Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1195, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970.

Revogada pela Lei Complementar nº 195, de 14.12.2011

(Institui o Código de Edificações do município de Votuporanga e dá outras providências).

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o Código de Edificações do Município de Votuporanga.

Art. 2º Este Código estabelece normas disciplinares para projetar e construir edificações de qualquer tipo, em seus aspectos estruturais, funcionais e estéticos.

Art. 3º Nenhuma edificação poderá ter a sua construção iniciada sem aprovação de projeto arquitetônico e o respectivo alvará.sem licença para edificar e sem alvará de alinhamento e nivelamento, pro parte do órgão competente da prefeitura.

§ 1º A obrigatoriedade de aprovação de projeto arquitetônico e de concessão de licença pela prefeitura é extensiva às reformas, reconstruções, parciais e acréscimos de edificações.

§ 2º Inclui-se nas exigências de licença previa da Prefeitura a execução de demolições.

§ 3º A expedição de alvará de aprovação de projeto e edificação e do alvará de alinhamento e de nivelamento, bem como a expedição da licença para edificar, executar obras parciais e demolir, dependem de prévio pagamento das taxas devidas.

§ 4º Para atender aos requisitos legais e construtivos, o projeto de edificação deverá ser elaborado em rigorosa observância às prescrições deste Código, da Lei do Plano Diretor Físico deste Município e das normas vigentes da ABNT.

Art. 5º Toda e qualquer edificação deverá ser, obrigatoriamente, construída em absoluta conformidade com o projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura.

Art. 6º Somente profissional legalmente habilitado poderá projetar calcular e construir.

Art. 7º É de responsabilidade da Prefeitura, por intermédio de seu órgão competente, a fiscalização dos serviços de construção, reconstrução, reforma ou acréscimos de edificações de qualquer natureza, a fim de que os mesmos observem rigorosamente o projeto arquitetônico aprovado, as prescrições deste Código, da Lei do Plano Diretor Físico deste município e das normas vigente da ABNT.

Art. 8º A aprovação de projeto e a expedição do respectivo alvará. A licença para edificar e o alvará de alinhamento e de nivelamento, bem como a fiscalização durante a construção, não implicam na responsabilidade da prefeitura pela feitura de qualquer projeto ou cálculo e pela execução de qualquer obra nem isentam o proprietário e o construtor da responsabilidade exclusiva pelos danos que venha a causar a terceiros.

Art. 9º Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.

CAPÍTULO II

Do Projeto de Edificação, da Licença para Edificar e do

Profissional Habilitado a Projetar, Calcular e Construir

SEÇÃO I

Do Projeto de Edificação

Art. 10. O projeto de edificação completo, contendo os elementos necessários para sua perfeita compreensão e execução, compreende:

I – projeto arquitetônico;

II – projeto de fundações;

III – projeto estrutural.

§ 1º Para toda e qualquer edificação será exigido projeto arquitetônico.

§ 2º O projeto de fundações poderá ser exigido para toda e qualquer edificação, excluída apenas a residência de tipo econômico.

§ 3º O projeto estrutural e os projetos de instalações serão exigidos para toda e qualquer edificação, salvo as de moradias econômicas.

Art. 11. Do projeto arquitetônico deverá constar, obrigatoriamente:

I – planta de situação do terreno na quadra, desenhada no quadro de legenda e devidamente cotada, contendo orientação Norte-Sul e todos os elementos que caracterizem o terreno, suas dimensões e distância para a esquina mais próxima, bem como a largura do logradouro fronteiro;

II – planta de localização da edificação no terreno, na escala de 1:200, que registre a posição da edificação relativamente às linhas de divisas do terreno e às construções vizinhas, constando cotas dos recuos de todos os elementos salientes e reentrantes;

III – perfis longitudinais e transversais do terreno, na escala de 1:200, que contenham a posição da edificação a ser construída e das fundações dos edifícios vizinhos, quando de mais de quatro pavimentos e da posição relativa dos referidos edifícios, devidamente cotados, tendo por referência o eixo da rua;

IV – plantas dos pavimentos, na escala de 1:100, que indique, os destinos de cada pavimento e compartimento e suas dimensões e superfícies, as espessuras das paredes, as dimensões dos terrenos, áreas e poços, além do contorno do terreno, com os recuos devidamente cotados:

V – plantas de cobertura, na escala de 1:100, que estabelece o módulo adequado às condições climáticas locais e ao tipo de edificação;

VI – plantas de todas as elevações externas, na escala de 1:100, que contenham todos os seus elementos arquitetônicos e decorativos, bem como os materiais e cores a serem empregados;

VII – cortes longitudinais e transversais, na escala de 1:100 e convenientemente cotados, em quantidade suficiente para perfeito entendimento do projeto, contendo a numeração dos pavimentos, alturas dos pés direitos, dimensões das aberturas de iluminação e da cobertura, altura dos peitoris e barras impermeáveis, bem como desníveis dos terrenos acidentados, quando for o caso;

VIII – plantas e detalhes de execução, nas escalas adequadas;

IX – plantas e detalhes das esquadrias, nas escalas adequadas, que indiquem os tipos de esquadrias e as especificações necessárias;

X – perspectivas, nos padrões adequados e usuais.

§ 1º As exigências estabelecidas nos itens VIII, IX e X do presente artigo serão dispensados para projeto de edificação de tipo uni-habitacional.

§ 2º No caso de edificação de acentuada superfície horizontal, onde resultem impraticáveis as escalas fixadas nos itens do presente artigo, o projetista poderá escolher outras escalas, devendo um dos cortes ser, obrigatoriamente, na escala 1:50.

§ 3º Além da especificação das escalas, é obrigatória a indicação das cotas, inclusive a altura total da edificação.

§ 4º Das plantas do pavimento térreo e dos pavimentos superiores, destes somente no caso de terem qualquer balanço, deverão constar às cotas correspondentes aos recuos frontal, laterais e de fundo, bem como os entre-blocos, edifícios e dependências.

§ 5º Nas plantas de todos os pavimentos deverão constar, além das medidas internas, as medidas das faces externas do edifício, representadas pela soma das cotas internas mais as espessuras das paredes.

§ 6º Acompanha, obrigatoriamente, o projeto arquitetônico o memorial descritivo, contendo as características do terreno, as características e o destino da edificação no seu conjunto e nos seus elementos componentes, inclusive a justificativa da solução estrutural adotada.

Art. 12. Do projeto de fundações deverão constar os seguintes elementos:

I – planta de locação da edificação no terreno a ser ocupado e em relação às edificações vizinhas, localizadas em um raio correspondente à metade da altura da edificação projetada;

II – planta de localização dos diversos corpos e elementos da fundação, com as cotas de seus planos de base;

III – cortes longitudinais e transversais, que caracterizam a situação topográfica do terreno na extensão prevista no item I, mostrando a posição dos elementos planejados de fundação;

IV – plantas dos corpos da fundação projetada;

V – plantas e detalhes relativos às obras de fundação projetadas;

VI – cálculo das peças estruturais previstas.

§ 1º A planta de locação da edificação a construir deverá ser confeccionada na escala de 1:50 e os demais desenhos nas escalas 1:20, 1:50 e 1:100.

§ 2º Acompanha, obrigatoriamente, o projeto de fundações o memorial justificativo da solução adotada, contendo informações precisas sobre a natureza e características do subsolo, bem como sobre as tensões e os coeficientes de segurança previstos.

§ 3º Quando se tratar de edificação para fins especiais ou de mais de dois pavimentos, é obrigatória a investigação do subsolo por meio de sondagens ou poços, executada por profissional ou firma especializada, devendo os resultados ser apresentados isoladamente em perfis individuais, e, conjuntamente, em cortes e seções do subsolo, acompanhados do respectivo memorial.

Art. 13. O projeto estrutural deverá ser elaborado com observância às prescrições normalizadas pela ABTN, abrangendo cálculos estruturais, desenhos de formas e armaduras, memorial justificativo dos cálculos, volumes e quantidade.

§ 1º É obrigatória a apresentação dos seguintes desenhos de formas e armaduras:

a) localização dos pilares ou paredes;

b) distribuição das cargas;

c) cintas e paredes;

d) tetos;

e) pilares, cintas, vigas, lajes e escadas;

f) reservatórios;

g) detalhamento especiais.

§ 2º É obrigatória, igualmente, a apresentação dos seguintes elementos:

a) memorial justificativo dos cálculos, incluindo cargas adotadas, tensões admissíveis ou de ruptura e dimensionamento das seções;

b) indicações de volumes e quantidades: concreto, em metros cúbicos; formas, em metros quadrados; armaduras, em quilos, com a necessária especificação do tipo e resistência do material;

c) indicações dos respectivos volumes e quantidades, com a discriminarão de tipo de material reconhecido, nos casos de lajes em elementos pré-moldados ou especiais.

§ 3º Os desenhos de conjunto, constante de plantas, elevações, cortes, vistas e perspectivas, deverão ser feitas na escala mais conveniente à sua necessária clareza.

§ 4º Os desenhos para execução de formas e para execução de armaduras deverão ser feitos nas escalas de 1:20, 1:50 e 1:100.

§ 5º Nos desenhos de detalhes, o calculista tem liberdade de escolher a melhor forma de representação.

§ 6º O projeto estrutural deverá obedecer basicamente ao projeto arquitetônico e observada todas as suas características.

Art. 14. Os projetos de instalações prediais que obedecerão às prescrições do Código de Instalações deste Município, compreendem:

I – projetos de instalações de abastecimento de água;

II – projetos de instalações de esgotos sanitários;

III – projetos de instalações de escoamento de águas pluviais e de proteção contra águas de infiltração;

IV – projetos de instalações elétricas e de iluminação;

V – projetos de instalações de rádio e televisão;

VI – projeto de instalação de pára-raios;

VII – projetos de instalações telefônicas;

VIII – projetos de instalações de gás;

IX – projetos de instalações de elevadores;

X – projetos de instalações coletoras ou incineradoras de lixo;

XI – projetos de instalações de projeção contra incêndio;

XII – projetos de instalações de refrigeração, condicionamento e renovação de ar.

Art. 15. Para projetos de edificações, os desenhos técnicos deverão ser executados de acordo com as prescrições da Norma Geral de Desenho Técnico da ABNT.

§ 1º A exigência do presente artigo compreende as distintas modalidades de desenhos técnicos, formatos de papel, indicação de escalas e de cotas, emprego de letras, algarismos e linhas, representação gráfica e dobramento de folhas.

§ 2º Na execução de desenhos técnicos para obras de concreto simples ou armado deverão ser observadas ainda as condições especiais estabelecidas pela ABNT.

§ 3º Os desenhos para obras total ou parcialmente constituída de madeira deverão ser executadas conforme as prescrições normalizadas pela ABNT.

§ 4º Cada folha desenhada deverá ter, no ângulo direito inferior, um quadro destinado à legenda, conforme padronização do órgão competente da Prefeitura, no qual constarão as seguintes indicações:

- título do desenho;

- número da folha;

- escala;

- identificação da edificação, sua natureza e seu destino, além do número de pavimentos;

- local da edificação, contendo nome do logradouro e numeração do imóvel, além da identificação cadastral;

- planta de situação de terreno na quadra, sem escala;

- área do terreno, área do terreno a ser ocupada pela edificação, separada a da edificação principal e as das dependências, bem como área total a edificar;

- nome e endereço do proprietário da edificação ou de seu representante legal devidamente comprovado e local para a respectiva assinatura;

- nome e endereço do vendedor compromissário, quando s tratar de terreno adquirido por simples escritura de compromisso de compra e venda;

- nome e endereço do projetista e local para sua assinatura;

- nome e endereço do construtor responsável ou da firma construtora, com declaração do registro da correspondente região do CREA e local para a respectiva assinatura;

- local para aprovação do projeto e local para reconhecimento de firmas.

SEÇÃO II

Da Apresentação do Projeto de Edificação

Art. 16. Para atender as exigências deste Código, será obrigatória a apresentação à Prefeitura do projeto de edificação completo, compreendendo o projeto arquitetônico, o projeto de fundações, o projeto estrutural e os projetos de instalações.

Art. 17. Para efeito de aprovação, será suficiente a apresentação à Prefeitura do projeto arquitetônico.

§ 1º A apresentação e solicitação de aprovação do projeto arquitetônico será feita por meio de requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura.

§ 2º Além do projeto arquitetônico, o requerimento será obrigatoriamente instituído pelos seguintes documentos:

- título de domínio pleno ou útil ou de posse, sob qualquer modalidade, do bem imóvel;

- certidões negativas de imposto municipal relativa ao imóvel.

Art. 18. O projeto arquitetônico deverá indicar a localização dos aparelhos fixos das instalações prediais.

Parágrafo único. A exigência do presente artigo é extensiva à localização e às dimensões dos reservatórios de água, das cabines de força, dos incineradores de lixo, dos medidores de energia elétrica, dos transformadores e das bombas de recalque.

Art. 19. No projeto arquitetônico de edificação com um ou mais elevadores deverá ficar assegurado o mais adequado sistema de circulação vertical, a fim de que a respectiva instalação possa ser executada em rigorosa observância as prescrições normalizadas da ABNT.

Parágrafo único. É obrigatória a apresentação dos seguintes elementos:

- localização, arranjo e dimensões das caixas dos elevadores;

- localização, dimensões e ventilação da casa de máquinas;

- profundidade dos poços, adequada à velocidade dos elevadores;

- altura entre o piso da última parada e a laje da casa de máquinas.

Art . 20. Dos projetos de auditórios, cinemas e teatros deverão constar, obrigatoriamente, gráficos demonstrativos da perfeita visibilidade da tela ou palco por parte do espectador situado em qualquer das localidades.

Art. 21. Nos projetos de piscinas de natação deverão existir plantas detalhadas de sua dependências e anexos, bem como das canalizações, filtros e bombas e das instalações elétricas e mecânicas.

Art. 22. Dos projetos de edificações industriais deverão constar plantas de localização dos equipamentos e instalações com notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento e à natureza dos produtos.

Parágrafo único. As exigências do presente artigo são extensivas aos projetos de postos de serviços e de abastecimento de veículos.

Art. 23. Nos projetos de depósitos de inflamáveis deverão ser apresentados, também, as seguintes especificações:

I – indicação do número de tanques, do local onde cada tanque será instalado, dos tipos de inflamáveis a armazenar, dos dispositivos protetores contra incêndio e dos aparelhos de sinalização;

II – discriminação das características técnicas essenciais a serem observadas na construção, bem como do tipo e da capacidade dos tanques.

§ 1º Da planta de locação, além da edificação, deverá constar à implantação da maquinaria e a posição dos tanques.

§ 2º No exame da planta de situação do parque deverá ser julgada a vantagem ou desvantagem da localização proposta.

Art. 24. Do projeto de jirau deverão constar, obrigatoriamente, planta minuciosa do compartimento onde o mesmo tiver de ser construído e informações completas sobre o fim a que se destina, além das plantas correspondentes à edificação propriamente dita.

Art. 25. Nos projetos de construções funerárias deverão ser considerados os aspectos estéticos e os de segurança e higiene.

Art. 26. Dos projetos de marquises deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – planta do conjunto de marquises com a parte da fachada onde irá ser executada a obra, além do detalhe do revestimento inferior ou forro;

II – planta de projeção horizontal do passeio, localizado rigorosamente os postes e árvores, acaso existentes no trecho correspondente à fachada;

III – planta da seção transversal da marquise, determinado o perfil, a constituição da estrutura, os focos de luz e a largura do passeio;

IV – memorial descritivo das características da marquise, da natureza dos materiais de sua construção, revestimento e iluminação, do seu sistema de escoamento de águas pluviais e de seu acabamento.

§ 1º Os desenhos técnicos deverão obedecer à escala de 1:50, além de convenientemente cotados.

§ 2º O órgão competente da prefeitura poderá exigir sempre que julgar conveniente, a apresentação de fotografias de toda a fachada e o cálculo de resistência da obra a ser executada.

Art. 27. Os projetos de edificações para fins especiais total ou parcialmente constituídas de madeira deverão observar as prescrições normalizadas pela ABNT e compreender os seguintes elementos:

I – especificação dos materiais com indicação dos pesos específicos das madeiras previstas;

II – cargas consideradas;

III – formas e dimensões de todas as peças essenciais, acompanhadas dos desenhos necessários à perfeita compreensão de todos os detalhes, especialmente os das ligações;

IV – cálculo de todos os esforços solicitados;

V – cálculo dos esforles resistentes, com verificação das seções adotadas onde ocorram as tensões máximas, bem como cálculo das ligações, elementos de apoio e articulação;

VI – valores das flechas calculados sob a carga permanente e sob as cargas acidentais, bem como das contra-flechas para construção da obra, a critério do órgão competente da Prefeitura;

VII – indicação de todas as posições construtivas relacionadas com a durabilidade da estrutura ou que tenham como objetivo facilitar a inspeção e a eventual substituição de peças prematuramente deterioráveis.

Art. 28. Os projetos de moradias econômicas deverão ser elaborados por profissionais habilitados.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá fornecer, através de seu órgão competente e a pedido do interessado, projeto de moradia econômica.

Art. 29. No caso de edificação de alvenaria a ser construída nas áreas rurais do Município, o projeto deverá indicar a orientação e a via de acesso mais próxima.

Art. 30. Os projetos de reforma, reconstrução ou acréscimo de edificações devem ser apresentados de maneira a possibilitar a perfeita caracterização das partes a conservar, demolir ou acrescer.

§ 1º As cores convencionais serão as seguintes:

- preta para as partes a conservar;

- amarela para as partes a demolir;

- vermelha para as partes novas ou a renovar.

§ 2º Os projetos deverão ser acompanhados de memorial que especifique detalhadamente as obras a executar e justifique sua necessidade.

§ 3º As exigências do presente artigo e dos parágrafos anteriores são extensivas às pequenas reformas.

Art. 31. Os projetos de fundações, estrutural e de instalações deverão ser, obrigatoriamente, apresentados á prefeitura por ocasião do pedido de licença para iniciar a construção da edificação.

Parágrafo único. A apresentação dos projetos a que se refere o presente artigo será feita mediante requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, solicitando que sejam os mesmos anexados ao projeto arquitetônico aprovado, para todos os efeitos legais.

Art. 32. No quadro destinado à legenda existente em todas as folhas desenhadas de projetos de edificações, bem como nos memoriais descritivos, deverão constar discriminadamente, nos locais próprios, as assinaturas do terreno, do projetista e do construtor responsável.

§ 1º Quando se tratar de firma projetista ou construtora, as peças de projetos de edificações, inclusive os memoriais descritivos, deverão ser assinadas pelos seus representantes legais e responsáveis técnicos.

§ 2º A primeira folha das vias dos projetos de edificação deverá apresentar as firmas, referidas no presente artigo, reconhecidas em cartório.

Art. 33. Os projetos de edificações deverão ser apresentados à Prefeitura em cópias heliográficas, sem emendas, rasuras ou borrões.

Parágrafo único. A quantidade de cópias heliográficas, necessárias à representação de projetos à Prefeitura, será fixada por decreto do prefeito.

Art. 34. Independem de apresentação do projeto as seguintes obras em edificações em geral:

I – galinheiros sem finalidade comerciais desde que sejam instalados fora das habitações e tenham o solo do poleiro impermeabilizado e com a declividade necessária para o escoamento das águas de lavagem;

II – caramanchões e fontes decorativas;

III – pinturas internas ou externas de edifícios;

IV – construções de passeios no interior de terrenos edificados;

V – construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

VI – conserto de passeios, sem modificações de suas características essenciais;

VII – construção de entrada de veículos;

VIII – rebaixamento de meios-fios;

IX – construção de muros divisórios de lotes;

X – reparos nos revestimentos das edificações, quando não descaracterizarem os elementos arquitetônicos existentes;

XI – reparos internos nas edificações e substituições de aberturas em geral.

Art. 35. Independem de apresentação de projeto arquitetônico as edificações ate 80,00 m² (oitenta metros quadrados), situadas nas áreas rurais, bem como outras de pequena importância destinadas a diversos serviços rurais, se localizadas a mais de 100,00 metros (cem metros) de distância do alinhamento das rodovias.

SEÇÃO III

Da Aprovação do Projeto Arquitetônico e do Exame dos

Projetos de Fundação, Estrutural e Instalações

Art. 36. Para sua aprovação pela Prefeitura, o projeto arquitetônico para construir ou reconstruir, acrescer ou modificar edificações deverá ser examinado pelo órgão competente nos seus elementos geométricos essenciais e nos seus aspectos estéticos.

§ 1º Os elementos geométricos essenciais são os seguintes:

- a altura da edificação;

- o pé direito;

- a espessura das paredes mestras, as seções das vigas, pilares e colunas;

- as áreas dos pavimentos e compartimentos;

- as dimensões das áreas e passagens;

- a posição das paredes externas;

- a área e a forma da cobertura;

- a posição e as dimensões dos vãos externos;

- as dimensões das saliências e dos balanços;

- as linhas e os detalhes das fachadas.

§ 2º Do ponto de vista estético, a edificação será considerada nos seus aspectos visuais e nas suas soluções de organização funcional, tanto de espaços com de estrutura.

§ 3º Nos seus aspectos estéticos, a edificação será considerada, ainda, no quadro das construções circunvizinhas e do ponto de vista paisagístico.

Art. 37. Qualquer projeto arquitetônico de edificação só poderá ser aprovado se estiver em absoluta conformidade com os dispositivos da lei do plano Diretor físico deste município.

Art. 38. Quando forem constatados erros ou insuficiências no projeto arquitetônico, o interessado será convidado pela imprensa a comparecer ao órgão competente da Prefeitura, a fim de satisfazer as exigências formuladas.

§ 1º As exigências a que se refere o presente artigo serão feitas sempre de uma só vez.

§ 2º Nos casos de demora injustificada ou de exigências descabidas, o interessado poderá dirigir-se por escrito ao Prefeito, o qual mandará realizar sindicância e aplicará, quando necessário, ao funcionário faltoso as penalidades previstas em lei.

Art. 39. Nos projetos arquitetônicos, serão permitidas apenas correções de algumas cotas, feitas pelo mesmo e pela autoridade municipal competente.

Art. 40. Para aprovação de projeto arquitetônico, o prazo máximo será de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrada do requerimento do interessado da Prefeitura, incluído o tempo para a demarcação do alinhamento e do nivelamento.

§ 1º Quando for necessário o comparecimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, o prazo ficará acrescido do período entre a data da notificação e a do seu comparecimento, o qual não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

§ 2º O prazo será dilatado dos dias que se fizerem necessários para ouvir outras repartições ou entidades públicas estranhas à Prefeitura.

Art. 41. Aprovado o projeto arquitetônico, o órgão competente da prefeitura entregará cópias visadas do mesmo ao interessado, acompanhado do respectivo alvará.

§ 1º Se no prazo de um ano não for requerida licença para edificar, ficará cancelada a aprovação do projeto arquitetônico e será arquivado o processo.

§ 2º A revalidação do alvará de aprovação do projeto arquitetônico poderá ser requerida pelo interessado nos termos deste Código, devendo, para tanto, o projeto ser reexaminado pelo órgão competente da prefeitura.

Art. 42. O projeto arquitetônico que não for aprovado pelo órgão competente da prefeitura poderá ter suas peças devolvidas ao interessado, após sua invalidação.

Parágrafo único. Qquando se verificar o caso previsto no presente artigo, uma via completa do projeto arquitetônico deverá ser conservada, obrigatoriamente, no órgão competente da prefeitura, para os devidos fins.

Art. 43. Para efeito de controle, os projetos de fundações, estrutural e de instalações deverão ser examinados peço órgão competente da prefeitura, antes de concedida à licença para edificar.

§ 1º Excetua-se das prescrições do presente artigo os projetos de instalações que serão, obrigatoriamente, aprovados pelo órgão competente da prefeitura na forma prevista pelo Código de instalações deste Município.

§ 2º Se o projeto estrutural tiver alterado partes construtivas do projeto arquitetônico, o órgão competente da prefeitura deverá exigir a reformulação de um ou de outro e a sua necessária adequação, observada sempre as prescrições deste Código.

SEÇÃO IV

Da Licença para Edificar

Art. 44. Para que a Prefeitura possa conceder licença para edificar, reformar, reconstruir ou acrescer, o interessado deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – fazer requerimento ao órgão competente da Prefeitura, contendo, além das especificações necessárias, nome e endereço do construtor responsável e prazo previsto para a obra ser iniciada e concluída;

II – apresentar o pirueto arquitetônico aprovado e o respectivo alvará;

III – apresentar o projeto de fundações, o projeto estrutural e os projetos de instalações;

IV – comprovar legalmente que o lote se acha aprovado, quando for o caso;

V – certidão de que foram arquivados no cartório competente de registro de imóveis os documentos exigidos pela legislação federal sobre incorporações imobiliárias, se for o caso;

VI – pagamento da taxa de licença para edificar.

Parágrafo único. Quando for necessário, o profissional responsável pelo projeto e/ou o profissional responsável pela execução da obra ou instalação poderá ser convidado pela imprensa a comparecer ao órgão competente da Prefeitura.

Art. 45. O requerimento de licença para construir moradia econômica deverá ser acompanhado de uma declaração, em duas vias, assinada pelo interessado e com firma reconhecida, contendo os seguintes esclarecimentos:

I – não ser proprietário de outro imóvel, além do terreno onde se pretende construir;

II – estar ciente das penalidades legais impostas aos que fazem falsas declarações;

III – obrigar-se a seguir rigorosa e detalhadamente o projeto arquitetônico que for aprovado pela Prefeitura:

IV – estar ciente da sua responsabilidade civil pela obra.

§ 1º As prescrições do presente artigo são extensivas às pequenas reformas.

§ 2º No requerimento não necessitará constar o nome do construtor, desde que a construção de moradias econômicas e a exceção de pequenas reformas estão dispensadas da assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado.

§ 3º A isenção a que se refere o parágrafo anterior será deferida pelo órgão competente da Prefeitura após o exame dos documentos especificados no presente artigo.

Art. 46. É obrigatória a concessão de licença por parte da Prefeitura para construção de marquises e construção de rampamento ou rebaixamento de meios-fios para entrada e saída de veículos.

Art. 47. Antes de expedir a licença para edificar, o órgão competente da Prefeitura deverá vistoriar as condições do terreno onde se pretende construir a edificação.

Art. 48. A licença para edificar será concedida e entregue ao profissional responsável pela execução da edificação, no prazo de 30 (tinta) dias, a partir da data da entrada do requerimento na Prefeitura.

Parágrafo único. No caso de necessidade de comparecimento do profissional responsável pela execução da edificação, o prazo ficará acrescido do período entre a data da notificação e a do seu comparecimento, o qual não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 49. Na licença para edificar serão expressos:

I – nome e endereço do interessado:

II – nome e endereço do construtor responsável;

III – nome do logradouro, numeração do imóvel e sua identificação cadastral;

IV – prazo para construir a edificação, com data para início e término;

V – servidões legais a serem observadas no local;

VI – tipo e destino da edificação.

Parágrafo único. Além dos elementos discriminados nos itens do presente artigo, poderão ser indicados outros julgados necessários.

Art. 50. A licença para edificar será válida, para dar início à construção, pelo prazo de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Se o interessado quiser iniciar a execução das obras após o prazo fixado no presente artigo, deverá requerer nova licença e pagar nova taxa.

Art. 51. Considera-se iniciada a construção ao se promover a execução dos serviços de locação e de escavações ou aterros e reaterros.

§ 1º Se a construção não for concluída dentro do prazo fixado na licença, o interessado deverá requerer a prorrogação do prazo e pagar a taxa de licença correspondente à prorrogação.

§ 2º No caso de faltarem apenas os serviços de pintura, estes poderão ser executados independentemente de nova licença, desde que seja requerida a necessária prorrogação ao término do prazo da licença.

§ 3º A prorrogação referida no parágrafo anterior será concedida gratuitamente pelo prazo máximo de 3 (três) meses, após o qual será obrigatório o pagamento de nova taxa de licença.

Art. 52. A concessão de licença e o pagamento da respectiva taxa para construir, reconstruir, reformar ou ampliar, não isenta o imóvel do imposto territorial urbano ou predial no período de realização das obras.

Art. 53. Independem de licença para execução as seguintes obras:

I – remendos em assoalhos e forros, frisos e paredes;

II – remendos e substituições de revestimentos de muros e sua pintura;

III – limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, que não dependem de tapumes ou andaimes;

IV – pavimentação ou consertos de passeios no interior de terrenos edificados;

V – reparos em passeios de logradouros em geral;

VI – consertos em esquadrias;

VII – substituição de telhas partidas;

VIII – reparos nas instalações prediais;

IX – construção de viveiros, galinheiros, telheiros, caramanchões, estufas e tanques para fins exclusivamente domésticos, com área inferior a 15,00m² (quinze metros quadrados), desde que não fiquem situados no alinhamento do logradouro nem sejam visíveis dos logradouros;

X – construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas, com a obrigatoriedade de serem demolidos imediatamente após o término das referidas obras.

Parágrafo único. É obrigatório que o interessado faça comunicação, prévia e por escrito, ao órgão competente da Prefeitura nos seguintes casos:

- limpeza e pintura externas e internas de edifícios, bem como pequenos consertos interiores, que não dependem de tapumes e andaimes;

- construção de viveiros, galinheiros, telheiros, caramanchões, estufas e tanques para fins exclusivamente domésticos;

- construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

SEÇÃO V

Do Alvará de Alinhamento e de Nivelamento

Art. 54. Para iniciar edificação em terreno onde ainda não de construiu, é indispensável que o interessado esteja munido do alvará de alinhamento e de nivelamento.

Parágrafo único. A exigência do alvará e de nivelamento decorre das prescrições da lei do Plano Diretor Físico deste Município e visa assegurar que a edificação seja construída em concordância com a vida pública.

SEÇÃO VI

Do Projeto e da Licença de Edificações Públicas Federais Estaduais, de

Concessionárias de Serviços Públicos, de Instituições Oficiais ou

Oficializadas da Municipalidade

Art. 55. As obras de qualquer natureza em propriedade dos Poderes Públicos, ficam sujeitas a aprovação de projeto arquitetônico e a concessão de licença para Prefeitura.

§ 1º O pedido de licença, feito pela repartição interessada por meio de oficio ao Prefeito, deverá ser acompanhado do projeto arquitetônico de edificação a ser construída, observando-se as disposições deste Código.

§ 2º O projeto arquitetônico deverá ser assinado por profissional legalmente habilitado, com a indicação do cargo e do número da carteira profissional, se se tratar de funcionário.

§ 3º Não sendo funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer o que este Código dispõe.

§ 4º Quando se tratar de firma, as obrigações serão idênticas às estabelecidas no parágrafo anterior, para profissional.

§ 5º Existe prioridade e regime de urgência para os processos relativos à construção de edifícios públicos em geral.

§ 6º As exigências em relação ao projeto arquitetônico apresentado e à licença solicitada, caso necessárias, serão feitas de uma só vez pelo órgão competente da Prefeitura diretamente à autoridade interessada, por meio de ofício.

§ 7º O projeto arquitetônico aprovado e o respectivo alvará, bem como a licença para edificar e o alvará de alinhamento e de nivelamento, serão enviados à autoridade que fez a solicitação.

§ 8º Uma cópia do projeto arquitetônico aprovado será conservada no órgão competente da prefeitura para fins de fiscalização, sendo arquivada após o término das obras.

§ 9º Os contratantes ou executantes das obras a que se refere o presente artigo estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício profissional, caso não sejam funcionários ou entidades concessionárias de serviços públicos.

Art. 56. A construção de edifício pertencente a autarquias, empresas ou concessionárias de serviços públicos só pode ser executada com projetos arquitetônico aprovado pelo órgão competente da prefeitura, com a licença para edificar e com o alvará de alinhamento e de nivelamento, observadas as prescrições deste Código.

Parágrafo único. O projeto arquitetônico e o pedido de licença deverão ser assinados pelo responsável da autarquia, empresa ou da concessionária, além do profissional responsável legalmente habilitado.

Art. 57. Qualquer edificação a ser construída por instituições oficiais ou oficializadas, que gozem de isenção de pagamento de tributos, em conseqüências da legislação federal ou municipal, só pode ser executada com projeto arquitetônico aprovado pelo órgão cometente a Prefeitura, da Prefeitura, com a concessão da licença para edificar e com alvará de alinhamento e de nivelamento, observados os dispositivos deste Código.

Art. 58. Qualquer edificação da Municipalidade fica sujeita aos dispositivos deste código, sejam quais forem os projetistas e construtores.

Parágrafo único. As obras de qualquer natureza em próprios municipais ou junto aos mesmos, só poderão ser executadas após parecer técnico do órgão competente da aprovação do Prefeito ou de sua autorização.

SEÇÃO VII

Do Projeto e da Licença e Obras Parciais

Art. 59. Em qualquer edificação existente será permitido realizar obras de reforma, reconstrução parcial ou acréscimo, desde que atendidas as exigências deste Código.

§ 1º Para serem executadas, as obras deverão ter o projeto arquitetônico aprovado e o respectivo alvará, bem como a licença para edificar.

§ 2º Antes de aprovar o projeto e de conceder a licença, o órgão competente da prefeitura deverá fazer a vistoria da edificação, a fim de verificar as suas condições e conveniências das obras.

Art. 60. Em geral, as obras de reconstrução parcial, reforma ou acréscimos de edificação existente, só serão permitidas nos seguintes casos:

I – reconstrução parcial ou reforma, se forem apenas paara melhorar as condições de higiene, comodidade e segurança ou para ampliar a capacidade de utilização;

II – acréscimo, se não prejudicarem as partes existentes.

§ 1º As partes a reformar ou a acrescer para aumentar a capacidade de utilização de edificação deverão ser projetadas e construídas de acordo com os dispositivos deste Código.

§ 2º No caso de edificação que tenha compartimentos de permanência prolongada diurna ou noturna, sem iluminação e ventilação direta ou pelas clarabóias em áreas cobertas, esses compartimentos deverão ser, obrigatoriamente, contemplados com ventilação e iluminação diretas, segundo as prescrições deste Código.

Art. 61. Na edificação que estiver sujeita a cortes para retificação de alinhamentos, alargamento do logradouro ou recuos ou reforma regulamentares, só serão permitidas obras de reconstrução parcial ou reforma nas seguintes condições:

I – reconstrução parcial ou acréscimos, se não forem nas partes a serem cortadas nem tiverem área superior a 20% (vinte por cento) da edificação em causa ou se nas partes a reconstruir ou a acrescer forem observadas os dispositivos deste Código e se as mesmas não constituírem elemento prejudicial à estética.

II – reforma, se forem apenas para recompor revestimentos e pisos ou para realizar pintura externa ou interna.

Parágrafo único. A substituição do revestimento da fachada, mesmo sem modificações nas suas linhas, necessitará de licença do órgão competente da Prefeitura.

Art. 62. Na edificação que estiver sujeita por lei a desapropriação e demolição, para retificar alinhamento e alargar logradouro ou para realizar recuos regulamentares, só serão permitidos serviços de recomposição de revestimentos e pisos ou de pintura externa e interna, sem que isso venha dar ao proprietário do imóvel qualquer garantia ou direito.

SEÇÃO VIII

Da Licença para Demolições

Art. 63. Qualquer demolição a se realizada, excetuados os muros de fechamento até 3,00m (três metros) de altura, deverá ter licença do órgão competente da prefeitura, bem como pagar a taxa devida.

§ 1º Se a edificação a demolir tiver mais e 2 (dois) pavimentos ou mais de 8,00m (oito metros) de altura, será exigida a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

§ 2º Incluem-se na exigência do parágrafo anterior os edifícios que forem encostados em outros edifícios ou que estiverem no alinhamento do logradouro ou sobre divisas de lote, mesmo que sejam apenas de um pavimento.

§ 3º O requerimento de licença para demolição será assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável.

§ 4º No pedido de licença deverá constar o período de duração dos serviços, o qual poderá ser prorrogado por solicitação e a juízo do órgão competente da Prefeitura.

§ 5º Se a demolição não ficar dentro do período da prorrogação, o responsável ficará sujeito às penalidades previstas neste Código.

SEÇÃO IX

Das Condições para Modificar o Projeto Arquitetônico Aprovado

Art. 64. Antes do início da execução da edificação ou durante a sua execução, será admissível modificar-se projeto arquitetônico aprovado ou alterar-se o destino de compartimentos ou as linhas e detalhes das fachadas.

§ 1º As modificações ou alterações de que trata o presente artigo dependem de projeto modificado, bem como da sua aprovação pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 2º O projeto modificado deve ser apresentado pelo interessado ao órgão competente da Prefeitura juntamente com o projeto aprovado e a liderança para edificar.

§ 3º A aprovação do projeto modificado constará de apostila na licença para edificar, anteriormente fornecida, a qual será devolvida ao interessado juntamente com as cópias do referido projeto.

Art. 65. No caso de modificação do projeto arquitetônico e após sua aprovação pelo órgão competente da Prefeitura, o proprietário ou construtor responsável fica obrigado a cientificar ás repartições ou entidades públicas competentes e às concessionárias de serviços públicos, com a devida antecedência, a fim de que as mesmas possam verificar se a modificação exige alterações nos traçados das tubulações das instalações e nas disposições dos aparelhos fixos.

SEÇÃO X

Do Profissional Legalmente Habilitado para Projetar,

Calcular e Construir

Art. 66. É considerado legalmente habilitado para projetar, calcular e construir o profissional que satisfizer as exigências da legislação federal pertinente e às deste Código.

Art. 67. É obrigatória a assinatura do profissional nos projetos, desenhos, cálculos, especificações e memoriais submetidos à Prefeitura, devendo ser precedida da indicação da função que lhe couber como autor do projeto arquitetônico, autor de projeto e cálculo de estrutura, autor de projeto e cálculo de fundações e construtor de obras.

Parágrafo único. As assinaturas a que se refere o presente artigo deverão ser sucedidas do título que o profissional é portador e dos números de sua carteira profissional e do registro na correspondente região do CREA.

Art. 68. Para projetar e calcular, a responsabilidade profissional poderá ser de dois ou mais profissionais.

Parágrafo único. A execução de obras é de responsabilidade exclusiva de um único profissional ou firma legalmente habilitada.

Art. 69. Para efeito deste Código, é obrigatório o registro na Prefeitura de profissional e firmas legalmente habilitadas.

§ 1º O registro será feito pelo órgão competente da Prefeitura, mediante apresentação pelo interessado for seguintes documentos:

- requerimento;

- carteira profissional ou certidão de registro profissional fornecida ou vidas a no CREA, região deste Município, com firma devidamente reconhecida;

- prova de quitação de anuidade no CREA, região deste Município;

- prova de pagamento dos impostos municipais concernentes ao exercício profissional ou prova de inscrição na repartição competente da Prefeitura, para pagamento dos referidos impostos.

§ 2º No caso de profissional licenciado, deverá ser apresentada prova de que se encontra regularmente licenciado para projetar, para construir ou para projetar e construir neste Município.

§ 3º Quando se tratar de firma, serão exigidos, além dos documentos especificados nas alíneas do parágrafo 1º do Presente artigo, a documentação relativa à sua constituição legal e a carteira do profissional responsável.

§ 4º Do registro de profissional constarão anotações de atribuições, de títulos, de impostos pagos e de ocorrências profissionais, além do retrato.

§ 5º No registro de firma constarão ainda o certificado do registro expedido pelo CREA, região deste Município e a necessária identificação do profissional responsável.

Art. 70. Para que o profissional seja considerado licenciado perante a Prefeitura, é obrigatória a apresentação periódica da quitação de anuidade no CREA, região deste Município, e do pagamento dos impostos correspondentes à profissão exercida.

Art. 71. Os projetos, cálculos, especificações e memoriais ou a execução de obras e de instalações são de inteira responsabilidade dos profissionais que os elaboram ou os dirigem.

CAPÍTULO III

Das Edificações e da Classificação, Forma e Dimensionamento de

seus Compartimentos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 72. Toda e qualquer edificação a ser construída deverá ter assegurado perfeito equilíbrio estético e funcional na estrutura e nos seus espaços considerados o seu tipo e a sua destinação, os aspectos visuais e as necessidades fundamentais do homem e as de uso.

Art. 73. Na elaboração de projeto de edificação de qualquer tipo e quando esta for construída, deverão ser, obrigatoriamente, consideradas a classificação, forma e dimensionamento dos compartimentos e a expressão lógica de seus fins.

SEÇÃO II

Da Classificação dos Compartimentos

Art. 74. Para os efeitos deste Código, o destino dos compartimentos das edificações são considerado tanto pela sua designação no projeto como pela sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta.

Art. 75. A classificação dos compartimentos é a seguinte:

I – de permanência prolongada, diurna e noturna;

II – de utilização transitória;

III – de utilização especial.

§ 1º São compartimentos de permanência prolongada:

- dormitórios;

- refeitórios;

- salas de estar e de visitas;

- salas e gabinetes de trabalho;

- estúdios;

- escritórios;

- consultórios;

- bibliotecas;

- lojas e sobrelojas;

- salas de aulas;

- salões para fins comerciais ou industriais diversos;

- outros de destino semelhante.

§ 2º São compartimentos de utilização transitória:

- vestíbulos;

- salas de entrada ou de espera;

- corredores;

- caixas de escadas;

- banheiros e sanitários;

- copas e cozinhas;

- despensas e rouparias;

- arquivos, depósitos e outros de destino semelhante.

§ 3º São compartimentos de utilização especial:

- toucador;

- adegas;

- câmaras escuras;

- caixas fortes;

- caixas de elevadores, poços e casas de máquinas;

- frigoríficos;

- garagens;

- subterrâneos e outros de finalidades várias.

§ 4º A subdivisão de compartimentos em caráter definitivo, com paredes chegando até o teto, só será permitida quando os compartimentos resultantes satisfizerem as exigências deste Código, tendo em vista a sua finalidade.

Art. 76. Os compartimentos de chegadas de escada, casas de máquinas de elevadores, reservatórios ou qualquer outro corpo acessório, deverão ficar incorporados à massa arquitetônica do edifício, sendo tratados como elementos compatíveis com a estética do conjunto.

SEÇÃO III

Dos Vestíbulos e das Salas Entrada ou de Espera

Art. 77. Os vestíbulos e as salas de entrada ou de espera poderão ter área mínima menor do que a das salas em geral, embora nunca inferior a 6,00m² (seis metros quadrados)

Parágrafo único. O pé direito mínimo dos compartimentos referidos no presente artigo será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 78. Quando os vestíbulos e as salas de entrada ou de espera não tiverem acesso direto do exterior, poderá ser dispensada abertura para o exterior, deste que exista comunicação permanente, por abertura, sem esquadria de fechamento, com outro compartimento convenientemente iluminado e ventilado.

SEÇÃO IV

Dos Corredores

Art. 79. Os corredores deverão ter as seguintes larguras mínimas:

I – 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando de acesso a edifícios residenciais ou comerciais até 3 (três) pavimentos;

II – 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando de acesso a edifícios de mais de 3 (três) pavimentos ou destinados a locais de reunião com capacidade até 150 (cento e cinquenta) pessoas;

III – 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) nos trechos correspondentes à frente das portas de elevadores;

IV – 1,20m (hum metro e vinte centímetros) quando interno em edifícios de apartamentos ou 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) quando, nestes mesmos casos, tiverem mais de 10,00m de comprimento;

V – 0,80m (oitenta centímetros) quando internos em edifícios de uma residência.

§ 1º Em edifícios destinados a local de reunião com capacidade superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas, a soma da largura dos corredores de acesso deverá correspondes a um metro por pessoa.

§ 2º Todo corredor que tiver mais de 10,00m (dez metros) de comprimento, deverá ter iluminação natural de ventilação permanente adequada para cada 10,00m (dez metros) de extensão, no mínimo.

Art. 80. O pé direito para corredores será de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

SEÇÃO V

Das Caixas de Elevadores, Poços e Casas de Máquinas

Art. 81. Em edifício que tenha de dispor de um ou mais elevadores, o projeto arquitetônico deverá assegurar o mais adequado sistema de circulação vertical, apresentando claramente a localização, arranjo e dimensões da caixa dos elevadores, localizados, dimensões e ventilação da casa de máquinas e meio de acesso à mesma, além da profundidade dos poços, adequada à velocidade dos elevadores.

§ 1º As medidas mínimas de frente da caixa de elevadores para portas com vão livre de 0,80m (oitenta centímetros) são as seguintes:

- 1,95m (hum metro e noventa e cinco centímetros) no caso de porta da cabina corrediça horizontal de uma folha e portas dos pavimentos eixo vertical ou no de portas da cabina e dos pavimentos corrediças horizontais de uma folha;

- 1,70m (hum metro e setenta centímetros) no caso de porta da cabina corrediça horizontal de duas folhas e portas dos pavimentos eixo vertical;

- 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) no caso de portas da cabina e dos pavimentos corrediças horizontais de duas folhas, com abertura lateral;

- 1,85m (hum metro e oitenta e cinco centímetros) no caso de portas de cabina e dos pavimentos corrediças horizontais de duas folhas, com abertura central.

§ 2º O pé direito da casa de máquinas deverá ser, no mínimo, de 2,00m (dois metros) e o espaço livre entre a parte mais alta das máquinas e o teto deverá ser de 1,00m (um metro).

§ 3º O acesso à casa de máquinas deverá ser o mais adequado possível e ter largura suficiente para entrada de qualquer parte da maquinaria.

SEÇÃO VI

Das Caixas de Escada

Art. 82. As caixas de escadas deverão ser providas de iluminação e ventilação permanente e adequada.

§ 1º A iluminação das caixas de escada deverá ser preferencialmente natural.

§ 2º A iluminação artificial das caias de escada só será permissível quando este compartimento tiver de ser colocado para melhor adequação dos elementos componentes da edificação, de forma tal que não a possibilite natural.

§ 3º A ventilação permanente das caixas de escada deve ser assegurada adequadamente ao nível de cada pavimento.

§ 4º A iluminação das caixas de escada dos edifícios de uso coletivo deverá ser natural e direta.

SEÇÃO VII

Das Salas

Art. 83. As salas dos edifícios residenciais deverão ter:

I – área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados);

II – forma tal que permita a inscrição, no plano de piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

III – pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

§ 1º No caso de edifícios de salas para escritórios e consultórios ou para fins comerciais e artesanais, as salas deverão ter área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados) e 3,00m (três metros) na sua menos dimensão, medidos de eixo a eixo de parede, não se considerando corredores, saletas, vestíbulos ou sanitários.

§ 2º No caso de lojas, as salas poderão ter área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados).

SEÇÃO VIII

Dos Dormitórios

Art. 84. Os dormitórios deverão ter:

I – área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados);

II – forma tal que permita a inscrição, no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

III – pé direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros).

§ 1º No caso de mais de dois dormitórios, os demais poderão ter área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados), com forma tal que permita a inscrição, no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

§ 2º No cálculo da área do dormitório não se computa a correspondente ao armário embutido.

§ 3º Todo dormitório deverá ter abertura exterior, provida de veneziana ou de dispositivos apropriados, a fim de serem asseguradas adequadas iluminação natural e renovação de ar.

SEÇÃO IX

Dos Toucadores

Art. 85. Os toucadores deverão ter área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), quando na mesma habitação existirem dois dormitórios em conformidade com as prescrições deste Código.

§ 1º Nos apartamentos residenciais ou de hotéis, o toucador e deverá ter, obrigatoriamente, comunicação direta com o dormitório correspondente, não podendo o número de toucadores exceder ao de dormitórios.

SEÇÃO X

Das Cozinhas, Copas e Despensas

Art. 86. As cozinhas e copas deverão ter:

I – área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);

II – forma tal que permita traçar, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);

III – pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

IV – teto construído de material incombustível, quando existir pavimento superposto;

V – aberturas que assegurem adequadas iluminação natural e ventilação permanente.

§ 1º Nas residenciais constituídas de sala, dormitório, banheiro e cozinha, esta poderá ter a área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados), em cujo piso seja traçado um círculo de diâmetro igual a 1,60m (hum metro e sessenta centímetros).

§ 2º Na cozinha em que o fogão não for a gás ou elétrico, o mesmo deverá ser munido de coifa, ligado ao exterior através de chaminé que garanta perfeita exaustão ou de exaustor elétrico.

§ 3º A copa não poderá ter disposição tal que permita o seu uso independentemente de passagem.

§ 4º Quando forem conjugadas e formarem um compartimento único, a cozinha e a copa deverão observar características comuns.

Art. 87. As despensas deverão ter:

I – área máxima de 2,25m² (dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados) com sua maior dimensão até 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros);

II – forma tal que permita traçar, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros);

III – pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 88. As cozinhas, copas e despensas não poderão ser passagem obrigatória entre salas e dormitórios ou dormitórios e banheiros e sanitários nem entre dormitórios.

Art. 89. Nas cozinhas, copas e despensas deverá ser previsto o escoamento das águas de lavagem.

SEÇÃO XI

Dos Banheiros e Sanitários

Art. 90. Os banheiros e sanitários, quando em compartimento conjunto, deverão ter:

I – área mínima de 3,00m² (três metros quadrados) e largura mínima de 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros);

II – dimensões que permitam os seguintes requisitos:

a) a banheira, quando existir, dispor de uma área livre em um de seus lados maiores, onde possa ser traçado um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro;

b) o box, quando existir, possuir área mínima de 0,80 m² (oitenta decímetros quadrados) e forma tal que permita traçar, no plano do piso, um círculo de 0,90m (noventa centímetros) de diâmetro.

III – pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

IV – dispositivos que assegurem perfeita iluminação e ventilação.

§ 1º Quando for privativo do dormitório, o compartimento do banheiro e sanitário poderá ser ligado diretamente ao mesmo.

§ 2º Toda residência deverá dispor, no mínimo, de um compartimento com banheiro e sanitário com acesso independente de dormitório.

§ 3º O compartimento para um chuveiro e um sanitário poderá ter área mínima de 2,50m² (dois metros e cinquenta decímetros quadrados) e largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 4º Quando destinado exclusivamente a banheiro ou a sanitário, o compartimento poderá ter área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados) e largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 5º Os banheiros e sanitários não poderão ter comunicação com salas, cozinha, copa ou despesa.

Art. 91. Quando for necessário agrupar banheiros ou sanitários em um único compartimento, serão permitidos subcompartimentos com apenas um chuveiro ou apenas um sanitário.

§ 1º O pé direito mínimo do compartimento a que se refere o presente artigo será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

§ 2º Os subcompartimentos deverão ter área mínima de 1,20m² (um metro e vinte decímetros quadrados), com largura mínima de 1,00m (um metro).

§ 3º As paredes internas, divisórias dos subcompartimentos, não devem exceder de 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura.

§ 4º A passagem de acesso aos banheiros e sanitários deverá ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

§ 5º É obrigatória a existência de abertura para o exterior que assegura iluminação natural e ventilação permanente adequadas.

§ 6º No caso a que se refere o presente artigo, o compartimento não poderá ter comunicação direta com salas, refeitórios, dormitórios, cozinhas, copas e dispensas.

§ 7º As prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores aplicam-se a compartimentos destinados exclusivamente a sanitários e mictórios, devendo existir subcompartimentos com apenas um sanitário e separação entre dois mictórios.

Art. 92. Nos banheiros e sanitários deverá ser previsto escoamento das águas de lavagem.

SEÇÃO XII

Dos Lavadouros

Art. 93. Os lavadouros deverão ser locais convenientemente cobertos e arejados.

§ 1º Os lavadouros deverão ter tanque de lavar roupas e ser providos de água corrente, além de ralos ligados à rede de esgotos.

§ 2º No caso de inexistência de canalização de esgotos o tanque deverá escoar para sumidouro, sendo proibida sua descarga nas fossas biológicas ou nas sarjetas e logradouros.

§ 3º O tanque deverá ser perfeitamente impermeabilizado.

§ 4º Em edifícios de departamentos residenciais os lavadouros ou áreas de serviço deverão ter área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados), com largura mínima de 1,20m (hum metro e vinte centímetros).

SEÇÃO XIII

Das Dependências de Empregados

Art. 94. As dependências de empregados deverão constar de um quarto e de um compartimento para lavatório, chuveiros e sanitário.

§ 1º O quarto deverá ter:

- área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);

- forma tal que permita traçar, no seu piso, um círculo de diâmetro de 2,00 (dois metros);

- pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

SEÇÃO XIV

Das Garagens Domiciliares

Art. 95. As garagens domiciliares deverão ter:

I – área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados);

II – largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

III – pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

IV – aberturas que assegurem ventilações permanentes;

V – teto de material incombustível, quando existir pavimento superposto.

§ 1º A garagem domiciliar poderá ser parte constitutiva do edifício principal ou se constituir edificação isolada.

§ 2º Nas garagens deverá ser previsto o escoamento das águas de lavagens.

§ 3º A garagem domiciliar não poderá ter comunicação com dormitórios.

§ 4º O pavimento superposto a uma garagem domiciliar poderá ser construído com sótão.

SEÇÃO XV

Das Câmaras para Instalação de Transformadores

Art. 96. É obrigatória a inclusão de câmara destinada à instalação de transformadores de distribuição e acessórios necessários para o seu suprimento adequado em toda e qualquer edificação que se enquadre em um dos seguintes requisitos, pelo menos:

I – tiver seis ou mais pavimentos, incluindo o térreo;

II – tiver demanda igual ou superior a 50 KVA (cinquenta quilovates);

III – tiver área construída igual ou superior a 1.000m² (um mil metros quadrados).

§ 1º A câmara para instalação de transformadores deverá ter:

a) área mínima de 3,00 x 5,00 (três metros por cinco metros), livre de qualquer obstrução;

b) pé direito mínimo de 3,00m (três metros) para uma demanda até 450 KVA (quatrocentos e cinquenta quilovates);

c) iluminação natural, sempre que possível, ou iluminação artificial que observe os níveis de iluminamento fixados nas prescrições normalizadas pela ABTN;

d) ventilação natural ou artificial que seja adequada;

e) acesso inteiramente livre para que nele possa circular equipamentos com dimensões de 125 x 180 centímetros de largura e 205 centímetros de altura, para transformadores até 225 KVAa (duzentos e vinte e cinco quilovates);

f) construção de material incombustível.

§ 2º O volume da câmara será de 1,000m³ (hum metro cúbico), no mínimo, para cada 10 KVA (dez quilovates), no caso de transformadores com capacidade total igual ou superior a 450 KVA (quatrocentos e cinqüenta quilovates)

§ 3º No caso de ser considerado necessário, poderá existir uma segunda câmara para instalação de transformadores, localizada em piso conveniente em relação à rede elétrica da edificação.

Art. 97. Quando for incluída câmara para instalação de transformadores em edificação, o projeto e a construção do referido compartimento deverão ser feitos de acordo com as prescrições normalizadas pela ABNT e com as recomendações técnicas da concessionária do serviço público de energia elétrica.

SEÇÃO XVI

Dos Porões e Subterrâneos

Art. 98. Os porões e subterrâneos, para serem utilizados, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – terem pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e vão livre mínimo de 2,00m (dois metros), este tomado sempre da superfície do piso à face inferior da viga de maior altura.

II – sempre serem ventilados por meio de abertura protegidas com dispositivos que assegurem renovação do ar e impeçam passagem de pequenos animais.

§ 1º Os compartimentos dos porões e subterrâneos deverão ter comunicação entre si, com aberturas que garantam no mínimo ventilação permanente.

§ 2º Os compartimentos de porão e subterrâneo poderão ser utilizados para depósito, adega, despensa, rouparia, arquivo ou garagens.

§ 3º E proibido utilizar compartimento de porão e subterrâneo para dormitório e cozinha.

§ 4º Os porões de pé direito inferior a 2,00 (dois metros) deverão ser completamente vedados, garantida a ventilação permanente.

Art. 99. A construção de porão e subterrâneo poderá ser dispensada desde que a edificação fique a 0,30m (trinta centímetros), no mínimo, acima do nível do terreno circundante.

SEÇÃO XVII

Dos Sótãos

Art. 100. O sótão poderá ser destinado a compartimentos de utilização prolongada, transitória ou especial que lhe sejam compatíveis e que nele tenham garantida a plena funcionalidade.

§ 1º Somente poderão ser utilizados para permanência prolongada os compartimentos que atenderem aos seguintes requisitos:

- ter área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados);

- ter a metade da área, no mínimo, com pé direito de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

- ter forro e paredes que o isolem da cobertura;

- ter instalações prediais adequadas, inclusive iluminação e ventilação satisfatórias.

§ 2º Os compartimentos que tiverem mais da metade da área com pé direito inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) só poderão ser destinados para utilização transitória ou especial.

CAPÍTULO IV

Dos Elementos Construtivos das Edificações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 101. Os projetos dos elementos construtivos das edificações deverão observar as exigências deste Código.

SEÇÃO II

Das Fundações

Art. 102. Na elaboração do projeto de fundações deverão ser atendidas as prescrições na Norma para Projeto e Execução de fundações da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos, oficialmente reconhecidas pela ABNT.

Art. 103. O tipo de fundação a projetar deverá ser determinado com base no exame criterioso dos seguintes elementos:

I – natureza da edificação;

II – condições topográficas do local;

III – características do subsolo;

IV – disposição, grandeza e natureza das cargas a serem transferidas ao subsolo;

V – restrições técnicas impostas a cada tipo de fundação;

VI – fundações e estado dos edifícios vizinhos.

§ 1º As fundações, diretas ou profundas, deverão ser projetadas e dimensionadas de forma que a solicitação resultante de todas as cargas permanentes em causa, seja no máximo igual à pressão admitida para o mesmo.

§ 2º No caso de fundações diretas rasas, será obrigatório o cálculo dos recalques e a comprovação de que os efeitos desses recalques sobre e a edificação a construir e sobre as edificações vizinhas não serão prejudiciais.

§ 3º No dimensionamento de fundação direta de edificação com estrutura de concreto armado, poderá ser desprezado o efeito da ação dos ventos se os acréscimos correspondentes forem inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da carga permanente.

§ 4º Na determinação do esforço solicitantes da estrutura e no dimensionamento dos demais elementos de fundações, deverão ser obedecidas as prescrições normalizadas pela ABNT.

Art. 104. As fundações diretas rasas de edificação térrea de sobrado de alvenaria deverão observar os seguintes requisitos mínimos:

I – ter largura de 0,50m (cinquenta centímetros) ou de 0,70m (setenta centímetros), respectivamente, nos casos de edificação térrea e de sobrado;

II – ser respaldadas, antes de iniciadas as paredes, por material impermeável;

III – ter uma cinta de amarração no respaldo dos alicerces.

Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá ficar perfeitamente assegurada a estabilidade da edificação.

SEÇÃO III

Da Estrutura

Art. 105. Seja qual for a estrutura da edificação, tijolo, concreto armado, concreto protendido, aço, madeira ou qualquer outro tipo especial de material, o projeto estrutural deverá observar rigorosamente as prescrições normalizadas pela ABNT.

Art. 106. Mesmo nas edificações de dois ou menos pavimentos e nas não destinadas a fins especiais, no projeto arquitetônico deverá constar indicação esquemática, no mínimo, dos elementos estruturais.

Art. 107. As edificações que tiverem mais de dois pavimentos e as destinadas a fins especiais deverão ser, preferencialmente, de estrutura de concreto armado ou metálica.

Art. 108. Em qualquer edificação, só serão permitidas estruturas ou elementos de estruturas aparentes se forem resultantes do partido arquitetônico adotado e indicados expressamente no respectivo projeto.

Parágrafo único. No caso de edificação sobre pilotis, estes deverão ser, obrigatoriamente, indicados no projeto arquitetônico.

SEÇÃO IV

Das Paredes

Art. 109. No projeto arquitetônico ou no projeto estrutural, este quando for o caso, deverá ficar rigorosamente estabelecidos as dimensões, alinhamentos, espessuras e demais detalhes das paredes.

§ 1º Em qualquer compartimento, seja qual for o seu destino, as paredes que formarem ângulo diedro de menos de sessenta graus, serão concordadas por outra de largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).

§ 2º As espessuras das paredes serão estabelecidas em função das cargas a suportar e da resistência dos materiais a empregar.

§ 3º Em geral, as paredes deverão ser construídas de tijolos.

§ 4º Quando não tiverem se ser construídas de tijolos, será obrigatória a fixação das espessuras das paredes tomando-se por base as daquele material, bem como a comparação das qualidades físicas, quanto ao isolamento térmico e acústico e à capacidade de resistência aos agentes atmosféricos.

Art. 110. Quando constituírem estrutura de sustentação, as paredes de tijolos ficam sujeitas a comprovação de sua estabilidade.

Art. 111. As paredes de edifícios térreos ou de sobrados, mesmo as que constituírem estrutura de sustentação, deverão ter as seguintes espessuras mínimas:

I – de um tijolo, as externas;

II – de meio tijolo, as divisórias internas.

§ 1º As paredes de armários e de cabines de chuveiros quando não suportarem cargas, bem como as de meia altura, poderão ter espessura de um quarto de tijolo.

§ 2º Nos edifícios de tipo uni-habitacional as paredes de garagens deverão ter espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros), de forem de tijolo.

Art. 112. Quando constituírem vedação nos edifícios de estrutura de concreto armado ou metálica, as paredes de tijolos deverão ter as seguintes espessuras mínimas:

I – de um tijolo, as externas;

II – de meio tijolo, as divisórias internas;

III – de um quarto de tijolo, as de armários e cabinas de chuveiros, bem como as de meia altura.

Parágrafo único. Em qualquer caso, as paredes de compartimento de permanência transitória poderão ter espessura de meio tijolo.

Art. 113. As paredes de vedação deverão ter espessura que satisfaça boas condições de impermeabilidade e de isolamento termo-acústico.

Art. 114. As paredes comuns a dois edifícios, constituindo divisa de propriedade, deverão ter espessura de um tijolo e elevar-se até a cobertura.

Art. 115. As paredes de edifícios para fins especiais, onde possam manifestar-se sobrecargas especiais, esforços repetidos ou vibrações, deverão ter espessuras calculadas de forma a assegurar perfeita estabilidade e segurança.

Art. 116. As paredes de blocos de vidro deverão ter dimensões variáveis o tipo escolhido, assegurada sua estabilidade.

Art. 117. Em escritórios e consultórios, para separação das dependências, poderão ser feitas paredes divisórias de madeira, vidros e outros materiais indicados pela ABNT.

§ 1º Cada divisão deverá ter a superfície mínima estabelecida por este Código para compartimentos de uso diurno.

§ 2º Quando atingirem o teto, as divisões deverão satisfazer as exigências de iluminação e ventilação fixadas por este Código.

§ 3º Não necessitarão satisfazer as prescrições do parágrafo anterior às divisões que tiverem livre, na parte superior, 1/3 (um terço), pelo menos, do pé direito.

§ 4º Na altura das divisões, não poderão ser construídos forros.

SEÇÃO V

Das Escadas e Rampas

Art. 118. As escadas deverão ter as seguintes larguras mínimas úteis:

I – 0,80m (oitenta centímetros) em edifícios uni-habitacionais, observado o raio mínimo de 0,60m (sessenta centímetros) em relação ao eixo, quando forem circulares;

II – 1,20m (um metro e vinte centímetros) em edifícios residenciais ou comerciais até 3 (três) pavimentos;

III – 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) em edificações de mais de 3 (três) pavimentos ou destinados a locais com capacidade até 150 (cento e cinquenta) pessoas.

§ 1º Em edifícios destinados a fins recreativos com capacidade superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas, a soma da largura das escadas deverá corresponder a um centímetro por pessoa.

§ 2º As escadas destinadas a usos secundários e eventuais, como as de acesso a compartimentos não habitáveis, poderão ter largura mínima útil de 0,60m (sessenta centímetros).

§ 3º A largura útil de qualquer escada é medida entre as faces internas dos corrimãos ou das paredes que as limitarem lateralmente.

§ 4º Nos casos referidos nos itens II e III do presente artigo, as escadas circulares deverão observar o raio mínimo de 0,90m (noventa centímetros) em relação ao seu eixo.

§ 5º No caso de degraus em leques em escadas de lances retos são extensivas as prescrições relativas a escadas circulares.

Art. 119. Em nenhum edifício, a existência de elevador dispensará a construção de escada.

Art. 120. Nos edifícios de mais de um pavimento e com área de projeção

Art. 121. As escadas deverão ter desenvolvimento contínuo através dos pavimentos.

§ 1º A altura livre das escadas será, no mínimo, de 2,00m (dois metros).

§ 2º As dimensões dos degraus das escadas deverão obedecer as relações indicadas pela técnica arquitetônica, não podendo a altura ser superior a 0,18m (dezoito metros) – nem a largura ser inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros).

§ 3º No lado interno das curvas, a largura mínima dos degraus poderá chegar até 0,08 (oito centímetros).

§ 4º Sempre que o número de degraus exceder a 19 (dezenove), será obrigatório intercalar um patamar, com a profundidade mínima igual à largura da escada.

§ 5º Nenhum ponto de cada pavimento poderá distar do acesso à escada mais de 30,00m (trinta metros).

Art. 122. As escadas nas edificações uni-habitacionais poderão ser localizadas em qualquer dos compartimentos, desde que as área mínimas destes, até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), não fiquem prejudicadas, sem nenhuma exceção.

Art. 123. As escadas em caracol só serão permitidas para uso privativo e acesso a um único pavimento, quando construídas com material incombustível.

Parágrafo único. Para servirem a mais de um pavimento, as escadas em caracol só serão permitidas nas torres, desde que construídas com material incombustível.

Art. 124. As escadas ou rampas deverão ser construídas de material incombustível, excetuados os corrimões.

Parágrafo único. É permitida a construção de escada de madeira ou similar quando for de acesso a um único pavimento de uso privativo.

Art. 125. As escadas ou rampas que vençam alturas superiores a 6,00m (seis metros) deverão ser protegidas por meio de corrimãos ou de paredes.

Art. 126. Quando a ligação entre pavimentos de edifícios for por meio de rampas, estas deverão obedecer às mesmas dimensões das escadas fixadas por este Código.

§ 1º Quando se tratar de rampas curvas ou circulares, deverá ser observado o raio mínimo de 0,90m (noventa centímetros) em relação ao seu eixo.

§ 2º A inclinação das rampas não poderá ser superior a 12% (doze por cento).

§ 3º As mudanças de direção das rampas, serão concordadas por meio de patamares.

SEÇÃO VI

Dos Pisos

Art. 127. Os pisos de compartimentos assentes diretamente sobre o solo deverão ter por base camada impermeabilizada de concreto, com espessura mínima de 0,10m (dez metros).

Art. 128. Nos edifícios de mais de um pavimento, os pisos serão incombustíveis.

Parágrafo único. A exigência especificada no presente artigo é extensiva aos pisos dos pavimentos, passadiços ou galerias de edifícios de apartamentos, hotéis, hospitais, casas de diversões e clubes, bem como de edifícios industriais e comerciais.

SEÇÃO VII

Das Coberturas

Art. 129. Nas coberturas, seja qual for a sua estrutura, madeira, metálica, concreto armado ou qualquer outro tipo de material especial, o projeto deverá observar as prescrições normalizadas pela ABNT.

Art. 130. Todo e qualquer projeto de edificação baixa, visível de edifícios vizinhos, deverá apresentar soluções de cobertura com aspecto arquitetônico satisfatório.

Art. 131. Para que a cobertura seja bem executada, o projeto deverá conter todas as informações necessárias à sua completa compreensão.

§ 1º Todos os locais da estrutura e dos telhados deverão ser visitáveis, interna e externamente, com segurança e facilidade, bem como ter ventilações adequadas.

§ 2º Nos projetos de tesouras de vãos superiores a 12,00m (doze metros), deverão ser adotadas precauções especiais para mantê-las em seu plano de ação, com contraventamentos seguindo a inclinação do telhado ou no plano horizontal das linhas.

§ 3º O ponto do telhado severa ser fixado considerando-se as condições locais e o tipo do material a ser empregado, adotados para este caso os seguintes valores mínimos:

- 1:5 ou 22° para telhas de tipo marselha;

- 1:7 ou 16° para telhas do tipo canal;

- 1:10 ou 12° para chapas onduladas.

§ 4º O ponto para telhados constituídos de materiais não previstos nos itens do parágrafo anterior deverá obedecer às instruções do respectivo fabricante.

Art. 132. Nas coberturas dos edifícios deverão ser empregados materiais impermeáveis e imputrecíveis, de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.

§ 1º Quando constituída por laje de concreto, a estrutura deverá se convenientemente impermeabilizada.

§ 2º No caso de edificações provisórias, não destinadas a habitação, poderá ser admitido o emprego de materiais que possuam maior condutibilidade térmica.

Art. 133. Nas coberturas de estrutura em arco e treliça, deverão ser utilizadas sempre que possível estruturas isostáticas ou aquelas que reduzem ao mínimo o emprego de ligações metálicas.

Parágrafo único. No projeto, deverão ser fornecidos os seguintes elementos:

a) dimensionamento esquemático e processo de execução do escoramento para montagem do arco;

b) tipos de articulações, dimensionamento e detalhes das ligações de estruturas com tirantes metálicos, bem como relação detalhada de materiais.

Art. 134. Para execução de coberturas de estruturas especiais, o projeto deverá conter em plantas os detalhamentos necessários.

Parágrafo único. Do memorial deverão constar as especificações dos materiais necessários, seus tipos, volumes e quantidades, em todos os estágios da construção.

Art. 135. No caso dos telhados, o projetista deverá detalhar os tipos de cumieiras e dos seus arremates nas empenas, indicando como serão rejuntadas as telhas, o traço de argamassa a ser empregada, com adição ou não de corantes ou aditivos especiais.

§ 1º No memorial deverão ser especificados minuciosamente os métodos a serem empregados na execução dos telhados.

§ 2º No caso de emprego de telhas especiais, o projetista deverá especificar o processamento dos serviços e indicar detalhadamente tipo, peso e forma do material a ser utilizado, bem como do tipo de estrutura de apoio, além da garantia de fabricação e qualidade por parte de seus fabricantes.

SEÇÃO VIII

Das Fachadas

Art. 136. Todo e qualquer projeto de construção, reconstrução parcial, acréscimos e reforma de edifícios será objeto de censura estática das fachadas, especialmente daquelas visíveis dos logradouros.

§ 1º Nas fachadas, deverá ser guardado o necessário equilíbrio estético entre os seus diversos elementos componentes.

§ 2º As fachadas deverão apresentar harmonia em relação às edificações vizinhas, sem que isto implique necessariamente em igualdade ou similitude de estilo.

§ 3º Nos edifícios construídos no alinhamento do logradouro, nenhuma saliência será permitida na fachada do pavimento térreo.

Parágrafo único. Acima do pavimento térreo, qualquer saliência não poderá ser superior a 0,30m (trinta centímetros) em relação ao plano vertical que passa pelo referido alinhamento.

Art. 138. Nos edifícios a serem construídos em lotes localizados em logradouro onde é obrigatório o recuo frontal, serão permitidos os seguintes balanços acima do pavimento térreo.

I – de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando o referido recuo for de 7,00m (sete metros), no mínimo;

II – de 1,00m (hum metro), quando o referido recuo for de 3,00m (três metros), no mínimo.

Parágrafo único. Nenhuma saliência será permitida excedendo os limites máximos permitidos.

Art. 139. Nos edifícios a serem construídos sobre as divisas laterais, não será permitida a construção de balanços sobre os recuos obrigatórios ou sobre os passeios.

Art. 140. As fachadas secundárias e demais paredes externas, bem como os anexos de edifícios, deverão harmonizar-se, no estilo e nas linhas, com a fachada principal.

SEÇÃO IX

Dos Elementos Construtivos Especiais

SUBSEÇÃO I

Das Galerias Formando Passeios

Art. 141. As galerias formando passeios serão construídas nos logradouros que a Lei do Plano Diretor Físico deste Município permitir e obedecerão a projetos específicos aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 1º Nos edifícios que tiverem de apresentar, na face térrea, passeios cobertos pelos pavimentos superiores, formando galerias, estas deverão satisfazer, obrigatoriamente, as seguintes exigências:

a) 5,00m (cinco metros) de largura, medidos do alinhamento do logradouro, na área particular;

b) 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) de altura;

c) pilares, construídos no alinhamento do logradouro, com 0,65m x 0,65m (sessenta e cinco centímetros por sessenta e cinco centímetros) de seção;

d) espaçamento entre colunas de 4,00m (quatro metros), no mínimo.

§ 2º Os meios-pilares extremos que ficarem ligados aos edifícios vizinhos, deverão formar plasticamente uma única peça.

§ 3º Em um mesmo logradouro, as galerias deverão ser contínuas, não se permitindo pilar na faixa por elas interessadas.

§ 4º Nas faces dos pilares e na face externa dos pavimentos sob a galeria, não serão permitidas quaisquer saliências ou corpos balanceados, admitindo-se somente a colocação de letreiros luminosos e de aspecto estético, com saliência máxima de 0,60m (sessenta centímetros) e acima do nível do passeio 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

§ 5º Acima da galeria, na fachada do edifício, sobre o alinhamento do logradouro, não será permitida nenhuma saliência ou balanço.

CAPÍTULO V

Da Insolação, Iluminação e Ventilação

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 146. Toda e qualquer edificação deverá dispor de áreas principais e de áreas secundárias que satisfaçam as exigências mínimas de insolação, iluminação e ventilação estabelecidas na Lei do plano Diretor Físico deste Município.

Art. 147. Todos os compartimentos deverão dispor de aberturas de iluminação e ventilação diretas e naturais.

§ 1º As aberturas, referidas no presente artigo, deverão comunicar-se diretamente com logradouro público ou com áreas livres dentro do lote.

§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade de iluminação e ventilação diretas e naturais os seguintes compartimentos:

- corredores, excetuados os de edifícios de uso coletivo;

- vestíbulos;

- cozinhas, sanitários e banheiros, sanitários coletivos e mictórios de edifícios não residenciais, providos de ventilação artificial por meio de poços ou dutos independentes para cada compartimento;

- compartimentos que, pela sua utilização, justifiquem a inexistência de iluminação natural, como os de cinemas ou de laboratórios fotográficos, desde que disponham de ventilação mecânica ou de ar condicionado;

- caixas de escada em edifícios uni-habitacionais até dois pavimentos e halls de elevadores.

§ 3º Poderão ser dispensados de iluminação e ventilação diretas os banheiros, sanitários, toucadores, cozinhas e dependências de empregados, iluminados e ventilados através de área de serviço ou de circulação externa, desde que respeitasse as áreas mínimas das aberturas de cada compartimento e as aberturas, nas referidas áreas, correspondam á área dos compartimentos iluminados e ventilados através delas.

Art. 148. Nas aberturas de iluminação, a distância entre a parte inferior das vergas e o forro não poderão ser superior a 1/8 (um oitavo) do pé direito.

Art. 149. Pelo menos metade da área das aberturas de iluminação deverá servir para ventilação.

Art. 150. Nenhuma abertura será considerada como iluminando e ventilando partes de compartimento que dela ficarem a uma distância, medida a partir da aresta inferior externa da respectiva verga, superior a três vezes a distância entre a mesma aresta e o piso.

§ 1º Se a abertura dês para área fechada, a distância fixada no presente artigo ficará reduzida a duas vezes.

§ 2º No caso de compartimento cujas aberturas derem para terraços cobertos, alpendres e avarandados, a distância a que se refere o presente artigo será acrescida das larguras dos mesmos.

§ 3º A distância fixada pelo presente artigo poderá ser aumentada para três vezes o pé direito quando as aberturas forem destituídas de verga, abrangerem toda a largura da parede, não derem para áreas fechadas e não se acharem situadas em reentrâncias de áreas.

Art. 151. Nenhum compartimento poderá ser iluminado através de outro, seja qual for a largura e a natureza da abertura de comunicação, excetuados vestíbulos e salas de entrada de dimensões inferiores a 6,00m² (seis metros quadrados).

Art. 152. Quando a iluminação de um compartimento se verificar unicamente por uma de suas faces, a cada profundidade equivalente a um pé direito deverá corresponder vão aberto de 1/3 (hum terço) do painel de frente, no mínimo.

Art. 153. Não poderão existir aberturar e paredes levantadas sobre as divisas do lote com os lotes contíguos, bem como a menos de 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) das divisas.

Art. 154. As aberturas confrontantes em economias distintas não poderão ter, entre elas, distância inferior a 3,00m (três metros), embora sejam da mesma edificação.

Art. 155. Para efeito de iluminação e ventilação, os compartimentos de permanência prolongada diurna e noturna, poderão prevalecer-se de reentrâncias formadas pelo prédio junto a áreas principais.

§ 1º Os compartimentos de utilização transitória poderão prevalecer-se de reentrâncias junto a áreas secundárias.

§ 2º As reentrâncias deverão ter aberturas para as áreas de iluminação e ventilação com profundidade mínima igual à dimensão contígua às referidas áreas.

SEÇÃO II

Do Dimensionamento dos Vãos das Janelas e das Portas

Art. 156. Os vãos das janelas deverão ter as seguintes áreas totais mínimas:

I – 1/6 (hum sexto) da superfície de cada compartimento de permanência prolongada ou 1/8 (hum oitavo) da superfície de cada compartimento de utilização transitória, quando derem para áreas abertas ou diretamente para o exterior:

II – 1/5 (um quinto) da superfície de cada compartimento de permanência prolongada ou 1/6 (um sexto) da superfície de cada compartimento de utilização transitória, quando derem para áreas fechadas ou terraços cobertos, alpendres e avarandados com mais de 1,00m (hum metro) de largura, não existindo paredes a menos de 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) do limite da cobertura.

§ 1º As áreas mínimas fixadas do item II do presente artigo deverão ser ampliadas para ¼ (hum quarto) e 1/5 (hum quinto) respectivamente, se existirem paredes a menos de 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) do limite de cobertura.

§ 2º Os vãos das janelas que derem para terraços alpendres e avarandados com mais de 2,00m (dois metros) de profundidade, não serão considerados com aberturas para iluminação e insolação.

§ 3º Os vãos das janelas de compartimentos de permanência prolongada ou de utilização transitória não poderão ter áreas inferiores a, respectivamente, 1,20m² (hum metro e vinte decímetros quadrados)

§ 4º Nas áreas de serviço, deverão existir janela em toda a extensão da parede externa, com um mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) de altura.

Art. 157. O dimensionamento dos vãos das portas deverão obedecer a altura mínima livre de 2,00m (dois metros) e às seguintes larguras mínima:

I – 0,90m (noventa centímetros) quando forem de entrada principal de edifícios uni-habitacionais;

II – 1,10m (hum metro e dez centímetros) ou 0,60m (sessenta centímetros) por folha das portas no caso de terem mais de uma folha, quando forem de entrada principal de edifícios de apartamentos até 3 (três) pavimentos;

III – 1,40m (hum metro e quarenta centímetros) quando forem de entrada principal de edifícios de apartamentos de mais de 3 (três) pavimentos;

IV – 0,70m (setenta centímetros) quando forem de entrada de serviço;

V – 0,80m (oitenta centímetros) quando forem de acesso a salas, dormitórios, gabinete de trabalhos e cozinhas;

VI – 0,60m (sessenta centímetros) quando forem internas e secundárias, a exemplo de banheiros e sanitários.

Parágrafo único. Quando um vão de porta confrontar com uma escada, deverá existir, entre o vão e a escada, espaço livre suficiente à plena movimentação da porta.

Art. 158. Quando destinadas apenas a ventilar qualquer compartimento, as aberturas poderão ter até um mínimo de 0,60m² (sessenta decímetros quadrados).

Art. 159. Nos compartimentos destinados a banheiros e sanitários externos, deverá existir, além da porta, uma abertura para o exterior, com área mínima de 0,20m² (vinte decímetros quadrados), a fim de assegurar iluminação e ventilação permanente.

SEÇÃO III

Da Iluminação e Ventilação Indiretas e Artificiais

Art. 160. As aberturas para o exterior poderão ser dispensadas nos casos expressamente previstos por este Código, desde que fiquem asseguradas, para compartimentos, a iluminação por eletricidades e a perfeita renovação do ar, por meio de chaminés de tiragem, com o sem refrigeração.

§ 1º As chaminés de tiragem ou os poços de ventilação deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) terem seção transversal com área correspondente a 0,06m² (seis decímetros quadrados) para cada metro de altura, não podendo essa área ser inferior a 1,00m² (um metro quadrado);

b) permitirem a inscrição de um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro, no mínimo, na seção transversal;

c) terem comunicação, na base, com o exterior, por meio de abertura correspondente a ¼ (um quarto), no mínimo, da seção transversal, munida de dispositivo que permita regular a entrada de ar;

d) serem visitáveis e dotados de escadas de ferro em toda a altura;

§ 2º A ventilação por meio de forro falso e através de compartimento contíguo deverá observar às seguintes exigências:

a) a abertura de ventilação ser feita em toda a largura da parede e não ser inferior a 1,00m (um metro) nem ter altura livre inferior a 0,40m (quarenta centímetros);

b) a abertura de ventilação ser provida em toda a largura da parede e não inferior a 1,00m (um metro) nem ter altura livre inferior a 0,40m (quarenta centímetros);

c) o túnel de ligação ter revestimento liso;

d) a redução do pé direito do compartimento onde for colocado o forro falso não ser inferior ao mínimo estabelecido por este Código para o referido compartimento.

§ 3º Além do estabelecido nas alíneas dos parágrafos anteriores do presente artigo, poderão ser formuladas exigências especiais, em cada caso particular, pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 161. As instalações de renovação ou condicionamento de ar compartimentos de permanência prolongada, diurna e noturna, não excluem a obrigatoriedade das exigências de iluminação e ventilação naturais nem das dimensões das aberturas previstas neste Código.

Art. 162. Em qualquer caso de ventilação mecânica ou de ar condicionado será obrigatória a apresentação de projeto, acompanhado de memorial descritivo, contendo especificações do equipamento, alem dos necessários dados e cálculos.

CAPÍTULO VI

Dos Tipos de Edificações

SEÇÃO I

Das Edificações Residenciais

SUBSEÇÃO I

Das Edificações Uni-habitacionais

Art. 163. Qualquer edificação uni-habitacional deverá ser constituída no mínimo de sala, dormitório, cozinha e sanitário com banho, observando estes quatro compartimentos a forma e o dimensionamento que lhes são específicos.

§ 1º Além do dispositivo no presente artigo, a edificação uni-habitacional deverá observar os seguintes requisitos:

- ter o compartimento sanitário comunicando-se direitamente com seu interior;

- ser provida de instalações de abastecimento de água ligadas à rede pública de distribuição, quando esta existir no logradouro;

- ser provida de instalações de esgotos sanitários, ligadas à rede pública de esgotos, quando existente no logradouro, ou a uma fossa séptica;

- ser provida de instalações elétricas;

- ter o terreno convenientemente preparado para das escoamento as águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração;

- ter os pisos conforme as prescrições estabelecidas por este Código;

- ter as paredes de alvenaria ou de material adequado ou de bem como revestidas na forma prevista por este Código, excetuando-se os casos nele especificados;

- ter o terreno, no alinhamento, fechado por muro ou gradil, se for o caso;

- ser provida de lavadouro, coberto e convenientemente esgotado.

§ 2º Em toda e qualquer habitação, o acesso a cada um dos compartimentos e cada um dos dormitórios e a um sanitário com banho, pelo menos, não poderá ser feito através de dormitórios.

§ 3º No caso de edifício uni-habitacional com dois ou mais dormitórios, é obrigatória a existência de dependência de serviço completas, constituídas de área de serviço, quarto de empregada e sanitário com banho.

§ 4º Pelo menos, as áreas de serviço deverão ser muradas de modo a garantir sua indevassabilidade, desde os logradouros públicos.

SUBSEÇÃO II

Das Habitações Conjugadas

Art. 164. Nas edificações conjugadas, o conjunto das duas residências deverá satisfazer as seguintes exigências:

I – respeitar cada residência as disposições deste Código para edificação uni-habitacional;

II – constituir um único conjunto no tratamento arquitetônico, incluindo as fachadas das duas residências;

III – atender as prescrições da lei do Plano Diretor Físico deste Município.

§ 1º Quando houver, na mesma quadra, residência ou projetos de residências aprovados, os níveis dos peitoris e vergas das novas habitações conjugadas deverão obedecer aos existentes.

§ 2º É livre a escolha dos tipos de esquadrias para cada residência, desde que sejam mantidas as linhas geométricas essenciais das fachadas das duas residências conjugadas.

§ 3º Para cada residência, e obrigatória a existência de pátio interno descoberto que atenda os seguintes requisitos mínimos:

a) 15,00m² (quinze metros quadrados) e dimensão de 2,00m (dois metros), no caso de servir exclusivamente a dependência de serviço;

b) 20,00m² (vinte metros quadrados) e dimensão de 3,00m (três metros), quando servir simultaneamente a dependências de serviço e de utilização prolongada.

§ 4º Na construção de edificações conjugadas, será permitida a separação das residências por meio de muro divisório.

Art. 165. No caso de duas habitações conjugadas de dois pavimentos, cada uma delas deverá servir, obrigatoriamente, para uma única residência.

§ 1º Nenhum acréscimo ou modificação de habitação conjugada de dois pavimentos poderá implicar que nela sejam criadas duas residências.

§ 2º Em nenhuma das duas habitações conjugadas de dois pavimentos será permitida a duplicidade de cozinhas ou de dependências de empregados, bem como quartos com entrada privativa ou outros elementos que identifiquem a intenção da inobservância das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO III

Das Residências Superpostas

Art. 166. Quando da construção de duas residências superpostas, deverão ser respeitados os seguintes critérios:

I – existirem acessos independentes;

II – existir, para uso da residência superior, um hall de acesso entre o primeiro degrau da escada e a porta de entrada;

III – possui a residência superior um patamar de largura igual à da escada e comprimento mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), localizados entre o último degrau da escada e qualquer abertura existente;

IV – possuir a residência superior a um terraço de serviço, com área livre mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de um círculo com diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

V – respeitar as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico deste Município.

SEÇÃO IV

Dos Edifícios de Apartamentos

Art. 167. Todo e qualquer edifício de apartamentos, alem das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverá satisfazer ainda as seguintes:

I – ter estrutura, paredes, pisos, forros e escadas construídos de material incombustível, permitindo-se madeira ou outro material combustível em esquadrias e corrimãos e como revestimentos, desde que assente diretamente sobre cimento ou tijolo;

II – ter cada unidade residencial, no mínimo, sala, dormitório, sanitário com banho e cozinha, além de área de serviço destinada ao lavadouro;

III – ter, junto à entrada principal, local destinado a portaria e administração, quando possuir oito ou mais apartamentos;

IV – ter compartimentos destinados aos serviços coletivos;

V – ter uma escada, no mínimo, servindo a todos os pavimentos e acessível a todas as unidades domiciliares;

VI – terem os vestíbulos de escada de cada pavimento iluminação natural e iluminação elétrica regulada por aparelho de “minuterie”;

VII – ter elevador quando o último pavimento exceder a 9,00m (nove metros) de altura, medidos a partir da soleira do pavimento térreo ao piso daquele pavimento;

VIII – ter garagem para estacionamento de automóveis de propriedade dos que nele irão morar.

§ 1º Nenhum apartamento poderá ter área útil inferior a 40,00m² (quarenta metros quadrados).

§ 2º Se se tratar de apartamento com dois ou mais dormitórios, é obrigatória a existência de dependências de serviço completas, constituídas de área de serviço quarto de empregada e sanitário com chuveiro.

§ 3º O corredor de acesso a apartamento não poderá ser utilizado, sob nenhum pretexto, para iluminação e ventilação de seus compartimentos.

§ 4º Quando o edifício de apartamentos tiver mais de cinco pavimentos ou altura igual ou superior a 15,00m (quinze metros), será obrigatória a instalação de dois elevadores, no mínimo.

§ 5º É obrigatória a existência de vestíbulo social e de serviço com elevadores independentes, devendo comunicar-se em todos os pavimentos.

§ 6º Para cada apartamento, é obrigatória a existência de portas de acesso social e de serviços independentes.

§ 7º Não serão permitidos mais de oito apartamentos por pavimento para cada conjunto de circulações verticais composto de escada e elevadores social e de serviço, estes quando exigidos.

§ 8º Pelos menos a escada conjunto de circulação vertical deverá dar acesso ao subsolo, se este existir.

§ 9º No cálculo da área da garagem deverá ser previsto um automóvel, no mínimo, para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área útil construída de uso residencial, destinando-se a cada veículo a área mínima de 15,00 m² (quinze metros quadrados).

§ 10. A forma da área reservada para garagens a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão garantir o fácil acesso ao veículo, bem como a entrada e saída independente de cada um.

§ 11. As garagens deverão ter entrada e saída independentes.

§ 12. Nos edifícios de apartamentos com frente para mais de um logradouro público, as garagens deverão ter a entrada e saída de veículos voltada preferencialmente para a via de menor importância.

Art. 168. Na cobertura de edifício de apartamentos só será permitida a construção de reservatório de água, casas de máquinas e vestíbulos das circulações verticais.

Art. 169. Nos edifícios de apartamentos construídos sobre pilotis, é obrigatório que a solução estrutural ou os elementos de construção e o ajardinamento não prejudique a utilização conveniente dos espaços no pavimento térreo.

§ 1º As áreas fechadas não poderão ultrapassar de 40% (quarenta por cento) da área de projeção, constituindo-se de vestíbulo, apartamento de zelador, como máximo de dois quartos, dependências para faxineiros, com quarto e sanitário com chuveiro, depósito de lixo e compartimento ou quadro para medidores.

§ 2º Para recreação e circulação, deverá ser prevista a pavimentação de 40% (quarenta por cento), no mínimo, da área de projeção do bloco.

§ 3º A disposição dos pilotis deverá obedecer a ordenação identificável.

Art. 170. Os edifícios de apartamentos que tiverem mais de vinte apartamentos deverão possuir, obrigatoriamente, local destinado à recreação infantil.

Art. 171. Nos edifícios de apartamentos de mais de quatro pavimentos, inclusive o térreo, é obrigatória a existência de um apartamento, com área máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados), destinado a moradia do zelador, possuindo, no mínimo, sala, dormitório, cozinha, sanitário com banho, além da área de serviço destinada ao tanque de lavar roupas.

Parágrafo único. Nos edifícios referidos no presente artigo, deverá existir alojamento para faxineiros.

Art. 172. Excepcionalmente, em edifício de apartamentos poderão ser permitidos compartimentos destinados a loja ou escritórios no pavimento térreo e na sobreloja se forem atendidos os seguintes requisitos:

I – se os compartimentos para lojas ou escritórios observarem as exigências que lhes são especificamente fixadas por este Código.

II – se a entrada dos apartamentos residenciais for independente da entrada das lojas ou escritórios;

III – se não existir comunicação entre as partes deste destinadas a residências e as destinadas a lojas ou escritórios.

Parágrafo único. Quando existir galeria no edifício, poderá haver comunicação entre o vestíbulo de entrada e a galeria.

Art. 173. Para que um edifício de apartamentos possa constituir-se de apartamentos residenciais e de compartimentos destinados a escritórios e consultórios com área igual ou superior a 1% (hum por cento) da área total útil das salas, não podendo ser inferior a 5,00m² (cinco metros quadrados);

II – ser provido de elevador e de escada independentes para usos das residências e dos escritórios ou consultórios;

III – não existirem apartamentos residenciais conjuntamente com compartimentos destinados a escritórios ou consultórios;

IV – não existirem apartamentos residenciais e compartimentos destinados a escritório ou consultórios no mesmo pavimento.

§ 1º É proibida a existência intercalada de pavimentos utilizados para escritórios e consultórios e de pavimentos de uso residencial.

§ 2º Pela sua excepcionalidade, a aprovação do projeto de edifício de apartamentos a que se refere o presente artigo, ficará a critério do órgão competente da Prefeitura, respeitadas as prescrições deste Código e as da Lei do Plano Diretor Físico deste Município.

SUBSEÇÃO V

Das Moradias Econômicas

Art. 174. As moradias econômicas, além dos dispositivos deste código que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer as seguintes exigências:

I – serem de um único pavimento;

II – terem área construída não superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados);

III – terem sala e dormitório com áreas não inferiores a 9,00m² (nove metros quadrados);

IV – terem o compartimento destinado a banheiro e sanitário com área mínima de 3,00m² (três metros quadrados);

V – terem a cozinha com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);

VI – terem a cota do piso altura mínima de 0,18m (dezoito centímetros) acima do meio-fio ou 0,30 (trinta centímetros) acima da altura do logradouro, tomada no seu eixo, quando não existir meio-fio;

VII – terem o piso impermeabilizado por uma camada contínua de concreto, no traço de 1:4:8, de 0,10m (dez metros) de espessura, no mínimo, revestindo toda área a ser coberta e as fundações;

VIII – terem as paredes externas e divisórias amarradas com uma cinta contínua de concreto armada;

IX – terem as paredes divisórias elevadas até a altura do pé direito;

X – terem as aberturas de iluminação e ventilação em conformidade com as exigências fixadas neste Código;

XI – terem a cobertura de telhas de barro ou de outro material incombustível, admitindo-se laje de concreto armado, impermeabilizada e dotada de isolamento térmico;

XII – terem, obrigatoriamente, instalações de água potável, quando localizadas em logradouro provido de rede de distribuição de água, sendo necessário existir os seguintes dispositivos no mínimo:

a) reservatório de água com capacidade mínima de 1.000 l (mil litros), elevados, protegidos contra o sol e sem comunicação direta com o vaso sanitário;

b) chuveiro;

c) bacia sanitária ventilada, provida de caixa de descarga;

d) tanques de lavar roupas, protegido contra o sol e as intempéries e dotado de torneira e de ralo.

§ 1º As paredes externas de moradias econômicas poderão ser de meio tijolo, reforçadas com pilares de um tijolo, quando existir pano contínuo de mais de 4,00m (quatro metros) sem amarração de parede divisória.

§ 2º Os banheiros e sanitários serão obrigatoriamente forrados, quando as paredes divisórias não forem até o telhado.

§ 3º No caso de um segundo dormitório, poderá o mesmo ter a área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados).

§ 4º O esgotamento será regulado pelos dispositivos do Código de Instalações deste Município relativos à matéria, sendo obrigatória a instalação de fossa e sumidoro, quando não existir no logradouro rede de esgotos.

§ 5º O escoamento das águas pluviais, de infiltrações e servidas, bem como do efluente da fossa e sumidouro, obedecerá os dispositivos do Código de Instalações deste Município relativo à Matéria.

Art. 175. No caso de moradias econômicas geminadas, estas, além das prescrições deste Código fixadas para moradias econômicas isoladas, deverão constituir conjunto arquitetônico único a atender as exigências da Lei do Plano Diretor Físico deste Município.

Parágrafo único. É permitida a separação dos prédios por meio de muro divisório.

Art. 176. No caso de moradias econômicas de madeira, a sua construção só será permitida se forem atendidos os seguintes requisitos:

I – serem construídas sobre pilares incombustíveis ou embasamento de alvenaria, tendo 0,60m (sessenta centímetros), no mínimo, de altura acima do solo;

II – terem o pé direito mínimo de 3,00m (três metros) nos cômodos de utilização noturna e de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) nos demais compartimentos;

III – terem os compartimentos de permanência prolongada com área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados);

IV – terem um único pavimento;

V – terem porão de altura inferior a 1,20m (hum metro e vinte centímetro), com piso convenientemente impermeabilizado e declive que permitia fácil escoamento das águas;

VI – terem as divisões internas de madeira ou alvenaria elevadas até a altura do pé direito;

VII – terem as paredes da cozinha, do banheiro e sanitário de meio tijolo de espessura, no mínimo.

§ 1º Todos os compartimentos deverão ter iluminação e ventilação naturais e diretas.

§ 2º A cobertura, em duas águas pelo menos, deverá ser feita de qualquer material incombustível.

§ 3º Não poderá existir comunicação direta da cozinha com o banheiro e sanitário nem desses com os demais compartimentos.

§ 4º A parte do porão correspondente à cozinha e ao banheiro e sanitário deverá ser aterrada.

§ 5º As instalações sanitárias deverão ser ligadas à rede de esgotos ou, onde não existirem a fossa séptica situada a 10,00m (dez metros), no mínimo, de qualquer habitação.

§ 6º Em torno da habitação deverá ser construído um passeio de 0,50m (cinquenta centímetros) de largura, no mínimo, podendo ser de tijolos rejuntados com argamassa.

Art. 177. A licença para construir casas de madeira será sempre concedida em caráter precário.

§ 1º Decorridos cinco anos da data em que for expedida a licença, a casa de madeira deverá ser demolida, quando a Prefeitura o exigir, independentemente de qualquer indenização.

§ 2º No caso de desapropriação de imóvel após o prazo fixado no parágrafo anterior, não será computado o valor da casa de madeira.

SEÇÃO II

Das Edificações Comerciais e para Escritórios ou Consultórios

SUBSEÇÃO I

Dos Edifícios de Salas para Escritórios e Consultórios ou

para fins Comerciais e Artesanais

Art. 178. Os edifícios de salas para escritórios e consultórios ou para fins comerciais e artesanais de mais de dois pavimentos, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender ainda as seguintes:

I – Terem estrutura, paredes, pisos, forros e escadas construídos de material incombustível, permitindo-se madeira ou outro material incombustível, permitindo-se madeira ou outro material combustível em esquadrias e corrimãos e como revestimentos, assente diretamente sobre cimento ou tijolo;

II – terem hall, no pavimento térreo e nos demais pavimentos, com área igual ou superior a 1% (hum por cento) da área total útil das salas, não podendo ser inferior a 5,00m² (cinco metros quadrados);

III – terem as salas com pé direito mínimo de 3,00m (três metros);

IV – disporem de sois elevadores, no mínimo, sendo um destinado a carga;

V – terem todas as lojas ou escritórios e consultórios, localizados no pavimento térreo, com instalações sanitárias próprias, para ambos os sexos.

§ 1º O pé direito mínimo poderá ser reduzido para 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros); a juízo do órgão competente da Prefeitura, desde que atendidas as condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho.

§ 2º Em cada pavimento, é obrigatório que as instalações sanitárias para ambos os sexos, na forma fixada por este Código, sejam acrescidas das seguintes exigências: em cada 100.000m² (cem metros quadrados) ou fração de área construída deverá existir um lavatório, um sanitário e um mictório para homens, bem como um lavatório e um sanitário para mulheres.

§ 3º Para cada sala ou conjunto de salas utilizadas pelo mesmo ocupante, é obrigatório existir no mínimo um compartimento com sanitário e lavatório para 60,00m² (sessenta metros quadrados) ou fração.

§ 4º Nos edifícios referidos no presente artigo, não será permitida moradia, excetuada a do zelador, se for o caso.

§ 5º É proibida a abertura de balões e guichês diretamente para as áreas de circulação e vestíbulos de utilização comum.

Art. 179. Os edifícios de salas para escritórios e consultórios ou para fins comerciais e artesanais de mais de dois pavimentos que forem construídos em quadra ou zona comercial, deverão ser providos de marquises, na forma estabelecida por este Código.

SUBSEÇÃO II

Das Edificações para Lojas e para Farmácias ou Drogarias

Art. 180. As edificações para lojas e para farmácias ou drogarias, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer ainda as seguintes:

I – terem área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados), se o acesso for diretamente pelo logradouro, e de 12,00m² (doze metros quadrados) se o acesso for através de galerias internas;

II – terem pé direito mínimo de 3,00 (três metros);

III – terem portas de entrada com largura nunca inferior a 2,00m (dois metros);

IV – terem aberturas de iluminação e ventilação com superfície nunca inferior a 1/10 (hum décimo) da área do piso;

V – terem cobertura de material incombustível, refratário à umidade e mal condutor de calor;

VI – não terem compartimentos freqüentados pelo público ou destinados a trabalho comunicando-se diretamente com dormitórios, banheiros, lavatórios, vestiários e sanitários;

VII – terem vestiários, dotados e armários, para os empregados na proporção de um para cada 20 (vinte) pessoas;

VIII – terem lavatórios, banheiros e sanitários para ambos os sexos, a razão de um para cada 30 (trinta) pessoas.

§ 1º Quando existir pavimento superior, as escadas utilizadas pelo público deverão ter largura livre igual ou superior a 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros), sendo de material incombustível.

§ 2º A instalação de escada rolante não dispensa escada de uso público, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º No caso de loja de uso público prolongado, é obrigatório a instalação independente de sanitários públicos, separados para cada sexo, obedecidas as prescrições deste Código.

§ 4º Se se tratar de diversas lojas que abram para galerias de utilização comum, poderá ser permitida a instalação de conjunto sanitário comum a todas as lojas, sem prejuízo das proporções fixadas neste Código.

§ 5º A natureza e as condições do piso, das paredes e do forro de edificação comercial dependerão do tipo de comércio a que a mesma se destinar.

§ 6º Para efeito de decoração e instalação comercial, será permitido rebaixamento parcial do teto de edifício para loja até um mínimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros) de pé direito.

§ 7º Nos casos de lojas de mais de 5,00m (cinco metros) de pé direito, será permitida a construção de sobreloja ou jirau ocupando área inferior a 50% (cinquenta por cento) da área da loja, desde que não fiquem prejudicadas as condições de iluminação e ventilação, sendo mantido o pé direito mínimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros).

§ 8º Qualquer instalação comercial deverá obedecer a projeto submetido à aprovação do órgão competente da Prefeitura, ficando ao seu critério impor exigências relativas à utilização prevista para a loja.

Art. 181. No caso de sobrelojas, estas poderão ter pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

§ 1º As prescrições do § 6º do artigo anterior são extensivas às sobrelojas.

§ 2º Quando as sobrelojas usufruírem da iluminação das lojas, deverão apresentar no seu piso uma abertura com área mínima de 30% (trinta por cento) da área total do mesmo.

Art. 182. No caso de farmácias, estas deverão possuir dependências destinadas a salão de vendas, mostruários e entrega de produtos, bem como a laboratório.

Parágrafo único. A sala destinada ao laboratório deverá preencher as seguintes exigências:

a) ter abertura de iluminação com superfície mínima total equivalente a 1/5 (hum quinto) da área do piso;

b) ter abertura de iluminação com superfície mínima total equivalente a 1/5 (hum quinto da área do piso;

c) ter filtro e pia com água corrente.

Art. 183. Qualquer edifício destinado a uso comercial construído em zona ou quadra comercial deverá ser provido de marquise, na forma fixada por este código.

SUBESEÇÃO III

Das Galerias Internas

Art. 184. As galerias internas, ligando vias através de edifícios, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – terem comprimento máximo de 12,00m (doze metros), no caso de iluminação e ventilação proporcionadas pelas aberturas de acesso e de 100,00m (cem metros), no caso de iluminação e ventilação zenital ou artificial.

II – terem largura mínima de 4,00m (quatro metros)

III – terem pé direito mínimo de 3,00 (três metros);

IV – não servirem de vestíbulo para elevadores nem de escadas de acesso a edifícios.

Art. 185. Nos edifícios comerciais, poderá ser permitida a abertura de galeria interna no pavimento térreo, com a finalidade de dar acesso aos compartimentos destinados a lojas e sobrelojas, desde que a profundidade da referida galeria não ultrapasse dez vezes a sua largura.

Parágrafo único. No caso a que se refere o presente artigo, a largura e o pé direito mínimos da galeria serão iguais aos fixados pelo artigo anterior.

SEÇÃO III

Das Edificações Industriais

Art. 186. As edificações industriais, inclusive para oficinas, além dos dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer ainda os seguintes:

I – terem área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

II – terem pé direito mínimo de 4,00 (quatro metros), no pavimento térreo, de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) nos pavimentos superiores e de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) nas dependências destinadas a lavatórios, banheiros, sanitários e vestiários.

III - terem a estrutura das paredes e das escadas de material incombustível;

IV – terem, obrigatoriamente, estrutura de concreto armado ou metálica quando de dois ou mais pavimentos;

V – terem as paredes confinantes do tipo corta-fogo, elevadas a 1,00m (hum metro), no mínimo, acima da calha, quando construídas junto às divisas do lote;

VI – terem os pisos do compartimentos que assentem diretamente sobre o solo constituídos, obrigatoriamente, de base de concreto de espessura mínima de 0,10m (dez centímetros);

VII – terem porta de acesso com largura nunca inferior a 2,00m (dois metros), sendo proibido que as folhas abram para dentro;

VIII – terem escada ou rampa com largura livre nunca inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e situada a uma distância mínima de 40,00m (quarenta metros) de qualquer ponto de trabalho por ela servido, quando de mais de um pavimento;

IX – terem abertura nas paredes externas e/ou na cobertura dos locais de trabalho com superfícies iluminante e ventilante iguais ou superiores respectivamente a 1/5 (um quinto) e a 1/7 (um sétimo) da área do piso dos respectivos locais;

X – terem cobertura de material incombustível, refratário à umidade e mau condutor de calor;

XI – terem compartimentos apropriados para depósitos de combustíveis ou manipulação de materiais inflamáveis, sempre dotados de forros construídos de material incombustível e de portas do tipo corta-fogo para vedar os vãos de comunicação interna e de acesso a escadas;

XII – não terem locais de trabalho comunicando-se diretamente com banheiros e sanitários, dormitórios ou residências;

XIII – terem bebedouros higiênicos de jato inclinado para servir água potável aos trabalhadores;

XIV – terem vestiários, com área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados) e que não sirvam de passagem obrigatória, dotados de armários, devidamente separados, para uso de um e outro sexo e com área útil não inferior a 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados) por operário, observado o afastamento mínimo de 1,35m (um metro e trinta e cinco centímetros) entre as frentes dos armários;

XV – terem lavatórios, chuveiros e sanitários para ambos os sexos, devidamente separados, a razão de um para cada 20 (vinte) pessoas;

XVI – terem mictórios na proporção de uma para cada 20 (vinte) empregados;

XVII – terem sinalização de advertência contra perigo, dentro e fora do edifício, localizadas nas imediações dos pontos onde possam ocorrer acidente.

§ 1º No caso de pequenas oficinas a área mínima construída poderá ser de 50,00 m² (cinquenta metros quadrados).

§ 2º Quando a natureza do trabalho exigir maior intensidade de luz do que a fornecida pela superfície iluminante natural, esta deverá ser obrigatoriamente completada com iluminação artificial.

§ 3º As aberturas de iluminação, quando expostas diretamente à luz solar, assim como as clarabóias, deverão ser protegidas adequadamente contra a ofuscação.

§ 4º Quando a ventilação natural não for suficiente, será obrigatória a instalação de aparelhos para ventilação artificial.

§ 5º Quando a atividade a ser exercida no local de trabalho for incompatível com a iluminação ou ventilação naturais, estas poderão ser obtidas por meios artificiais.

§ 6º Quando existir fonte de calor excessivo, deverão ser instalados dispositivos especiais para proteção contra seus efeitos.

§ 7º Quando o acesso aos sanitários depender de passagem ao ar livre, esta deverá ser coberta e ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 8º Nas fábricas ou oficinas onde trabalham mais de quinze operários, deverá existir compartimento, com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) destinados aos primeiros socorros de urgência, no caso de acidente.

§ 9º As fábricas deverão possuir área privativa de cargas e descargas dos materiais e produtos.

Art. 187. Quando de mais de dois pavimentos, a edificação industrial deverá ser dotada de duas escadas, no mínimo, além de um número de elevadores proporcional ao número de empregados.

Art. 188. Quando não estiver sido construída a creche, o edifício industrial, onde trabalham mais de 30 (trinta) mulheres, maiores de 16 (dezesseis) anos, deverá dispor de uma dependência apropriada, isolada dos locais de trabalho, a fim de que as operárias possam deixar, sob cuidados adequados, seus filhos, no período de amamentação.

Parágrafo único. A dependência referida no presente artigo deverá possuir no mínimo:

a) um berçário com área de 2,00m² (dois metros quadrados) por criança e na proporção de um leito para cada 25 (vinte e cinco) operárias;

b) uma saleta de amamentação com área mínima de 8,00m (oito metros quadrados);

c) uma cozinha dietética com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);

d) um compartimento de banho e higiene das crianças com área mínima de 3,00m² (três metros quadrados).

Art. 189. Nos edifícios industriais onde tenham de trabalhar mais de 300 (trezentos) operários será obrigatória a existência de refeitório, obedecendo aos seguintes requisitos:

I – ter área mínima de 0,40m² (quarenta decímetros quadrados) por trabalhador;

II – ter cobertura de material incombustível, refratário à umidade e mal condutor de calor;

III – ter superfície iluminante correspondente a 1/8 (um oitavo), no mínimo, da área do piso;

IV – ter área de ventilação natural correspondente a 2/3 (dois terços), no mínimo, da superfície iluminante;

V – ter as faces inferiores das vergas dos vãos iluminantes distantes do teto no máximo 1/6 (um sexto) do pé direito;

VI – ter largura máxima de duas e meia vezes a distância compreendida entre o piso e a face inferior d verga do vão iluminante;

VII – ter lavatórios e bebedouros higiênicos de jato inclinado.

Parágrafo único. A cozinha deverá ter área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados).

Art. 190. Não serão permitidas residências anexas às edificações industriais, salvo uma única unidade residencial destinada ao administrador ou zelador.

SEÇÃO IV

Das Edificações Industriais e Comerciais de Gêneros Alimentícios

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 191. As edificações industriais e comerciais de gênero alimentícios, além dos requisitos deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer ainda aos seguintes:

I – terem pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros), salvo as exceções previstas neste Código;

II – terem compartimentos especificamente destinados ao preparo ou fabricação de gênero alimentícios, bem como à sua venda;

III – terem depósitos de matérias-pirmas;

IV – terem torneiras e ralos localizados de forma apropriada, a fim de facilitar a lavagem dos compartimentos industriais e comerciais, não podendo as águas de lavagem ser escoadas para exterior sobre os passeios:

V – terem vestiários, não podendo comunicar-se diretamente com as salas de fabricação e os depósitos de produtos;

VI – terem bebedouros higiênicos com água filtrada;

VII – terem os sanitários localizados no exterior ou em antecâmaras providas de portas, com ventilação própria;

VIII – não terem jiraus nem divisões de madeira.

§ 1º Os compartimentos destinados ao preparo ou fabricação de gêneros alimentícios deverão satisfazer às seguintes exigências:

a) terem área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados) e largura mínima de 4,00m (quatro metros);

b) terem arredondados os cantos das paredes entre si e destas com o piso e o teto;

c) não terem forros de madeira.

§ 2º Os compartimentos destinados à venda de gêneros alimentícios deverão ter área mínima de 16,00m² (dezesseis metros quadrados) e largura mínima de 3,00m (três metros).

§ 3º Os vestiários, devidamente separados por sexos, deverão ter armários de uso individual para cada operário.

§ 4º Os chuveiros, lavatórios e sanitários deverão ser devidamente separados por sexos e na proporção de um para cada 15 (quinze) pessoas.

§ 5º Os sanitários não poderão ter comunicação direta com os seguintes compartimentos:

- os frequentados pelo público;

- os destinados a permanência de operários ou empregados;

- os destinados a manipulação, preparo, fabrico ou depósito de gêneros alimentícios.

§ 6º Quando o acesso aos sanitários depender de passagem ao ar livre, esta deverá ser coberta a ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 7º As aberturas que tiverem de ser teladas deverão ser obrigatoriamente, acrescidas de 20% (vinte por cento) sobre as áreas totais mínimas fixadas para as mesmas por este Código.

SUBSEÇÃO II

Das edificações para Panificadoras ou Fábricas de Massas e Congêneres

Art. 192. As edificações para panificadoras ou fábricas de massas e congêneres, quando destinadas exclusivamente a indústria panificadora, compor-se-ão:

I – sala de fabricação;

II – sala de expedição;

III – loja de vendas;

IV – vestiários, banheiros e sanitários;

V – depósito de combustível;

VI – torneiras e ralos para lavagem, estes na proporção de um para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de piso.

§ 1º Os depósitos de matérias-primas deverão fazer parte integrante da sala de fabricação.

§ 2º Os compartimentos destinados ao depósito, venda a expedição de pães e similares deverão ter lavatórios e bebedouros higiênicos.

§ 3º Os depósitos para combustível deverão ser isolados e instalados de modo a não prejudicarem a higiene e o asseio do estabelecimento.

Art. 193. Nas fábricas de massas ou congêneres a secagem dos produtos deverá ser feita por meio de estufa ou de câmara de modelo aprovado.

Parágrafo único. As câmaras de secagem deverão ter os vãos envidraçados.

Art. 194. Quando as panificadoras ou fábricas de massas e congêneres tiverem de funcionar a noite, os edifícios deverão dispor de um dormitório para operários, que preencha as exigências desta Código relativas a compartimentos de permanência noturna.

Parágrafo único. O dormitório referido no presente artigo deverá ser separado da parte comercial e industrial do estabelecimento, não podendo ter comunicação direta com os compartimentos destinados a manipulação, preparo, fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios.

SUBSEÇÃO III

Das edificações para Fábricas de Doces, Conservas e Congêneres

Art. 195. As edificações para fábricas de doces, de conservas e congêneres deverão ter as seguintes dependências:

I – depósito de matérias-primas;

II – sala de fabricação;

III – sala de rotulagem e expedição;

IV – sala de vendas;

V – vestiários, banheiros e sanitários;

VI – sala de máquinas;

VII – depósito de combustível.

SUBSEÇÃO IV

Das Edificações para Mercearias, Armazéns e Depósitos de

Gêneros Alimentícios

Art. 196. As Edificações para Mercearias, Armazéns e Depósitos de Gêneros Alimentícios deverão ter:

I – vãos em quantidades e disposição capazes de assegurar permanente renovação do ar, segundo as prescrições deste Código referentes as aberturas e áreas de iluminação e ventilação;

II – vestiários, banheiros e sanitários.

SUBSEÇÃO V

Das Edificações para Cafés, Restaurantes, Bares, Pastelarias,

Confeitarias e Casas de Lanches

Art. 197. As edificações para cafés, restaurantes, bares, pastelarias, confeitarias e casas de lanches deverão possuir:

I – pé direito mínimo de 3,00m (três metros)

II – locais apropriados para exposição e venda dos diversos produtos;

III – depósitos para produtos, devidamente iluminados e ventilados;

IV – copas e cozinha, que observem as prescrições deste Código;

V – vestiários, chuveiros e sanitários para empregados, os quais não poderão ter comunicação direta com os salões de consumação nem com os compartimentos de preparo e venda de alimentação e com os depósitos dos produtos.

§ 1º Os restaurantes deverão dispor, obrigatoriamente, de cozinha com área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados), não podendo tr largura inferior a 3,00m (três metros) nem ter ligação direta com os salões de consumação e os sanitários.

§ 2º Os restaurantes, bares e casas de lanches, deverão ter sanitários para o público, na forma estabelecida por este Código.

Art. 198. As pastelarias e confeitarias deverão ter ainda as seguintes dependências:

I – sala de manipulação;

II – depósitos de matérias-primas.

SUBSEÇÃO VI

Das Edificações Industriais e Comerciais de Carnes, Pescados e Derivados

Art. 199. As edificações para matadouros-frigoríficos, fábricas de produtos suínos, fabricas de conservas e gorduras, deverão satisfazer as seguintes condições:

I – terem os pisos providos de canaletas ou outro sistema indispensável a formação de rede de drenagem das águas de lavagem e residuais;

II – terem as dependências e instalações destinadas ao preparo de produtos alimentícios separadas das utilizadas no preparo de substancias não comestíveis e das em que forem trabalhadas as carnes e derivados para fins industriais;

III – terem abastecimento abundante de água quente e fria;

IV – terem tendais espaçosos e bem ventilados;

V – terem vestiários, banheiros e sanitários;

VI – terem local apropriado para separação e isolamento de animais doentes;

VII – terem local apropriado para necropsias, com instalações necessárias e forno crematório anexo para cremação das carcaças condenadas;

VIII – terem gabinete para microscopia e escritório para inspeção veterinária;

IX – terem autoclaves, estufas e esterelizadores para instrumentos e utensílios.

§ 1º As dependências principais dos matadouros-frigoríficos deverão ser separadas umas das outras, como sala de matança triparias, fusão e refinação de gorduras, salga ou preparo de couros e outros subprodutos.

§ 2º As dependências destinadas ao público e ao corte não poderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiro e sanitário.

Art. 205. Os entrepostos de carnes ou de pescados deverão ter área mínima de 40,00m² (quarenta metros quadrados).

Parágrafo único. São extensivas aos entrepostos de carnes as disposições referentes a açougues, no que lhes forem aplicáveis, bem como aos entrepostos de pescados as referentes a peixarias.

Art. 206. Além das prescrições estabelecidas por este Código , as edificações industriais e comerciais de carnes, pescados e derivados deverão atender ainda aos seguintes requisitos:

I – terem arredondados os cantos das paredes entre si e destas com o piso e o teto;

II – terem câmaras frigoríficas com capacidade proporcional as suas necessidades.

Parágrafo único. As câmaras frigoríficas de matadouros avícolas deverão ter capacidade para armazenar a produção de seis dias.

SUBSEÇÃO VII

Das Edificações Industriais e Comerciais de Leite e Laticínios

Art. 207. As edificações para usinas de beneficiamento do leite deverão ter dependências especiais para as seguintes destinações;

I – recebimento de leite;

II – laboratórios;

III – beneficiamento;

IV - expedição;

V – higiene do vasilhame;

VI – câmaras frigoríficas;

VII – vestiários, banheiros e sanitários;

VIII – instalações de máquinas;

IX – depósito do vasilhame.

§ 1º As plataformas de recepção e expedição de leite deverão ser devidamente cobertas.

§ 2º As salas de beneficiamentos do leite não poderão ter comunicação direta com as de higiene e depósito do vasilhames nem com as de máquinas.

§ 3º Os vestiários e sanitários deverão ser localizados do corpo da edificação principal.

Art. 208. As edificações para postos de refrigeração leite deverão ter dependências especiais para as seguintes destinações:

I – recebimento do leite;

II – refrigeração;

III – laboratórios

IV – expedição;

V – higiene do vasilhame;

VI – câmaras frigoríficas;

VII – vestiários, banheiros e sanitários;

VIII – instalações de máquinas;

IX – depósito do vasilhame.

Parágrafo único. As características de cada dependência deverão obedecer ao disposto neste código para a dependência de usina de beneficiamento do leite que lhe seja semelhante.

Art. 209. As edificações para entrepostos de leite e laticínio deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – terem área mínima de 40,00m² (quarenta metros quadrados), não podendo existir nenhum lado com dimensão inferior a 4,00m (quatro metros);

II – terem câmaras frigoríficas.

Art. 210. As edificações destinadas a fábricas de laticínios, conforme a espécie do produto industrializado, deverão ter dependências especiais para as seguintes destinações:

I – recebimento de matéria prima;

II – laboratórios;

III – fabricação;

IV – acondicionamento;

V – câmara de cura;

VI – câmaras frigoríficas

VII – vestiários e sanitários sem comunicação direta com as dependências enumeradas nos itens anteriores;

VIII – instalação de máquinas.

Parágrafo único. As características de cada dependência deverão observar as prescrições deste código para a dependência de usina de beneficiamento do leite que lhe seja semelhante.

Art. 211. As edificações destinadas a leiterias deverão satisfazer as seguintes exigências:

I – terem área interna mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados) e largura mínima de 3,00m (três metros).

II – terem vestiários sem comunicação direta com o salão de vendas;

III – terem instalações frigoríficas.

SUBSEÇÃO VIII

Das Edificações para Torrefações de Café

Art. 212. As edificações para torrefações de café deverão ser destinadas exclusivamente para esse fim e obedecer as seguintes condições:

I – possuírem, no mínimo, dependências para depósito de matéria prima, torrefação, moagem e acondicionamento, vendas, vestiários e sanitários;

II – serem providos de chaminé na forma prevista pelo Código de Instalações deste Município, devidamente munida de aparelho de aspiração e retenção de fuligem e películas ou detritos da torrefação de café.

SUBSEÇÃO IX

Das Edificações para Refinarias de Açúcar

Art. 213. As edificações para refinarias de açúcar deverão obedecer as seguintes condições:

I – terem dependências para escritório, além das destinadas às matérias-primas e aos trabalhos de refinação, embalagem a expedição;

II – terem vestiários, banheiros e sanitários.

SUBSEÇÃO X

Das Edificações para Fábricas de Bebidas

Art. 214. As edificações para destilarias, cervejarias e fábricas de xaropes, licores e outras bebidas deverão ter dependências especiais para as seguintes destinações:

I – depósito de matérias-primas;

II – manipulação;

III – limpeza e lavagem do vasilhames;

IV – expedição;

V – vendas;

VI – instalação de máquinas;

VII – vestiários, banheiros e sanitários sem comunicação direta com as dependências enumeradas nos itens anteriores.

§ 1º As salas de manipulação e de expedição deverão ter respectivamente, área mínima de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) e largura mínima de 4,00m ( uatro metros).

§ 2º As indústrias especificadas no presente artigo deverão possuir abastecimento de água potável.

SUBSEÇÃO XI

Das Edificações para Frigoríficos e Fábricas de Gelo

Art. 215. As edificações para frigoríficos ou fabricas de gelo deverão, observar as seguintes exigências:

I - terem dependências para escritório e instalação de maquinas;

II – terem vestiários, banheiros e sanitários sem comunicação direta com a casa de máquinas e as câmaras de refrigeração;

III – terem as câmaras de refrigeração sempre providas de antecâmaras.

§ 1º Os frigoríficos deverão ser dispostos de forma tal que permitam a separação por espécie dos produtos alimentícios depositados.

§ 2º As fábricas de gelo para uso alimentar deverão ter abastecimento de água potável.

SUBSEÇÃO XII

Das Edificações para Mercados ou Supermercados

Art. 216. As edificações para mercados ou supermercados deverão satisfazer as seguintes exigências:

I – terem pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros) medindo do ponto mais baixo da cobertura;

II – terem abastecimento de água, além de rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem;

III – terem as entradas de mercadorias e de pessoal de serviço independentes das para o público;

IV – terem portas de ingresso de largura não inferior a 3,00m (três metros);

V – terem as passagens internas principais de largura mínima de 4,00m (quatro metros) e as demais de 3,00m (três metros);

VI – terem os vãos iluminantes a área total não inferior a 1/5 (um quinto) da área construída e distribuídos de forma a proporcionar iluminação uniforme;

VII – terem metade, no mínimo, da área iluminante obrigatoriamente utilizada para fins de ventilação permanente, ressalvando-se os casos de condicionamento e renovação de ar;

VIII – terem as portas e janelas gradeadas de forma a possibilitar franca ventilação;

IX – terem sanitários e vestiários separados para um e outro sexo e isolados de recinto de vendas e dos depósitos dos produtos alimentícios;

X – terem depósitos de produtos alimentícios adequadamente localizados;

XI – serem dotados de câmaras frigoríficas separadas, com capacidade suficiente para armazenamento de carnes, pescados, laticínios, frutas e produtos hortifrutigranjeiros;

XII – terem depósitos de lixo, com capacidade para armazenar o lixo de um dia, localizado de forma que permita a remoção do lixo para o exterior e devidamente provido de ventilação e de água corrente para lavagens e ralos para seu fácil escoamento.

§ 1º O dimensionamento das entradas, saídas, circulações e sanitários de cada mercado ou supermercado deverá ser feito em conformidade com a capacidade de atendimento que para o mesmo for prevista.

§ 2º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas a determinação do número de caixas registradoras e de sua adequada localização no caso de supermercado.

§ 3º Nos mercados e supermercados não serão permitidas aberturas de balcões, guichês e registradoras diretamente sobre os logradouros públicos.

Art. 217. Nas edificações para mercados deverão ser satisfeitos ainda os seguintes requisitos:

I – serem observados para os diversos compartimentos de vendas os dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, segundo o respectivo gênero de comércio;

II - terem compartimentos para administração ou fiscalização municipal, com área não inferior a 15,00m² (quinze metros quadrados), sem que disto resulte quaisquer ônus para a Prefeitura.

Parágrafo único. Os compartimentos referidos no item I do presente artigo não poderão ter área inferior a 8,00m² (oito metros quadrados).

Art. 218. Nas edificações para supermercados deverão ser atendidas ainda as seguintes prescrições:

I – terem área construída superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados);

II – não terem degraus em toda a área destinada a exposição e venda, sendo as diferenças de nível vencidas por meio de rampas;

III – terem a área de exposição e venda continua, não sendo permitida a construção de paredes ou outros elementos que resultem na sua subdivisão em compartimento independentes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que tiverem de funcionar sob o sistema de auto-serviço e que só dispuserem de área igual ou inferior a 1.000,00m² (mil metros quadrados) deverão obedecer as exigências relativas a edificações para fins comerciais de gêneros alimentícios.

SUBSEÇÃO XIII

Das Edificações para Centros Comerciais

Art. 219. As edificações para centros comerciais deverão observar as seguintes prescrições:

I – serem planejados, projetados e construídos como uma unidade imobiliário-comercial, destinada a operar nesta condição;

II – terem área construída não inferior a 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados);

III- terem as lojas condições técnicas para a operação de todo e qualquer ramo de varejo, desde o pequeno café até o supermercado;

IV – disporem de locais de diversões públicas, além de outros destinados a prestação de serviços, caso sejam considerados convenientes;

V – disporem de área privada para estacionamento de veículos, nunca inferior a 20% (vinte por cento) da área total construída.

§ 1º A dimensão mínima das lojas será de 8,00m² (oito metros quadrados).

§ 2º Os locais de vendas e quaisquer outros locais deverão observar as exigências fixadas por este Código que lhes são aplicáveis.

§ 3º As dependências de centro comercial poderão ser localizadas em qualquer nível, inclusive no subsolo ou na cobertura.

§ 4º Os meios de acesso entre os diversos pisos poderão ser livremente escolhidos entre escadas, rampas, elevadores, e escadas-rolantes, desde que atendidas as seguintes exigências:

a) existirem escadas-rolantes quando o trânsito do público tiver de abranger dois ou mais pavimentos;

b) existirem elevadores quando o trânsito do publico tiver de abranger três ou mais pavimentos.

§ 5º Ficam isentas da obrigatoriedade de sanitários, as lojas ou estabelecimento de menos de 60,00m² (sessenta metros quadrados).

§ 6º As instalações sanitárias poderão ser centralizadas desde que o centro comercial, no seu conjunto, para cada 250,00 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, tenha um sanitário, um mictório e um lavatório para homens , bem como um sanitário e um lavatório para mulheres.

SEÇÃO V

Das Edificações para Indústria Química e Farmacêutica, Laboratórios

de Análise e Pesquisas

Art. 220. As edificações para indústria química ou farmacêutica deverão ter as seguintes dependências:

I – salão de manipulação, laboração e preparo dos produtos;

II – salas de acondicionamento e expedição;

III – laboratórios;

IV – vestiários, banheiros e sanitários devidamente separados por sexo e sem comunicação direta com as dependências referidas nos itens anteriores;

escritórios.

§ 1º Executados os escritórios e salas de acondicionamento e expedição, as demais dependências deverão ser providas de água corrente e de pias.

§ 2º As edificações de que trata o presente artigo ficarão sujeitas ainda as prescrições deste código referentes a edifícios industriais, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 221. Os laboratórios de indústria farmacêutica que fabricarem ou manipularem produtos ou especialidades injetáveis, deverão possuir obrigatoriamente, salas ou câmaras asseticas onde manipulem tais substancias ou produtos.

Parágrafo único. O compartimento independente da sala ou câmara assética deverá ter as paredes com os cantos arredondados e sem arestas vivas.

Art. 222. As edificações destinadas a laboratórios de analises e pesquisas deverão observar, no que lhes forem aplicáveis, as prescrições estabelecidas para as edificações para laboratórios de indústria química ou farmacêutica.

SEÇÃO VI

Das Edificações para Hotéis, Pensões e Motéis

Art. 223. As edificações destinadas a hotéis, pensões e motéis, além dos requisitos deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer ainda os seguintes:

I – terem dormitórios segundo as prescrições fixadas por este Código para dormitórios em geral;

II – terem lavatórios com água corrente nos dormitórios que não dispuserem de banheiros próprios;

III – terem vestíbulo de entrada dotado de locais apropriados para serviços de portaria, recepção e comunicação;

IV – terem sala de estar de utilização comum com áreas mínimas de 20,00m² (vinte metros quadrados)

V – terem sala de leitura e correspondência, se for o caso;

VI – terem dependências de administração;

VII – terem dependências para guarda de utensílios de limpeza e serviço;

VIII – terem depósito para guarda de bagagens de hóspedes;

IX – terem entrada de serviço;

X – terem rouparia;

XI – terem dois reservatórios de água, sendo um inferior e outro elevado;

XII – terem instalações coletoras de lixo, convenientemente localizadas, sem comunicação com compartimentos utilizados ou transitados pelos hóspedes nem com cozinhas, copas e outros compartimentos onde se manipulem ou preparem alimentos ou se depositem gêneros alimentícios;

XIII – terem , obrigatoriamente , duas escadas

XIV – terem dois elevadores, sendo um de serviço, quando de três e mais pavimentos.

§ 1º As dependências para uso do pessoal de serviço deverão ser independentes das destinadas aos hospedes, inclusive os sanitários.

§ 2º Não serão permitidas divisões de madeira ou tabiques nos compartimentos de permanência prolongada.

§ 3º É obrigatória a existência de um conjunto composto de sanitário, chuveiro e lavatório de utilização simultânea e independente, com água quente e fria, separados para um e outro sexo, para cada grupo de quartos que não tenham instalações privativas.

§ 4º Os corredores e galerias de circulação deverão ter pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e largura mínima de 2,00m (dois metros).

§ 5º Todas as instalações de serviço deverão ter acesso independentes das destinadas aos hóspedes.

§ 6º A rouparia deverá destinar-se exclusivamente a guarda de roupas limpas, existindo recinto separado para as roupas servidas.

§ 7º Se o hotel tiver de servir refeições, o edifício deverá dispor, obrigatoriamente de sala de refeições, cozinha, copa e despensa, além de local para instalação de câmaras frigoríficas para guarda de alimentos.

§ 8º A cozinha devera satisfazer as seguintes exigências:

- ter área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados);

- ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros);

- ter os fogões providos de coifas;

- ser provida de pias com água quente e fria;

- ter as janelas protegidas contra insetos e roedores por meio de telas apropriadas.

§ 9º A área mínima da copa e da despensa será de 10,00m² (dez metros quadrados) e o pé direito mínimo de 3,00m (três metros).

§ 10. mesmo que o hotel não tenha de servir refeições, deverá possuir copa e cozinha.

§ 11. Para ligar o pavimento em que estiver localizada copa ou cozinha com os demais pavimentos deverá existir a instalação de um monta pratos, no mínimo.

§ 12. Se o hotel tiver de possuir lavanderia, esta deverá ter área mínima de 40,00m² (quarenta metros quadrados) e as seguintes dependências:

- depósito de roupas servidas;

- local para instalação de lavagem e secagem de roupas;

- local para passas roupas;

- depósito de roupas limpas;

- local apropriado para desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores.

Art. 224. Nos edifícios para hotéis que disponham de instalações de aquecimento central de água, os compartimentos destinados ao banheiro e sanitário para uso apenas de dois dormitórios e que se comuniquem com estes por antecâmara de área não inferior a dois metros, quadrados, poderão ser desprovidos de aberturas para o exterior, desde que satisfaçam a uma destas condições:

I – ter sua ventilação assegurada por condutor de comunicação com o exterior, estabelecido sobre teto falso;

II – ter sua ventilação assegurada por sistema mecânico central de renovação de ar.

Art. 225. A adaptação de edifício para hotel, pensão ou motel, só será permitida se forem cumpridas integralmente as exigências deste código.

SEÇÃO VII

Das Edificações para Escolas e para Creches

SUBSEÇÃO I

Das Edificações Escolares

Art. 266. As edificações escolares deverão ser projetadas de forma a atenderem plenamente as funções do ensino a que se destinarem, mediante o agrupamento adequado da unidade pedagógica, dos espaços comuns destinados a atividades diversas e dos serviços administrativos e gerais, formando um conjunto integrado.

Parágrafo único. As áreas para escolas ficam subordinadas aos seguintes índices:

a) 10,00m² (dez metros quadrados) por aluno para a escola pré-primaria, primaria e secundária em regime de externato;

b) 20,00m² (vinte metros quadrados) por aluno para internatos.

entre 10,00m² (dez metros quadrados) e 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) por aluno para escolas técnico-profissionais.

Art. 277. As edificações escolares deverão ser constituídas das seguintes dependências, no mínimo:

I – salas de aulas;

II – sala da diretoria, secretaria e biblioteca;

III – sala de professores;

IV - conjuntos sanitários, separados para alunos e professores e para cada sexo;

V – recreio coberto;

VI – recreio descoberto.

§ 1º As dependências discriminadas nos itens do presente artigo poderão ser em menor número se algumas delas tiverem condições de servir acumulativamente a fins vários e se a capacidade sas salas de aulas for inferior a 120 (cento e vinte) alunos.

§ 2º Quando a capacidade das salas de aulas for igual u superior a 150 (cento e cinquenta) alunos, os edifícios escolares deverão ser acrescidos de compartimentos separados para diretoria, secretaria, biblioteca, gabinete médico, gabinete dentário, ginásio esportivo, refeitório, cozinha e despensa, além da casa do zelador.

Art. 228. Preferencialmente as edificações escolares deverão ser térreas, a fim de possibilitarem o perfeito atendimento das seguintes exigências pedagógicas e higiênicas:

I – haver intimidade escolar;

II – assegurar iluminação e ventilação multilaterais;

III – existir relação harmônica entre as áreas fechadas as áreas fechadas e as áreas livres, coberta e descoberta;

IV – evitar escadas;

V – simplicar a solução das circulações.

Parágrafo único. Quando não for possível soluções térreas e edificação escolar deverá satisfazer as seguintes prescrições:

- ter dois pavimentos, permitindo-se excepcionalmente três pavimentos;

- serem asseguradas as vantagens inerentes as edificações térreas, especialmente quanto a iluminação e a ventilação;

- não resultar entre o piso do recreio coberto e o das salas de aulas um desnível superior a 5,00m (cinco metros).

Art. 229. Seja qual for o tipo de edificação escolar, esta deverá observar os seguintes requisitos:

I – ter os vários pavilhões distribuídos no terreno de forma a garantir fácil acesso da via pública as dependências do edifício e fácil proteção dos recreios coberto e descoberto do ventos úmidos e frios;

II – possuir corredores e galerias de circulação principais com largura mínima de 2,00m (dois metros), podendo os secundários ter 1,50m (um metro e cinquenta centímetros );

III – garantir que as portas, circulação, escadas ou rampas, recrreio coberto e salas de administração;

V – ser a área do recreio descoberto contínua e compor um ambiente uno com o recreio coberto;

VI – ter áreas de iluminação e ventilação com dimensões que nelas possam ser inscritos círculos de diâmetros iguais ou superiores ao dobro do estabelecido pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município para edifícios residenciais;

VII – instalar benedouros automáticos , com água devidamente filtrada, na proporção de um para cada 50 (cinquenta) alunos.

§ 1º Após ter sido assegurada a dimensão exigida para a área do recreio descoberto é que deverá ser prevista a área do recreio coberto.

§ 2º Excetuam-se das prescrições do parágrafo anterior as edificações destinadas a escolas pré-primárias e as destinadas simultaneamente a ensino primário e médio, as quais deverão ter recreio coberto.

Art. 230. Os edifícios destinados a escolas pré-primárias, alem das prescrições dos artigos anteriores, deverão atender ainda as seguintes:

I – não terem, entre uma e outra de suas dependências, desníveis superiores a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)

II – terem local para teatro de fantoches;

III – terem, no mínimo, dois conjuntos compostos de banheiros , sanitários e quatro lavatórios para cada quarenta crianças;

IV – terem as peças de cada conjunto a que se refere o item anterior com dimensões próprias para crianças de quatro a seis anos de idade;

V – possuírem bebedouros higiênicos em diferentes pontos, na altura das crianças e próprios para as mesmas

VI – ter áreas de iluminação e ventilação dimensões tais que nelas possam ser inscritos círculos de diâmetros iguais ou superiores ao dobro do estabelecimento pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município para edifícios residenciais;

VII – instalar bebedouros automáticos,com água devidamente filtrada, na proporção de um para cada 50 (cinquenta) alunos.

§ 1º Após ter sido assegurada a dimensão exigida para a área do recreio descoberto é que deverá ser prevista a área do recreio coberto.

§ 2º Excetuam-se das prescrições do parágrafo anterior as edificações destinadas a escolas pré-primárias e as destinadas simultaneamente a ensino primário e médio, as quais deverão ter recreio coberto.

Art. 230. Os edifícios destinados a escolas pré-primárias, alem das prescrições dos artigos anteriores, deverão atender ainda as seguintes:

I - não terem, entre uma e outra de suas dependências desníveis superiores a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

II - terem local para teatro de fantoches;

III - terem, no mínimo, dois conjuntos compostos de banheiros, sanitários, lavatórios e vestiários, na proporção de dois chuveiros, dois aparelhos sanitários e quatro lavatórios para cada quarenta crianças;

IV - terem as peças de cada conjunto a que se refere o item anterior com dimensões próprias para crianças de quatro a seis anos de idade;

V - possuírem bebedouros higiênicos em diferentes pontos, na altura das crianças e próprios para as mesmas.

Art. 231. Quando o edifício escolar for destinado a internato, deverá possuir, além das dependências fixadas nos parágrafos e itens do artigo 227, as seguintes, no mínimo:

I – dormitórios;

II – refeitório;

III – cozinha;

IV – copa;

V – enfermaria.

Parágrafo único. Nos internatos, será obrigatória a instalação de banheiros com água quente e fria.

Art. 232. As salas de aulas deverão obedecer as seguintes exigências:

I – terem área mínima de 40,00m² (quarenta metros quadrados) e largura mínima de 6,00m (seis metros), compreendida esta como a distância entre a parede em que fiquem dispostas as janelas e a parede oposta.

II – terem pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

III – terem paredes sem saliências, com cantos e esquinas arredondados;

IV – terem portas com largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e altura mínima de 2,00m (dois metros);

V – serem separadas entre si por paredes divisórias até o teto.

§ 1º As salas de aulas subordinar-se-ão aos seguintes índices mínimos:

a) 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno para as comuns e os salões de estudo;

b) 2,00m² (dois metros quadrados) por aluno para as de desenho e de trabalhos manuais;

c) entre 10,00m² (dez metros quadrados) e 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) por aluno para as oficinas de escolas técnico-profissionais.

§ 2º A superfície total das salas de aulas não deverá ser inferior a metade da superfície total do edifício.

§ 3º Nas salas de aulas deverá ser assegurado conforto térmico, visual e acústico.

§ 4º A iluminação, ventilação e isolação das salas de aulas deverão ser asseguradas de maneira satisfatória e adequada observados os requisitos:

a) iluminação uniformemente distribuída, preferencialmente multilateral, ficando proibida a bilateral adjacente;

b) superfície total das janelas, ao longo do maior lado, não ser inferior a 1/5 (um quinto) da superfície da sala de aulas;

c) extremidade superior das aberturas iluminantes situada a uma altura igual ou superior a 2,70m (dois metros e setenta centímetros) do nível do piso e a extremidade inferior nunca acima de 0,90m (noventa centímetros) do nível do piso.

d) aberturas com dispositivos capazes de corrigir excessos de iluminação e insolação, exceto no caso de aberturas verticais orientadas para o sul;

e) abertura que assegurem, mesmo fechadas, iluminação natural e dispositivos para ventilação permanente;

f) aberturas de ventilação equivalentes no mínimo a 1/7 (um décimo) da superfície das referidas salas.

§ 5º No caso de oficinas de escola técnico-profissional, a luz deverá ser recebida, preferencialmente, da esquerda e do aluto.

§ 6º Quando a ventilação natural não for suficiente em oficina de escola técnico-profissional, serão empregados, obrigatoriamente, ventiladores, exaustores ou aspiradores.

Art. 233. Os conjunto de banheiros e sanitários deverão preencher as seguintes condições:

I – serem compostos de vestiários, chuveiros, lavatórios e sanitários, devidamente separados para um e outro sexo;

II – terem área das janelas não inferior a 0,60m² (sessenta decímetros quadrados).

§ 1º Para os conjuntos de banheiros e sanitários deverão ser observados os seguintes índices mínimos por aluno:

- um mictório para cada 15 (quinze) alunos do sexo masculino;

- um lavatório para cada 15 (quinze) alunos;

- um sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunos do sexo masculino;

- um sanitário para cada 15 (quinze) alunos do sexo feminino;

- um chuveiro para cada 20 (vinte) alunos.

§ 2º Os sanitários ou banheiros para a administração deverão observar as prescrições deste Código que lhes são aplicáveis.

Art. 234. A sala da diretoria deverá ser localizada de forma que possibilite comunicação rápida com todas as dependências do edifício, inclusive com o recreio.

§ 1º A sala da diretoria deverá ter área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados).

§ 2º Igual área a da sala da diretoria deverão ter separadamente, a secretaria, a biblioteca e a sala de professores.

Art. 235. Os serviços médicos e dentários e as enfermarias, quando existirem, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – serem separados em compartimentos, tendo cada um área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados);

II – possuirem sala de espera própria;

III – serem localizados no pavimento;

IV – não terem comunicação com outras dependências da escola, excetuando-se o saguão de entrada.

Art. 236. O dormitório, quando existir, deverá satisfazer as seguintes exigências:

I – ter área proporcional a 6,00m² (seis metros quadrados) por aluno;

II – ter pé direito mínimo de 3,00 (três metros) e 3,30m (três metros e trinta centímetros), respectivamente, quando tiver superfície inferior ou superior a 60,00m² (sessenta metros quadrados).

Art. 237. O refeitório, quando existir, deverá atender as seguintes condições:

I – ter área proporcional a 0,80m² (oitenta decímetros quadrados) por aluno;

II – ter abertura em 2 (duas) paredes, no mínimo;

III – comunicar-se com a dependência destinada a distribuição da alimentação e a lavagem dos pratos e vasilhames;

IV – ter pé direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros).

Art. 238. A cozinha, quando existir, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I – não ter área inferior a 12,00m² (doze metros quadrados).

II – possuir instalações frigoríficas.

§ 1º A despensa deverá ter área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados).

§ 2º Quando necessário, a cozinha deverá possuir:

- escada separada para o pessoal de serviço;

- monta-carga, ligando-a ao refeitório.

Art. 239. O recreio coberto deverá atender às seguintes prescrições:

I – ter superfície mínima igual a metade da superfície total das salas de aulas;

II – ter área contínua, pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e largura livre de cerca de 10,00m (dez metros), possibilitando a prática de educação física em dias de chuva

III – possuir palco para representação e festividades escolares;

IV - dispor de cantina, protegida de vento e chuva, com área equivalente a 7,00m² (sete metros quadrados) por sala de aula.

Parágrafo único. O recreio coberto não poderá ter área inferior a 100,00m² (cem metros quadrados).

Art. 240. O ginásio esportivo, para prática de esportes e para festividades, deverá satisfazer as seguintes exigências:

I – ter quadra de esporte para voleibol, basquetebol e futebol de salão com pé direito de 7,00m (sete metros) e dimensões de 20,00m x 32,00m (vinte por trinta e dois metros);

II – ter palco para representação e festividades escolares;

III – ter espaldar para ginástica ao longo da parede pórtico para educação física;

IV – possuir vestiários, separados por sexos, com capacidade correspondente a 1,00m² (um metro quadrado) por aluno;

V – dispor de chuveiros, separados por sexos, na proporção de um para cada dez alunos;

VI – ter sala para professores de educação física;

VII – dispor de pequena arquibancada, sendo esta opcional.

Art. 241. O recreio descoberto deverá ter superfície que corresponda a 3,00m² (três metros quadrados), no mínimo, por aluno.

Parágrafo único. No recreio descoberto deverá ter superfície que corresponda a 3,00m² (três metros quadrados), no mínimo, por aluno.

Parágrafo único. No recreio descoberto deverá haver uma quadra de esporte, cimentada e descoberta, contida no retângulo de 20,00m x 30,00m (vinte por trinta metros) e orientada no sentido Norte Sul.

Art. 242. A casa do zelador, quando existir, deverá atender as seguintes prescrições:

I - ter sala, dois quartos, cozinha e sanitário com banho;

II - ter 60,00m² (sessenta metros quadrados) deárea construída, no mínimo.

Parágrafo único. A casa do zelador poderá ficar ou não integrada no bloco principal do estabelecimento de ensino, devendo ter entrada e pátio proprio, a fim de não pertubar a circulação no referido estabelecimento.

Art. 243. As escadas ou rampas internas, quando existirem, deverão observar as seguintes exigências:

I – terem, em sua totalidade, largura correspondente, no mínimo, a 0,01m (um centímetros) por aluno previsto na lotação dos pavimentos superiores;

II – serem de material incombustível e oferecerem absoluta segurança;

III – terem , no caso de escadas, largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e não apresentarem trechos em leque, devendo vencer os andares em dois lances retos, no mínimo, separados por amplo patamar;

IV – terem, no caso de rampas, largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros e não apresentarem declividade superior a 10% (dez por cento);

V – terem degraus, no caso de escadas, com 0,30m (trinta centímetros) de piso por 0,15m (quinze centímetros) de altura.

Art. 244. Quando o edifício escolar possuir dois ou mais pavimentos deverá ser dotado de dois reservatórios de água, sendo um na parte mais elevada e outro no subsolo.

Art. 245. Quando o edifico escolar possuir três pavimentos, inclusive o térreo, deverá ser dotado, obrigatoriamente, e elevadores, na forma determinada pelo Código de Instalações deste Município .

Art. 246. A adaptação de edifícios para escolas será excepcionalmente tolerada desde que sejam atendidas as seguintes condições mínimas, a critério do órgão competente da Prefeitura:

I – reduzirem as exigências estabelecidas neste Código relativas ao número de dependências quando alguma delas puderem servir cumulativamente a fim de vários;

II – acrescerem e adaptarem adequadamente as dependências destinadas as salas de aulas, aos conjuntos sanitários e ao recreio coberto, na medida das possibilidades reais do edifício e de terreno;

III – adaptarem adequadamente a área destinada ao recreio descoberto.

SUBSEÇÃO II

Das Creches

Art. 247. As edificações para creches deverão constituir-se de quatro partes, no mínimo:

I – parte destinada às crianças, composta de vestiários, sanitários com banho, berçário e sala de repouso, sala de estar e refeitório, solário e isolamento, além de pátio;

II – parte destinada ao público, constituída de sala de recepção e espera, salas de serviço social e de amamentação, vestiários e sanitários com banho;

III – parte destinada á administração e ao pessoal, composta de sala da secretaria, ante-sala e gabinete médico, sala do pessoal, refeitório, vestiários e sanitários com banho;

IV – parte destinada aos serviços, constituída de cozinha geral e da cozinha de leite, lavanderia, sala de costura, almoxarifado, vestiários e sanitários com banho, quarto de residente, depósito e rouparia.

§ 1º Na edificação em geral, deverão ser observadas as seguintes especificações:

a) pé direito de 3,00m (três metros) para os compartimentos de permanência das crianças e de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para os demais compartimentos;

b) cantos e esquinas das paredes entre si arredondados.

§ 2º Os vestiários para crianças deverão observar a relação de 1,00m² (um metro quadrado) por criança.

§ 3º Os sanitários com banho para crianças deverão ter dimensões adequadas e satisfazer ainda as seguintes exigências:

a) ter banheirinhas, embutidas em mesa revestida de material impermeável, liso e resistente, a 1,00m (um metro) de altura, com instalações de água quente e fria;

b) vasos sanitários a 0,30m (trinta centímetros) de altura;

c) pias com 0,40m (quarenta centímetros) de altura, no caso de crianças de um a dois anos.

§ 4º O berçário e a sala de repouso deverão ter a mesma área, respeitando cada um destes compartimentos a relação de 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados) por leito, além dos seguintes requisitos:

a) serem divididos em compartimentos com paredes de vidro cada um com capacidade para quatro leitos;

b) terem paredes de separação entre si de tijolos, metal ou madeira até 0,90m (noventa centímetros) de altura e o restante de vidro, com venezianas fixas acima de 2,00m (dois metros) de altura, que permitam ventilação cruzada;

c) terem as janelas do tipo de correr, providas de tela milimétrica, para proteção contra insetos;

terem portas de vidro ligando-os a circulação;

d) terem luz difusa.

§ 5º A sala de estar e o refeitório para crianças deverão ter área correspondente a 0,70m² (setenta decímetros quadrados) e 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados) por criança, respectivamente, observando ainda as seguintes condições:

a) serem com vidro as portas de ligação a circulação

b) terem as janelas do tipo de correr.

§ 6º O isolamento deverá ter área correspondente a 0,40 m2 ( quarenta decímetros quadrados) por criança e constituir-se de ante-sala de enfermaria, saleta de banho e alojamento para quatro crianças, em compartimentos individuais, com paredes internas de vidro.

§ 7º O solário deverá ter área proporcional a 1,00 m2 (um metro quadrado) por criança, em solução de varanda coberta sendo localizado próximo do berçário e da sala de repouso.

§ 8º O pátio destinado às crianças deverá constar de uma parte cimentada e outra gramada, com área correspondente a 3,00m² (três metros quadrados) por criança.

§ 9º As dependências destinadas ao público, a administração e ao pessoal deverão ter , no seu conjunto, área proporcional a 2,00m² (dois metros quadrados) por criança.

§ 10. As dependências destinadas aos serviços deverão satisfazer, no seu conjunto, a relação de 2,00m² (dois metros quadrados) por criança.

§ 11. Os vestiários e sanitários com banho, tanto os do público como os do pessoal, deverão ser constituídos pelo menos de dois conjuntos, com compartimentos de área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados), que tenha água quente e fria nos seus chuveiros.

§ 12. A cozinha de leite deverá ser independente da cozinha geral.

§ 13. Todas as tomadas e interruptores elétricos deverão ser instalados a altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros).

Art. 248. Nas creches deverá ser prevista a instalação de extintores de incêndio, adequadamente distribuídos, conforme prescreve o Código de instalações deste município.

SEÇÃO VIII

Das Edificações Assistenciais

Art. 249. Os edifícios para hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou estabelecimentos congêneres, deverão satisfazer as seguintes exigências:

I – terem pé direito mínimo de 3,00m (três metros);

II – serem construídos com material incombustível excetuados os locais destinados a consulta e tratamento;

III – terem arredondados todos os ângulos formados com as paredes, pisos e tetos;

IV – terem os vãos de iluminação e ventilação com dimensões de uma vez e meia superior ás estabelecidas neste Código para compartimentos análogos;

V – terem a superfície iluminante dos diversos compartimentos igual a sexta parte da área do piso, no mínimo;

VI – terem a iluminação e ventilação feitas exclusivamente por meio de áreas principais, seja qual for a natureza dos compartimentos;

VII – terem escadas ou rampas de acesso com largura mínima útil de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

VIII – terem os corredores de acesso ás enfermarias e quartos para doentes, bem como as salas de operações ou qualquer peças onde exista trânsito de doentes, com largura mínima de 2,00m (dois metros);

IX – terem os corredores não referidos no item anterior com largura mínima de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros).

X – terem os quartos de um leito área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados) e os de dois leitos área mínima de 14,00m² (quatorze metros quadrados):

XI – terem os dormitórios coletivos e as enfermarias de adultos superfície correspondente a 6,00m² (seis metros quadrados) por leito, não podendo cada unidade exceder de vinte a quatro leitos nem conter mais de oito leitos nas subdivisões;

XII possuírem 20% (vinte por cento), no mínimo de sua capacidade total em leitos reservados a quartos de um ou dois leitos, sendo todos dotados de sanitários com banheiros e lavatórios;

XIII – terem uma sala, no mínimo, destinada a curativos, tratamento ou serviços médicos, para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de piso de dormitórios ou fração e em cada pavimento;

XIV – terem reservatórios de água com capacidade suficiente ao atendimento de suas necessidades;

XV – terem, em cada pavimento, conjuntos de banheiros e sanitários, destinados aos doentes, devidamente separados por sexos, que correspondam a uma banheira e um chuveiro com água quente e fria para cada doze leitos, bem como um sanitário e um lavatório para cada oito leitos;

XVI terem em cada pavimento, conjunto de sanitário, lavatório, chuveiro e vestiário, para médicos e pessoal de serviço, separados por sexos, para cada 300,00m² (trezentos metros quadrados) de pavimento;

XVII – terem o refeitório, cozinha, copa e despensa com acessos independentes dos demais serviços;

XVIII – possuírem necrotério;

XIX – terem câmaras frigoríficas ou refrigeradoras de dimensões suficientes;

XX – terem lavandaria;

XXI – possuírem instalações de intercomunicação interna e dispositivos de sinalização ótica;

XXII terem, obrigatoriamente, instalações incineradoras de lixo, em especial para incineração dos resíduos provenientes das salas de operações e de curativos e dos laboratórios;

XXIII – possuírem as inspeções de esgotos primários localizadas, obrigatoriamente, fora das salas de operações, de esterilização, de curativos e de outros tratamentos, bem como das cozinhas, copas e refeitórios.

§ 1º Nas enfermarias e quartos para doentes, os vãos de iluminação e ventilação deverão ficar voltados para direções que impeçam que os raios solares alcancem o peitoril das janelas ou soleiras das portas por mais de uma hora em qualquer dia do ano.

§ 2º O número de leitos e a sua disposição deverão ser claramente indicadas em planta.

§ 3º Nos pavimentos em que existam quartos para doentes u enfermarias, deverá haver, no mínimo , uma copa com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados) para cada grupo de doze leitos ou uma copa com área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados) para cada grupo de vinte e quatro leitos.

§ 4º Na contagem dos leitos para estabelecer a proporção de banheiros, chuveiros, sanitários e lavatórios, não serão computados aqueles pertencentes a quartos que disponham privativamente das referidas instalações.

§ 5º Nos banheiros e sanitários poderá ser tolerada a ventilação por meio de poços, na forma estabelecida por este Código.

§ 6º Para cada leito infantil deverá corresponder 3,50m² (três metros e cinqüenta centímetros quadrados) de área de enfermaria de crianças.

§ 7º Nenhum dos pontos de qualquer dormitório de doentes poderá ficar a uma distância superior a 25,00m (vinte e cinco metros) de sanitário e lavatório nem a 40,00m (quarenta metros) de banheira ou chuveiro.

§ 8º É obrigatória a existência de quartos ou enfermarias para isolamento de doentes ou suspeitos de moléstias infectocontagiosas ou para doentes que, por suas condições, necessitem isolamento.

§ 9º Para efeitos construtivos, inclusive de salubridade e conforto, as salas de estar ou de leitura e correspondência ou o recreio de doentes deverão ser consideradas dormitórios de doentes.

§ 10. Nos hospitais de doenças transmissíveis ou naqueles localizados em áreas desprovidas de rede de esgotos é obrigatória a existência de sistema de tratamento adequado de esgotos, com esterilização de efluente.

Art. 250. As enfermarias e os quartos para doentes deverão satisfazer as seguintes exigências mínimas:

I – terem dimensões que permitam a inscrição de um circulo com o diâmetro mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);

II - serem dispostos de forma tal ou terem dispositivos tais que fique segurada permanente ventilação cruzada;

III – terem portas de acesso de 1,00m (um metro) de largura por 2,00m (dois metros) de altura, no mínimo;

IV – terem janelas correspondentes a área mínima de 1/5 (um quinto) da superfície do compartimento e com orientação adequada, abrindo para o exterior;

V – terem seus pontos extremos a uma distância máxima de 50,00m (cinquenta metros) da copa mais próxima.

Art. 251. As salas destinadas a curativos, tratamento ou serviços médicos deverão ter área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados) e dimensões igual ou superior a 3,00m (três metros).

Art. 252. Os ambulatórios e salas de socorro urgente, quando existirem, deverão ser localizados próximos aos acessos gerais e independentes das demais circulações.

Art. 253. As salas de cirurgia deverão obedecer ás seguintes prescrições:

I – terem área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados) e dimensão igual ou superior a 4,00m (quatro metros);

II – terem pé direito mínimo de 3,00m (três metros);

III – serem providas, obrigatoriamente, de iluminação artificial adequada e de ar condicionado;

IV – terem tomadas de corrente, interruptores ou aparelhos elétricos a prova de faísca;

V – terem instalação de emergência, de funcionamento automático, que supra falhas eventuais da corrente elétrica;

VI – terem o recinto para espectadores, quando existir, completamente independente, separado por meio de vidro inclinado e com acesso próprio.

Parágrafo único. As exigências fixadas nos itens IV, V e VI do presente artigo são extensivas as salas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases, anestésicos ou oxigênio.

Art. 254. A unidade do centro cirúrgico e do centro de material e esterilização, composta de salas de cirurgia, de esterilização, de expurgos e de material de desinfecção e de limpeza e de equipamento anestésico, bem como de vestiários de médicos e enfermeiros e de preparação pré-operatória, deverá ser localizada, preferentemente, próxima as enfermarias de cirurgia.

Art. 255. Os serviços de radiologia deverão ser instalados em salas apropriadas, observadas rigorosamente as prescrições normalizadas pela ABNT.

Art. 256. A farmácia deverá ter uma área mínima de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) a ser composta de sala para o farmacêutico, sala de manipulação, depósito de suprimentos e depósitos de drogas.

Art. 257. O laboratório deverá ter área equivalente a 0,40m² (quarenta decímetros quadrados) por leito.

Art. 258. É obrigatória a existência de cozinha, copa e despensa, com área conjunta mínima correspondente a 0,75m² (setenta e cinco decímetros quadrados) por leito, até a capacidade de 200 (duzentos) leitos.

§ 1º Quando a capacidade do edifício for superior a 200 (duzentos) leitos, a área mínima conjunta da cozinha, copa e despensa deverá ser de 150m² (cento e cinqüenta metros quarados).

§ 2º É proibido qualquer comunicação, por portas ou outros vãos, entre a cozinha, copa e despensa e os compartimentos destinados, a sanitários, banheiros, vestiários, lavanderia, farmácia e necrotério, bem como os locais de permanência ou passagem de doentes.

§ 3º Em todos os pavimentos, deverão existir copas de seção, devidamente providas de filtro e de pia com água corrente e de um pequeno fogão de duas bocas.

Art. 259. As lavanderias de edifícios assistenciais deverão observar as seguintes áreas mínima por leito:

I – 1,20m² (um metro e vinte decímetros quadrados) para os de 50 (cinquenta) leitos;

II – 1,00m² (um metro quadrado) para os de 100 (cem) leitos;

III – 0,85m² (oitenta e cinco decímetros quadrados) para os de 200 (duzentos) leitos;

IV – 0,75m² (setenta e cinco decímetros quadrados) para os de 500 (quinhentos) e mais leitos.

§ 1º O pé direito mínimo da lavanderia deverá ser de 3,30m (três metros e trinta centímetros).

§ 2º A lavanderia deverá ter instalações para desinfecção e esterilização de roupas.

§ 3º É obrigatória a existência de local apropriado para desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores.

Art. 260. O necrotério deverá ter, obrigatoriamente, acesso independente, além de instalações sanitárias privativas.

Parágrafo único. Quando provido de câmara fúnebre para velório, o necrotério deverá atender as exigências deste Código previstas para o caso.

Art. 261. Quando os edifícios para fins de saúde tiverem mais de um pavimento, deverão atender ainda as seguintes exigências:

I – possuírem escada com largura mínima útil de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com degraus de lances retos e 0,30m (trinta centímetros) de piso por 0,15m (quinze centímetros) de altura, além de patamar intermediário obrigatório para cada 10 (dez) degraus e com extensão mínima de 1,00m (um metro);

II – terem as escadas a uma distância nunca inferior a 30,00 (trinta metros) de qualquer unidade hospitalar, como centro cirúrgico, ambulatório, enfermaria ou leito de paciente;

III – não terem degraus em leque em nenhum escada;

IV – serem providos de rampas com declividade máxima de 10% (dez por cento) ou de elevadores para transporte de pessoas, macas e leitos;

V – terem monta-pratos para serviços das copas de seção em todos os pavimentos;

VI – terem, em cada pavimento, um compartimento destinado a despejos, com a respectiva instalação de pia sanitária.

§ 1º As cozinhas localizadas acima do segundo, pavimento deverão possuir, obrigatoriamente, elevador de serviço, independente dos demais elevadores;

§ 2º É proibido instalar máquinas de lavanderia sobre laje da estrutura monolítica de edifício assistencial.

§ 3º Acima de dois pavimentos, incluído o térreo, o edifício assistencial deverá se, obrigatoriamente provido de elevadores.

§ 4º O número de escadas será calculado com base na população do edifico, devendo existir duas, no mínimo, sendo uma de serviço.

§ 5º O número de elevadores será calculado na mesma base das escadas, devendo existir dois, no mínimo, sendo um de serviço.

§ 6º Pelo menos um dos elevadores deverá ter cabina com dimensões interiores mínimas de 2,00m x 1,10m (dois metros e vinte centímetros por um metro e dez centímetros).

Art. 262. Os edifícios para maternidade ou para hospitais com seção de maternidade, deverão dispor de compartimentos em quantidade e situação capazes de satisfazer os seguintes requisitos:

I – sala de trabalho de parto, acusticamente isolada, para cada 15 (quinze) leitos;

II – sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos;

III – sala de operações, quando não existir outra sala para o mesmo fim;

IV – sala de curativos para operações sépticas;

V – quartos individuais para isolamento de doentes infectados;

VI – quartos exclusivos para parturientes operadas;

VII – seções de berçário, com tantos leitos quantos forem os das parturientes, excluídos aqueles pertencentes a quartos de um e dois leitos.

§ 1º As seções de berçário deverão ser subdivididas em unidades de vinte e quatro berços, no máximo.

§ 2º Cada unidade referida no parágrafo anterior deverá compreender duas salas para berços, cada uma com capacidade máxima de doze berços, além de uma sala para exame e outra para higiene das crianças.

§ 3º É obrigatória a existência de unidades para isolamento de casos suspeitos e contagiosos, nas mesmas condições fixadas, com capacidade mínima total de 10% (dez por cento) da quantidade de berços da maternidade.

Art. 263. Todo hospital de isolamento deverá possuir obrigatoriamente, necrotério com divisão que permitira isolamento do cadáver.

Art. 264. Os edifícios destinados e asilos deverão ser dotados das seguintes dependências, no mínimo:

I – salas de administração, para direção, secretaria e secretaria e portaria;

II – gabinete médico;

III – gabinete dentário;

IV – locais de trabalho, leitura e recreio;

V – alojamentos, devidamente separados, para as diferenças categorias de asilados e para enfermeiros ou zeladores e o pessoal de serviço;

VI – refeitório, com pé direito mínimo de 3,00m (três metros) e área mínima correspondente a 1,00m² (um metro quadrados) por asilado;

VII – cozinha, copa e despensa;

VIII – enfermaria, constituída das unidades exigências pela lotação do estacionamento e com capacidade mínima correspondente a 8% (oito por cento) dessa lotação;

IX – lavanderia;

X – sala de velório.

§ 1º Quanto às condições gerais, os edifícios destinados a asilos deverão observar os dispositivos fixados para hospitais e casas de saúde.

§ 2º Os dormitórios para doentes e respectivos anexos, bem como a cozinha, copa, despensa e lavanderia, deverão observar, no que lhes forem aplicáveis , as prescrições deste código relativas aos referidos compartimentos de edificações hospitalares.

§ 4º Os dormitórios coletivos deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) terem área compreendida entre 10,00m² e 180,00m² (dez metros quadrados e cento e oitenta metros quadrados);

b) terem pé direito mínimo de 3,00m (três metros);

c) terem banheiro, lavatório e sanitário na proporção de um para cada 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) dos respectivos dormitórios.

§ 5º As enfermarias deverão possuir as seguintes dependências:

- sala de curativos, tratamento ou serviços médicos;

- pequena farmácia;

- copa;

- rouparia;

- banheiros, lavatórios e sanitários.

§ 6º Nos asilos para menores serão exigidas ainda as seguintes condições:

- salas de aulas com área total mínima correspondente a 1/5 (um quinto) da área total dos dormitórios;

- recreio coberto;

- ginásio esportivo;

- recreio descoberto.

§ 7º As dependências referidas nas alíneas do parágrafo anterior, obedecerão às prescrições estabelecidas por este Código para as correspondentes das edificações escolares.

§ 8º Em asilo, é obrigatória a existência de reservatórios de água com capacidade calculada na base exigida para hospitais.

Art. 265. Nas edificações assistenciais existentes que não estiverem de acordo com as prescrições deste Código, só serão permitidas obras de conservação.

§ 1º As obras de acréscimo, reconstrução parcial ou de reforma só serão permitidas nos seguintes casos:

- se forem imprescindíveis à conservação do edifício ou a melhoria de suas condições higiênicas e de conforto, observadas as disposições deste Código;

- se não importarem no aumento de área de pisos de dormitórios.

§ 2º O aumento de área de piso de dormitórios só será permitida se fizer parte integrante de projeto de remodelação geral da edificação assistencial, que atenda as prescrições deste Código e seja aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.

SEÇÃO IX

Das Edificações Recreativas

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 266. As edificações recreativas deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – apresentarem condições perfeitas de visibilidade e de conforto acústico;

II – terem sala ou salas com superfície correspondente a duas pessoas para cada metro quadrado;

III – serem construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira no revestimentos dos pisos e na confecção de esquadrias, lambris e corrimãos;

IV – terem as portas de saída com largura mínima de 2,00m (dois metros);

V – terem os corredores e escadas dispostos de forma a impedir correntes de trânsito contrárias, sendo obrigatório duplicar a respectiva largura, de acordo com este Código, sempre que existir confluência inevitável;

VI – terem as aberturas, localizadas nas passagens, corredores e escadas, livres de qualquer dispositivo que impeça o escoamento do público em qualquer sentido, em caso de pânico;

VII – possuírem sanitários, devidamente separados por sexos, tanto para espectadores como para artistas e empregados;

VIII – serem dotadas de instalações de ar condicionado, quando tiverem capacidade igual ou superior a 300 (trezentas) pessoas;

IX – serem dotadas de instalações de renovação de ar, quando tiverem capacidade inferior a 300 (trezentas pessoas).

§ 1º Os salões deverão observar as exigências deste Código para auditórios relativas as portas de entrada e saída, corredores, passagens, escadas e rampas.

§ 2º Os sanitários deverão obedecer às seguintes proporções:

- um lavatório e mictório para cada 100 (cem) espectadores e um vaso sanitário para cada 200 (duzentos) nas instalações para o sexo feminino.

- um lavatório e um vaso sanitário para cada 10 (dez) empregados, independentes das instalações utilizadas pelos espectadores, sendo obrigatório um mínimo de dois conjuntos.

§ 3º As pequenas diferenças de nível em cada pavimento deverão ser vencidas através de rampas suaves, com declividade máxima de 12% (doze por cento), não sendo permitida intercalação de degraus nas passagens, corredores, salas de espera vestíbulos de entrada ou qualquer outro compartimento que sirva para escoamento rápido do publico, em caso de pânico.

§ 4º Quando houver mais de uma série de localidades superpostas a platéia, será obrigatória, além de escadas, a existência de elevadores.

§ 5º No caso de localidades superpostas à platéia, suas entradas e saídas deverão ser independentes da platéia.

§ 6º Se a casa de diversões tiver de exibir artistas, deverão existir camarins próprios para cada sexo, sendo a largura mínima do corredor de ligação dos camarins com o palco ou salão de exibição de 1,50m (um metro e ciquenta centímetros).

§ 7º Se for prevista a exibição de músicos, deverá existir um compartimento reservado para os mesmos com área mínima de 30,00 m² (trinta metros quadrados).

§ 8º No que se refere a salões e platéias de salas de espetáculos, bem como a cadeiras, deverão ser respeitados os dispositivos deste Código estabelecidos para auditórios.

§ 9º Não será permitido colocar cadeiras em percursos que possam entravar a livre saída das pessoas.

§ 10. Não poderá existir porta ou vão de comunicação interna entre as dependências de casas de diversão e as edificações vizinhas.

Art. 267. No caso de edifício pluri-habitacional, não poderá existir estabelecimento de diversas no mesmo pavimento das residências.

Art. 268. Quando os estabelecimentos de diversões tiverem de ser instalados junto a edifícios pluri-habitacionais, deverá existir isolamento acústico que garanta o sossego dos moradores.

Art. 269. As piscinas de natação e os estádios e ginásios esportivos obedecerão a prescrição específica.

SUBSEÇÃO II

Dos Auditórios

Art. 270. Os auditórios deverão observar ainda os seguintes requisitos:

I – Não terem paralelas as paredes no sentido da maior dimensão, a fim de ser assegurada melhor acústica.

II – Não terem comprimento superior a duas vezes a maior largura da boca de cena;

III – terem o pé direito de 3,00m (três metros), no mínimo, em qualquer ponto da platéia, quando não existirem balcão ou localidades superpostas:

IV – terem, na platéia, passagens, centrais e laterais com 1,00m (um metro) de largura, no mínimo, sem degraus e com desníveis vencidos por meio de rampas de declividade não superior a 12% (doze por cento).

§ 1º É obrigatória a existência da sala de espera, dimensionada de acordo com a capacidade de auditório.

§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade de sala de espera os auditórios para fins não comerciais de capacidade inferior a duzentos espectadores.

Art. 271. Quando existir balcão ou localidade superpostas, o pé direito junto a parede de fundo não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) nem a 3,00m (três metros) da extremidade do balcão.

Art. 272. As cadeiras deverão ser obrigatoriamente fixas e obedecer ás seguintes condições:

I – serem de tipo uniforme;

II – possuírem braços;

III – terem assento e costas de conformação anatômica;

IV – terem assento basculante;

V – terem dimensões mínimas de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de fundo, medidas no assento, e de 0,50m (cinquenta centímetros) de largura, medidas entre os braços, de eixo a eixo ;

VI – serem dispostas em filas sob a forma de arcos de circunferências concêntricas em relação ao palco e em série de quinze, no máximo, não podendo terminar junto à parede;

VII – observarem uma declividade não superior a 30º (trinta graus) do plano do balcão em relação ao plano do palco;

VIII – não ficarem sob um ângulo horizontal maior de 60º (sessenta graus) em relação ao eixo da platéia.

§ 1º Quando a série de cadeiras mais próximas à parede possuir sete cadeiras, no máximo, poderá ser tolerada uma passagem lateral junto á parede com apenas 1,00 m ( um metro0.

§ 2º O espaço reservado para passagem duas cadeiras é medido horizontalmente entre os planos verticais, passando pelo ponto mais avançado das costas dos assentos, não podendo ser inferior a 0,90m (noventa centímetros).

§ 3º As séries de poltronas situadas na faixa longitudinal fronteira ao palco ou tela, deverão ser dispostas de forma a dar um desencontro sucessivo correspondente a meio largura das poltronas, a fim de garantida boa visibilidade.

§ 4º Em cada fila de cadeiras deverá existir travessas que sirvam de apoio para os pés dos ocupantes das cadeiras da fila posterior.

§ 5º A distância mínima entre a primeira fila de cadeiras e o palco deverá ser de 2,00m (dois metros), quando não existir projeção cinematográfica ou representações teatrais.

Art. 273. As portas ou passagens que derem ingressão para platéia e para corredores de frisas, de camarotes e de galerias, deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros).

§ 1º Além das portas e passagens para serviço natural, deverão existir portas de socorro.

§ 2º As portas de entrada e saída deverão ser independentes.

§ 3º As portas de saída deverão satisfazer os seguintes requisitos:

- serem duas, no mínimo;

- não terem largura inferior a 2,00m (dois metros) nem à soma dos corredores de passagem;

- terem aberturas que correspondam a uma largura total proporcional a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas;

- serem localizadas na direção das desembocaduras dos corredores que separam os setores das poltronas.

Art. 274. Quando os auditórios abrirem para ante-salas de distribuição, estas deverão ter área proporcional a 1,00m² (um metro quadrado0 para cada 8 (oito) pessoas.

Art. 275. Quando existirem balcões ou outras localidades superpostas , as escadas de acesso deverão observar as seguintes condições, além das exigíveis por este Código:

I – terem largura mínima de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, considerada a lotação completa;

II – não terem largura inferior a 2,00m (dois metros),

III – terem degraus com altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e profundidade mínima de 0,30m (trinta centímetros);

IV – possuírem corrimãos;

V – terem , obrigatoriamente, patamar de comprimento igual, no mínimo, a sua largura, sempre que o número de degraus exceder de 16 (dezesseis);

VI – terem, nos trechos em leque, o raio de curvatura mínima, no bordo interior, com 1,00m (um metro), bem como a largura mínima de 0,30m (trinta centímetros) dos degraus da linha do piso;

VII – terem corrimão contínuo nas mudanças de direção das escadas em lances retos;

VIII – terem os lances externos orientados na direção da saída.

Parágrafo único. A largura das escadas de acesso deverá ir aumentando a medida que forem sendo atingidas as localidades abaixo, na proporção estabelecida no item I do presente I do presente artigo.

Art. 276. As escadas das localidades superiores não poderão dar diretamente para a ante-sala de distribuição do auditório,devendo comunicar-se diretamente com o exterior ou a ente sala de distribuição própria das localidades superiores, cuja superfície deverão ser calculada na base de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 8 (oito) pessoas.

Art. 277. A largura dos corredores de circulação das várias localidades elevadas, destinadas ao público, deverá obedecer as seguintes condições:

I - ser proporcional a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas;

II - não ser inferior a 2,50m ( dois metros e cinquenta centímetros) para a primeira ordem de localidades e a 2,00m (dois metros) para as demais.

Parágrafo único. Quando existirem localidades superpostas os corredores de circulação deverão observar as seguintes exigências:

a) terem largura mínima de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, considerada a lotação completa;

b) não terem largura inferior a 2,00m (dois metros) quando os auditórios tiverem capacidade até 500 (quinhentos) pessoas nem a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando tiverem capacidade acima de 500 (quinhentas pessoas.

Art. 278. Quando as ante-salas tiverem forma retangular alongada, a guiza de corredor, a maior dimensão não poderá ser superior a duas e meia vezes a menor dimensão.

Art. 279. Os gradis de proteção ou parapeitos das localidades elevadas deverão ter altura mínima de 1,00m (um metro).

Art. 280. No cálculo da largura dos vãos que abrirem diretamente para logradouro, aplicam-se as especificações das alíneas do parágrafo único do artigo 276 deste Código, referentes a largura dos corredores de circulação.

SUBSEÇÃO III

Dos Cinemas

Art. 281. Os cinemas deverão possuir os seguintes compartimentos:

I – vestíbulos;

II - sala de espera ao nível de cada serie de localidades;

III – bilheteria;

IV – sala de administração;

V – sala de projeção;

VI – palco;

VII – cabine de projeção.

§ 1º As platéias, escadas, corredores e portas deverão obedecer ao que dispõe este Código para auditórios.

§ 2º Quando tiverem de exibir variedades com artistas, os cinemas deverão satisfazer as condições fixadas por este Código para teatros desse tipo.

§ 3º As bilheterias deverão corresponder a uma, no mínimo, para cada grupo de 1.000 (um mil) espectadores, servir de abrigo aos espectadores no vestíbulo e não dar diretamente para logradouro.

§ 4º O vestíbulo ou entrada deverá ter área proporcional a 1,00m² (um metro quadrado) para cada 10 (dez) espectadores.

§ 5º A sala de espera, ao nível de cada tipo de localidade, deverá ter área correspondente a 1,00m² (um metro quadrado) para cada 8 oito) espectadores, com um mínimo de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), além de área do compartimento destinado a bomboneria.

§ 6º Entre o vestíbulo e a sala de espera deverá existir uma porta com largura mínima correspondente a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para cada 300 (trezentos) espectadores.

§ 7º O pé da tela ou superfície de projeção deverá ser visível ao espectador sentado na primeira fila.

§ 8º Nenhuma poltrona poderá ser localizada fora da zona compreendida em planta entre duas retas que, partindo das extremidades da tela, formem com esta ângulo de 125º (cento e vinte e cinco graus).

§ 9º O afastamento mínimo entre a primeira fila de poltronas e a tela deverá ser de 4,00 m (quatro metros).

§ 10. O piso do balcão deverá guardar, em qualquer ponto, a distância mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do feixe luminoso de projeção.

Art. 282. As cabines dos projetores deverão observar as seguintes exigências:

I – serem construídas de material incombustível, inclusive a porta de entrada;

II – terem pé direito mínimo de 2,50m dois metros e cinqüenta centímetros);

III – terem, internamente, quando existir um único projetor, área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) e dimensão mínima de 3,00m (três metros), no sentido transversal;

IV – não terem o interior obstruído por qualquer instalação fixa ou móvel, salvo prateleiras de material incombustível com largura mínima de 0,40m (quarenta centímetros) e altura mínima de 1,90m (um metro e noventa centimetros);

V – terem dois compartimentos anexos, com os quais exista comunicação exclusiva, sendo um destinado a casa de máquinas e outro ao vestiário, lavatório, chuveiro, bebedouro com água filtrada e sanitário de uso privativo dos operadores;

VI – terem como abertura apenas uma porta e os visores de pequenas dimensões para uso do operador e passagem dos raios luminosos das projeções;

VII – terem escada de acesso de material incombustivel, dotada de corrimão e localizada fora de passagem do público ou de compartimento por este freqüentado;

VIII – serem, juntamente com os compartimentos anexos, dotados de vãos dando para o espaço livre externo, abrindo as respectivas folhas de fechamento de dentro para fora;

IX – terem boa iluminação e instalações de ar condicionado ou de renovação de ar;

X – serem munidas de instalações próprias contra incêndios, na forma estabelecida pelo Código de Instalações deste Município.

Parágrafo único. Quando existir mais de um projetor, as cabines deverão ter a dimensão mínima transversal aumentada de forma a existir uma passagem livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros), no mínimo entre os aparelhos extremos e entre os dois aparelhos consecutivos.

SUBSEÇÃO IV

Dos Teatros

Art. 283. Os teatros deverão possuir, no mínimo, os seguintes compartimentos:

I – vestíbulo de entrada;

II – sala de espera, pelo menos ao nível das duas primeiras series de localidades;

III – bilheterias;

IV – salas de administração;

V – platéia;

VI – palco;

VII – camarins para os artistas;

VIII – local para guardar cenários e outros apetrechos utilizados nos espetáculos.

§ 1º Circundando o palco deverá existir um espaço com 4,00m (quatro metros) laterais, no mínimo, e 2,00m (dois metros)

§ 2º Nos teatros destinados ao gênero musicado deverá existir espaço destinado a orquestra, entre o palco e a platéia, ligado diretamente co m os bastidores e abaixo do nível da platéia, de forma que o plano passando pela visão do espectador , sentado na fila de cadeiras situada em nível mais abaixo, não seja interceptado pelo regente ou por qualquer músico da orquestra nem fique abaixo do nível do palco.

§ 3º A parte destinada ao público deverá ser separada da destinada aos artistas, não podendo existir entre ambas senão as indispensáveis comunicações de serviço, dotadas de portas de ferro, que as isolem em caso de incêndio.

§ 4º A boca de cena deverá ser dotada de cortina de material incombustível, capaz de interromper, em caso de incêndio, as comunicações entre o público e os bastidores.

§ 5º Os teatros deverão obedecer as exigências fixadas nos parágrafos 1º, 3º, 4º, 6º e 7º do artigo 271 deste Código, que trata de cinemas.

§ 6º O salão de espera, existente ao nível de cada tipo de localidade, deverá ter área correspondente a 1,00m² (um metro quadrado) para cada 15 (quinze) espectadores.

§ 7º Os bares locais, destinados a pequenos lanches, deverão ter área correspondente a 1,00m² (um metro quadrado) para cada vinte espectadores.

§ 8º Quando o teatro dispuser de projeção deverá satisfazer as exigências referentes a cinemas.

§ 9º O recinto destinado aos músicos deverá comportar cinqüenta executantes , no mínimo.

§ 10. Os bastidores deverão observar as seguintes disposições:

a) as passagens para o palco e ante-sala terem largura superior a 2,00m (dois metros);

b) o pé direito mínimo ser de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

c) os camarins terem sanitários privativos, na forma deste código, correspondendo a um conjunto para cada cinco camarins.

§ 12. As salas de administração deverão respeitar as exigências deste Código para compartimentos de permanência prolongada.

§ 13. Os depósitos de decorações, cenários, móveis e outros apetrechos utilizados nos espetáculos, bem como os guarda-roupas, deverão ser construídos inteiramente de material incombustível e ter os vão guarnecidos por portas de ferro que os i solem do resto do teatro, em caso de incêndio.

§ 14. Em caso algum, os depósitos referidos no parágrafo anterior poderão ser colocados imediatamente por baixo do palco, quando este for de material combustível.

§ 15. O piso do palco poderão ter as partes móveis de madeira e as fixas de concreto armado.

SUBSEÇÃO V

Dos Clubes Noturnos

Art. 284. Os clubes noturnos deverão satisfazer ainda as seguintes exigências:

I – possuírem locais para guarda-roupas e vestiários;

II – terem local próprio para orquestra, no caso de possuírem pista para danças;

III – possuírem cozinha, conforme os requisitos fixados por este Código para restaurantes, quando servirem refeições;

IV – possuírem instalações de ar condicionado ou de renovação de ar;

V – terem, obrigatoriamente, elevador exclusivo, além de escada, quando instalados acima do segundo pavimento;

VI – não serem instalados em prédios onde existam residências particulares;

VII – terem um vestíbulo de distribuição, antes da entrada no salão de espetáculos ou divertimentos, quando situados em pavimento que não seja térreo;

VIII – possuírem instalações contra incêndio, na forma estabelecida pelo código de Instalações deste Município.

§ 1º Além do revestimento dos pisos, das esquadrias, lambris e corrimão, os elementos da cobertura poderão ser construídos de madeira.

§ 2º Quando os clubes noturnos possuírem auditórios e salões para cinemas, teatros e outros divertimentos , os membros deverão satisfazer isoladamente as exigências especificas fixadas por este Código.

§ 3º Se for previsto palco, este deverá obedecer as condições fixadas para teatros, inclusive no que se refere aos compartimentos para artistas e músicos.

SUBVENÇÃO VI

Dos Edifícios para Sedes dos Clubes Esportivos, Recreativos e Educativos

Art. 285. Os edifícios para sedes dos clubes esportivos, recreativos e educativos deverão satisfazer as disposições referentes a auditórios, cinemas, teatros e clubes noturnos no que lhes forem aplicáveis.

SUBSEÇÃO VII

Das Piscinas de Natação

Art. 286. As piscinas de natação, sociais ou privadas, deverão satisfazer as seguintes exigências:

I – terem comprimento e largura de acordo com a forma que lhe sejam dada;

II – terem profundidade variável, sejam de adultos ou sejam infantis;

III – terem paredes e fundo impermeabilizados e estanques, de modo a resistir ao peso do próprio liquido e as subpressões de água do subsolo;

IV – terem bordas um pouco acima do terreno circundante;

V – terem revestimento interno de material impermeável e de superfície lisa, não sendo permitida pintura nas partes imersas;

VI – terem escadas em todo o seu perímetro, numa distância aproximada de 15,00m em 15,00m (quinze em quinze metros);

VII – terem a declividade do fundo não excedente a rampa de 7% (sete por cento), não sendo permitidas mudanças bruscas até a profundidade de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

VIII – terem sistema de iluminação subaquática tecnicamente adequada;

IX – terem lava-pés localizado na saída dos vestiários, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e profundidade entre 0,15m e 0,20m (quinze e vinte centímetros);

X – serem dotadas de aparelhagem especial para recirculação, filtragem e esterilização de água;

XI – terem canaleta circundando-as na parte interna, com orifícios para escoamento de água;

XII – terem pátio com disposição que permita fácil circulação dos banhistas e com piso antiderrapante;

XIII – terem vestiários, chuveiros e sanitários de fácil acesso e separados por sexos;

XIV – terem adequadamente disposta a casa de máquinas, onde será localizado o equipamento de tratamento d’agua.

§ 1º Na determinação da área de piscina pode-se tomar por base a área média de 1,00m² (um metro quadrado) por banhista.

§ 2º Na fixação do volume de água de piscina deverá ser observada a relação de 200l (duzentos litros), no mínimo, por banhista.

§ 3º As profundidades das piscinas de adultos poderão ser as seguintes:

a) entre 0,80m e 2,00m (oitenta centímetros e dois metros) no caso de não possuírem pranchas;

b) 3,00m (três metros) se possuírem pranchas até 3,00m (três metros) de altura.

§ 4º As piscinas de adultos deverão ter 70% (setenta por cento) de sua área nas profundidades de 0,80m a 1,60m (oitenta centímetros a um metro e sessenta centímetros).

§ 5º As profundidades das piscinas infantis poderão variar entre 0,30m e 0,60m (trinta e sessenta centímetros).

§ 6º As escadas poderão ser de alvenaria na parte rasa e de material anti-corrosivo no resto da piscina.

§ 7º Os chuveiros deverão ser na proporção de um para quarenta banhistas.

§ 8º Os sanitários deverão satisfazer os seguintes requisitos:

- um vaso sanitário para cada trinta homens ou mulheres;

- um mictório para cinqüenta homens.

§ 9º Por ter considerado área séptica, o pátio das piscinas deverá ficar completamente separado da parte destinada aos espectadores.

Art. 287. A casa de máquinas de piscinas deverá atender as seguintes exigências:

I – ter iluminação e ventilação adequadas;

II – ter o piso a 2,00m (dois metros), no mínimo, abaixo do nível da água da piscina;

III – ter dimensões em função do volume de água da piscina.

Parágrafo único. Entre o volume de água da piscina e a área da casa de máquinas e seu pé direito deverão ser observadas, respectivamente, as seguintes relações:

- 200,00m³ (duzentos metros cúbicos), 12,00m² (doze mil metros quadrados) e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

- 500,00m³ (quinhentos metros cúbicos), 32,00m² ( trinta e dois metros quadrados) e 3,00m (três metros);

- 800,00m³ (oitocentos metros cúbicos), 40,00m² (quarenta metros quadrados) e 3,00m (três metros);

- 1.200,00m³ (um mil e duzentos metros cúbicos), 50,00m² (cinquenta metros quadrados) e 3,00m (três metros);

- 1.800,00m³ (um mil e oitocentos metros cúbicos), 60,00m² (sessenta metros quadrados) e 4,00m (quatro metros).

- 2.500,00m³ (dois mil e quinhentos metros cúbicos), 70,00m² (setenta metros quadrados) e 4,00m (quatro metros);

- 3.000,00m³ (três mil metros cúbicos), 85,00m² (oitenta e cinco metros quadrados) e 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

- 5.000,00m³ (cinco mil metros cúbicos), 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) e 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).

Art. 288. As piscinas de competições, além das prescrições das piscinas sociais que lhes são aplicáveis, deverão observar as seguintes:

I – terem 50,00m (cinquenta metros) de comprimento, 20,00m ou 30,00m (vinte ou trinta metros) de largura e profundidade mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), quando de tipo olímpico;

II – terem 25,00m (vinte e cinco metros) de comprimento, 12,00 ou 14,00m (doze ou quatorze metros) de largura e profundidade mínima de 0,90m (noventa centímetros), quando de tipo semi-olímpico.

§ 1º A piscina e a caixa de saltos de prancha e plataforma poderão formar um único conjunto.

§ 2º A plataforma de competição poderá ter altura de 5,00m, 7,50m ou 10,00m (cinco metros, sete metros e cinquenta centímetros ou dez metros), medidos entre a sua extremidade e o nível da água.

§ 3º As pranchas de competições deverão atender as seguintes exigências:

- serem de madeira e terem 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de comprimento por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura, assentadas sobre de fulcro regulável;

- terem a sua ponta a uma altura da superfície da água entre 1,00m e 3,00m (um e três metros).

§ 4º As dimensões mínimas da caixa de saltos deverão ser as seguintes:

a) 4,00m (quatro metros) de profundidade;

b) 12,00m (doze metros ) de comprimento;

c) 12,00m (doze metros) de largura.

§ 5º As piscinas de competições poderão ser dotadas dos acessórios que forem necessários que forem necessários ás suas finalidades.

Art. 289. As piscinas especiais deverão ter características adequadas as funções a que se destinarem.

Art. 290. As piscinas existentes que não estiverem de acordo com as prescrições deste Código, só poderão ser modificadas ou reformadas se as mesmas forem atendidas.

SUBSEÇÃO VIII

Dos Estádios e Ginásios Esportivos

Art. 291. Os estádios e ginásios esportivos deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – apresentarem perfeitas condições de visibilidade, iluminação e acústica;

II – terem as arquibancadas construídas de material incombustível;

III – terem portas, circulações, escadas ou rampas com dimensões que garantam fácil escoamento do público das dependências a que atenderem, observadas as correspondentes prescrições deste Código;

IV – terem vestiários;

V – terem instalações sanitárias para o público em número proporcional á sua capacidade, separadas para cada sexo e independentes das destinadas aos atletas.

Parágrafo único. Em projeto de estádio e ginásio esportivo, é obrigatório:

- indicar o número e a disposição dos lugares destinados aos espectadores;

- indicar a possibilidade de estacionamento de veículos, em número proporcional a sua capacidade, a menos de 400,00m (quatrocentos metros) de distância aos acessos dos edifícios, em áreas públicas ou particulares especialmente destinadas a esse fim.

SEÇÃO X

Das Garagens Comerciais, Oficinas, Postos de Serviços e

de Abastecimento de Veículos

SUBSEÇÃO I

Das Garagens Comerciais

Art. 292. As edificações destinadas a garagens comerciais deverão obedecer as seguintes exigências:

I – terem área mínima coberta calculada na base de 30,00m² (trinta metros quadrados) por veículo a ser abrigado, no caso de garagens não automáticas, além de área mínima descoberta de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) para pátio de manobras;

II – serem construídas de material incombustível, tolerando-se madeira nos elementos estruturais da cobertura e nas esquadrias;

III – terem a parte destinada a permanência de veículos separada das dependências para administração, depósitos e almoxarifado, por meio de paredes de material incombustível;

IV – terem as dependência para administração, depósitos, almoxarifado e oficinas em conformidade com as exigências deste Código que lhes forem aplicáveis;

V – terem as dependências destinadas a guarda de veículos com pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

VI – terem os pisos providos de ralos para o escoamento das águas de lavagem, as quais deverão ser canalizadas e conduzidas a caixas separadoras, antes de lançadas na rede de águas pluviais.

VII – terem o acesso através de duas aberturas, no mínimo, cada uma largura mínima de 3,00m (três metros);

VIII – terem assegurada ventilação permanente na base de 1/20 (um vinte avos) da área construída;

IX – terem vestiários, chuveiros e sanitários em quantidade de suficiente, sendo estes subdivididos em vasos sanitários e mictórios individuais.

§ 1º O acesso a garagens comerciais poderá ser tolerado através de uma única abertura se esta tiver largura mínima de 6,00 (seis metros).

§ 2º Para cada quinze pessoas em serviço na garagem deverá corresponder um lavatório, um chuveiro e um sanitário.

Art. 293. Nos edifícios de garagens de mais de um pavimento, quando não existirem elevadores, deverão ser construídas rampas cuja largura ou soma das larguras seja igual a 6,00m (seis metros), no mínimo.

§ 1º As rampas de acesso deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros) e declividade máxima de 20% (vinte por cento).

§ 2º Quando existirem serviços de lavagem e de lubrificação, estes deverão satisfazer as exigências deste Código que lhes forem aplicáveis.

Art. 294. No caso de garagens automáticas servidas por elevadores, deverá existir escada de acesso a todos os pavimentos.

Parágrafo único. As garagens referidas no presente artigo poderão ter o pé direito dos pavimentos com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), exceto o do pavimento térreo.

Art. 295. Quando a garagem for construída em pavimento subterrâneo, deverão ser respeitados os dispositivos deste Código relativos a pavimentos em subsolo, bem como assegurada a perfeita renovação de ar.

§ 1º Poderá haver mais de um pavimento abaixo do nível do terreno.

§ 2º Poderão existir compartimentos destinados a depósitos, vestiários, chuveiros e sanitários.

Art. 296. Nas garagens em geral, não serão permitidos compartimentos de permanência prolongada, exceto os destinados ao escritório.

§ 1º É proibida a existência de oficina mecânica.

§ 2º Os compartimentos destinados a moradia de porteiro ou vigilância deverão ser, obrigatoriamente, construídos isolados das várias dependências de garagem.

§ 3º Sob a área construída para fins de garagens, não será permitida a instalação de bombas abastecedoras de combustíveis e respectivos depósitos.

§ 4º Instalados fora da edificação destinada a garagem os aparelhos abastecedores deverão observar as prescrições deste Código relativas a postos de abastecimento de veículos.

§ 5º Quando se verificar caso previsto no parágrafo anterior, as bombas abastecedoras deverão ser, obrigatoriamente, instaladas de forma a deixar inteiramente livre o acesso a garagem.

Art. 297. As garagens existentes só poderão ser reformadas, acrescidas ou reconstruídas se forem executadas todas as modificações necessárias a observância dos dispositivos deste código.

Parágrafo único. Independente de qualquer exigência, será permitido executar pequenos consertos e pinturas.

SUBSEÇÃO II

Das Oficinas de Veículos

Art. 298. As edificações destinadas a oficinas de veículos deverão observar, no que lhes forem aplicáveis, as prescrições deste Código, relativas a oficinas em geral e a garagens comerciais em particular, especialmente no que se refere ao cálculo d área por veículo, ao material de construção, ás dependências e instalações, ás aberturas e a localização de depósitos de combustíveis para abastecimento de veículos.

SUBSEÇÃO III

Dos Postos de Serviços e de Abastecimento de Veículos

Art. 299. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão possuir dependências, equipamentos, abastecimento de água e áreas livres necessárias ao atendimento de suas funções, bem como banheiros e sanitários, subdivididos em chuveiros,vasos sanitários e mictórios individuais.

§ 1º Os postos de serviço e de abastecimento deverão dispor de instalações contra incêndio, segundo as determinações do Código de Instalações deste Município.

§ 2º Os postos de serviços e de abastecimento poderão ter ainda as seguintes dependências:

- salão de vendas de acessórios e peças de veículos;

- escritório;

- sala de espera;

- compartimento para abrigo dos empregados;

- depósitos;

- locais apropriados para recarga de bactérias e vulcanização de câmara de ar.

§ 3º Nos postos de serviços e de abastecimento é proibida a existência de compartimentos para fins residenciais.

§ 4º Nos postos de serviços e de abastecimento poderão existir bares, obedecidas as determinações deste código.

Art. 300. Os postos de serviços de veículos deverão satisfazer ainda as seguintes exigências:

I – possuírem testada, área e recuos mínimos fixados pela lei do Plano Diretor Físico deste Município;

II – possuírem dois vãos de acesso, no mínimo, para cada logradouro, localizados a uma distância igual ou superior e a 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos;

III – terem as instalações de abastecimento de combustíveis de água e de ar localizadas de modo a ser possível operar com veículos dentro do seu próprio terreno, bem como distribuídas de forma a permitir fácil acesso e saída dos veículos;

IV – terem os depósitos de inflamáveis metálicos e subterrâneos, bem como a prova de propagação de fogo e sujeitos nos seus detalhes e funcionamento ao que prescreve a legislação especial sobre inflamáveis;

V – possuírem canaletas destinadas a coleta das águas superficiais em toda a extensão do alinhamento e convergindo para as grelhas coletoras, bem como em número capaz de evitar a passagem das águas para a via pública;

VI – terem a área livre do terreno pavimentada e com rampa mínima de 3% (três por cento) e declividade que impeça o escoamento das águas por cima das calçadas;

VII – terem as águas de lavagem canalizadas e conduzidas a caixas separadoras, antes de lançadas na rede de águas pluviais;

VIII – terem as rampas de acesso nas calçadas de acordo com as exigências da Lei do plano Diretor Físico deste Município podendo o rampamento se estender até a metade da largura da calçada;

IX – terem o compartimento de lavagem e lubrificação com pé direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);

X – terem elevador hidráulico ou rampa.

§ 1º Quando localizados em lote central de quadra, os postos de serviço deverão observar ainda as seguintes prescrições:

- possuírem dois vãos de acesso com largura livre mínima de 6,00m (seis metros), distantes 3,00m (três metros) entre si, no mínimo, bem como afastados 2,00m (dois metros) das divisas laterais;

- possuírem muretas com 0,50m (cinquenta centímetros) de altura em toda a frente do lote não utilizada pelos vãos de acesso.

§ 2º Quando os compartimentos destinados a lavagem e lubrificação de veículos por meio de pulverização ou vaporização tiverem as aberturas voltadas para logradouros, estas deverão ser obrigatoriamente dotadas de portas, e fim de vedar os compartimentos quando em operação.

§ 3º Os aparelhos abastecedores deverão observar as seguintes distâncias:

- 5,00m (cinco metros), no mínimo, do alinhamento do logradouro, sem prejuízo da observância de recuos maiores exigíveis para o local;

- 4,00 (quatro metros, no mínimo, de qualquer ponto da edificação, quando não estiverem instaladas justapostos a mesma;

- 4,00m (quatro metros), no mínimo, das divisas laterais e de fundo.

§ 4º Uma parte da área livre do terreno a que se refere o item VI do presente artigo poderá ser reservada para ajardinamento permanente.

Art. 301. Os postos de abastecimento de veículos deverão observar ainda as seguintes condições:

I – terem pavimentadas as pistas destinadas às manobras dos veículos;

II – não possuírem compartimentos destinados a lavagens e lubrificação;

III – satisfazerem as demais exigências fixadas para os postos de serviços.

SEÇÃO XI

Dos Depósitos e Fábricas de Inflamáveis e de Explosivos

SUBSEÇÃO I

Dos Depósitos de Inflamáveis Líquidos e Gasosos

Art. 302. As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis líquidos deverão satisfazer as seguintes exigências:

I – terem os parques localizados em áreas apropriadas;

II – terem as instalações elétricas e telefônicas distantes do tanque e demais instalações metálicas;

III – terem os parques devidamente providos de instalações contra incêndios;

IV – serem dotados de sistema de alarme eficiente.

§ 1º Para efeito deste Código, não são considerados depósitos de inflamáveis os reservatórios e autoclaves empregados na fusão de materiais gordurosos, fábricas de velas e sabões.

§ 2º Os tanques deverão obedecer as seguintes condições:

a) ficarem localizados a uma distância mínima entre si, bem como das divisas do terreno e do logradouro, correspondente a uma vez e meia a sua maior dimensão, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros);

b) serem projetados para suportar quatro vezes a pressão a que serão submetidos em uso;

c) serem construídos de concreto armado ou de chapas metálicas, inclusive cobertura, costado e fundo;

d) terem as fundações de material incombustível, quando ficarem a mais de 0,30m (trinta centímetros) acima do nível do terreno;

e) terem os suportes de concreto, tijolos ou outro material a prova de incêndio, quando forem de superfície e horizontais, não podendo sua resistência ser materialmente afetada pelo fogo;

e) serem providos de portas de visitas, de válvulas de segurança, com tela metálica “Davy” para evitar pressão e vácuo, bem como de escala indicadora de volumes do conteúdo, de escada e demais acessórios;

f) terem a escada inclinada, quando de altura superior a 6,00m (seis metros);

g) terem, obrigatoriamente, cobertura, podendo esta ser de teto fixo ou flutuante;

h) terem as ligações de encanamento feitas por meio de flanges ou reforços metálicos firmemente aparafusados, cravados ou soldados ao respectivo tanque e impermeabilizados;

i) serem equipados de bombas de abastecimento;

j) terem as aberturas impermeáveis aos gases, exceto o suspiro, que será provido de tela;

k) serem dotados de tubos de ventilação permanente, quando forem subterrâneos;

l) serem pintados de asfalto ou de outra tinta anti-oxidante;

m) serem ligados eletricamente á terra.

§ 3º Cada tanque deverá ter capacidade máxima de 6.000.000l (seis milhões de litros).

§ 4º Cada tanque deverá ser circundado por um dique de terra, tijolos ou concreto, formando bacia de proteção com capacidade livre mínima igual ao volume do tanque e resistente a pressão dos líquidos eventualmente extravasados

§ 5º Quando de terra, o dique deverá ter altura mínima de 1,00m (um metro), uma seção de coroamento com largura não inferior a 0,50m (cinquenta centímetros) e talude de um por um e meio.

§ 6º Quando de concreto, de pedra ou tijolo o dique deverá ter altura mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros).

§ 7º Cada tanque deverá ser equipado com bombas para esgotamento de águas pluviais da bacia de proteção.

§ 8º Quando os tanques forem subterrâneos, os afastamentos mínimos obrigatórios para sua localização deverão ser os seguintes:

- uma vez e meia a sua maior dimensão em relação ao logradouro;

- metade do perímetro da maior seção normal do tanque entre o costado do mesmo e as divisas do terreno;

- 1,00m (um metro), no mínimo, entre um e outro tanque.

§ 9º Os tanques subterrâneos deverão ser localizados abaixo do nível de qualquer tubulação e que estejam ligados, bem como recobertos por uma camada de terra de 0,60m (sessenta centímetros), no mínimo, a partir da superfície do terreno.

§ 10. Quando em local sujeito a trânsito de veículo, os tanques subterrâneos deverão ter a cobertura de terra , referida no parágrafo anterior, de 1,00m (um metro), no mínimo.

§ 11. Quando não puderem ser inteiramente enterrados, os tanques deverão ter um revestimento de terra com a espessura mínima de 0,60m (sessenta centímetros), além de talude de um por um e meio em todos os lados.

§ 12. A cobertura de terra, referida no parágrafo 9º do presente artigo, poderá ter espessura mínima de 030m (trinta centímetros), quando o tanque assentar sobre laje de concreto armado com espessura mínima de 0,16m (dezesseis centímetros) e que se estenda 0,30m (trinta centímetros), no mínimo, além dos limites do.

Art. 303. Qualquer edifício que tenha de armazenar mais de 2000l (dois mil litros) de líquidos inflamáveis em recepientes, não selados, deverão dispor de janelas providas de vidros fixos, armados em caixilhos metálicos, a fim de assegurar ventilação permanente.

§ 1º Os compartimentos que tenham de armazenar líquidos inflamáveis em recipientes abertos ou onde sejam os mesmos aquecidos ou sofram tratamento que produz vapores inflamáveis, deverão ser bem ventilados.

§ 2º No caso de ventilação natural insuficiente, os compartimentos a que se refere o parágrafo anterior deverão dispor de ventilação forçada, com a abertura de aspiração de área mínima de 0,0129m² (cento e vinte e nove centímetros quadrados) feita na parede, ao nível do chãos, em oposição a qualquer porta ou entrada de ar, junto de cada receptáculo que contenha líquidos inflamáveis ou de cada aparelhos de aquecimento de onde emanem vapores.

§ 3º De cada abertura de aspiração deverá partir um conduto de seção transversal mínima de 0,0129m² (cento e vinte e nove centímetros quadrados), de material incombustível, embutido ou fortemente preso a parede e instalado de forma que não fique sujeito a choque.

§ 4º A rede de ventilação a que se refere o parágrafo anterior deverá estar conectada a exaustores a prova de centelhas suficientes para renovarem todo o ar do compartimento em cinco minutos, e de funcionamento contínuo.

§ 5º As saídas da rede de ventilação deverão ser localizadas de forma a não exporem a perigos as propriedades vizinhas.

Art. 304. Os depósitos de inflamáveis gasosos, além das disposições do artigo anterior que lhes são aplicáveis, deverão ter, obrigatoriamente, os tanques metálicos, soldados ou calafetados de forma a torna-los perfeitamente estanques, quando rebitados.

Parágrafo único. A capacidade de cada reservatório ou tanque não poderá exceder a seis milhões de litros.

Art. 305. Para depósitos de inflamáveis líquidos ou gasoso já existentes, poderão ser impostas, a qualquer tempo, pela Prefeitura, as exigências que se tornarem necessárias para garantir ou melhorar as condições de segurança.

Art. 306. Em edifícios residenciais ou comerciais, inclusive garagens para veículos e oficinas, não serão admitidos depósitos de inflamáveis líquidos ou gasosos para fins comerciais.

SUBSEÇÃO II

Dos Armazéns de Algodão

Art. 307. As edificações destinadas a armazéns de algodão deverão satisfazer as seguintes prescrições:

I – terem os armazéns subdivididos em recintos de área não superior a 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados);

II – terem cada recinto circundado por paredes de espessura mínima de um tijolo, feitas de tijolos compactos ou de material de idêntico poder isolante ao fogo, assentados com argamassa de boa qualidade;

III – terem as paredes que confinarem com edificações vizinhas e as que dividirem os recintos entre si de tipo corta-fogo e elevadas até 1,00m (um metro), no mínimo, acima de calha;

IV – não terem continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas;

V – terem as coberturas providas de aberturas para ventilação, na proporção mínima de 1/50 (um quinquagésimo) da área do piso;

VI – terem área iluminante que corresponda a 1/20 (um vigésimo) da área do piso, considerando-se janelas, clarabóias ou telhas de vidro.

VII – terem as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de dispositivos de proteção contra a penetração de fagulhas;

VIII – terem as vigas de sustentação do telhado, tanto as de madeira como as de ferro, dispostas de forma que sua queda não arruíne as paredes divisórias;

IX – serem dotados de reservatórios de água e de instalações hidráulicas;

X – terem banheiros e sanitários.

§ 1º Quando o armazém for composto de corpos com alturas diversas, os corpos mais altos não poderão ter beirais combustíveis ou janelas sobre o teto dos corpos mais baixos , ficando sujeitos ao fogo eventual que neles possa se verificar.

§ 2º Os pisos da parte destinada exclusivamente ao empilhamento de blocos de fardos deverão ter declividade não inferior a 3% (três por cento) a ser dispostos de forma que a água não utilizada na extinção de incêndio em determinado bloco de fardos empilhados não danifique fardos de blocos vizinhos.

§ 3º A iluminação artificial deverá ser unicamente por meio de lâmpadas elétricas, com os fios condutores de luz e força embutidos ou em cabos armados, as chaves protegidas por meio de caixa metálicas ou cimento armado e o conjunto protegido por fusíveis apropriados.

SUBSEÇÃO III

Dos Depósitos de Fitas Cinematográficas

Art. 308. Os depósitos de fitas cinematográficas a base de nitrocelulose deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – serem subdivididos em células, com capacidade máxima de 125Kg (cento e vinte e cinco quilos), volume máximo de 1,00m³ (um metro cúbico) e volume mínimo de 0,003m³ (três decímetros cúbicos) por quilograma de fita, para quantidade até 500Kg (quinhentos quilos) de peso liquido;

II – terem as células, referidas no item anterior, construídas de material resistente e bom isolante térmico, com porta independente em uma das faces, além de providas de pulverizador de água de funcionamento automático, em caso de incêndio.

§ 1º Os depósitos para quantidade superior a 500 Kg (quinhentos quilos) de peso liquido, deverão ser subdivididos em câmaras ou cofres com capacidade máxima correspondente a 500kg (quinhentos quilos) e volume máximo de 20,00m³ (vinte metros cúbicos).

§ 2º As câmaras ou cofres, referidos no parágrafo anterior deverão ter seção normal mínima de 1,00m² (um metro quadrado) e abertura de comunicação com o exterior, provida de tampa ou fecho constituído de painéis de área mínima de 0,20m² (vinte decímetros quadrados).

§ 3º As câmaras ou cofres e suas subdivisões deverão ser de material resistente e bom isolante térmico, bem como as respectivas portas.

§ 4º As portas de acesso ao depósito deverão ser de material que impeça a passagem da chama.

§ 5º A tampa ou fecho devera abrir automaticamente e os pulverizadores de água existentes nos cofres ou câmaras deverão funcionar de igual modo, em caso de incêndio.

SUBSEÇÃO IV

Dos Depósitos de Carburetos e das Fábricas de Acetileno

Art. 309. Os edifícios para depósitos de armazenamento de carbureto de cálcio deverão observar as seguintes exigências:

I – serem térreos;

II – terem iluminação embutida ou em cabos armados, com interruptores colocados externamente e lâmpadas incandescentes.

Parágrafo único. Quando o depósito tiver capacidade superior a 10.000Kg (dez mil quilos), as paredes que o separarem dos edifícios contíguos deverão ser de tipo corta-fogo e as portas de material incombustível.

Art. 310. As fábricas de acetileno deverão observar as seguintes prescrições:

I – terem compartimento destinados exclusivamente a cada gerador de acetileno;

II – terem separados por divisões resistentes ao fogo os locais onde o acetileno tiver de ser manipulado sob alta e sob baixa pressão;

III – terem vedadas por portas incombustíveis, dotadas de dispositivos de fechamento automático, as comunicações entre os depósitos de carbureto de cálcio e os demais compartimentos da fabrica;

IV – terem os compartimentos destinados a motores devidamente separados e com paredes impermeáveis aos gases;

V – terem as plataformas elevadas com saídas de socorro.

Parágrafo único. Além dos requisitos de iluminação estabelecidos neste código, todos os compartimentos de iluminação estabelecidos neste Código, todos os compartimentos da fábrica deverão possuir abertura de ventilação na parte superior de sua cobertura.

SUBSEÇÃO V

Das Fábricas e Depósitos de Explosivos

Art. 311. As edificações destinadas a fábricas e depósitos de explosivos deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – terem afastamentos mínimos de 50,00m (cinquenta metros) entre pavilhões;

II – terem edifícios próprios para cada espécie de matéria-prima, sempre afastados entre si 5,00m (cinco metros), no mínimo;

III – terem pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros);

IV – terem as paredes construídas de material incombustível em todas as faces externas;

V – terem o material de cobertura o mais leve possível, resistente, impermeável e incombustível, assentado em vigamento metálico, bem contraventado;

VI – terem, alem da iluminação natural, instalações elétricas de tipo especial contra fogo, bem como lâmpadas incandecentes a prova de fogo;

VII – disporem de proteção adequada contra descargas elétricas atmosféricas.

§ 1º Nas áreas de isolamento obtidas pelos afastamentos estabelecidos no item I do presente artigo deverão ser levantados merlões de terra de 2,00m (dois metros) de altura, no mínimo, bem como plantadas arvores nos mesmos.

§ 2º A espessura das paredes deverá ser de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) quando de tijolos e de 0,25m (vinte e cinco centímetros) quando de concreto.

§ 3º Nos depósitos compostos de várias seções instaladas em pavilhões separados, a distancia separativa entre seções deverá corresponder, ni mínimo, a metade do perímetro da maior das referidas seções.

§ 4º Nas fábricas de explosivos orgânicos de base mineral, os merlões, referidos no parágrafo 1º do presente artigo, deverão atingir altura superior a da cumieira dos edifícios.

SEÇÃO XII

Das Edificações para Fins Especiais Diversos

SUBSEÇÃO I

Dos Templos Religiosos

Art. 312. Nas edificações destinadas a templos religiosos deverão ser respeitadas as peculiaridades arquitetônicas de cada religião ou culto, desde que fiquem plenamente atendidas as exigências relativas a segurança, proteção e conforto do público.

Parágrafo único. Qualquer edificação anexa ao templo e dentro do mesmo lote será objeto de apreciação em separado pelo órgão competente da Prefeitura, conforme o seu tipo e observadas as prescrições deste Código que lhe for aplicável, devendo preservar-se a paisagem e a estética do logradouro público.

SUBSEÇÃO II

Das Edificações para Barbearias e Salões de Beleza

Art. 313. As edificações para barbearias e salões de beleza, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão possuir um lavatório e um sanitário, no mínimo.

SUBSEÇÃO III

Das Lavanderias

Art. 314. As edificações para lavanderias, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer ainda as seguintes:

I – serem construídas de material incombustível, salvo as esquadrias e o madeiramento do telhado;

II – terem dimensões adequadas a instalação de aparelhos de lavar, secar, passar e esterilizar

III – terem pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros);

IV – terem piso provido de ralos ligados diretamente á rede de esgotos, na proporção de um para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados);

V - terem iluminação, e ventilação correspondente a 1/7 (um sétimo) da área do piso, admitindo-se a iluminação através de lanternis e shedes;

VI – terem vestiários para ambos os sexos;

VII – terem banheiros e sanitários, devidamente separados por sexos.

§ 1º Os chuveiros e lavatórios deverão obedecer a proporção de um para cada vinte empregados.

§ 2º Deverá existir um vaso sanitário e um mictorio para cada vinte empregados do sexo masculino, bem como um vaso sanitário para cada quinze empregados do sexo feminino.

§ 3º Nos locais onde não existam esgotos, o destino das águas servidas das lavanderias deverá ser indicado pela autoridade sanitária competente.

SUBVENÇÃO IV

Dos Necrocômios e Necrotérios

Art. 315. As edificações para necrocômios e necrotérios deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – serem devidamente iluminados e ventilados;

II – terem instalações para filtro de água potável;

III – disporem de um lavatório, um vaso sanitário e um mictório, no mínimo;

IV – terem paredes com os cantos e quinas arredondados;

V – terem piso com declividade, afim de facilitar o escoamento de águas de lavagem.

§ 1º A Disposição das edificações no terreno deverá ser de forma que seu interior não seja devassado nem descortinado pelas edificações vizinhas.

§ 2º As câmaras fúnebres deverão ter área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados).

SUBSEÇÃO V

Dos Jiraus

Art. 320. Os jiraus, destinados a pequenos escritórios, depósitos, localização de orquestras, ampliação de lojas ou dispositivos elevados de industrias, serão permitidos se os seus espaços úteis ficarem perfeitamente iluminados e se não resultarem prejudiciais as condições de iluminação e ventilação do compartimento em que os mesmos tiverem de ser construídos.

§ 1º Não será permitido jirau que cubra mais de 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento em que o mesmo tiver de ser construído, salvo se constituir passadiço de largura não superior a 0,80m (oitenta centímetros), ao longo das paredes

§ 2º Ficam proibidos jiraus em dormitórios de edifícios pluri-habitacionais.

§ 3º Em edifício uni-habitacional, será tolerado jirau se este for destinado, exclusivamente, para biblioteca ou gabinete de trabalho.

Art. 321. O jirau deverá ser construído de forma a atender às seguintes exigências:

I – deixar passagem livre, por baixo, com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

II – ter pé direito mínimo de 2,00m (dois metros) para área até 10,00m² (dez metros quadrados) e de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para área superior a 10,00m² (dez metros quadrados);

III – ter balaustrada de altura máxima de 1,00m (hum metros);

IV – ter escada de acesso fixa com corrimão;

V – não ter divisões nem fechamento por parede de qualquer espécie.

§ 1º Quando o jirau tiver de ser freqüentado pelo público, a escada de acesso deverá ser disposta de forma a não prejudicar a circulação no respectivo compartimento e a atender as demais condições aplicáveis ao mesmo.

§ 2º Quando necessário, serão exigidas aberturas que iluminem e ventilem o espaço tornado aproveitável com a construção do jirau.

§ 3º No caso de ser o jirau destinado a depósitos de mercadorias ou materiais, é obrigatório:

- declarar a sobrecarga possível;

- justificar as condições de resistência da construção projetada e das partes do edifício por ela interessadas.

SEÇÃO XIII

Das Edificações na Zona Rural

Art. 322. As edificações em geral na zona rural, quando com mais de 80,00m² (oitenta metros quadrados) e localizadas a menos de 100,00m (cem metros) de distância do alinhamento das rodovias, deverão observar as seguintes condições

I – serem construídas em terreno seco;

II – terem os compartimentos com abertura para o exterior, de forma a receber ar e luz;

III – terem o piso nivelado e pelo menos atijolado;

IV – terem a cobertura preferencialmente de material incombustível, imputrescível e mal condutor de calor;

V – terem cozinhas providas de chaminés;

VI – terem banheiros;

VII – terem sanitários, ligados a fossas secas ou sépticas, na forma estabelecida pelo Código de Instalações deste Município.

§ 1º O abastecimento de água para uso doméstico deverá ser feito através de poços ou fontes, devidamente protegidos.

§ 2º Os depósitos de cereais deverão ser bem arejados e ter piso impermeabilizado e isolado do solo, a fim de impedir a ação da umidade e a proliferação de roedores.

Art. 323. As edificações destinadas a estábulos ou estrebarias, quando localizadas a menos de 100,00m (cem metros) de distância do alinhamento das rodovias

I - terem altura mínima de 3,00m (três metros), bem como iluminação e ventilação adequadas;

II – terem paredes resistente e impermeáveis até 2,00m (dois metros) acima do nível do solo, com a parte superior rebocada e caiada;

III – terem o piso elevadas do nível do solo exterior e revestido com camada resistente e impermeável, assente sobre base de concreto, com declividade mínima de 2% (dois por cento) até a sarjeta ou canaleta que receba e conduza os resíduos líquidos para o exterior;

IV – terem a cobertura de material incombustível e mau condutor de calor e o teto que permita fácil limpeza, não sendo permitida cobertura metálica;

V – terem as baias divisões de fácil limpeza e que não dificultem a lavagem do piso;

VI – terem a coxia ou corredor de passagem com abertura livre nunca inferior a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de topo a topo das divisões;

VII – terem as mangedouras e bebedouros impermeáveis, de forma a permitir a sua conservação em bom estado de asseio e a presente disposição que impeçam a estagnação dos líquidos;

VIII – disporem de uma área de serviço, provida de ralos e devidamente calçada, de superfície igual ao número de animais multiplicado por 5,00m² (cinco metros quadrados), não podendo ser inferior a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) nem ter largura inferior a 5,00m (cinco metros);

IX – terem cada baia com área mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros),

X – terem depósitos de forragem bem ventilados e isolados dos compartimentos destinados aos animais;

XI – terem compartimentos isolados, com dimensões mínimas de 3,00m (três metros) por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), para animais doentes, antes da remoção para local apropriado.

§ 1º A sarjeta a que se refere o item III do presente artigo deverá ser disposta na linha divisória do corredor e das baias e construídas de material liso e impermeável, de fácil limpeza e com a declividade necessária ao escoamento.

§ 2º Em torno das edificações destinadas a estábulos ou estrebarias deverá existir outra sarjeta com largura mínima de 1,00m (um metro), a fim de permitir pronto escoamento das águas servidas, tanto no interior como no exterior.

§ 3º As águas residuais deverão ser conduzidas a um poço absorvente.

§ 4º Junto ao estábulo ou estrebaria deverá ser construído um fosso ou depósito de material impermeável, da fácil limpeza e desinfecção, destinado a receber diretamente os resíduos sólidos por meio de uma abertura na parte inferior da parede junto ao piso.

§ 5º O fosso ou depósito, referido no parágrafo anterior, deverá ter capacidade para receber os resíduos de dois dias, no máximo, sendo coberto por meio de tampa que feche hermeticamente.

§ 6º Os estábulos deverão dispor de um compartimento especial para alojamento de bezerros, construído de material de fácil limpeza e que não possibilite a existência de insetos.

§ 7º Os estábulos de capacidade superior a três animais deverão dispor, obrigatoriamente, de sala de ordenha e de compartimentos para depósitos e medição do leite, segundo os seguintes requisitos:

a) serem piso revestido de material resistente, liso e impermeável, bem como paredes revestidas de material idêntico

b)terem piso revestido de material resistente, liso e impermeável, bem como paredes revestidas de material idêntico até a altura mínima de 2,00m (dois metros).

Art. 324. As casas destinadas a vendas, botequins, quitandas e estabelecimentos congeneres, localizadas nas propriedades rurais ou as margens de rodovias e caminhos, deverão ter piso revestido de material resistente, liso e impermeável, bem como paredes revestidas de material idêntico até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

CAPÍTULO VII

Dos Serviços de Construção de Edificações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 325. É obrigatória a execução das edificações em absoluta conformidade com o Projeto arquitetônico aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 1º No caso de projeto modificativo, deverão ser obedecidas as indicações das novas plantas aprovadas.

§ 2º As prescrições do presente artigo são extensivas ao projeto de fundação e ao projeto estrutural.

Art. 326. Independente de qualquer providência da fiscalização municipal, o construtor responsável pela edificação deverá notificar, obrigatoriamente, ao órgão competente da Prefeitura sobre a data exata do inicio dos serviços.

Parágrafo único. A exigência do presente artigo é extensiva ás demolições.

SEÇÃO II

Das instalações da Obra

Art. 327. A construção de qualquer edificação só poderá ser iniciada após prévio e adequado preparo do solo.

§ 1º A exigência do presente artigo diz respeito a limpeza do terreno, de forma a deixá-lo completamente livre.

§ 2º Quando existirem edificações confinantes , é obrigatória a sua vistoria nos seguintes casos:

- se as edificações vizinhas tiverem fundações rasas;

- se a edificação a ser construída tiver subsolos ou níveis de fundação inferiores aos das fundações dos edifícios vizinhos;

- se o terreno for pouco consistente.

§ 3º No caso de vistoria, deverá ser feita a determinação do tipo de estrutura das edificações confinantes, a fim de permitir o projeto de escoramento adequado.

§ 4º No caso de execução de demolição, é obrigatório que sejam tomadas medidas de proteção capazes de impedir danos às propriedades vizinhas, aos transeuntes e aos próprios trabalhadores.

Art. 328. As instalações provisórias do canteiro de obras deverão ser executadas de acordo com o respectivo projeto.

§ 1º As instalações provisórias deverão atender a todas as necessidades da construção, de modo a facilitar a execução dos diversos serviços.

§ 2º Os barracões deverão ser construídos nos locais previamente determinados e em função do vulto da obra.

Art. 329. Todos os equipamentos e maquinaria necessária a execução do edifício deverão ser cuidadosamente previstos, a fim de que os diversos SERVIÇOS SIGAM O MELHOR RITMO DE PRODUÇÃO.

Art. 330. Se houver necessidade de exploração do subsolo esta deverá ser feita conforme as prescrições normalizadas pela ABTN.

Art. 331. Não será permitida a construção de edificação em terreno pantanoso e alagadiço antes de executadas as necessárias obras de drenagem e enxugo.

SEÇÃO III

Dos Tapumes

Art. 332. Qualquer edificação a ser construída ou demolida, situada no alinhamento de logradouro, deverá ser obrigatoriamente protegida por tapumes.

§ 1º A colocação de tapumes deverá ser feita antes do início dos trabalhos em terra e depende da licença para edificar ou da licença para demolir.

§ 2º Os tapumes deverão ser mantidos enquanto perdurarem as obras.

Art. 333. Os tapumes deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – não ocuparem mais da metade da largura do passeio, observando-se o máximo de 3,00m (três metros) em qualquer caso;

II – serem feitos com tábuas aparelhadas e suficientemente resistentes, assegurarem o fechamento do canteiro de obras e apresentarem bom acabamento;

III – terem portões e portas com dimensionamentos apropriados aos serviços de construção;

IV – terem afixada de forma bem visível a placa de numeração da edificação;

V – terem afixadas de forma bem visível as placas indicadoras de tráfego de veículos e a da nomenclatura da rua, quando forem localizadas em esquinas de logradouros;

VI – terem sempre altura superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);

VII – terem, acima de 3,00m (três metros) uma proteção inclinada sob ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) e que atinja a quarta parte da largura do passeio, no mínimo, não podendo ultrapassar a sua largura.

§ 1º No caso em que for tecnicamente indispensável, para a execução da obra, maior ocupação do passeio do que a prevista no presente artigo, o construtor responsável deverá dirigir-se por escrito ao órgão competente da Prefeitura, apresentando a correspondente justificativa.

§ 2º Quando localizados nos logradouros principais, os tapumes deverão satisfazer ainda as seguintes exigências:

a) serem feitos de madeira aparelhada, pintados a tinta lavável nas faces voltadas para o logradouro e providos de ripas ou outros processos capazes de assegurar perfeita vedação das juntas;

b) serem conservados com as faces externas em estado de completa limpeza.

§ 3º A madeira aparelhada poderá ser substituída por placas pré-moldadas de cimento, fibrocimento ou outros materiais tecnicamente adequados, sem necessidade de pintura, desde que resistentes e apresentem aspectos esteticamente satisfatório.

§ 4º Após a execução da laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume ser recuado para o alinhamento do logradouro a ser construída cobertura com pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), podendo os pontaletes permanecerem nos locais primitivos e servirem de apoio a cobertura.

Art. 334. Quando as edificações ou demolições forem recuadas, os tapumes deverão ser feitos no alinhamento do logradouro, com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

Art. 335. Na parte externa dos tapumes não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública, devendo o responsável pela execução das obras manter o espaço livre do passeio em perfeitas condições de transito para os pedestres.

§ 1º No caso de ser indispensável a poda em árvores do logradouro, para colocar tapumes ou facilitar a construção ou a demolição, o interessado deverá requerer autorização a Prefeitura.

§ 2º Os tapumes deverão garantir efetiva proteção ás arvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes nos logradouros.

Art. 336. Os tapumes poderão ser dispensados nos seguintes casos:

I – na construção, elevação, reparos ou demolição de muros e gradis até 3,00m (três metros) de altura, exceto nas vias principais;

II – em edificações ou demolições afastadas do alinhamento do logradouros destituídos de passeios e de guias;

III – em pintura ou remendos em fachadas, exceto nas vias principais, desde que sejam armados andaimes protetores, suspensos a uma altura mínima de 3,00m (três metros).

IV – terem afixada de forma bem visível a placa de numeração da edificação;

V – terem afixadas de forma bem visível as placas indicadoras de tráfego de veículos e a da nomenclatura da rua , quando forem localizadas em esquinas de logradouros;

VI – terem sempre altura superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);

VII – terem, acima de 3,00m (três metros), uma proteção inclinada sob ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) e que atinja a quarta parte da largura do passeio, no mínimo, não podendo ultrapassar a sua largura.

§ 1º No caso em que for tecnicamente indispensável, para a execução da obra, maior ocupação do passeio do que a prevista no presente artigo, o construtor responsável deverá dirigir-se por escrito ao órgão competente da Prefeitura, apresentando a correspondente justificativa.

§ 2º Quando localizados nos logradouros principais, os tapumes deverão satisfazer ainda as seguintes exigências:

a) serem feitos de madeira aparelhada, pintados a tinta lavável nas faces voltadas para o logradouro e providos de ripas ou outros processos capazes de assegurar perfeita vedação das juntas;

b)serem conservados com as faces externas em estado de completa limpeza.

§ 3º A madeira aparelhada poderá ser substituída por placas pré-moldadas de cimento, fibrocimento ou outros materiais tecnicamente adequados, sem necessidade de pintura, desde que resistentes e apresentem aspectos esteticamente satisfatório.

§ 4º Após a execução da laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume ser recuado para o alinhamento do logradouro a ser construída cobertura com pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), podendo os pontaletes permanecerem nos locais primitivos e servirem de apoio a cobertura.

Art. 334. Quando as edificações ou demolições forem recuadas, os tapumes deverão ser feitos no alinhamento do logradouro, com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

Art. 335. Na parte externa dos tapumes não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública, devendo o responsável pela execução das obras manter o espaço livre do passeio em perfeitas condições de trânsito para os pedestres.

§ 1º No caso de ser indispensável a poda em árvore do logradouro, para colocar tapumes ou facilitar a construção ou a demolição, o interessado deverá requerer autorização a Prefeitura.

§ 2º Os tapumes deverão garantir efetiva proteção as arvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes nos logradouros.

Art. 336. Os tapumes poderão ser dispensados nos seguintes casos:

I – na construção, elevação, reparos ou demolição de muros e gradis até 3,00m (três metros) de altura, exceto nas vias principais;

II – em edificações ou demolições afastadas do alinhamento do logradouro destituídos de passeios e de guias;

III – em pinturas ou remendos em fachadas, exceto nas vias principais, desde que sejam armados andaimes protetores, suspensos a uma altura mínima de 3,00m (três metros).

Parágrafo único. Não poderão existir as dispensas referidas nos itens do presente artigo, nos casos de logradouros com passeio de largura muito reduzida ou de trânsito intenso.

SEÇÃO IV

Dos Trabalhos em Terra

Art. 337. A locação da obra no terreno deverá ser feita de acordo com as plantas de situação e de locação dos pilares e das paredes.

Parágrafo único. A locação deverá ser realizada pelos eixos, face dos pilares ou das paredes, observados os níveis indicados no projeto arquitetônico aprovado.

Art. 338. Nas escavações, o processo a adotar dependerá da natureza do solo, sua topografia, dimensões e volume do material a remover ou aterrar, visando-se sempre o máximo de rendimento e economia.

§ 1º As escavações deverão ser executadas com a cautela e segurança indispensável a preservação da vida e da propriedade.

§ 2º Nas escavações efetuadas nas proximidades de edifícios, logradouros ou servidões, deverão ser empregados métodos de trabalho que evitem ou reduzam ao mínimo a ocorrência de qualquer perturbação oriunda dos fenômenos de deslocamento.

§ 3º Ao serem utilizados explosivos, é obrigatória a observância das normas tecnicamente recomendadas.

§ 4º Quando necessário, os locais escavados deverão ser escorados por meios adequados de proteção.

§ 5º Quando tecnicamente desaconselhável, o órgão competente da Prefeitura poderá impedir qualquer escavação situada em nível inferior ao das fundações dos edifícios vizinhos.

Art. 339. Os trabalhos de aterros e reaterros deverão ser executados com material adequado e escolhido, de preferência areia ou terra, sem detritos vegetais, em camadas sucessivas de 0,20m (vinte centímetros), devidamente molhadas e apiloadas, a fim de serem evitadas ulteriores fendas, trincas e desníveis em virtude de recalques nas camadas aterradas.

Parágrafo único. As prescrições do presente artigo deverão ser observadas em todas as áreas remanescentes das fundações, onde for necessária a regularização do aterro.

Art. 340. As drenagens poderão ser feitas por meio de valetas, com enchimento parcial de brita, formando vazios ou por meio de condutores furados ou não, com juntas descontínuas.

Parágrafo único. A profundidade e o dimensionamento dos drenos serão fixados após os ensaios que se fizerem necessários.

Art. 341. As paredes das cavas de fundações deverão ser escoradas nos seguintes casos:

I – quando a coesão do terreno for insuficiente para manter os cortes aprumados;

II – quando as cavas forem muito profundas.

§ 1º O tipo de escoramento devera ser escolhido de acordo com as condições apresentadas em cada caso.

§ 2º Nos terrenos de pouca coesão deverá haver proteção resistente as pressões laterais do solo, fundações vizinhas, pressão das águas e impermeabilidade a sua passagens.

§ 3º Para evitar quaisquer modificações nas estruturas de edifícios vizinhos, deverão ser tomadas todas as providencias que forem tecnicamente adequadas e necessárias.

Art. 342. O esgotamento será obrigatório quando as fundações atingirem terrenos embebidos ou lençol de água ou quando as cavas acumularem águas de chuvas, impedindo o prosseguimento dos serviços.

Art. 343. O rebaixamento do lençol de água, quando efetuado, deverá observar o projeto elaborado, empregando-se sempre e porventura existentes.

SEÇÃO V

Dos Materiais de Construção

Art. 344. Os materiais de construção, seu emprego e os métodos de sua utilização, deverão satisfazer as normas, padronizações e especificações adotadas pela ABNT.

§ 1º A prefeitura poderá impedir o emprego de materiais de construção inadequados, com defeitos ou impurezas, que possam comprometer a estabilidade da edificação ou a segurança do público.

§ 2º Nos casos de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente consagrada pelo uso, a Prefeitura poderá exigir analises ou ensaios, efetuados, a custa do interessado, por entidade pública de pesquisas tecnológicas.

SEÇÃO VI

Dos Andaimes e Plataformas

Art. 345. Os andaimes deverão ficar dentro do tapume e satisfazer as seguintes exigências:

I – terem os postes, travessas, escadas e demais peças em perfeitas condições de resistência e estabilidade e capazes de garantir os proprietários e transeuntes contra acidentes;

II – terem largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) não podendo exceder a largura do passeio;

III – terem as tábuas das pontes com espessura mínima de 0,025m (vinte e cinco milímetros);

IV – terem as pontes protegidas externamente por um guarda-corpo construído de dois barrotes horizontais, sendo um fixado a 0,50m (cinquenta centímetros) e outro a 1,00m (um metro) acima do piso;

V – terem a ponte de serviço protegida por uma cortina externa capaz de impedir a queda de materiais.

§ 1º A colocação de andaimes depende da licença para edificar ou da licença para demolir.

§ 2º Não será permitido o uso de madeira roliça em andaimes.

§ 3º As escadas colocadas nos andaimes deverão ter a necessária solidez a ser mantidas com a suficiente inclinação, além de apoiadas e amarradas.

§ 4º É proibida a colocação de escadas fora de tapumes.

Art. 346. Os andaimes armados com cavaletes ou escadas serão permitidos nos seguintes casos:

I – quando usados exclusivamente para pequenos serviços, até a altura máxima de 5,00m (cinco metros);

II – quando forem providos de travessas que os limitem, a fim de impedir o trânsito público sob as peças que os constituem.

Art. 347. Os andaimes suspensos mecânicos deverão atender ainda aos seguintes requisitos:

I – terem a largura mínima fixada para outros tipos de andaimes;

II – serem guarnecidos em todas as faces externas, inclusive a inferior, para segurança dos trabalhadores e com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.

Parágrafo único. O emprego de andaimes suspensos mecânicos através de cabos será permitido nas seguintes condições:

a) serem ancorados de maneiras que se evitem oscilações em qualquer sentido

b) não descer o passadiço a altura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio;

c) não ter o passadiço largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);

d) ter o passadiço resistência correspondente a 300Kg (trezentos quilos) por metro quadrado;

e) ser o passageiro dotado de guarda-corpo em todos os lados livres de altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros)

f) ser colocado, prévia e obrigatoriamente, uma plataforma de proteção, nas fachadas situadas no alinhamento dos logradouros, á altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centimetros) acima do passeio.

Art. 348. Para instalação de andaimes suspensos mecânicos deverá ser feita comunicação prévia a Prefeitura.

Art. 349. Em edificação de mais de três pavimentos ou de altura equivalente, deverá haver uma plataforma de proteção ao nível do segundo pavimento e ao longo das paredes externas, que só poderá ser retirada quando concluído o revestimento externo das superfícies situadas acima da mesma.

§ 1º Na medida que se for elevando a edificação, deverão ser feitas novas plataformas de proteção com intervalos de três pavimentos.

§ 2º As plataformas referidas no parágrafo anterior deverão ser removidas quando iniciadas as paredes externas do pavimento.

§ 3º As plataformas deverão satisfazer as seguintes exigências:

- terem largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

- terem o bordo externo fechado por uma cerca de tábuas de 0,90m (noventa centímetros) de altura, inclinada de 45º (quarenta e cinco graus);

- serem interrompidas nos pontos destinados a passagem dos monta-cargas e elevadores da obra.

Art. 350. Nas fases de revestimento e pintura, deverão ser usados andaimes suspensos mecânicos.

Art. 351. Os andaimes não poderão danificar árvores nem prejudicar aparelhos de iluminação pública e o funcionamento de equipamentos e instalações de qualquer outro serviço publico.

Parágrafo único. No caso de ser indispensável a retirada de qualquer instalação, equipamento ou aparelho, o interessado deverá solicitar providências a Prefeitura.

SEÇÃO VII

Da Execução dos Elementos Construtivos de Edificações

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 352. Na execução dos elementos construtivos de edificações, deverão ser fielmente observados os respectivos projetos, com todas as suas especificações e detalhes.

§ 1º As especificações e os métodos de execução dos elementos construtivos deverão observar rigorosamente a boa técnica de construção e as prescrições normalizadas pela ABTN ou por este Código.

§ 2º Os serviços de execução deverão desenvolver-se, obrigatoriamente, sob a supervisão permanente do construtor responsável.

§ 3º As prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores são extensivas aos elementos construtivos especiais, especificados neste Código.

SUBSEÇÃO II

Das Fundações

Art. 353. Todas e qualquer fundação deverá ser executada com obediência rigorosa às prescrições normalizada da firma ou profissional construtor.

Art. 354. As fundações deverão ser executadas de acordo com a locação, com marcos rigorosamente dispostos.

Parágrafo único. Os marcos da locação deverão permanecer até a conclusão dos trabalhos das fundações, para referência e inspeção da fiscalização municipal.

Art. 355. Na fiel observância do projeto de fundações durante a sua execução, deverá ser dada especial atenção aos seguintes elementos:

I – profundidade das sapatas nas fundações rasas ou comprimento das estacas pré-moldadas nas fundações profundas;

II – diâmetro e posição da ossatura metálica projetada;

III – dimensões dos elementos a executar em face do dimensionamento do cálculo figurado nas plantas.

Art. 356. Para lançamento de fundação rasa deverão ser tomadas as seguintes providências:

I – regularização e dessecamento das cavas, com ou sem escoramento dos taludes;

II – compactação do terreno subjacente;

III – lançamento de camada de base ou lastro, acaso previsto no projeto;

IV – execução de camada impermeabilizante, caso tenha sido prevista.

Parágrafo único. A colocação das armaduras completas deverá ser executada de forma que não prejudiquem os imóveis lindeiros e fiquem completamente independentes das vizinhas existentes e integralmente situadas dentro dos limites do lote.

SUBSEÇÃO III

Da Estrutura

Art. 358. Além do atendimento das especificações do projeto estrutural, a execução de toda e qualquer estrutura deverá observar rigorosamente as prescrições normalizadas pela ABNT.

SUBSEÇÃO IV

Das Paredes

Art. 359. Na execução das paredes deverão ser fielmente respeitados os alinhamentos, dimensões, espessuras e demais detalhes estabelecidos no projeto arquitetônico ou no projeto estrutural, este quando for o caso.

Art. 360. Na execução de paredes de tijolos, estes deverão ser molhados antes de seu emprego e assentados formando fiadas perfeitamente niveladas, alinhadas e aprumadas.

§ 1º A espessura das juntas deverá ser rebaixada a ponta de colher um milímetro e meio, no máximo, permanecendo perfeitamente colocadas em linhas horizontais contínuas e verticais descontinuadas.

§ 2º As saliências superiores a três centímetros só poderão ser executadas com o próprio tijolo ou em concreto.

§ 3º Em cada vão deverão ser colocadas seis unidades de tacos de madeira, no mínimo, com espessura igual ou superior a posterior fixação das esquadrias e caixilhos.

§ 4º Nos rodapés deverão fixados tacos de madeira com espaçamento mínimo de oitenta em oitenta centímetros.

§ 5º Sobre os vãos das portas e janelas deverão ser construídas vergas de concreto armado, convenientemente dimensionadas, sendo que o sobrepasse além da medida de vão não poderá ser inferior a quinze centímetros.

§ 6º É obrigatório construir vergas de peitoris, nas mesmas discriminações do parágrafo anterior, para vãos superiores a 2,00m (dois metros), para janelas ou caixilhos diversos.

§ 7º No caso de edifícios de estrutura de concreto armado ou metálica, as paredes de tijolos deverão ser interrompidos quinze centímetros antes de tijolos deverão ser interrompidos quinze centímetros antes das vigas ou lajes, ficando o arremate final para ser feito, no mínimo, oito dias após, com tijolos inclinados, do tipo maciço.

§ 8º Os parapeitos, platibandas, guarda-corpos e paredes baixas de tijolos que não forem calçados na parte superior, deverão ser respaldados com cintas de concreto armado, convenientemente dimensionadas.

§ 9º O assentamento deverá ser feito com o emprego das seguintes argamassas:

- no caso de tijolos maciços ou furados: traço 1:8 de cimento e areia grossa ou traço 1:2:9 de cimento, cal em pasta e areia fina peneirada;

- no caso de lajotas até sete centímetros de espessura traço: 1:6 de cimento e areia grossa ou traço 1:2:7 de cimento, cal em pasta e areia fina peneirada.

Art. 361. Na execução de paredes de pedra, deverão ser empregadas as seguintes argamassas:

I – traço 1:8 de cimento e areia grossa;

II – traço 1:2:9 de cimento, cal em pasta e areia fina peneirada.

Parágrafo único. As pedras deverão ser bem acamadas, dispostas em fiadas, deforma a garantir a estabilidade das paredes.

Art. 362. Na execução de paredes de pedra argamassada, as pedras deverão ter dimensões superiores a trinta centímetros e serem cortadas a martelo, segundo sua feição, bem como colocadas e ajustadas de acordo com o seu leito natural, dispostas em posição horizontal, escolhendo-se as maiores para formar a base.

§ 1º As pedras deverão ser molhadas antes de seu assentamento sobre a camada de argamassa e comprimidas até que esta reflua pelos lados e juntas.

§ 2º Após tomarem posição, as pedras poderão ser calçadas, quando necessário, com lascas duras, de dimensões adequadas, a fim de compor um bom paramento maciço, sem vazios ou interstícios.

§ 3º Para assentamento ou rejuntamento, as argamassas a empregar serão no traço 1:3 de cimento e areia grossa.

Art. 363. As paredes de blocos de concreto deverão ser feitas com argamassa nos seguintes traços:

I – 1:8 ou 1:6 de cimento e areia grossa:

I – 1:2:7 de cimento, cal em pasta e areia fina peneirada.

§ 1º A espessura das juntas deverá ser rebaixada a colher de pedreiro um milímetro e meio, pelo menos, permanecendo perfeitamente colocadas em linhas horizontais continuas e verticais descontínuas.

§ 2º Antes de aplicar a argamassa de assentamento, os blocos de concreto vibrados deverão ser abundantemente molhados.

Art. 364. Nas paredes de madeira, a estrutura será de madeira de lei, formada por esteios, frechais e travessas adequadas peças de acabamento, igualmente de madeira de lei, providas de encaixes, se forem frizo.

Art. 365. Nas paredes de placas prensadas, a estrutura será de madeira de lei, constituída de sarrafos dispostos horizontal e verticalmente, formando painéis, com espaçamentos variáveis, segundo o tamanho e dimensões das placas prensadas que sobre eles serão fixadas.

Art. 366. Nas paredes de placas ou blocos de concreto, celular, o assentamento e fização deverão obedecer o mesmo critério e discriminação estabelecidos para tijolos.

Art. 367. Nas paredes de blocos de vidro, com dimensões variáveis segundo o tipo escolhido, deverão ser observados os seguintes métodos de execução:

I – pintar previamente a base com emulsão asfáltica;

II – proteger as ombreiras com juntas de expansão, de fibras de vidro, tendo espessura de seis a oito milímetros.

§ 1º De quatro em quatro fiadas, deverá ser colocado um vergalhão com diâmetro nominal de cinco milímetros, nas posições horizontal e vertical, convenientemente envolvido pela argamassa.

§ 2º O rejuntamento deverá ser liso.

§ 3º As argamassas a empregar serão as seguintes:

- para assentamento 1:4 de cimento e areia grossa;

- para rejuntamento 1:1 de cimento branco e cal em pasta.

SUBSEÇÃO V

Das Fachadas

Art. 369. Além de terem de ser construídas em conformidade com o projeto arquitetônico, as fachadas ficarão sempre sujeitas a censura estética no processo de sua execução, a critério do órgão competente da Prefeitura.

SEÇÃO VIII

Das Instalações Prediais

Art. 370. Ao construir a estrutura da edificação, deverão ser executadas as instalações prediais projetadas, senão foram previstas as câmaras de passagens das tubulações.

Art. 371. Na execução de cada instalação predial deverão ser rigorosamente observadas as seguintes exigências:

I – as localizações, especificações e detalhes indicados no respectivo projeto;

II – os dispositivos do Código de Instalações deste Município;

III – as prescrições normalizadas pela ABNT.

SEÇÃO IX

Dos Tratamentos e Acabamentos

SUBSEÇÃO I

Das Impermeabilizações

Art. 372. As impermeabilizações poderão ser realizadas por meio dos seguintes processos:

I – camada de concreto simples:

II – concreto ou argamassas com solução de material impermeabilizantes;

III – pinturas hidrófugas;

IV – impregnação asfáltica;

V – membranas ou revestimento de proteção;

VI – outros meios que a técnica de construção recomendar.

§ 1º Além das especificações feitas no presente artigo, poderá ser realizado tratamento térmico ou impermeabilização acústica, conforme o caso.

§ 2º Os métodos de execução das impermeabilizações serão os utilizados pela boa técnica de construção ou os recomendados nas prescrições normalizadas pela ABNT.

SUBSEÇÃO II

Dos Revestimentos das Paredes

Art. 373. As paredes dos edifícios deverão ser revestidas, externamente e internamente, com material apropriado.

§ 1º O revestimento será dispensado se a solução arquitetônico determinar material aparente.

§ 2º Quando as paredes ficarem com o paramentro externo em contato com o terreno circundante deverão ter revestimento externo impermeável.

Art. 374. Os revestimentos de argamassa deverão ser executados de acordo com as especificações tecnicamente recomendadas e constituídas por meio de camadas contínuas, superpostas e uniformes.

§ 1º O reboco será aplicado sobre a superfície a revestir e o reboco sobre o emboço.

§ 2º Antes do início da operação, as superfícies das paredes e dos tetos deverão ser limpas e abundantemente molhadas.

§ 3º Antes de serem iniciados os serviços de revestimentos, todos os dutos e redes de água, esgotos e ar deverão ser ensaiados a pressão recomendada para cada caso.

§ 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos aparelhos e válvulas, embutidos.

§ 5º As superfícies destinadas a receber revestimento deverão ser chapiscadas com argamassa, no traço 1:3 de cimento e areia.

§ 6º Os revestimentos só poderão ser iniciados após completa pega da argamassa das alvenarias e do embutimento das canalizações nas paredes.

§ 7º Toda argamassa que apresentar vestígios de endurecimento deverá ser rejeitada para aplicação.

§ 8º Para garantir desempeno perfeito, deverão ser fixadas mestras de madeira.

§ 9º Os revestimentos deverão apresentar superfícies perfeitamente desempenadas.

Art. 375. Os revestimentos de paredes poderão ser dos seguintes tipos:

I – chapisco;

II – cimento;

III – cimento liso;

IV – emboço paulista;

V – emboço;

VI – reboco, reboco rústico, reboco camurçado ou reboco liso;

VII – cimento branco e areia especial;

VIII – pré-fabricado;

IX – azulejos;

X – ladrilhos hidráulicos ou ladrilhos cerâmicos;

XI – mármore;

XII – marmorite ou granitina;

XIII – pedra;

XIV – placas de pastilhas de porcelana.

Parágrafo único. Além dos revestimentos especificados nos itens do presente artigo, poderão ser executados revestimentos especiais, com chapas de aço inoxidável, ligas de alumínio, grafite, materiais plásticos e vinílicos, prensados de fibra de madeira ou de vidro, pastilhas de vidro, madeira laminada e placas de gesso.

Art. 376. Qualquer que seja a edificação é obrigatório revestimento material liso, resistente e impermeável, até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), nas paredes dos seguintes compartimentos:

I – caixas de escadas;

II – cozinhas, copas e despensas;

III – lavatório, banheiros e sanitários;

IV – vestiários, no caso de fabricas e oficinas;

V – salas destinadas a laboratórios;

VI – salas destinadas aos primeiros socorros de urg~encia, no caso de acidente, nos estabelecimentos industriais;

VII – salões de barbeiros e cabeleireiros e salões de beleza;

VIII – salões de consumação de cafés, restaurantes e bares;

IX – salas de manipulação, salas para depósito, venda e expedição de pães e biscoitos e depósitos de matérias primas de panificadoras e fábricas de massas e congêneres.

§ 1º Nos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, as exigências do presente artigo são extensivas aos compartimentos destinados a venda dos referidos gêneros.

§ 2º Nas paredes dos corredores de acesso de qualquer edificação e nas de refeitórios de estabelecimentos industriais, o revestimento especificado no presente artigo deverá ser aplicado até a altura de 2,00m (dois metros).

Art. 377. É obrigatório revestimento de material liso, resistente e impermeável nas paredes internas das seguintes edificações:

I – industriais, especialmente nas destinadas a industrias alimentícias;

II – armazéns e depósitos de gêneros alimentícios;

III – depósitos de explosivos e inflamáveis;

IV – oficinas em geral;

V – garagens domiciliares e garagens coletivas;

VI – frigorífico, matadouros-frigorificos, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas e gorduras e matadouros avícolas;

VII – mercado e supermercados;

VIII – lavanderias;

IX – hotéis, motéis e pensões;

X – necrocômios e necrotérios.

§ 1º No caso de farmácias ou drogarias, de indústrias – químicas e farmacêuticas, de câmaras de secagem de fábricas de massas e congêneres, entrepostos e casas de carnes e de pescados, as paredes internas deverão ser revestidas de material liso, resistente, impermeável e não absorvente.

§ 2º Nas casas de carne e peixarias, entrepostos de carnes e de pescado, o revestimento das paredes, referido no parágrafo anterior, deverá ser até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

§ 3º No caso de edifícios assistenciais e escolares, as paredes internas deverão ser revestidas até a altura mínima de 2,00m sendo permitido o simples cimentado.

Art. 378. As chaminés de tiragem ou poços de ventilação deverão ter, internamente, revestimento liso.

Art. 379. Os compartimentos subterrâneos e porões deverão ter faces externas das paredes do perímetro revestidas de material impermeável e resistente até a altura mínima de de 0,30m ( trinta centímetros).

Parágrafo único. No caso das paredes internas dos referidos compartimentos, o revestimento deverá ser, também de material resistente e impermeável até a altura mínima de 0,30m (trinta centímetros), sendo o restante rebocado e caiado

Art. 380. O revestimento interno das piscinas deverá ser material impermeável e de superfície lisa, que permita perfeita visibilidade.

Art. 381. Nos edifícios assistências e nos consultórios médicos, as dependências de radioterapia, de contato e de raios X, deverão ter paredes com revestimento que garanta a proteção radiológica, de acordo com as prescrições normalizadas pela ABTN.

Art. 382. Toda e qualquer fachada externa de edifícios de mais de três pavimentos deverá ser, obrigatoriamente, revestida de material cerâmico.

Art. 383. Em galeria sobre passeio, todas as faces dos pilares, a fachada do edifício no interior da galeria e a fachada externa a galeria até o nível do piso do segundo pavimento deverão ter revestimento de granito polido ou de material semelhante.

Art. 384. Os métodos de execução de revestimento de paredes serão os utilizados pela boa técnica de construção ou recomendados nas prescrições normalizadas pela ABTN.

SUBSEÇÃO III

Dos Revestimentos dos Pisos

Art. 385. Os pisos deverão ser revestidos com material apropriado, segundo o caso e as prescrições deste código.

§ 1º Os métodos de execução serão os utilizados pela boa técnica de construção ou recomendados nas prescrições normalizadas pela ABNT.

§ 2º O material de revestimentos deverá ser aplicado de forma e a não ficarem espaços vazios.

Art. 386. Os revestimentos de pisos poderão ser dos seguintes tipos:

I – cimentados, com acabamento liso ou áspero;

II – placas de concreto simples ou de concreto armado ou blocos pré-fabricados de concreto armado ou blocos pré-fabricados de concreto;

III – lajotas apicoadas ou polidas;

IV – mosaico português;

V – mármores naturais;

VI – ladrilhos prensados de marmorite ou granilite;

VII – marmorite ou granilite fundido no local;

VIII – ladrilhos hidráulicos ou cerâmicos;

IX – madeiras, em tacos, frizos e tábuas;

X – pastilhas de porcelanas.

Parágrafo único. Além dos revestimentos de pisos especificados nos itens do presente artigo, poderão ser executados revestimentos com outros materiais, a exemplo de blocos de vidro, ladrilhos de borracha ou borracha em lençol, placas ou painéis e plásticos e vinilicos e cortiça.

Art. 387. Qualquer que seja a edificação. é obrigatório revestimento de material liso, resistente e impermeável, nos pisos dos seguintes compartimentos.

I – cozinha, copas e despensas;

II – lavatórios, banheiros e sanitários;

III – lavadouros e áreas de serviço;

IV – adegas;

V – vestiários, no caso de fábricas e oficinas;

VI – refeitórios dos estabelecimentos industriais;

VII – salões de consumação de cafés, restaurantes e bares;

VIII – salões de manipulação, depósito,venda e exposição bem como câmaras de secagem de produtos, nas panificadoras e fabricas de massas ou congêneres.

§ 1º Nos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios as exigências do presente artigo são extensivas aos compartimentos destinados a venda dos referidos gêneros.

§ 2º No caso de edifício uni-habitacional, o lavadouro deverá ter, pelo menos ao redor do tanque de lavagem de roupa e em uma largura mínima de 1,00m (um metro), o piso de material impermeável.

Art. 388. É obrigatório o revestimento de material liso, resistente e impermeável nos pisos das seguintes edificações:

I – estabelecimentos comerciais e depósitos de gêneros alimentícios;

II – fábricas de bebidas;

III mercados e supermercados;

IV – lavanderias;

V – depósitos de explosivos;

VI – garagens domiciliares e coletivas.

§ 1º O revestimento dos pisos de fábricas e oficinas será determinado pelo processo e condições de trabalho, embora preferencialmente de material resistente, liso e impermeável.

§ 2º Excetuam-se das prescrições do presente artigo, as fundições, serrarias e outras industrias cujas atividades são exercidas sobre pisos não revestidos.

Art. 389. É obrigatório o revestimento de material resistente, liso, impermeável e não absorvente nos seguintes casos:

I – laboratórios, farmácias e drogarias;

II – hospitais, casas de saúde e salas destinadas a primeiros socorros de urgência;

III – fábricas de conservas em geral;

IV – salsicharias e pastelarias;

V – açougues, peixarias e entrepostos de carnes e peixes;

VI – leiterias e entrepostos de leites e laticínios;

VII – matadouros-frigoríficos e matadouros avícolas;

VIII – necrocômios e necrotérios.

Art. 390. Nos edifícios escolares, as salas de aulas deverão ter o piso revestido de madeira, linóleo ou equivalente.

Art. 391. Nos estabelecimentos hospitalares, as salas de operação deverão ter piso revestido de material resistente, liso e impermeável com condutibilidade elétrica.

Art. 392. Nos estabelecimentos hospitalares e consultórios médicos as dependências de radioterapia, de contato e de raios X deverão ter piso com revestimento que garante a proteção radiológica adequada, conforme as prescrições normalizadas pela ABNT.

Art. 393. Os compartimentos subterrâneos e porões deverão ter piso revestido com camada isolante, de material liso e impermeável, assente sobre base de concreto de 0,10m (dez centímetros) de espessura.

Art. 394. Os armazéns frigoríficos e as fábricas de gelo deverão ter pisos revestidos de asfalto ou material equivalente sobre base de concreto.

Art. 395. O piso das salas de recebimento e expedição de usinas de beneficiamento de leite deverá ser revestido de ladrilho de ferro ou material equivalente.

Art. 396. Os galpões, telheiros e barracões terão seus pisos revestidos de material conforme a sua utilização.

Art. 397. Os páteos dos matadouros-frigoríficos, bem como os locais destinados ao estacionamento e circulação de animais, deverão ter os pisos pavimentados e impermeabilizados.

Art. 398. Quando necessário, os pisos deverão ser providos de ralos.

SUBSEÇÃO IV

Doas Rodapés, Soleiras e Peitoris

Art. 399. Os rodapés poderão ser de argamassa lisa ou áspera, de mármore, granito, ladrilho de marmorite ou granilite, ladrilho hidráulico ou cerâmico e madeira.

Art. 400. As soleiras poderão ser de concreto liso ou áspero, de mármore, granito, marmorite ou granilite, tijolos prensados, ladrilhos hidráulicos ou de outros materiais tecnicamente recomendáveis.

Art. 401. Os peitoris poderão ser de argamassa, granito bruto, granito apicoado ou polido, mármore, marmorite ou granilite, ladrilho hidráulico ou cerâmico ou de outros materiais tecnicamente adequados.

SUBSEÇÃO VI

Das Ferragens

Art. 406. As ferragens deverão estar em perfeitas condições de funcionamento e acabamento a ser colocadas e afixadas de modo que os rebordos e encaixes tenham sua forma exata, não sendo tolerada folga que exija emendas, taliscas de madeira e outros artifícios.

§ 1º A distribuição das ferragens de fixação deverá ser feita de forma a impedir e deformação das folhas onde serão fixadas.

§ 2º Os parafusos a empregar deverão ser de qualidade, acabamento e dimensões correspondentes ao das peças a serem fixadas.

§ 3º A localização das fechaduras, fechos, puxadores, dobradiças e outras ferragens deverá ser feita de acordo com as discriminações contidas no projeto.

§ 4º No assentamento, colocação e fixação das ferragens nas esquadrias e caixilhos deverão ser evitadas discrepâncias de posição ou diferença de nível.

§ 5º A altura das maçanetas ou peças equivalentes das fechaduras das portas será de 0,95m (noventa e cinco centímetros) em relação ao nível do piso devidamente revestido.

§ 6º As ferragens para manobra, fechamento, guia ou guarnecimento de serralheria deverão constar dos detalhes do projeto a ser executadas de acordo com as prescrições e normas indicadas pelos fabricantes.

SUBSEÇÃO VII

Dos Vidros

Art. 407. A espessura dos vidros será determinada em função das áreas das aberturas, do nível das mesmas em relação ao solo e exposição aos ventos.

§ 1º Quando em esquadrias de madeira, os vidros serão assentados sobre massa de vidraceiro e fixados por meio de arestas ou cordões.

§ 2º Nas esquadrias e caixilhos de outros materiais, assentamento e colocação dos vidros deverá obedecer as recomendações dos fabricantes.

SUBSEÇÃO VIII

Das Pinturas

Art. 408. As pinturas deverão ser executadas em absoluta conformidade com o tipo e cor indicados no projeto e nas especificações.

Parágrafo único. Os métodos de execução serão os utilizados pela boa técnica de construção.

Art. 409. Os trabalhos artísticos e de decoração deverão ser executados em absoluta conformidade com os detalhes e discriminações do projeto arquitetônico.

SEÇÃO X

Das Obrigações Durante os Serviços de Construção de Edificações

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 411. Após o início dos serviços de construção, ao serem locadas as fundações, o construtor responsável deverá requerer ao órgão competente da Prefeitura a verificação de alinhamento e de cota de soleira e o certificado de numeração.

Art. 412. Para efeito de fiscalização da Prefeitura, um exemplar do projeto arquitetônica aprovado , a licença para edificar e o alvará de alinhamento e de nivelamento deverão ser permanentemente conservados na obra, protegidos da ação do tempo e dos materiais de construção e em local de fácil acesso.

Parágrafo único. No caso de demolição, deverá ficar no local a respectiva licença.

Art. 413. Em qualquer obra de edificação, é obrigatório afixar no tapume placas de dimensões de 1,20m x 0,60m (um metro e vinte centímetros por sessenta centímetros), no mínimo, identificando os responsáveis pelo projeto e pela execução e contendo todas as indicações exigidas pelo CREA.

Parágrafo único. No caso de moradia econômica, o proprietário será obrigado a afixar, a frente da construção, placa indicadora da mesma, bem como do projeto fornecido pela Prefeitura ou elaborado por profissional habilitado.

Art. 414. Quando houver substituição de profissional responsável pela execução de edificação, o fato deverá ser comunicado ao órgão competente da Prefeitura, com a descrição dos serviços até o ponto onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro profissional.

§ 1º A comunicação de que trata o presente artigo poderá ser feita tanto pelo proprietário do imóvel como pelo profissional responsável pela execução da edificação.

§ 2º Ao assumir a responsabilidade pela execução da edificação, o novo profissional deverá comparecer ao órgão competente da Prefeitura, a fim de assinar dotas as plantas e documentos pertinentes à obra.

§ 3º No caso de não ser feita comunicação, a responsabilidade profissional pela execução da edificação permanecerá a mesma até a sua conclusão, para todos os efeitos legais.

SUBSEÇÃO II

Das Precauções na Execução dos Serviços

Art. 415. Na execução dos serviços de edificação, o construtor responsável e o proprietário do imóvel deverão adotar as medidas necessárias a segurança e proteção dos trabalhadores, do público e das propriedades vizinhas, observadas as prescrições sobre segurança no trabalho estabelecidas pela legislação federal pertinente e complementadas pelo Código de Posturas deste Município.

§ 1º É obrigatória a adoção de medidas adequadas para que o leito do passeio e do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja permanentemente mantido em perfeito estado de conservação e limpeza.

§ 2º Em caso de acidentes por falta de precaução ou de segurança, será multado o construtor responsável, sem prejuízos das penalidades legais.

§ 3º Quaisquer detritos caídos das obras ou resíduos de materiais que ficarem sobre trechos do leito do passeio e do logradouro, deverão ser imediatamente recolhidos, inclusive com a varredura dos referidos trechos, além da irrigação, a fim de impedir o levantamento do pó.

§ 4º O construtor responsável devera adotar medidas capazes de evitar incômodos a vizinhança, pela queda de detritos nas propriedades vizinhas ou pela produção de poeira ou ruídos excessivos.

§ 5º Não será permitida a preparação de reboco ou argamassas nos passeios e logradouros.

§ 6º As exigências do presente artigo e dos parágrafos anteriores são extensivas aos serviços de demolição.

SUBSEÇÃO III

Da Paralisação dos Serviços de Construção

Art. 416. Qualquer paralisação dos serviços de edificação por prazo superior a 30 (trinta) dias deverá ser, obrigatoriamente, comunicada ao órgão competente da Prefeitura.

§ 1º Enquanto a comunicação não for feita, estará correndo o prazo da licença para edificar.

§ 2º Uma vez expirado o prazo da licença e a fiscalização municipal, constatar que as obras foram paralisadas, deverá ser anotada tal ocorrência em processo.

§ 3º Se a paralisação comunicada ou constatada for superior a 60 (sessenta) dias, será obrigatória a remoção dos tapumes e andaimes, bem como o fechamento das obras, no alinhamento do logradouro, por meio de muro de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)

de altura, dotado de portão de entrada.

§ 4º Se o proprietário, responsável pela remoção dos tapumes e andaimes e pela construção do muro, não atender a intimação da Prefeitura para executar as determinações do parágrafo anterior, ficará sujeito, alem das penalidades previstas neste código, ao pagamento dos custos dos serviços efetuados pela Prefeitura, acrescidos de 20% (vinte por cento).

§ 5º Quando a edificação for localizada no alinahmento do logradouro, uma das aberturas deverá ser guarnecida por porta, ficando as demais aberturas convenientemente fechadas com alvenaria.

§ 6º Decorridos mais de 60 (sessenta) dias de paralisação das obras, o órgão competente da Prefeitura deverá fazer a necessária vistoria, a fim de verificar se a edificação oferece perigos a segurança pública e de intimar o proprietário a executar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as medidas que se fizerem necessárias.

§ 7º As exigências do presente artigo são extensivas a paralisação de serviços de demolições.

Art. 417. Se se tratar de logradouro no qual, a juízo do órgão competente da Prefeitura, o aspecto da edificação prejudique a estética da cidade, o proprietário deverá ser intimado a reiniciar os serviços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de concluir as obras.

Art. 418. No caso de paralisação de serviços de demolição por mais 60 (sessenta) dias, o órgão competente da Prefeitura deverá intimar o proprietário a reiniciá-los imediatamente e a concluí-los dentro de um prazo devidamente fixado, sob pena de multa.

SUBSEÇÃO IV

Da Limpeza da Edificação Construída

Art. 419. A limpeza dos revestimentos de paredes, forros e pisos da edificação construída deverá ser feita de acordo com a boa técnica de construção, mediante o emprego dos materiais tecnicamente recomendados.

Parágrafo único. As prescrições do presente artigo são extensivas aos vidros, ferragens e metais, aparelhos sanitários e de iluminação e ferragens de esquadrias e caixilhos.

Art. 420. Para que a edificação construída seja entregue em perfeito estado, deverão ser feitos, obrigatoriamente, os serviços destinados aos arremates finais, no caso de revestimentos diversos, pinturas e decorações.

Art. 421. Em todos os aparelhos e equipamentos deverá ser feita verificação rigorosa de seu funcionamento normal.

Parágrafo único. Todas as tubulações deverá ser atentamente verificadas.

SUBSEÇÃO V

Da Remoção dos Materiais e Equipamentos e dos Andaimes e Tapumes.

Art. 422. É obrigatória a execução de todos os serviços necessários as desmoldagens e demolições das instalações provisórias que forem utilizadas para ser construída a edificação.

Art. 423. Imediatamente após a conclusão dos serviços de construção da edificação, é obrigatório a remoção de todos os materiais, equipamentos, ferramentas e acessórios, bem como das peças remanescentes e sobres de materiais, entulhos e demais resíduos.

Art. 424. Após o término dos serviços de construção da edificação, os andaimes e tapumes deverão ser retirados nos seguintes prazos, no máximo:

I – vinte e quatro horas no caso dos andaimes, com conclusão até cinco dias;

II – vinte dias no caso dos tapumes.

§ 1º Se os andaimes e tapumes não forem retirados dentro dos prazos fixados pelos itens do presente artigo, a Prefeitura o fará, correndo as despesas por conta do proprietário da edificação ou do construtor responsável, quando for o caso, sem prejuízo da multa aplicada na oportunidade.

§ 2º Retirados os andaimes e tapumes, deverão ser feitos, imediatamente, pelo construtor responsável, os reparos dos estragos acaso verificados nos passeios e logradouros, sob pena de multa.

SEÇÃO XI

Da Fiscalização da Prefeitura durante a Construção de Edificação.

SUBSEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 425. Durante a construção de edificações, a fiscalização municipal zelara pelo fiel cumprimento das disposições deste código e pela perfeita execução dos projetos aprovados, podendo, a qualquer tempo, intimar, vistoriar, embargar ou solicitar a demolição de obras.

Art. 426. Quaisquer que sejam os serviços de construção de edificação, os seus responsáveis são obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

SUBSEÇÃO II

Das Intimações

Art. 427. A intimação terá lugar sempre que for necessário promover o cumprimento de qualquer das disposições deste código.

§ 1º Da intimação constarão os dispositivos deste Código a cumprir e os prazos dentro dos quais deverão ser cumpridos.

§ 2º Em geral, os prazos para cumprimento de disposições deste Código não deverão ser superior a 8 (oito) dias.

§ 3º Decorrido o prazo fixado na intimação e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital.

§ 4º Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado.

§ 5º Se for feita interposição de recurso contra a intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura, a fim de ficar sustado o prazo de intimação.

§ 6º No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da intimação o expediente da intimação.

§ 7º No caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo 5º do presente artigo, será providenciado novo expediente de intimação, contada a continuação do prazo a partir da data da publicação do referido despacho.

SUBSEÇÃO III

Das Vistorias

Art. 428. As vistorias administrativas dos serviços de construção de edificações serão providenciadas pelo órgão competente da Prefeitura e realizadas por intermédio de seus técnicos.

Art. 429. As vistorias nas edificações terão lugar nos seguintes casos:

I – quando, por motivos de segurança, for considerada necessária a imediata demolição de qualquer obra em andamento ou paralisada;

II – quando em qualquer edificação existente forem observados indícios de desmoronamento ou ruína, ameaçando a segurança pública;

III – quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para demolição parcial ou total de obras da edificação;

IV – quando o órgão competente da Prefeitura julgar necessário, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou de resguardar o interesse público;

V – para efeito de legalização de obra clandestina.

Parágrafo único. No caso de tapumes e andaimes, estes deverão ser periodicamente vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, a fim de verificar sua eficiência e segurança.

Art. 430. Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença de interessado ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo nos julgados de risco iminente.

Parágrafo único. Não sendo conhecido nem encontrado o interessado ou seu representante legal, far-se-ão intimações por meio de aviso na imprensa.

Art. 431. Se a edificação a ser vistoriada for encontrada fechada, no dia e na hora marcados para a vistoria, far-se-a a sua interdição.

Parágrafo único. No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, o órgão competente da Prefeitura deverá proceder imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade.

Art. 432. Em qualquer vistoria, é obrigatório que as conclusões dos técnicos do órgão competente da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo, observando-se os seguintes requisitos mínimos:

I – natureza do edifício ou obras;

II – condições de segurança, conservação e higiene;

III – se existe licença para edificar ou realizar obras;

IV – se forem feitas modificações em relação ao projeto aprovado;

V – se as obras são legalizáveis

VI – providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem como prazos em que devam ser cumpridas.

§ 1º Lavrado o laudo de Vistoria, o órgão competente da Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este Código, afim do interessado dele tomar imediato conhecimento.

§ 2º Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverá ser imediatamente renovada a intimação por edital.

§ 3º Decorrido o prazo fixado na intimação, e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executado o despejo e interdição do edifício ou qualquer medida de proteção e segurança, por determinação do órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade.

§ 4º Nos casos de ameaça a segurança pública, pela iminência de desmoronamento de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a procuradoria jurídica da Municipalidade, deverá determinar a sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria.

Art. 433. No caso de serviços ou obras decorrentes de laudo de vistoria executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), serão pagas, pelo interessado, na forma da lei.

Art. 434. Dentro do prazo fixado na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Prefeito, por meio de requerimento.

§ 1º O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.

§ 2º O despacho do Prefeito deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação técnica do órgão competente da Prefeitura ás razões formuladas no requerimento.

§ 3º O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com as disposições deste código nos casos de ameaças de desabamentos, com perigos para a segurança pública.

CAPÍTULO VIII

Da Ocupação e da Habitação do Edifício

Art. 435. Terminada a construção de qualquer edificação ou de qualquer obra parcial em edifício existente, resultante de projeto aprovado e de licença para edificar, deverá ser feito requerimento pelo proprietário ao órgão competente da Prefeitura de acordo com os seguintes requisitos:

I – para habite-se se tratar de edificação uni-habitacional ou pluri-habitacional;

II – para ocupação se tratar de edificação não residencial ou de obra parcial em edifício existente.

§ 1º O requerimento deverá ser feito em formulário próprio, dentro do prazo da licença para edificar e instruído nos seguintes documentos:

- licença para edificar;

- certificado da entidade pública ou da concessionária de serviço público de que a instalação predial da esfera de sua competência foi executado de acordo com o projeto aprovado e está em condições de perfeito funcionamento;

- certificado de emplacamento da edificação fornecido pelo órgão competente da Prefeitura;

- formulário oficial do IBGE devidamente preenchido.

§ 2º Quando das obras executadas em edifício residencial existente resultar nova residência, deverá ser requerido habite-se ao invés de ocupação.

§ 3º Não necessita ser requerida ocupação de obras que independem de aprovação de projeto e de licença para edificar.

Art. 436. Para a edificação poder ser habitada ou ocupada, o órgão competente da Prefeitura fornecerá:

I – carta de habitação no caso de edificação uni-habitacional ou pluri-habitacional;

II – carta de ocupação no caso de edificação não residencial ou de obra parcial em edifício existente.

Parágrafo único. Todo e qualquer estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço ou similar só poderá iniciar seu funcionamento se estiver munido da carta de ocupação, respeitada ainda as prescrições da Lei do plano Diretor Físico e as do Código de Posturas deste Município.

Art. 437. Para ser concedido habite-se ou ocupação de edificação pelo órgão competente da Prefeitura deverão estar plenamente satisfeitas as seguintes condições:

I – ter sido observado fielmente o projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura;

II – estar a edificação construída de acordo com as disposições deste código e as da Lei do Plano Diretor Físico do Município;

III – estar a edificação livre de todos os resíduos dos diversos serviços de construção e em completo estado de limpeza

IV – estar colocada a placa de numeração da edificação

V – estar concluído e limpo o passeio do logradouro ao longo da testada da edificação.

§ 1º Procedida a vistoria pelo órgão competente da Municipalidade e aceita a edificação, este deverá emitir a carta de habitação ou a carta de ocupação, conforme o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento do interessado na Prefeitura.

§ 2º No caso das instalações prediais, o órgão competente da Prefeitura deverá examinar atentamente se foram observadas as prescrições do Código de Instalações e as condições de seu funcionamento.

Art. 438. O habite-se ou ocupação parcial poderá ser concedido se a edificação tiver partes que possam ser habitadas ou ocupadas independentemente uma das outras, constituindo cada delas uma edificação definida.

§ 1º Para os edifícios de apartamentos, além das exigências estabelecidas no presente artigo , deverão ser observadas ainda as seguintes:

- terem em perfeito funcionamento as instalações prediais em geral;

- estarem concluídas todas as partes do edifico comuns aos diversos apartamentos, faltando apenas o término das obras no interior de algumas deles;

- terem sido removidos os tapumes e andaimes;

- estarem o edifício e os apartamentos já concluídos com as respectivas numerações.

§ 2º Quando se tratar de mais de uma edificação dentro do mesmo lote, o habite-se ou ocupação poderá ser concedido a cada uma delas que satisfizer separadamente as exigências fixadas neste Código.

§ 3º A ocupação parcial para lojas poderá ser concedida independentemente do revestimento do piso, a ser executado juntamente com as necessárias instalações.

§ 4º O habite-se parcial nos conjuntos residenciais e nas ruas particulares só poderá ser concedido quando as vias, passagens ou entradas estiverem totalmente concluídas.

§ 5º Quando destinadas a moradia de seu proprietário, a moradia econômica poderá ser habitada provisoriamente antes de terminadas todas as obras, desde queestejam em condições de ser utilizados um dos compartimentos de permanência prolongada, a cozinha e o sanitário com banho, bem como as instalações de abastecimento de água e de esgotos sanitários.

Art. 439. Se se constatar na vistoria que a edificação não foi construída, reconstruída, reformada ou acrescida de acordo com o projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura, o construtor responsável será multado ou suspenso, segundo as disposições deste Código, bem como intimado a legalizar as obras, executando as necessárias modificações.

Parágrafo único. As exigências do presente artigo poderão ir até a demolição parcial ou total da edificação ou de partes mesma.

Art. 440. Se uma edificação for habitada ou ocupada sem ter sido procedida a vistoria e concedido habite-se ou ocupação pelo órgão competente da Prefeitura, o proprietário sofrerá as penalidades estabelecidas neste Código.

Art. 441. Toda e qualquer edificação só poderá ter o destino e a ocupação indicados na licença para edificar.

§ 1º A exigência do presente artigo deverá ser rigorosamente observada pelo órgão competente da Prefeitura antes de conceder o habite-se ou a ocupação de toda e qualquer edificação.

§ 2º A mudança de destino e o aumento de sobrecargas prescritas para esse fim poderão ser permitidos pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado, acompanhado do laudo de vistoria de segurança, assinado por dois profissionais legalmente habilitados, com firmas reconhecidas, que concluam pela possibilidade do aumento de sobrecargas sem por em risco a segurança da edificação e dos que dele se servirem.

Art. 442. Antes de ser concedido habite-se ou ocupação de toda e qualquer edificação o órgão competente da Prefeitura deverá providenciar, obrigatoriamente, para que os elementos de interesse da tributação municipal sejam transcritos no cadastro fiscal.

CAPÍTULO IX

Das Infrações e das Penalidades

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 443. A infração a qualquer dispositivos deste Código fica sujeita a penalidade.

§ 1º Quando o infrator for o profissional responsável por projeto arquitetônico de edificação de qualquer tipo ou o profissional responsável pela construção da edificação, poderão ser aplicáveis as seguintes penalidades:

- advertência;

- suspensão;

- exclusão do registro dos profissionais legalmente habilitados, existentes na Prefeitura;

- cassação da licença para construir a edificação;

- multa;

- embargo das obras;

- demolição , parcial ou total, das obras.

§ 2º A Prefeitura, através de seu órgão competente, representará ao CREA, região a que pertence este Município, contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar as disposições deste Código e da legislação federal em vigor concernente a matéria.

§ 3º Quando se verificar irregularidades em projeto ou na construção de obras que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para o profissional, idêntica penalidade será imposta a firma a que aquele pertença e que tenha com ele responsabilidade solidária.

§ 4º Quando o infrator for a firma responsável pela elaboração de projeto ou pela execução de edificação de qualquer tipo, as penalidades aplicáveis serão iguais as especificadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo.

§ 5º As penalidades discriminadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo são extensivas as infrações cometidas por administrador ou contratante de obras públicas ou de instituições oficiais.

§ 6º Quando o infrator for o proprietário das obras, as penalidades aplicáveis serão as seguintes:

- advertência:

- cassação da licença para construir a edificação;

- multa;

- embargo das obras;

- demolição, parcial ou total, das obras.

§ 7º As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo anterior serão aplicadas, igualmente, nos casos de infrações na construção de obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais.

Art. 444. Verificada a infração a qualquer dos dispositivos deste Código, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – dia, mês, ano hora e lugar em que foi lavrado;

II – nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;

III – descrição sucinta do fato determinante da infração e dos pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;

IV – dispositivo infringido;

V – assinatura de quem o lavrou;

VI – assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.

§ 1º A lavratura do auto de infração independente de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.

§ 2º O infrator terá o prazo 5 (cinco) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 445. O profissional e a firma suspensos ou excluídos do registro dos profissionais e firmas legalmente habilitados, não poderão apresentar projetos para aprovação, iniciar obras de qualquer tipo nem prosseguir nas que estiverem executando, enquanto vigir a penalidade.

§ 1º É facultado ao proprietário de obra embargada, por força de penalidades aplicadas ao Profissional ou firma responsável, requerer ao órgão competente da Prefeitura a substituição do profissional ou firma.

§ 2º Quando se verificar a substituição de profissional ou de firma, na forma do parágrafo anterior, a Prefeitura só reconhecerá o novo responsável após este apor a sua assinatura no requerimento apresentado pelo proprietário do imóvel.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o novo construtor deverá comparecer ao órgão competente da Prefeitura para assinar todas as peças do projeto aprovado e a licença para edificar.

§ 4º O prosseguimento das obras só poderá realizar-se após serem sanadas, se for o caso, as irregularidades que tiverem dado motivo a suspensão ou exclusão do profissional ou firma.

Art. 446. É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades, ouvido previamente o órgão competente da Prefeitura.

Parágrafo único. Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma ou do proprietário infrator.

Art. 447. A aplicação de penalidades referidas neste Código não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

SEÇÃO II

Da Advertência

Art. 448. A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:

I – quando apresentar projeto em flagrante desacordo com disposições deste Código ou com o local a ser edificado;

II – quando modificar projeto aprovado sem solicitar modificação ao órgão competente da Prefeitura;

III – quando iniciar ou executar obras sem a necessária licença para edificar.

Parágrafo único. A penalidade de advertência é aplicável, também, a firma ou a proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

SEÇÃO III

Da Suspensão

Art. 449. A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:

I – quando sofrer, em menos de um ano, 12 (doze) advertências;

II – quando modificar projeto aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos deste Código.

III – quando iniciar ou executar obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições deste Código;

IV – quando, em face de sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução de obras, entregando-as a terceiros sem a devida habilitação;

V – quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto como seu autor, sem o ser, ou que, como autor do referido projeto, falseou medidas, a fim de burlar dispositivos deste Código;

VI – quando, mediante sindicância, for apurado ter construído obras em desacordo com o projeto aprovado ou ter cometido na execução de obras, erros, técnicos ou imperícias

VII – quando for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou for apurado, através de sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela justiça por atos praticados contra interesses da Prefeitura e decorrentes de atividade profissional.

§ 1º A penalidade de suspensão é aplicável, também, a firmas que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

§ 2º A suspensão poderá variar de dois a vinte e quatro meses.

§ 3º No caso de reincindência, pela mesma pessoas física ou jurídica, dentro do período de dois anos, contados a partir da data do inicio da vigência da penalidade anterior, o prazo de suspensão será aplicado em dobro.

SEÇÃO IV

Da Exclusão de Profissional ou Firmas

Art. 450. A penalidade de exclusão de profissional ou firma do registro dos profissionais e firmas legalmente habilitados, existente no órgão competente da Prefeitura, será aplicada quando for comprovado mediante sindicância.

I – ter sido, por incompetência, omissão ou fraude, responsável por acidente ocorrido em obra sob sua responsabilidade ou dela decorrente.

II – ter cometido grave erro técnico no projeto ou na sua execução que ponha em perigo a estabilidade da obra ou a segurança de pessoas ou bens;

III – ter utilizado, por meio de fraude, material inadequado ou de qualidade inferior ao especificado;

IV – 25% vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo por executar obra de qualquer natureza após o prazo fixado na licença;

V – 200% (duzentos por cento) do valor do salário-mínimo pela inobservância de qualquer dos dispositivos deste código relativos a edifícios de apartamentos e a edificação para fins especiais em geral;

VI – 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo pela inobservância dos dispositivos deste Código relativos a áreas e aberturas de iluminação e ventilação, dimensões de compartilhamentos, pés direitos, balanços, galerias e elementos construtivos;

VII – 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo por inobservância de qualquer das exigências deste Código relativas a tapumes e andaimes;

VIII – 200 % (duzentos por cento) do valor do salário-mínimo pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinação fixadas no laudo de vistoria.

Parágrafo único. As multas especificadas nos itens do presente artigo serão extensivas a administrador ou contratante de obras públicas ou de instituições oficiais.

Art. 455. As multas aplicáveis a proprietários de edificações serão as seguintes:

I – 200 % ( duzentos por cento) do valor do salário-mínimo pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinação fixadas no laudo de vistoria.

Parágrafo único. As multas especificadas nos itens do presente artigo serão extensivas a administrador ou contratante de obras públicas ou de instituições oficiais.

Art. 455. As multas aplicáveis e proprietários de edificações serão as seguintes:

I – 200% (duzentos por cento) do valor do salário-mínimo por habitar ou fazer habitar ou por ocupar ou fazer ocupar edificação sem ter sido concedido o referido habite-se ou a referida ocupação pelo órgão competente da Prefeitura;

II – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo por subdividir compartimentos sem licença do órgão competente da Prefeitura.

Art. 456. Por infração a qualquer dispositivo deste código não especificado nos itens dos artigos 453, 454 e 455 deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 50% (cinquenta por cento) e 200% (duzentos por cento) do valor do salário-mínimo.

Art. 457. Quando as multas forem impostos de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusas a pagá-las nos prazos legais, esses débitos serão judicialmente executados.

Art. 458. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em divida ativa.

Art. 459. Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou crédito que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

Art. 460. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

Paragrafo único. Considera-se reincidência a repetição da infração de um mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente a infração anterior.

Art. 461. Os débitos de correntes de multas não pagas nos prazos legais, serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resolução do órgão federal competente.

Parágrafo único. Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

Art. 462. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.

SEÇÃO VII

Do Embargo

Art. 463. Qualquer edificação ou obra parcial em execução ou concluída poderá ser embargada, sem prejuízo de multas, nos seguintes casos:

I – quando não tiver projeto aprovado ou licença para edificar;

II – quando estiver sendo construído em desacordo com as prescrições deste código;

III – quando desobedecidas as prescrições da licença para edificar ou do alvará de alinhamento e de nivelamento;

IV – quando desrespeitadas normas vigentes da ABNT;

V – quando empregados materiais inadequados ou sem as necessárias condições de resistência, resultando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, em perigos para a segurança da edificação, do pessoal que a constrói e do público;

VI – quando a juízo do órgão competente da Prefeitura, a edificação estiver ameaçada na sua segurança, estabilidade ou residência;

VII – quando o construtor isentar-se da responsabilidade de execução da edificação ou quando for substituído sem os referidos fatos serem comunicados ao órgão competente da Prefeitura;

VIII – quando o construtor ou o proprietário se recusarem a atender qualquer intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código.

§ 1º As prescrições estabelecidas nos itens do presente artigo são extensivas as demolições.

§ 2º Além da notificação do embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital

§ 3º As obras que forem embargadas deverão ser imediatamente paralisadas.

§ 4º Para assegurar a paralisação de obras embargada, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais,

§ 5º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e taxas devidas.

§ 6º Se a obra embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a correção ou aliminação do que tiver sido executado em desacordo com dispositivos deste Código.

§ 7º O embargo de obras públicas em geral ou de instituições oficiais, através de mandato judicial, será efetuado quando não surtirem efeito os pedidos de providências encaminhados por vias administrativas, em ofícios da chefia do órgão competente da Prefeitura ao diretor da repartição ou instituição responsável pelas obras, bem como de comunicação escrita do Prefeito ao Ministro ou secretario ao qual as mesmas estiverem subordinadas.

§ 8º No caso de desrespeito do embargo administrativo em obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos, deverá ser providenciado mandato judicial.

SEÇÃO VIII

Da Demolição

Art. 464. A demolição, parcial ou total, de edificação será aplicável nos seguintes casos;

I – quando, decorridos mais de 30 (trinta) dias, não forem atendidas as exig~encias deste Código referentes a construção paralisada que oferecer perigos a segurança pública ou prejudicar a estética da cidade;

II – quando o proprietário não atender a intimação para reiniciar imediatamente os serviços de demolição, paralisados por mais de 60 (sessenta) dias, conforme prescreve este Código;

III – quando as obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou constutor responsável se negar a tomar as medidas de segurança ou as reparações necessárias, previstas no parágrafo 3º do artigo 305 do Código de processo civil;

IV – quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, diante de ameaças de iminente desmoronamento ou ruína;

V – quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário ou construtor responsável não realizará, no prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria;

VI – quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário ou construtor responsável não executar, no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria.

§ 1º Nos casos a que se referem os itens V e VI do presente artigo deverão ser observadas sempre as prescrições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 305 do Código de processo civil.

§ 2º Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou construtor responsável para iniciar a demolição será de 7 (sete) dias no máximo.

§ 3º Se o proprietário ou construtor responsável se recusar a demolição, a procuradoria Jurídica da Prefeitura, por solicitação do órgão competente da Municipalidade e determinação do Prefeito, deverá providenciar, com a máxima urgência, a ação cominatória prevista na alínea “a” do item XI do artigo 302 do Código de processo Civil.

§ 4º As demolições referidas nos itens do presente artigo poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito.

§ 5º Quando a demolição for executada pela Prefeitura, o proprietário ou construtor ficará responsável pelo pagamento dos custos dos serviços, acrscidos de 20% ( vinte por cento).

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Art. 465. Para efeito deste Código, salário mínimo é o vigente no Município na data em que a multa for aplicada.

Art. 466. Os prazos previstos neste código serão contados por dias úteis.

Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial.

Art. 467. Em matéria de edificações ou demolições, as atividades dos profissionais e firmas estão, também, sujeitas as limitações e obrigações impostas pelo CREA, região a que pertence este Município.

Parágrafo único. O órgão competente da prefeitura deve comunicar ao CREA, região a que pertence este Município, todas as ocorrências essenciais a respeito de edificações e demolições, a exemplo de projetos aprovados e obras licenciadas, inicio e termino de obras, transferências de responsabilidades, numero de cada obra do profissional responsável pela execução e outros atos relativos a administração e assistência técnica de obras, sempre dentro de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

Art. 468. Quando o custo de construção de unidade residencial, em edifício uni-habitacional ou plurihabitacional, for superior a 500 (quinhentos) vezes o maior salário mínimo do pais, o órgão competente da Prefeitura só poderá conceder licença para edificar se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário do terreno comprovar a subscrição de letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional de Habitação, segundo legislação federal vigente.

§ 1º O montante da subscrição será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da construção, quando este estiver entre os limites de 500 (quinhentas) e 1.500 (mil e quinhentas) vezes aquele salário mínimo, bem como de mais de 10% (dez por cento) sobre o que exceder a 1.500 (mil e quinhentas) vezes.

§ 2º Ao examinar projeto de edificação nas condições referidas no presente artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá verificar se o montante da subscrição de que trata o parágrafo anterior corresponde ao custo de construção previsto pelo profissional ou firma responsável pela obra, na base dos preços unitários vigentes.

§ 3º Para concessão de habite-se, o órgão competente da prefeitura deverá exigir do construtor responsável a comprovação do custo efetivo da unidade residencial.

§ 4º Se o custo efetivo for superior ao custo previsto,o titular do imóvel deverá comprovar que fez a subscrição relativa ao excesso do custo.

Art. 469. Em toda edificação a ser construída, com área superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), deverão constar obras originais de valor artístico.

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo as edificações de área construída superior a 1.000m² (um mil metros quadrados), quando destinadas a hospitais e casas de saúde, escolas e colégios, casas de espetáculos, estações de passageiros, bancos, hotéis, clubes esportivos, sociais e recreativos.

§ 2º O habite-se ou a ocupação da edificação só poderá ser concedido pelo órgão competente da Prefeitura se nela constar a obra de arte exigida pelo presente artigo.

§ 3º A referida obra de arte deverá ter maquete ou desenho aprovado pelo órgão competente da Prefeitura, com a assinatura do autor da obra e o visto do autor do projeto arquitetônico e do proprietário da edificação.

Art. 470. Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.

§ 1º Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, em despachos proferidos nas representações, considerados os parceres técnicos do órgão competente da Prefeitura.

§ 2º Antes da sua decisão sobre casos omissos, o Prefeito poderá designar, caso considere conveniente, uma comissão técnica, composta de três profissionais diplomados, legalmente habilitados, para estudar o assunto e lhe apresentar parecer, no prazo máximo de dez dias.

Art. 471. O poder executivo deverá expedir os decretos, portarias e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das disposições deste Código.

Art. 472. Este Código entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 473. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 03 de dezembro de 1970.

HERNANI DE MATTOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.

HÉRCULES JOSÉ MEGIANI

Enc. do Setor de Exp. e Registros

Votuporanga - LEI Nº 1195, DE 1970

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