 89. Os docentes que no período letivo fizerem jus ao pagamento de hora de trabalho pedagógico, hora atividade, carga suplementar, deverão recebê-las proporcionalmente no período de recesso escolar, férias, feriados, suspensão de atividades e computar-se-á para cálculo de 13° salário.
Art. 90. O integrante do Quadro do Magistério se aprovado em concurso público para outro cargo quando de sua admissão ou nomeação será enquadrado no grau inicial.
Art. 91. O recesso escolar, no mês de julho, nunca será inferior a 10 (dez) dias úteis e deverá estar previsto no Calendário Escolar.
Art. 91. O recesso escolar dos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares, no mês de julho, nunca será inferior a 10 (dez) dias úteis e deverá estar previsto no Calendário Escolar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09.03.2023)
Art. 92. É permitido admitir estudantes da área de educação, sem constituir vínculo empregatício, como estagiários, para cumprirem de até 04 (quatro) horas de diárias .
Parágrafo único. Os candidatos serão selecionados através de apresentação projetos de trabalho dentro seu campo de atuação, que serão submetidos ao Órgão Responsável pela Educação Municipal, que selecionará os de interesse da Administração.
Art. 93. Os casos omissos serão dirimidos pela Divisão Municipal de Educação e a Assessoria Jurídica do Município, ouvido também se for o caso, o Conselho Municipal de Educação.
Art. 94. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 95. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações específicas do orçamento vigente.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 14/2006, de 05 de abril de 2.006.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 31 de maio de 2006.
José Lopes Fernandes Neto
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
