Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 08 DE AGOSTO DE 2017.

“Dispõe sobre a alteração do art. 18, da Lei Complementar nº042, de 14 de dezembro de 2010, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viradouro.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 18, da Lei Complementar nº 042, de 14 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando:

I - a lei estabelecer duração diversa;

II - o servidor tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades especiais, que exija cuidados diuturnos.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o servidor poderá ter a sua jornada de trabalho reduzida pela metade, independentemente de compensação de horário.

a) as necessidades especiais do cônjuge, filho ou dependente e a imprescindibilidade de despender a ele cuidados diuturnos deverão ser comprovadas por médico;

b) a inexistência de outra pessoa da família que dele possa cuidar deverá ser comprovada por assistente social;

c) ambos os profissionais deverão ocupar os respectivos cargos no Município ou designados por ato do Poder Executivo.

Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 08 de agosto de 2017.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 2017

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!