Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre alteração do art. 14, da Lei Complementar nº 010/2005, Regime Próprio de Previdência, e sobre a atualização das alíquotas de contribuição do Plano de Custeio e aporte financeiro para financiamento do déficit técnico, do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE VIRADOURO-IMPREV.”
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 14, da Lei Complementar nº 10, de 13 de Janeiro de 2005, Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viradouro, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Fica fixado em 13,80% (treze vírgula oitenta por cento) a contribuição previdenciária mensal do Município, e em 12,17% (doze vírgula dezessete por cento) a contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, para o exercício de 2019 de acordo com o cálculo atuarial realizado.”
Art. 2º Fica fixado em 0,82% (zero vírgula oitenta e dois por cento) o financiamento do déficit técnico, sendo repassado pelo município em forma de aporte financeiro, conforme demonstrado na tabela, com as alíquotas previstas para o presente exercício, no Quadro Resumo das Alíquotas, através dos órgãos do Poder Executivo, e Legislativo, para a manutenção do regime de previdência, durante o exercício de 2019, nos termos do Art. 13 da Lei Complementa 010/05, de 13 de janeiro de 2005, e Lei Complementar 69 de 28 de junho de 2017.
Quadro Resumo das Alíquotas | |
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Ano | Custo em % sobre total da folha de pessoal ativo |
2019 | 0,82% |
2020 | 0,94% |
2021 | 1,06% |
2022 | 1,18% |
2023 | 1,30% |
2024 | 1,42% |
2025 | 1,54% |
2026 | 1,66% |
2027 | 1,78% |
2028 | 1,90% |
2029 | 2,02% |
2030 | 2,14% |
2031 | 2,26% |
2032 | 2,38% |
2033 | 2,500% |
2034 | 2,62% |
2035 | 2,74% |
2036 | 2,86% |
2037 | 2,98% |
2038 a 2052 | 3,10% |
Art. 3º A alíquota suplementar incidirá sobre o valor total da remuneração paga aos segurados.
Art. 4º O repasse da alíquota suplementar ocorrerá de forma mensal, juntamente com a contribuição obrigatória de custeio previdenciário.
Art. 5º As quantias devidas ao INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE VIRADOURO e não recolhidas na data própria serão atualizadas monetariamente pela variação mensal do IPCA (Índice de Preço ao consumidor Amplo), multa de 2%, acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data do pagamento.
Art. 6º O plano de amortização do déficit atuarial, contido no demonstrativo acima, poderá ser alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial.
Art. 7º O Município de Viradouro se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor no 1° dia do exercício subsequente, conforme § 12, do artigo 5º da Portaria MPS 204 de 10 de julho de 2008, com redação dada pela Portaria MPS nº 563, de 26/12/2014, ambas do Ministério da Previdência Social, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 27 de novembro de 2018
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL