Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 19 DE ABRIL DE 2011.

Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 015/2006 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Viradouro.

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 015, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 33. (...)

I – (...)

II – (...)

III – O Professor Assistente terá carga horária de 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas-aula de trabalho com alunos, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola e 03 (três) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.

Art. 61. Quando o Professor Assistente exercer substituição ou atuar como assistente em classe com alunos portadores de necessidades educacionais especiais, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou interpolados, dentro do mesmo mês, fará jus, a partir do décimo sexto dia, ao vencimento inicial do cargo substituído ou ao qual estiver prestando assistência.

§ 1º Quando o Professor Assistente substituir ou assistir, nos termos deste artigo, ininterruptamente o mesmo servidor titular de cargo por mais de 15 (quinze) dias, fará jus, a partir do décimo sexto dia, ao vencimento inicial do cargo substituído ou assistido.

§ 2º Não será permitido aos Professores Assistentes exceder o limite de 30 (trinta) horas de trabalho semanais.

§ 3º Quanto estiver exercendo a substituição ou assistência, o Professor Assistente deverá cumprir a jornada de trabalho do professor substituído ou assistido.

§ 4º A diferença pecuniária percebida pelo Professor Assistente, a que se refere este artigo, não incorpora ao vencimento de seu cargo, independentemente do prazo da substituição ou assistência.

§ 5º Em qualquer caso, a diferença pecuniária de que trata este artigo somente será devida ao servidor em efetivo exercício das atividades de substituição ou assistência docentes, não fazendo jus à mesma o servidor em gozo de licença ou afastado por motivo de qualquer natureza."

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 19 de abril de 2011.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 2011

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