Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

“Dispõe sobre alteração do art. 14, da Lei Complementar nº 010/2005, Regime Próprio de Previdência, e sobre a atualização das alíquotas de contribuição do Plano de Custeio e aporte financeiro para financiamento do déficit técnico, do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE VIRADOURO-IMPREV.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 14, da Lei Complementar nº 10, de 13 de Janeiro de 2005, Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viradouro, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Fica fixado em 13,80% (treze vírgula oitenta por cento) a contribuição previdenciária mensal do Município, e em 12,17% (doze vírgula dezessete por cento) a contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, para o exercício de 2019 de acordo com o cálculo atuarial realizado.

Art. 2º Fica fixado em 0,82% (zero vírgula oitenta e dois por cento) o financiamento do déficit técnico, sendo repassado pelo município em forma de aporte financeiro, conforme demonstrado na tabela, com as alíquotas previstas para o presente exercício, no Quadro Resumo das Alíquotas, através dos órgãos do Poder Executivo, e Legislativo, para a manutenção do regime de previdência, durante o exercício de 2019, nos termos do Art. 13 da Lei Complementa 010/05, de 13 de janeiro de 2005, e Lei Complementar 69 de 28 de junho de 2017.

Quadro Resumo das Alíquotas
Ano Custo em % sobre total da folha de pessoal ativo
2019 0,82%
2020 0,94%
2021 1,06%
2022 1,18%
2023 1,30%
2024 1,42%
2025 1,54%
2026 1,66%
2027 1,78%
2028 1,90%
2029 2,02%
2030 2,14%
2031 2,26%
2032 2,38%
2033 2,500%
2034 2,62%
2035 2,74%
2036 2,86%
2037 2,98%
2038 a 2052 3,10%

Art. 3º A alíquota suplementar incidirá sobre o valor total da remuneração paga aos segurados.

Art. 4º O repasse da alíquota suplementar ocorrerá de forma mensal, juntamente com a contribuição obrigatória de custeio previdenciário.

Art. 5º As quantias devidas ao INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE VIRADOURO e não recolhidas na data própria serão atualizadas monetariamente pela variação mensal do IPCA (Índice de Preço ao consumidor Amplo), multa de 2%, acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data do pagamento.

Art. 6º O plano de amortização do déficit atuarial, contido no demonstrativo acima, poderá ser alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial.

Art. 7º O Município de Viradouro se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor no 1° dia do exercício subsequente, conforme § 12, do artigo 5º da Portaria MPS 204 de 10 de julho de 2008, com redação dada pela Portaria MPS nº 563, de 26/12/2014, ambas do Ministério da Previdência Social, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 27 de novembro de 2018

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 2018

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