Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 20 DE JULHO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 22/07/2021 - Edição nº 1846

“Recria a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR no Município de Viradouro, e dá providências correlatas.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica recriada no âmbito do Município de Viradouro/SP, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR.

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 2º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, tem como fato gerador à utilização efetiva e/ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição obrigatória, em regime público.

§ 1º São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional.

§ 2º A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.

§ 3º O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

Art. 3º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, tem incidência mensal, juntamente com a data de vencimento da conta de água e esgoto do imóvel.

Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, é o equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio.

§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os imóveis:

I – edificados, de uso:

a) residencial; e,

b) não residencial.

SUJEITO PASSIVO

Art. 5º O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos.

Art. 6º Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as disposições do Código Tributário do Município de Viradouro/SP, instituído pela Lei Complementar nº 083, de 26 de setembro de 2019.

LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 7º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, será lançada de ofício, pela Autoridade Tributária, de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal e dos Anexos desta Lei Complementar.

§ 1º A notificação do lançamento da TSLR, se dará mensalmente pela autoridade competente e será entregue pela autarquia Saneamento Ambiental de Viradouro, juntamente com a conta de água e esgoto, sendo devidamente descrita essa taxa, para os imóveis que possuírem ligação de água pelo sistema público.

§ 2º Para imóveis que não possuírem ligação de água ao sistema público, a notificação do lançamento da TSLR se dará anualmente pela autoridade competente e será entregue juntamente com o IPTU, devendo ser adimplido na forma e modalidade do referido imposto.

§ 3º O sujeito passivo da TSLR, que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido.

Art. 8º Na hipótese de inadimplência da TSLR, a Autoridade Tributária adotará as providências previstas no Código Tributário Municipal de Viradouro.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo através de Decreto, poderá disciplinar a aplicabilidade desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. Excepcionalmente, no exercício financeiro de 2021, a ocorrência do fato gerador e cobrança da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, se dará nos termos da Lei Complementar Municipal 083, em seus artigos 465 a 469, sendo cobrada juntamente com o IPTU.

Art. 11. A referida taxa será arrecadada pela autarquia SAV a partir de 01 de janeiro de 2022, sendo de responsabilidade da referida autarquia o repasse do valor total arrecadado aos cofres públicos municipais até o dia 20 de cada mês.

Art. 12. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, a prestação dos serviços de varrição de vias e logradouros públicos, remoção de lixo e resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação própria.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 14. Ficam revogados, a partir de 01 de janeiro de 2021, os artigos 465 a 469 da Lei Complementar Municipal 083/2019.

Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, revogadas as demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 20 de julho de 2021.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 2021

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