Município de Viradouro

Estado - São Paulo

RESOLUÇÃO Nº 138, DE 21 DE OUTUBRO DE 1991.


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“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Viradouro”.

O Presidente da Câmara Municipal de Viradouro, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1° A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município (L.O.M. Art. 10), compõe-se de Vereadores, sede no edifício localizado à Praça Major Manoel Joaquim, nº 349 nesta cidade (L.O.M. Art. 15).

Art. 1º A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município (L.O.M. Art. 10), compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente e terá sua sede no edifício localizado à Praça Francisco Braga, nº 84, nesta cidade (L.O.M. Art. 15).(Redação dada pela Resolução nº 139, de 19.11.1991)

Art. 2° A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1° A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de Competência do Município (Constituição Federal, Art. 59), respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

§ 2° A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (L.O.M. Art. 47, § 1º).

§ 3° A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesas do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

§ 4° A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5° A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo, e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 3° As sessões da Câmara exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede (Art. 1º), considerando-se nulas as que se realizarem fora dela (L.O.M. Art. 15 e 30, inciso XII).

§ 1° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões (L.O.M. Art. 15, § 1º).

§ 2° Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Mesa Diretora.

Art. 4° A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas.

Art. 5° Serão consideradas como de recesso legislativo os períodos de 16 de Dezembro a 15 de Fevereiro e de 1º a 31 de Julho (Art. 12 da L.O.M.).

CAPÍTULO II

Da Instalação

Art. 6° A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de Janeiro de cada legislatura, em sessão solene, só dentre os presentes, que designará um dos seus pares para secretariar os trabalhos (L.O.M. Art. 18, § 1º).

§ 1° Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos:

“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO À LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO”.

Ato contínuo, os demais Vereadores presentes, dirão de pé: “ASSIM PROMETO”.

§ 2° Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os Componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados (Art. 18, § 3º da L.O.M.).

§ 3° O presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados (L.O.M. Art. 52).

§ 4° Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer:

a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara (L.O.M. Art. 18, § 2º);

b) dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara (L.O.M. Art. 52, Parágrafo único).

§ 5° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara (L.O.M. Art. 53 a 56).

§ 6° Prevalecerão, para os casos de posse-superveniente, o prazo e o critério estabelecidos nos §§ 4º e 5º desse artigo.

§ 7° No ato da posse o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo (L.O.M. Art. 18, § 6º do Art. 59).

Art. 7° O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar declaração pública de bens e seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara vinte e quatro horas antes da sessão.

Art. 8° Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.

Art. 9° Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara

CAPÍTULO I

Da Mesa

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 10. A Mesa da Câmara Municipal, como órgão colegiado e diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, compor-se-á de: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, e a ela compete, privativamente:

I - sob a orientação da Previdência, dirigir os trabalhos em Plenário;

II - propor projetos de lei que criem ou extingam Cargos dos Serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos (L.O.M. Art. 27, II);

III - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:

a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

c) julgamento das Contas do Prefeito;

d) criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista neste Regimento.

IV - propor projetos de resolução, dispondo sobre:

a) licença aos Vereadores para afastamento do Cargo;

b) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento.

V - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário (L.O.M. Art. 27, I);

VI - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara (L.O.M. Art. 27, III);

VII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VIII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de Março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

IX - assinar os autógrafos das leis destinadas a sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

X - opinar sobre as reformas do Regimento Interno;

XI - convocar sessões extraordinárias;

XII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei e das resoluções;

XIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal ou estadual, conforme o caso.

Art. 11. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em Plenário, haverá dois Vice-Presidentes eleitos juntamente com os membros da Mesa. Na ausência deles, os Secretários os substituem, sucessivamente.

§ 1° Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.

§ 2° Aos Vice-Presidentes competem ainda substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investidos na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.

§ 3° Na hora determinada para o inicio da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que, escolherá entre os seus pares um Secretário.

§ 4° A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

Art. 12. As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

III - pela destituição;

IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

Art. 13. Os Membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.

§ 1° A Mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora predeterminados, e extraordinariamente, convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que necessário.

§ 2° Imediatamente após empossados nos respectivos cargos, os membros da Mesa reunir-se-ão para estabelecer o dia do mês e a hora das reuniões ordinárias.

§ 3° Das reuniões da Mesa será lavada ata pelo 1º Secretário, a qual será assinada pelos membros presentes.

§ 4° A Mesa, como órgão colegiado, decidirá por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.

Art. 14. Dos Membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de comissões.

SEÇÃO II

Da Eleição da Mesa

Art. 15. A Mesa da Câmara Municipal será eleita sempre no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos (L.O.M. Art. 18).

Parágrafo único. A eleição da Mesa da Câmara para o biênio seguinte será efetuada sempre no primeiro dia útil do respectivo biênio.

Art. 16. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Membros da Câmara (L.O.M. Art. 18, § 3º).

§ 1° A votação será pública, mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.

§ 2° O Presidente em exercício tem direito a voto.

§ 3° O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.

§ 4° É proibida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa, para o mesmo cargo (L.O.M. Art. 19).

Art. 17. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa (L.O.M. Art. 18, § 4º).

Parágrafo único. Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere esse artigo, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.

Art. 18. Vagando-se qualquer Cargo da Mesa ou o do Vice-Presidente, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.

Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquele em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vice-Presidente, e se este também for renunciante ou destituído, pela Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.

Art. 19. A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II - chamada dos Vereadores para votação, que irão lendo as cédulas por eles preenchidas, declarando os cargos e nomes em que votaram;

III - proclamação dos resultados pelo Presidente;

IV - realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando ocorrer empate;

V - maioria simples, para o primeiro e segundo escrutínio;

VI - eleição do mais idoso, persistindo o empate em segunda escrutínio;

VII - proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos;

VIII - posse dos eleitos.

SEÇÃO III

Da Renúncia e da Destituição da Mesa

Art. 20. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigida e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do Artigo 18, parágrafo único.

Art. 21. Os membros da Mesa, isoladamente, ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa (L.O.M. Art. 20, § 3º).

Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

Art. 22. O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentais sobre as irregularidades imputadas.

§ 1° Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida em pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia de sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a Constituição da Comissão de Investigação e Processante.

§ 2° Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem à Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.

§ 3° Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.

§ 4° Instalada a Comissão, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

§ 5° Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

§ 6° O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.

§ 7° A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar a publicação o parecer a que alude § 5º deste Artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 8° O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação únicas, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, subsequente à publicação.

§ 9° Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

§ 10. O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.

§ 11. Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias, da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou os acusados.

§ 12. Aprovado o Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translado do autor será remetido à justiça, se envolver responsabilidade civil ou criminal.

§ 13. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:

a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingindo a totalidade da Mesa;

b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do artigo 18 deste Regimento, se a destituição for total.

Art. 23. O membro da Mesa, envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando, igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no parágrafo único do Artigo 18.

§ 1° O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de “quórum”.

§ 2° Para discutir o parecer ou Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

§ 3° Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou os acusados.

SEÇÃO IV

Do Presidente

Art. 24. O Presidente é o representante legal da Câmara, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe as funções diretivas, executivas e disciplinares de todas as atividades internas, competindo-lhe, privativamente:

I - quanto às atividades legislativas:

a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão, ou, em havendo, lhe for contrário;

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) autorizar o desarquivamento de proposições;

f) expedir os processos às Comissões e incluídos na pauta;

g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

h) nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutivos;

i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto no Artigo 60, § 2º, deste Regimento;

j) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por elas promulgadas.

II - quanto às Sessões:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;

c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação à matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhas ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-os, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

m) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

o) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retira-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

q) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;

r) organizar a Ordem do Dia de sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das Comissões, os projetos de lei com prazo de deliberação;

s) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato nos casos previstos na legislação própria e convocar imediatamente o respectivo suplente.

III - quanto à administração da Câmara Municipal:

a) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

b) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;

d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

e) rubricar os livros destinados aos Serviços da Câmara e de sua Secretaria;

f) providenciar, nos termos da Constituição do Brasil, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas e despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;

g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

IV - quanto às relações externas da Câmara:

a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

f) dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;

g) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

Art. 25. Compete, ainda ao Presidente:

I - executar as deliberações do Plenário;

II - assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

V - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura; aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;

VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;

VII - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito; na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

VIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

IX - interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.

Art. 26. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.

Art. 27. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Art. 28. À Presidência, estando com a palavra, é vedado interrompê-la ou aparteá-la.

Art. 29. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de “quórum” para discussão e votação do Plenário.

Art. 30. A Verba de Representação da Presidência da Câmara, será fixada por resolução, na forma estabelecida neste Regimento.

SEÇÃO V

Dos Secretários

Art. 31. Compete ao 1º Secretário:

I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;

II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III - ler a ata e o expediente do Prefeito e de Diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;

IV - fazer a inscrição de oradores;

V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;

VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

VII - assinar com o Presidente e o 2º Secretário os Atos da Mesa;

VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na Observância deste Regimento.

Art. 32. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxilia-lo no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias.

CAPÍTULO II

Das Comissões

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 33. As Comissões da Câmara serão:

I - permanentes as que subsistem através da Legislatura;

II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dele, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.

Art. 34. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem na Câmara Municipal (L.O.M. Art. 21, § 3º).

Parágrafo único. A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.

Art. 35. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1° Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 2° Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

§ 3° No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

§ 4° Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação em Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.

§ 5° Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o Artigo 52, § 3º, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.

§ 6° O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre: em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

SEÇÃO II

Das Comissões Permanentes

Art. 36. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.

Art. 37. As Comissões Permanentes são 3 (três), compostas cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:

I - Justiça e Redação;

II - Finanças e Orçamento;

III - Obras e Serviços Públicos e Atividades Gerais.

Art. 38. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

§ 1° É obrigatória a audiência de Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

§ 2° Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.

§ 3° A Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

b) contratos, ajustes, convênios e consórcio;

c) licença ao Prefeito e Vereadores.

Art. 39. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

I - diretrizes orçamentárias;

II - proposta orçamentária (anual e plurianual);

III - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, respectivamente;

IV - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

V - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores;

VI - as que, direta ou indiretamente, representam mutação patrimonial do Município.

Parágrafo único. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I e VI, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no Artigo 53, § 3º deste Regimento.

Art. 40. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Gerais, emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquiar, entidades para estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam a respeito à transporte, educação, saúde, assistência social, comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com as atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.

Parágrafo único. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Gerais compete, também, fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI).

Art. 41. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os líderes ou representantes das bancadas, observando o disposto no Artigo 34, deste Regimento.

Art. 42. As Comissões Permanentes são eleitas por um biênio da legislatura.

§ 1° No Ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

Art. 43. Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos Membros das Comissões Permanentes por eleição da Câmara, votando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 1° Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2° Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão.

§ 3° Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso na eleição para Vereador.

Art. 44. A votação para Constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinada pelo votante.

§ 1° O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, nos termos do § 2º, do Artigo 11, deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

§ 2° As substituições dos Membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biênio do mandato.

§ 3° Cada Vereador não poderá ser membro efetivo em duas Comissões Permanentes ao mesmo tempo.

Seção III

Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes

Art. 45. As Comissões Permanentes, que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

Art. 46. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias;

II - presidir as reuniões e zelar ordem dos trabalhos;

III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - conceder “vista” de proposições aos Membros da Comissão, que não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;

VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os Membros da Comissão.

§ 1° O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.

§ 2° Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.

§ 3° O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.

Art. 47. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.

Art. 48. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

Art. 49. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.

§ 1° As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar, o ato de convocação, com a presença de todos os membros.

§ 2° As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos Membros da Comissão.

Art. 50. As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria dos Membros da Comissão, serão públicas.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência ocasião em que serão as sessões suspensas.

Art. 51. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

SEÇÃO V

Das Audiências das Comissões Permanentes

Art. 52. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.

§ 1° Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de um dia da entrada na Secretaria Administrativa, independente da leitura no Expediente da sessão.

§ 2° Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

§ 3° O prazo para a Comissão exarar parecer será de 8 (oito) dias, a contar da data do recebimento da maioria pelo Presidente da Comissão.

§ 4° O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 1 (um) dia para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.

§ 5° O relator designado terá o prazo de 6 (seis) dias para a apresentação de parecer.

§ 6° Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer.

§ 7° Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa, de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores em que tenha sido solicitada urgência (L.O.M. Art. 42), observar-se-á o seguinte:

a) o prazo para a Comissão exarar parecer será de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;

b) o Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para designar relator, a contar da data do seu recebimento;

c) o relator designado terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer;

d) findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

§ 8° Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso (Constituição Federal, Art. 65, § 1º).

Art. 53. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último.

§ 1° O processo sobre o qual deve pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.

§ 2° Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.

§ 3° Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias.

§ 4° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

§ 5° Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto do Artigo 47, deste Regimento.

Art. 54. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:

I - sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;

II - sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer de Comissão de Finanças e Orçamento;

III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas ao seu exame.

Art. 55. Qualquer Comissão permanente poderá solicitar a dispensa dos prazos de que trata esta Seção V, quando houver sido solicitado regime de urgência na matéria em discussão.

SEÇÃO VI

Dos Pareceres

Art. 56. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria suspeita ao seu estudo.

Parágrafo único. O parecer será escrito e constará de 3 partes:

I - exposição da matéria em exame;

II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência de aprovação ou rejeitação total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

III - decisão da Comissão com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Art. 57. Os Membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

§ 1° O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

§ 2° A simples aposição de assinatura sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.

§ 3° Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”.

§ 4° Poderá o Membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:

I - “Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, lhes de outra e diversa fundamentação;

II - “Aditivo”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

III - “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§ 5° O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.

§ 6° O “voto em separado” divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

SEÇÃO VIII

Das Atas das Reuniões

Art. 58. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:

I - a hora e local da reunião;

II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;

III - referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;

IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.

Parágrafo único. Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.

Art. 59. À Secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.

SEÇÃO VIII

Das Vagas, Licenças e Impedimentos

Art. 60. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

I - com a renúncia e pela morte;

II - pela extinção do mandato de Vereador;

III - com a perda do lugar.

§ 1° A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato definitivo, desde que manifestada, por escrito, a Presidência da Câmara.

§ 2° Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.

§ 3° As faltas às reuniões de Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, nojo ou gole, no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador.

§ 4° A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.

§ 5° O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do Partido a que pertencer o substituído.

Art. 61. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do Partido a que pertença o lugar.

§ 1° Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

§ 2° A substituição perdurará enquanto subsistir a licença ou o impedimento.

SEÇÃO IX

Das Comissões Especiais

Art. 62. As Comissões Especiais poderão ser:

I - Comissões de Estudo;

II - Comissões Parlamentares de Inquérito;

III - Comissões de Representação;

IV - Comissões de Investigação e Processantes.

Art. 63. Comissões de Estudos são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.

§ 1° As Comissões de Estudos serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução de autoria da Mesa, ou então, subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.

§ 2° O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela de sua apresentação.

§ 3° O projeto de resolução propondo, a Constituição de Comissão de Estudos deverá indicar, necessariamente:

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

b) o número de membros;

c) o prazo de funcionamento.

§ 4° Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Estudos, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 5° O primeiro signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão de Estudos na qualidade de seu Presidente.

§ 6° Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Estudos elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação. Outrossim, o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.

§ 7° Sempre que a Comissão de Estudos julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado.

.....

.....

Câmara Municipal de Viradouro, 21 de outubro de 1991.

Dr. Antônio Carlos Vaz de Aguiar

Presidente da Câmara

1º Secretário

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Viradouro, na data supra.

Oficial da Secretaria da Câmara

Viradouro - RESOLUÇÃO Nº 138, DE 1991

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