Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 20 DE MARçO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 20/03/2026 - Edição nº 2970
“Altera os §§ 3º, 5º e 6º, e inclui o § 8º, ao art. 88 da Lei Complementar nº 42, de 14 de Dezembro de 2010, que dispõe sobre a licença para tratar de interesse particular, para tornar facultativo o recolhimento da contribuição previdenciária.”
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º, 5º e 6º, e incluído o § 8º ao art. 88, da Lei Complementar nº 42, de 14 de dezembro de 2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viradouro), que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 88. .....
.....
§ 3º Durante o período de licença para tratar de interesse particular, o servidor poderá, facultativamente, efetuar o recolhimento mensal da contribuição previdenciária, nos termos da legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viradouro – IMPREV.
§ 4º .....
§ 5º A não realização do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o § 3º deste artigo não acarretará a interrupção da licença, ficando o respectivo período sem contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários.
§ 6º Quando o funcionário for participar de curso pós-graduação latu sensu, residência, mestrado, mestrado profissional, doutorado, pós-doutorado ou ainda para a realização de estágios obrigatórios para conclusão de curso de graduação, o prazo constante no caput poderá ser prorrogado pelo período de sua duração.
§ 7º .....
§ 8° Não será concedida a licença para tratar de interesse particular ao servidor que esteja em condição iminente de aposentadoria compulsória, assim considerada aquela que ocorrerá no prazo máximo de até 2 (dois) anos, bem como ao servidor que já tenha preenchido todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária, ainda que não tenha formalizado o respectivo requerimento.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do art. 88, da Lei Complementar nº 42, de 14 de Dezembro de 2010.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Viradouro, 20 de março de 2026.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
