Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011.

Dispõe sobre a alteração no art. 33 da Lei Complementar nº 015/2006, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Viradouro e dá providências correlatas.

PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 015/2006 passa a vigorar com alterações em seus incisos IV e V e acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º, nos seguintes termos:

“Art. 33. ....

...

IV – Docentes com atuação no ensino fundamental – Ciclo I (1º ao 5º ano), na condição de P.E.B. II de Educação Física, Língua Estrangeira (Inglês) e Filosofia, terão as seguintes jornadas de trabalho:

a) Jornada I: 12 (doze) horas-aula semanais, sendo 10 (dez) horas-aula em atividades com alunos e 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na Unidade Escolar em atividades coletivas com os pares (HTPC).

b) Jornada II: 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos, 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades coletivas com os pares (HTPC) e 2 (duas) horas em local de livre escola (HTPL).

V – Docentes com atuação no ensino fundamental – Ciclo II (6º ao 9º ano), terão as seguintes jornadas de trabalho:

a) Jornada I: 12 (doze) horas-aula semanais, sendo 10 (dez) horas-aula em atividades com alunos e 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na Unidade Escolar em atividades coletivas com os pares (HTPC).

b) Jornada II: 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos, 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades coletivas com os pares (HTPC) e 2 (duas) horas em local de livre escola (HTPL).

...

§ 1º O ingresso do Professor de Educação Básica II será efetuado sempre na jornada I, podendo ser ampliada no ato de ingresso, mediante manifestação do servidor e desde que existam aulas livres.

§ 2º Após o ingresso, a ampliação ou redução da jornada somente poderá ser feita no momento da atribuição de aulas no início de cada ano letivo.

§ 3º Para manter o bloco indivisível de aulas o docente deverá assumir as aulas excedentes quando a divisão implicar em jornada inferior à sua jornada.”

Art. 2º No ano letivo de 2011 os servidores poderão optar pela redução ou ampliação da jornada no prazo de 03 (três) dias contados a partir da publicação da presente lei.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 15 de Fevereiro de 2011.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

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Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 2011

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