Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.

“Dispõe sobre a alteração ao artigo 62 da Lei Complementar 042/2010, e dá outras providências.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 62, caput, da Lei Complementar 042/2010, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 62. O funcionário público regido pelo Decreto Lei nº 5.452/1943, Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT ou por esta Lei Complementar, efetivo ou em comissão que contar com mais de vinte anos de efetivo exercício em cargo público, terá direito a um acréscimo correspondente à sexta parte, que incidirá sobre o total do vencimento do cargo, mais as gratificações incorporadas pelas legislações municipais específicas e vantagens pessoais permanentes, além do adicional por tempo de serviço, sendo este último devido apenas aos servidores estatutários, concursados ou concursados em comissão, regidos por esta Lei Complementar.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 62 da Lei Complementar 042/2010.

Art. 3º Ficam inclusos os §§ 1º e 2º no artigo 62 da Lei Complementar 042/2010 com a seguinte redação:

“§ 1º O tempo de serviço referido neste artigo será computado uma única vez para os fins do adicional.

§ 2º Não será computado para fins pecuniários do adicional de sexta parte e do adicional por tempo de serviço, os contratos temporários realizados por lei ou situação própria, para atender necessidades temporárias da administração pública.

Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

Município de Viradouro, 27 de agosto de 2019.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 2019

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