Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Vide Lei Complementar nº 286/2015 (Altera Anexo)
Vide Lei Complementar nº 312/2016 (Altera Anexo)
Vide Lei Complementar nº 386/2018 (Altera Anexo)
Vide Lei Complementar nº 406/2018 (Altera Anexo)
Vide Lei Complementar nº 437/2020 (Altera Anexo)
Mostrar ato compilado Mostrar alterações

(Institui o Código de Obras e Edificações e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Obras e Edificações, o qual disciplina no Município de Votuporanga, os procedimentos administrativos, executivos e fiscais e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes.

Parágrafo único. Integram a presente lei os Capítulos e Anexos.

TÍTULO I

DOS REGISTROS E DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS E DAS EMPRESAS

Art. 2° Para os efeitos de aplicação desta Lei, fica estabelecido o que segue para os Profissionais e Empresas legalmente habilitadas:

I - profissional legalmente habilitado é a pessoa física registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse órgão e devidamente licenciado pelo Município;

II - empresa legalmente habilitada é a pessoa jurídica registrada junto ao CREA, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse órgão e possuidora de alvará de licença expedido pelo Município.

I - profissional legalmente habilitado é a pessoa física registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e/ou CAU, Conselho de Arquitetura e Urbanismo, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse órgão e devidamente licenciado pelo Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - empresa legalmente habilitada é a pessoa jurídica registrada junto ao CREA e/ou CAU, Conselho de Arquitetura e Urbanismo, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse órgão e possuidora de alvará de licença expedido pelo Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Parágrafo único. O Profissional legalmente habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como Autor ou Responsável Técnico da Obra, assumindo sua responsabilidade no protocolo do pedido de licença ou o início dos trabalhos.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei Complementar será considerado:

I - Autor do projeto é o profissional/empresa, legalmente habilitado(a), responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho;

II - Responsável Técnico da Obra é o profissional encarregado pela direção técnica das obras, desde seu início até sua conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego dos materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura do Município de Votuporanga - PMV.

§ 1º O Município manterá um cadastro dos profissionais/ empresas legalmente habilitados.

§ 2º A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções será exclusivamente dos profissionais legalmente habilitados, que providenciarão as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica – A.R.T.s, conforme exigências do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP.

§ 2º A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções será exclusivamente dos profissionais legalmente habilitados, que providenciarão as devidas Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica – A.R.T.s ou R.R.Ts conforme exigências do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 3º O Município não assume qualquer responsabilidade técnica sobre projetos, instalações, execuções, embora tramite a aprovação dos projetos e execute a fiscalização das obras, visando à conformidade das mesmas com a legislação em relação ao uso, zoneamento, ocupação e aos aspectos urbanísticos.

Art. 4° O Município, através de ato do Poder Executivo Municipal, poderá fazer outras exigências relativas ao registro dos Profissionais ou empresas habilitadas, considerando suas atividades específicas.

CAPÍTULO II

BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 5° Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o Profissional deverá solicitar ao Órgão competente do Poder Público Municipal a respectiva baixa, que a concederá, desde que a obra esteja de acordo com o projeto aprovado e com as disposições desta lei.

§ 1º Após deferimento da baixa de responsabilidade, a obra será interrompida e o proprietário será intimado a apresentar novo responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o qual deverá satisfazer as condições legais e assinar a comunicação a ser dirigida à Prefeitura, juntamente com o interessado. O não cumprimento deste implica no cancelamento automático do Alvará de Construção.

§ 2º Em caso de baixa de responsabilidade, a comunicação deverá ser feita através de declaração do profissional, informando o número do processo e respectiva A.R.T.

§ 3º Todas as comunicações referentes a assuntos de obras, construções, reformas, ampliações, objetos desta Lei Complementar, serão protocolizadas na Prefeitura do Município de Votuporanga - PMV ou ao Órgão que a Prefeitura designar.

TÍTULO II

DAS LICENÇAS EM GERAL

CAPÍTULO I

DOS ALVARÁS DE CONSTRUÇÕES

Art. 6° Qualquer construção, reconstrução ou reforma, com acréscimo ou não da área construída, somente poderá ser executada no Município se o interessado possuir respectivo "Alvará de Construção" e se a localização do imóvel obedecer às disposições desta Lei.

§ 1º Os imóveis que se enquadram como Patrimônio Histórico-Cultural deverão ser aprovados, previamente, pelo Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico.

§ 2º Depende também da obtenção prévia do Alvará:

I - rebaixamento de guias para dar acesso a veículos;

II - a canalização de cursos d'água no interior de lotes;

III - demolição de qualquer construção;

IV - as obras de construção, reconstrução e reforma, com acréscimo ou não de área, nas Zonas Especiais das Chácaras de Recreio, fora do perímetro urbano, as quais serão tratadas como obras situadas no perímetro urbano;

V - construção/instalação de antenas de telecomunicações;

VI - implantação de publicidade.

Art. 7° Será exigido projeto quando se tratar de obra de reconstrução ou reforma, que alterem os elementos essenciais da construção, em especial aquelas que alterem a estrutura do prédio, tais como paredes, pilares, coberturas e lajes.

Art. 8° Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou seu representante legal se dirigirá ao Prefeito através dos seguintes documentos mínimos:

I - requerimento;

II - documento comprobatório de titularidade do imóvel;

III - projeto arquitetônico;

IV - memoriais descritivos;

V - anotação de Responsabilidade Técnica devidamente quitada.

Art. 9° O documento comprobatório do domínio será um dos seguintes:

I - certidão de matrícula do C.R.I. (Cartório de Registro de Imóveis), com data de expedição inferior a 90 (noventa) dias;

II - compromisso particular de compra e venda registrado no C.R.I. (Cartório de Registro de Imóveis);

III - compromisso particular de compra e venda emitido pelo loteador, com firmas reconhecidas e o “De acordo” do mesmo no requerimento.

Art. 10. Antes de protocolar o projeto de ampliação ou regularização, o interessado deverá solicitar o recadastramento da edificação junto à prefeitura, para que a análise seja feita de forma completa e com informações atualizadas.

Art. 10. Antes de protocolar o projeto de ampliação ou regularização, o interessado deverá solicitar o recadastramento da edificação para cada cadastro junto à prefeitura, mediante pagamento de taxa de protocolo tendo emitido documento impresso com o contorno das edificações cadastrais e de projetos existentes junto à prefeitura, para que a análise seja feita de forma completa e com informações atualizadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 11. Uma vez atualizado o cadastro da obra, o órgão competente da Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o fornecimento da informação cadastral, para que seja realizada a primeira análise do projeto, salvo por motivo devidamente justificado. Quando houver segunda, terceira, quarta ou quinta análises, haverá o prazo de mais 30 (trinta) dias para cada análise. Projetos que não cumprirem todas as exigências em, no máximo, 05 análises, serão cancelados e, para que seja expedido o Alvará de Construção, deverá ser protocolado novo processo pelo interessado.

Art. 11. O Profissional terá o prazo máximo de 30 dias, contados da data de emissão do documento de recadastramento da edificação para protocolar o respectivo projeto, com todos os documentos exigidos, em conformidade com esta Lei. Uma vez atualizado o cadastro da obra, o órgão competente da Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o fornecimento da informação cadastral, para que seja realizada a primeira análise do projeto, salvo por motivo devidamente justificado. Quando houver segunda, terceira, quarta ou quinta análises, haverá o prazo de mais 30 (trinta) dias para cada análise. Projetos que não cumprirem todas as exigências em, no máximo, 05 análises, serão cancelados e, para que seja expedido o Alvará de Construção, deverá ser protocolado novo processo pelo interessado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 12. Caso haja alguma correção, será enviado comunicado por escrito ao endereço especificado em prancha e/ou ao interessado (proprietário) solicitando as correções em projeto.

Art. 13. Para a obtenção do Alvará de Construção deverão ser apresentados, quando for o caso, os documentos e Projetos Complementares (Estrutural, Elétrico e Hidro-sanitário) exigidos, de acordo com a área de construção, número de pavimentos e uso e ocupação do solo do imóvel, conforme este Código.

Art. 14. O Alvará de Construção e o Projeto Aprovado deverão permanecer sempre na obra, para facilitar os trabalhos de fiscalização.

Art. 15. Estão dispensados da apresentação de projetos os seguintes casos:

I - os serviços de limpeza, pintura, consertos e pequenos reparos no interior ou exterior dos edifícios, desde que não alterem a edificação em parte essencial;

II - a construção provisória de pequenos cômodos, destinados a vestiários, guarda e depósito de materiais para as obras já licenciadas e que serão demolidas logo após o seu término;

III - a construção de muros divisórios internos, quando não se tratar de muros de arrimo estruturais.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

SEÇÃO I

INSTRUÇÕES GERAIS

Art. 16. As solicitações referentes a projetos seguirão a formalização seguinte:

I - serem apresentados à Prefeitura do Município de Votuporanga-SP para análise pelo corpo técnico, não sendo liberados sem o cumprimento dos ítens constantes nestas instruções. Estes deverão ser detalhados de forma a facilitar a leitura e sua execução na obra. Após a referida análise, estes poderão receber um dos seguintes despachos:

a) comunique-se;

b) deferimento;

c) indeferimento.

II - os projetos serão liberados pela Prefeitura desde que estejam assinados, acompanhados das respectivas A.R.T.s e Memoriais Descritivos com as respectivas aprovações nos órgãos municipais/estaduais e/ou federais que se fizerem necessárias, devendo também estar em conformidade com todas as leis vigentes;

III - a elaboração de todos os projetos obedecerá rigorosamente às normas construtivas da Prefeitura, do Corpo de Bombeiros, da Legislação Sanitária, da A.B.N.T. e dos demais órgãos competentes;

IV - os desenhos que compõem o projeto arquitetônico deverão constar, no mínimo, de:

a) plantas cotadas na escala de 1:50 ou 1:100, de cada um dos pavimentos do edifício e respectivas dependências, não podendo ser dispensado o emprego de cotas para indicar as dimensões dos elementos construtivos;

b) elevações das fachadas que fizerem face para a via pública, na escala 1:50 ou 1:100;

c) cortes longitudinal e transversal do edifício na escala 1:50 ou 1:100;

d) detalhes necessários na escala de 1:25 ou 1:50.

V - as dimensões das cópias dos projetos, apresentadas à Secretaria competente, para efeito de aprovação, deverão seguir os padrões firmados pela ABNT;

VI - as cotas dos projetos prevalecerão, no caso de divergência, com as medidas tomadas no desenho. Estas divergências não poderão ser superiores a 20,00 (vinte) centímetros;

VII - na apresentação dos projetos, além dos desenhos e documentos mencionados, a Secretaria competente poderá exigir outros, de conformidade com as leis federais e estaduais que regem a matéria;

VIII - quando houver necessidade de diferenciar a situação do imóvel, ficam estabelecidas as seguintes convenções:

e) hachura preta ou cinza (tipo sólida): partes existentes a serem mantidas;

f) hachura vermelha (tipo sólida): partes a serem construídas;

g) hachura amarela (tipo sólida): partes a serem demolidas;

h) hachura azul (tipo sólida): partes a serem regularizadas.

IX - em caso de projeto de ampliação, apresentar a interligação à parte existente, obedecendo todas as condições anteriormente citadas. Os projetos complementares deverão estar harmonizados com o Projeto de Arquitetura, considerando as facilidades de acesso para inspeção e manutenção das instalações de um modo geral. Todos os detalhes de um projeto que possam interferir em outro da mesma obra, deverão ser elaborados em conjunto, de forma a estarem perfeitamente harmonizados entre si;

X - os projetos deverão ser apresentados com todas as informações do selo especificado pela Prefeitura do Município de Votuporanga – SP (Anexo III, MODELOS DE SELOS PADRÃO);

XI - o memorial descritivo deverá apresentar especificações técnicas detalhadas dos materiais a serem empregados;

XII - quando for o caso, será encaminhado “Comunique-se” ao profissional ou empresa autora, referente à análise do projeto, para que sejam cumpridas todas as normas e exigências em vigor;

XIII - o prazo de entrega dos projetos corrigidos será contado a partir da disponibilização do “Comunique-se” que deverá ser enviado para o profissional por escrito através dos correios com A.R. (Aviso de Recebimento) no endereço contido no selo, com prazo de atendimento às exigências de até 90 (noventa) dias, sendo realizadas no máximo 05 (cinco) análises. O não cumprimento das exigências acarretará em indeferimento e arquivamento do processo;

XIV - o profissional responsável pelo projeto e/ou pela execução da obra e o seu proprietário responderão pelas infrações que forem observadas durante a construção;

XV - estando o projeto deferido, a Secretaria competente entregará ao interessado o Alvará de Construção e as cópias do projeto aprovado, com exceção de 02 (duas), e respectivos documentos integrantes do processo;

XVI - o Alvará expedido conterá: número de ordem, data, nome do proprietário e do responsável técnico, área do terreno, área da construção, lote, quadra, cadastro, logradouro, bairro, assim como qualquer outra indicação que for julgada essencial;

XVII - se o Alvará solicitado já houver sido expedido, e mudanças a serem feitas no mesmo forem necessárias, o interessado deverá requerer novo Alvará, apresentando Projeto Substitutivo, mediante o pagamento das taxas relativas às modificações, desde que as mesmas não tenham sido concluídas e cadastradas;

XVIII - quaisquer projeções sobre o passeio público de marquises, sacadas e outros elementos construtivos deverão ter afastamento da rede elétrica em conformidade com o especificado pela concessionária de energia;

XIX - o Alvará perderá a validade quando não tiverem sido iniciadas as obras dentro do prazo de 02 (dois) anos. Expirado tal prazo, o interessado deverá requerer renovação do Alvará com o pagamento das taxas devidas, desde que o projeto seja readequado à legislação vigente;

XX - o Alvará será cassado quando for obtido por meio fraudulento, se a construção não obedecer às especificações do projeto técnico aprovado, ou se os materiais empregados não forem os especificados para a obra, de acordo com as normas da A.B.N.T., ou cuja qualidade não satisfaça as exigências técnicas por colocar em risco a segurança da construção.

XXI - em todos os casos de regularização e ampliação deverá ser solicitada a atualização cadastral junto à Prefeitura e todas as obras deverão ser vistoriadas antes que seja expedido o Alvará de Construção.

XXII - em todos os casos não será permitido o início das obras sem o respectivo Alvará emitido pela Prefeitura. Quando a obra for iniciada sem o mesmo, acarretará na paralisação imediata da obra até que seja aprovado o projeto e emitida a respectiva licença.

SEÇÃO II

INSTRUÇÕES NORMATIVAS

Art. 17. Instruções normativas para projetos arquitetônicos:

I - Objetivo: as instruções foram elaboradas visando orientações e condicionamentos gerais na definição do projeto arquitetônico;

II - Terminologia: os projetos de arquitetura deverão também atender às Normas Técnicas Vigentes, ressaltando-se as seguintes:

a) NBR 9050 – Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência Física;

b) NBR 6492 – Representação de Projetos de Arquitetura;

c) NBR 10067 – Princípios Gerais de Representação em Desenho Técnico;

d) NBR 13532 – Elaboração de Projetos de Edificação – Arquitetura;

e) ANEXOS deste Código:

f) ANEXO I – Das Definições;

g) ANEXO II – Modelo de Requerimento;

h) ANEXO III – Modelos de Selo Padrão;

i) ANEXO IV – Cálculos de Vagas de Estacionamentos;

j) ANEXO V – Relação de documentos necessários.

III - todos os projetos deverão ser apresentados impressos em 04 (quatro) vias e meio digital (em CD ou pelo e-mail: aprove@votuporanga.sp.gov.br) contendo as seguintes informações:

a) zona de uso;

b) taxa de ocupação atingida;

c) coeficiente de aproveitamento atingido;

d) área total permeável e taxa de permeabilidade atingida, sendo esta cotada em projeto para posterior conferência;

e) indicação do uso pretendido conforme Selo Modelo;

f) distância de todas as divisas amarrando a construção ao terreno;

g) situação e distância da esquina especificando a posição do Norte e ruas que circundam a quadra do projeto em questão;

h) indicação de acesso de veículos e de pedestres;

i) indicação de inclinação do passeio público, sendo permitido no máximo 3% (três por cento)de inclinação;

j) demarcar grelhas com saídas de águas pluviais e de esgoto, direcionando até a guia/sarjeta;

k) demarcar graficamente e cotar guias rebaixadas, sendo permitido, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da testada do terreno;

l) locar padrão de água e energia;

m) indicar tipo de abertura do portão, sendo permitida somente aberturas internas ao terreno, e proibidas as projeções no passeio público;

n) vagas de garagem conforme Anexo IV deste Código;

o) apresentar Quadro de Aberturas cumprindo o Código Sanitário do Estado de São Paulo.

SEÇÃO III

EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

Art. 18. Aplicam-se às edificações unifamiliares as normas gerais referentes às edificações, e as específicas às habitações, no que couber.

Art. 19. Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou seu representante legal deverá protocolar no Atendimento Central da Prefeitura do Município de Votuporanga a seguinte documentação mínima:

I - requerimento de solicitação da construção solicitada (construção, ampliação e/ou regularização), assinado pelo proprietário ou seu procurador legal;

II - documento comprobatório de titularidade do imóvel;

III - dos projetos exigidos:

a) p projeto arquitetônico deverá ser apresentado de forma completa, devendo conter os seguintes itens: a implantação, planta(s) do(s) pavimento(s), cortes longitudinal e transversal, elevação(ões) de fachada(s), planta de cobertura e o quadro de aberturas. Na implantação deverá conter a distância de todas as divisas amarrando a construção ao terreno, e a separação de áreas abertas e fechadas;

b) para edificações acima de 300,00m² (trezentos) de área total, além do projeto arquitetônico completo, também será obrigatória a apresentação de 02 (duas) cópias dos seguintes Projetos Complementares: Elétrico, Hidro-Sanitário e Estrutural (anexar duas cópias das respectivas A.R.T.s), sendo permitida sua apresentação, em até 90 (noventa) dias após a emissão do respectivo Alvará, ficando sujeito à revogação do Alvará no caso de não serem apresentados os Projetos Complementares para fins de arquivamento.

IV - memoriais descritivos detalhando o sistema construtivo a ser empregado;

V - A.R.T. assinada pelo responsável técnico e devidamente quitada.

SEÇÃO IV

EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES EM CONJUNTOS HORIZONTAIS

Art. 20. Aplicam-se ao conjunto de edificações horizontais de 01 (um) ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas para fins residenciais, as normas gerais referentes às edificações, e as específicas às habitações, no que couber.

Art. 21. Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou seu representante legal deverá protocolar no Atendimento Central da Prefeitura do Município de Votuporanga a seguinte documentação mínima:

I - requerimento de solicitação da construção solicitada, assinado pelo proprietário ou seu procurador legal;

II - documento comprobatório de titularidade do imóvel;

III - para a análise, no mínimo, 01 (uma) via, e para a aprovação final, no mínimo, 03 (três) vias do Projeto Arquitetônico completo contendo: implantação, planta(s) do(s) pavimento(s), cortes longitudinal e transversal, elevação(ões) de fachada, planta de cobertura e quadro de aberturas. Nos casos de área total construída acima de 300,00m² (trezentos) e edificações multifamiliares com mais de 01 (um) pavimento, também será obrigatória a apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias após a emissão do Alvará, de 02 (duas) cópias dos seguintes projetos complementares: Elétrico, Hidro-Sanitário e Estrutural (anexar duas cópias das respectivas A.R.T.s).

IV - caso a edificação tenha área igual ou superior a 750,00m², deverá ser apresentada a Aprovação do Corpo de Bombeiros;

IV - caso a edificação tenha área igual ou superior a 750,00m², deverá ser apresentada a Aprovação do Corpo de Bombeiros; e quando inferior a 750,00 deverá apresentar o carimbo do Corpo de Bombeiros NO VERSO DE UMA DAS CÓPIAS do Projeto, liberando ou não, do projeto de combate contra incêndios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

V - memoriais descritivos em 03 (três) vias;

VI - A.R.T. assinada pelo responsável técnico e devidamente quitada.

Art. 21-A. A concessão de licença de construção de moradias em conjuntos habitacionais populares dependerá da previsão nos respectivos projetos arquitetônicos e de engenharia de sistema de aquecimento solar.(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 17.03.2021)

§ 1º Considera-se sistema de aquecimento solar a tecnologia termossolar que tem por fim aquecer água para as mais diversas finalidades, principalmente para o banho residencial.(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 17.03.2021)

§ 2º A capacidade dos reservatórios do sistema de aquecimento solar deverá corresponder a duzentos e cinquenta litros por dormitório, não podendo a reserva ser inferior a quinhentos litros.(Inserido pela Lei Complementar nº 451, de 17.03.2021)

SEÇÃO V

EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES VERTICAIS

Art. 22. Aplicam-se aos edifícios residenciais de apartamentos as normas gerais referentes às edificações e as específicas referentes às habitações, no que couber.

Art. 23. Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou seu representante legal deverá protocolar no Atendimento Central da Prefeitura do Município de Votuporanga a seguinte documentação mínima:

I - requerimento de solicitação da construção solicitada, assinado pelo proprietário ou seu procurador legal;

II - documento comprobatório de titularidade do imóvel;

III - projeto arquitetônico completo contendo: implantação, planta(s) do(s) pavimento(s), cortes longitudinal e transversal, elevação de fachada, planta de cobertura e o quadro de aberturas. Nos casos de área total construída acima de 300,00m² (trezentos) ou mais de 01 (um) pavimento, também será obrigatória a apresentação dos seguintes Projetos Complementares, em 02 (duas) vias: Elétrico, Hidro-Sanitário e Estrutural (anexar duas cópias das respectivas A.R.T.s);

IV - caso a edificação tenha área igual ou superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta), deverá ser apresentada a Aprovação do Corpo de Bombeiros;

IV - caso a edificação tenha área igual ou superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta), deverá ser apresentada a Aprovação do Corpo de Bombeiros; e quando inferior a 750,00 deverá apresentar o carimbo do Corpo de Bombeiros NO VERSO DE UMA DAS CÓPIAS do Projeto, liberando ou não, do projeto de combate contra incêndios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

V - memoriais descritivos;

VI - A.R.T. assinada pelo responsável técnico e devidamente quitada;

VII - apresentar autorização do COMAR - Comando Aéreo Regional da ANAC - Agencia Nacional de Aviação Civil da área de jurisdição correspondente à sua localização, objetos novos, ou extensões de objetos, com altura superior a trinta metros (30m) e desnível superior a sessenta metros (60m) em relação à elevação do aeródromo/heliponto, dentro do raio de 15 km do ARP e fora das superfícies limitadoras de obstáculos de aeródromos/helipontos com pista para aproximação visual.(Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 02.04.2015)

Parágrafo único. Devem ser submetidas obrigatoriamente à autorização do respectivo COMAR as instalações ou construções de torres, redes de alta tensão, cabos aéreos, mastros, postes e outros objetos cuja configuração seja pouco visível à distancia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 02.04.2015)

SEÇÃO VI

EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

Art. 24. Aplicam-se aos edifícios comerciais e industriais as normas gerais referentes às edificações em geral e as específicas referentes ao comércio e à indústria, no que couber, pelo disposto nesta seção.

Art. 25. Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou seu representante legal deverá protocolar no Atendimento Central da Prefeitura do Município de Votuporanga a seguinte documentação mínima:

I - requerimento de solicitação da construção solicitada, assinado pelo proprietário ou seu procurador legal;

II - documento comprobatório de titularidade do imóvel;

III - projeto arquitetônico completo, discriminando o tipo de comércio ou indústria com as seguintes peças gráficas: implantação, planta(s) do(s) pavimento(s), cortes longitudinal e transversal, elevação(ões) de fachada, planta de cobertura e quadro de aberturas. Nos casos de área total construída acima de 300,00m² (trezentos), ou com mais de 01 (um) pavimento, também será obrigatória a apresentação de 02 (duas) cópias dos seguintes Projetos Complementares: Elétrico, Hidro-Sanitário e Estrutural (anexar duas cópias das respectivas A.R.T.s);

IV - memoriais descritivos;

V - A.R.T. assinada pelo responsável técnico e devidamente quitada;

VI - certidão de uso do solo e, quando for o caso, Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme Lei Municipal nº 4.287/2007;

VII - nos casos de estabelecimentos regulados pela Vigilância Sanitária ou, quando se fizer necessário, anexar 02 (duas) vias excedentes ao exigido acima para ser submetido à aprovação da Autoridade Sanitária competente e, se for solicitado, apresentar Laudo Técnico de Avaliação (L.T.A.) aprovado pela Autoridade Sanitária;

VIII - os projetos de empreendimentos industriais ou comerciais que tenham também a atividade de fabricação deverão apresentar a aprovação da CETESB.

CAPÍTULO III

DAS CARTAS DE HABITE-SE

Art. 26. Concluída a construção de uma edificação, qualquer que seja a sua destinação, deverá ser solicitada a Carta de Habite-se através de requerimento dirigido à Prefeitura, anexando os seguintes documentos:

I - cópia do certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e demais órgãos estaduais e federais que se fizerem necessários;

II - cópia do certificado de vistoria dos elevadores, quando for o caso;

III - quando se tratar de indústrias geradoras de resíduos de qualquer natureza será obrigatória a apresentação de Licença de Operação expedida pela CETESB.

Parágrafo único. No caso de residências unifamiliares de até 750,00m² (setecentos e cinquenta) de construção, somente será necessário o requerimento apontando o número do Alvará respectivo.

Art. 27. Para a obtenção da Carta de Habite-se, será ainda verificado o cumprimento dos seguintes itens:

I - conclusão da obra, obedecendo integralmente o projeto aprovado;

II - construção de passeios públicos, de acordo com as exigências contidas neste Código;

III - plantio de, pelo menos, uma árvore no passeio público confrontante com o terreno, de acordo com a Lei Municipal Complementar nº 145.

Art. 28. Quando o projeto aprovado não estiver de acordo com a área construída e/ou informação cadastral, o interessado poderá solicitar a substituição. Esta deverá ser protocolada na Prefeitura e o requerimento e peça gráfica deverão ter inscritos o número do Alvará que deverá ser substituído, e, se for o caso, ser recolhida diferença de taxas em relação à metragem quadrada do projeto.

Art. 28. Quando o projeto aprovado não estiver de acordo com a área construída e/ou informação cadastral, o interessado poderá solicitar a substituição, somente do que ainda não foi cadastrado. Esta deverá ser protocolada na Prefeitura e o requerimento e peça gráfica deverão ter inscritos o número do Alvará que deverá ser substituído, e, se for o caso, ser recolhida diferença de taxas em relação à metragem quadrada do projeto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 29. Será concedida a Carta de Habite-se Parcial nos seguintes casos:

I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial, e cada uma sendo utilizada independentemente da outra;

I - quando se tratar de prédio composto de partes independentes entre si, quaisquer que sejam os seus respectivos usos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - no caso de edificação multifamiliar vertical, para unidade residencial completamente concluída. Quando se tratar de unidades situadas acima da quarta laje, contando-se a do pavimento de acesso, é necessário estar em funcionamento pelo menos 01 (um) elevador com o respectivo certificado.

Art. 30. Será tolerado, no máximo, 5% (cinco por cento) de diferença de área, entre as dimensões reais da construção e as constantes no projeto aprovado para a obtenção da Carta de Habite-se, desde que o mesmo não seja descaracterizado.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS

SEÇÃO I

TERRENOS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS

Art. 31. É obrigatória a construção de muros nos terrenos edificados, situados na área urbana deste Município, mediante solicitação de alinhamento e demarcação da Prefeitura, devendo estar de acordo com as exigências deste Código.

Parágrafo único. Ficam dispensadas desta obrigação as habitações de interesse social, assim caracterizadas e definidas em lei específica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 02.04.2015)

Art. 32. Todos os proprietários de terrenos são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, dentro dos critérios e padrões estabelecidos pelo Município, além de mantê-los em estado de conservação e limpeza.

Art. 33. Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento dos terrenos, pavimentação do passeio público e/ou outras obras necessárias, nos prazos estabelecidos pela notificação regularmente expedida pelo competente órgão municipal, poderá o Município tomar para si a execução dos serviços, cobrando a multa correspondente dos proprietários, acrescida de 20% (vinte por cento), na forma da lei.

Art. 34. Os muros de divisas laterais e de fundo dos terrenos, situados fora da faixa de recuo de jardim obrigatório, serão de altura máxima de 1,70m a 2,30m em relação ao nível da edificação.

Parágrafo único. Quando for necessária a construção de muros com altura superior a 2,30m, a licença será analisada caso a caso pelo órgão competente municipal.

SEÇÃO II

PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DO SOLO

Art. 35. Em terrenos que, por sua natureza, estão sujeitos à ação erosiva, e que pela sua localização, possam causar problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, serão obrigados a adotar medidas visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo, de acordo com a legislação vigente.

Art. 36. A Prefeitura deverá exigir, ainda, do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

Art. 37. Os desmontes de rocha a fogo dentro do perímetro urbano deverão oferecer completa segurança ao entorno, em especial às edificações lindeiras, de acordo com a legislação vigente.

TÍTULO III

DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES

SEÇÃO I

DA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 38. Para fins de insolação, iluminação e ventilação natural, todos os compartimentos deverão dispor de aberturas comunicando-o diretamente com o exterior. Todas as aberturas devem estar recuadas, no mínimo, 1,50m da divisa, ressalvados os casos em que forem perpendiculares ao alinhamento da mesma, e também devem respeitar os recuos conforme este Código e a Lei de Zoneamento vigente.

Art. 39. Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de 01 (um) pavimento e de até 4,00m de altura:

I - espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00m² (seis) e largura mínima de 2,00m;

II - espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de largura não inferior a 1,50m, quando junto às divisas do lote ou entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00m.

Parágrafo único. A altura referida neste artigo será a altura média no plano da parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.

Art. 40. Consideram-se suficientes para insolação, ilumina-ção e ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios de mais de 01 (um) pavimento ou altura superior a 4,00m:

I - os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área equivalente a H²/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento;

II - os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo de 2,00m.

Parágrafo único. A dimensão mínima do espaço livre fechado, referido no inciso I, será sempre igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2,00m, e sua área não inferior a 10,00m² (dez), podendo ter qualquer forma, desde que nele possa ser inscrito, no plano horizontal, um círculo de diâmetro igual a H/4.

Art. 41. Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes:

I - os espaços livres fechados com:

a) 6,00m² (seis) em prédios de até 03 (três) pavimentos e altura não superior a 10,00m;

b) 6,00m² (seis) de área mais 2,00m² (dois) por pavimento excedente de 03 (três), com largura mínima de 2,00m e relação entre seus lados de 1 (um) para 1,5 (um e meio), em prédios de mais de 03 (três) pavimentos ou altura superior a 10,00m;

II - espaços livres abertos de largura não inferior a:

a) 2,00m em prédios de 03 (três) pavimentos ou 10,00m de altura;

b) 2,00m mais 15,00cm por pavimento excedente de 03 (três), em prédios de mais de 03 (três) pavimentos.

Art. 42. Para ventilação de compartimento sanitário, caixas de escada e corredores com mais de 10,00m de comprimento será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00m² (quatro) em prédios de até 04 (quatro) pavimentos. Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00m² (um); a dimensão mínima não será inferior a 1,50m, e a relação entre seus lados será de 1 (um) para 1,5 (um e meio).

Parágrafo único. Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:

I - ventilação indireta através de compartimento contíguo, por meio de duto de seção não inferior a 0,40m², com dimensão vertical mínima de 0,40m e extensão não superior a 4,00m Os dutos deverão se abrir para o exterior e ter aberturas teladas;

II - ventilação natural por meio de chaminé de tiragem, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:

a) seção transversal dimensionada de forma a que correspondam, no mínimo, a 6,0cm² (seis centímetros quadrados) de seção para cada metro de altura da chaminé, devendo, em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de 60,00cm de diâmetro;

b) ter prolongamento de, pelo menos, 1,00m acima da cobertura;

c) ser provida de abertura inferior, que permita limpeza, e de dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de chuva.

Art. 43. A área iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo, a:

I - nos locais de trabalho (compartimentos de permanência prolongada) e nos destinados a ensino, leitura e atividades similares: 1/5 da área do piso;

II - nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar e comer: 1/8 da área do piso, sendo o mínimo de 0,80m²;

III - em compartimentos sanitários e depósitos: 1/8 da área do piso, sendo o mínimo de 0,60m²;

IV - em lavabos: aberturas com, no mínimo, 0,30m², desde que toda a área iluminante do caixilho permita a ventilação;

V - nos demais tipos de compartimentos: 1/10 de área do piso, sendo o mínimo de 0,60m².

Parágrafo único. Em locais onde não ocorra permanência prolongada de pessoas, como saletas de trocar (closets), serão admitidas as ventilações através das portas que dão acesso ao interior do cômodo, além da iluminação artificial.

Art. 44. A área de ventilação natural deverá ser em qualquer caso de, no mínimo, a metade da superfície de iluminação natural.

Art. 45. Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que 03 (três) vezes o seu pé direito, incluída na profundidade a projeção das saliências, alpendres ou outras coberturas.

Art. 46. Em casos especiais poderão ser aceitas a ventilação e iluminação artificiais, em substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as seguintes normas, além das da A.B.N.T.:

I - para os subsolos será exigida ventilação artificial ou demonstração técnica de suficiência da ventilação natural;

II - no caso de ambientes climatizados artificialmente, o responsável pelo projeto deve apresentar compromisso expresso de que o projeto executivo das instalações será elaborado de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, destacando em planta os compartimentos que serão ventilados artificialmente, os pontos de captação de ar exterior, a localização dos equipamentos, e prever acesso para limpeza de dutos e componentes;

III - poderá ser aceita, para qualquer tipo de edificação, como alternativa às exigências anteriores referentes à insolação e ventilação natural, demonstração técnica de sua suficiência, na forma que for estabelecida em Norma Técnica Especial.

SEÇÃO II

DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS

Art. 47. Toda habitação deverá dispor de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área de serviço, sendo que todas as habitações, sejam estas unifamiliares ou multifamiliares, nunca deverão possuir área total de construção inferior a 40,00m² (quarenta).

Art. 47. Toda habitação deverá dispor de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área de serviço, sendo que as unifamiliares ou multifamiliares, nunca poderão possuir área total de construção inferior a 40,00m² (quarenta metros quadrados), com exceção das kitnets, stúdios, lofts, que poderão possuir área mínima de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) e apenas 1 (um) dormitório.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

§ 1º Os compartimentos* das edificações, de modo geral, deverão ter, no plano do piso, formato capaz de conter um círculo com diâmetro mínimo proporcional à área mínima exigida para o compartimento, conforme diretriz da seguinte tabela:

TABELA 1

Áreas mínimas exigidas p/
o compartimento
Diâmetro mínimo do círculo
no plano do piso (m)
Até 2,00 0,90
De 2,01 a 4,00 1,50
De 4,01 a 8,00 2,00
De 8,01 a 16,00 2,60
De 16,01 a 32,00 3,50
Acima de 32,00 4,50

* Exceto os compartimentos utilizados para sanitários, despensas, circulação e acesso de pessoas, cujo dimensionamento é tratado em “Escadas e Rampas”.

§ 2° O compartimento poderá apresentar partes excedentes, não sendo consideradas para efeito dessa diretriz.

Art. 48. Os compartimentos de permanência prolongada, transitória e demais espaços destinados ao uso residencial, deverão respeitar as seguintes áreas mínimas:

TABELA 2 - Área mínima dos compartimentos

DORMITÓRIOS APENAS 01 -12,00m² 02 – 10m² p/ cada um 03 (ou mais) – 10m² p/ um deles, 8m² p/ os
demais, menos um, com no mínimo 6,00m²
OUTROS COMPARTIMENTOS
SALA 8,00m² DESPENSA 2,00m²
COPA 4,00m² ÁREA DE SERVIÇO 2,00m²
COZINHA 4,00m² GARAGEM 12,50m²
BANHEIROS – VER TABELA DE
COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS

TABELA 2

(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Área mínima dos compartimentos
DORMITÓRIOS APENAS 01 -12,00m²
Studio – 8m²
02 – 10m² p/ cada um 03 (ou mais) – 10m² p/ um deles, 8m² p/ os demais, menos um, com no mínimo 6,00m²
OUTROS
COMPARTIMENTOS
SALA 8,00m² DESPENSA 2,00m²
COPA 4,00m² ÁREA DE SERVIÇO 2,00m²
COZINHA 4,00m² GARAGEM 12,50m²
BANHEIROS VER TABELA DE
COMPARTIMENTOS
SANITÁRIOS

SEÇÃO III

DAS COPAS E COZINHAS

Art. 49. Os tetos das cozinhas, quando situados sob outro pavimento, deverão ser de material não inflamável.

Art. 50. As cozinhas não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários e dormitórios.

Art. 51. Nas copas e cozinhas, o piso e as paredes até 1,50m de altura serão revestidos de material impermeável e resistente a frequentes lavagens.

Art. 52. A copa, quando ligada à cozinha por meio de abertura desprovida de esquadria, não poderá ter comunicação direta com compartimento sanitário e dormitório, devendo obedecer às restrições do artigo anterior.

SEÇÃO IV

DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS

Art. 53. Somente poderão ser instaladas bacias sanitárias em compartimentos próprios, destinados a esse fim ou em compartimento de banho.

Art. 54. Os compartimentos das bacias sanitárias e dos mictórios deverão ser ventilados, não podendo ter comunicação direta com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos de interesse à saúde, são necessárias antecâmaras, com abertura para o exterior.

Art. 55. No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, os compartimentos destinados a bacias sanitárias e chuveiros serão separados por divisões com altura mínima de 2,10m, tendo vãos livres de 0,15m de altura na parte inferior, e 0,35m de altura na parte superior; área mínima de 1,20m², com largura de 1,00m, e acesso mediante corredor de largura maior ou igual 1,20m Para os compartimentos não retangulares, a área mínima interna deverá permitir a inserção de uma circunferência no piso, com diâmetro mínimo de 1,00m.

Art. 56. Em toda a habitação deverá haver, pelo menos, um compartimento provido de bacia sanitária, lavatório e chuveiro, com:

I - área não inferior a 2,50m²;

II - paredes com, no mínimo 1,50m de altura e os pisos revestidos de material resistente, impermeável e lavável.

Parágrafo único. Em todos os casos, as paredes devem ser revestidas até 2,00m de altura, no mínimo, bem como os pisos revestidos com material impermeável e resistentes a frequentes lavagens.

Art. 57. Deverão ser respeitadas, como mínimas, as seguintes dimensões dos respectivos compartimentos sanitários:

TABELA 3 – Compartimentos Sanitários

TIPO DE PEÇA(s) DIMENSÕES MÍNIMAS DAS INSTALAÇÕES
Largura (m) Área (m²)
Bacia sanitária e lavatório 1,00 1,50
Bacia sanitária e chuveiro 1,00 2,00
Bacia, lavatório e chuveiro 1,00 2,50
Mictório individual (tipo cuba) Separados 0,60m de eixo a eixo -
Celas p/ bacias ou chuveiros 0,90 1,20
Mictório uso coletivo (tipo calha) 0,60 Extensão variável
Sanitário para portadores de
necessidades especiais
*Área de manobra para possibilitar uma rotação
de 180° 1,50 de acordo com a NBR – 9050
(1,70 x 1,50) * 2,55
Antecâmaras 0,90 0,90

SEÇÃO V

DOS CORREDORES INTERNOS

Art. 58. Será considerada a lotação máxima aquela calculada de acordo com a tabela a seguir:

TABELA 4 – Cálculo de Lotação de Compartimentos

Ocupação População
Residencial Habitação unifamiliar e multifamiliar Duas pessoas por dormitório
Habitação coletiva Duas pessoas por dormitório e uma pessoa
por 4m² de área de alojamento
Serviço de hospedagem Uma pessoa por 15,00m² de área
Comercial Uma pessoa por 4,00m² de área
Serviço profissional Uma pessoa por 7,00 m² de área
Educacional e cultura física Uma pessoa por 1,50 m² de área de sala
de aula
Local de reunião de público Local onde há objeto de valor inestimável
e exposição de objetos e animais
Uma pessoa por 3,00m² de área
Local religioso e velório, arte cênica e
auditório e local para refeição
Uma pessoa por 1,00m² de área
Centro esportivo e de exibição, clube social e
diversão, construção provisória e recreação pública
Duas pessoas por 1,00m² de área
Estação e terminal de passageiro Uma pessoa por 3,00m² de área
Serviço automotivo e assemelhados Garagem e local dotado de abastecimento
de combustível
Uma pessoa por 40 vagas de veículo
Serviço de conservação, manutenção e reparos Uma pessoa por 20,00m² de área
Serviço de saúde e institucional Hospital veterinário e assemelhados e clinica
e consultório médico e odontológico
Uma pessoa por 7,00m² de área
Locais onde pessoas requerem cuidados especiais
por limitações físicas ou mentais
Duas pessoas por dormitório e uma pessoa
por 4,00m² de área de alojamento
Hospital e assemelhados Uma pessoa e meia por leito + uma pessoa
por 7,00m² de área de ambulatório
Repartição pública, edificações das forças armadas
e policiais; local onde a liberdade das pessoas sofre restrições
Uma pessoa por 7,00m² de área
Indústria Uma pessoa por 10,00m² de área
Depósito Uma pessoa por 30,00m² de área
Explosivos Comércio Uma pessoa por 3,00m² de área
Indústria e depósito Uma pessoa por 10,00m² de área
Especial Central de comunicação e energia,
processamento de lixo
Uma pessoa por 10,00m² de área
Propriedade em transformação (locais em
construção ou demolição e assemelhados)
Uma pessoa por 4,00m² de área

Parágrafo único. As larguras mínimas das saídas de emergência, em qualquer caso, devem ser as seguintes:

I - 1,20m para as ocupações em geral, ressalvado o disposto a seguir;

II - 1,65m para locais onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais, hospitais e assemelhados;

III - 1,65m para as rampas, acessos (corredores e passagens) e descarga.

Art. 59. A largura dos corredores internos será de, no mínimo, 0,90m para habitações unifamiliares e de 1,20m para habitações multifamiliares, quando este for de uso comum ou coletivo.

Art. 60. A largura mínima dos corredores externos será de 1,50m para habitações unifamiliares e de 2,50m para habitações multifamiliares, quando de uso comum ou coletivo.

Art. 60. A largura mínima dos corredores externos para edificações térreas será de 1,50m para habitações unifamiliares e de 2,50m para habitações multifamiliares, quando de uso comum ou coletivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 1º Para escolas, hospitais e locais de reunião, etc, essa largura será de, no mínimo, 1,50m;

§ 1º Para escolas, hospitais e locais de reunião, etc, essa largura será de, no mínimo, 2,00m, em conformidade com a lei de acessibilidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 2º As larguras mínimas dos corredores serão adotadas quando a soma das lotações dos compartimentos que, com eles se comunicando, sejam iguais ou inferiores a 100 (cem) pessoas.

Art. 61. Se as passagens ou corredores de uso comum ou coletivo tiverem extensão superior a 10,00m, medida a contar da caixa da escada ou do respectivo vestíbulo, se houver, a largura mínima será acrescida de 0,10m por metro de comprimento excedente.

Art. 62. As portas no acesso de uso comum ou coletivo, inclusive dos elevadores, não deverão, ao abrir, provocar redução da largura mínima exigida para os mesmos acessos.

Art. 63. Quando a lotação dos compartimentos que se comunicam com o corredor exceder a 100 (cem) pessoas, a largura do corredor terá a dimensão mínima calculada de acordo com esta Seção V – Dos Corredores Internos, acrescidas de 0,10m por pessoa excedente.

Art. 63. Quando a lotação dos compartimentos que se comunicam com o corredor exceder a 100 (cem) pessoas, a largura do corredor terá a dimensão mínima calculada de acordo com esta Seção V – Dos Corredores Internos, acrescidas de 1,00cm por pessoa excedente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Parágrafo único. Quando o corredor de escoamento permitir saída pelas duas extremidades, o acréscimo da largura especificado será tomado pela metade.

SEÇÃO VI

ESCADAS

Art. 64. As escadas não poderão ter dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações que fazem parte e, quando não previstas nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:

I - degraus, com piso (p) e espelho (e), atendendo à seguinte relação: 0,60m < 2e + p < 0,65m;

II - larguras:

a) em edifícios residenciais, quando de uso comum ou coletivo, deverá ter, no mínimo, 1,20m de largura;

b) quando em edificações comerciais ou industriais com até 3 (três) pavimentos, deverá ter, no mínimo, 1,20m de largura e acima de 03 (três) pavimentos a largura deverá ser de, no mínimo, 1,50m;

c) quando de uso privativo será admitida a largura mínima de 0,90m.;

d) quando, no caso especial, de acesso a jiraus, torres, adegas e situações similares, 0,60 m.;

e) quando de uso unifamiliar, poderão ser adotadas escadas circulares com 0,90m de raio.

§ 1º Em todos os casos, para escadas devem ser respeitadas as seguintes dimensões: e (espelho) = 19,00cm (máximo) e p (piso) = 27,00cm (mínimo).

§ 2º As escadas de segurança obedecerão às normas exigidas pelos órgãos competentes.

§ 3º O corrimão poderá projetar, no máximo, 10,00cm de cada lado dentro do espaço livre da escada.

Art. 65. As escadas deverão estar desimpedidas, admitindo-se somente portas corta-fogo quando necessário, sendo que estas deverão abrir sempre no sentido da fuga.

§ 1º As escadas de acesso às localidades elevadas nas edificações que se destinam a reuniões deverão ter o lance extremo se comunicando com a saída, sempre orientado na direção desta.

§ 2º Nos edifícios destinados a fins recreativos, as escadas das circulações entre os diferentes níveis deverão ter largura de 1,50m para cada 1.000 (mil) pessoas e nunca inferior a 2,50m.

§ 3º Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos excederem a 16 (dezesseis) ou houver mudanças de direção, será obrigatório intercalar um patamar com a extensão de, no mínimo, 0,80m, livre, e largura igual ao comprimento do degrau.

§ 4º As escadas de uso comum só poderão ter lances retos.

§ 5º Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura externa seja de 6,00m, no mínimo.

§ 6º As escadas tipo marinheiro, caracol ou leque só serão admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entrepisos de uma mesma unidade residencial.

§ 7º As escadas deverão ter, em toda a sua extensão, a altura livre mínima de 2,20m.

Art. 66. As escadas deverão ser construídas em material não inflamável.

Art. 67. É obrigatória a instalação de corrimão contínuo, junto às paredes da caixa de escadas.

Art. 68. Para situações específicas, não constantes nesse Código, serão obedecidas as normas do Código Sanitário do Estado de São Paulo e o Decreto Estadual nº 46.076, referente ao regulamento de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

Art. 69. Em todos os casos deverão ser observadas as instruções técnicas mais atualizadas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

SEÇÃO VII

DAS RAMPAS

Art. 70. No caso do emprego de rampas em substituição às escadas da edificação aplicam-se as normas relativas a dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção fixadas para as escadas.

§ 1° As rampas para pedestres não poderão apresentar declive superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e, caso seja superior a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), será obrigatório piso de material antiderrapante.

§ 2º A projeção dos corrimãos poderá incidir dentro da largura mínima admissível da rampa, em até 10,00cm em ambos os lados.

§ 3º A largura (L) das rampas deve ser estabelecida de acordo com o fluxo de pessoas. Desse modo, a largura livre mínima, não deverá ser inferior a 1,20m.

§ 4º Quando não houver paredes laterais, as rampas devem incorporar guias de balizamento com altura mínima de 5,00cm, instaladas ou construídas nos limites da largura da rampa e na projeção dos guarda corpos.

§ 5° Todos os prédios abertos ao acesso público, caso não possuam elevadores, deverão possuir rampas para acesso de portadores de necessidades especiais, em conformidade com a NBR 9.050 (Normas de Acessibilidade).

§ 6º As mudanças de direção das rampas serão concordadas, por meio de patamares, cujo raio nunca será inferior à largura da rampa.

§ 7º Em qualquer caso, a distância entre os patamares nunca será superior a 50,00m.

§ 8º Em caso de rampas descobertas, deverá ser previsto o encaminhamento das águas pluviais, sem prejuízo da circulação.

SEÇÃO VIII

DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES

Art. 71. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações em geral, com mais de 04 (quatro) pavimentos, que apresentarem entre o piso do pavimento de menor cota e o piso do pavimento de maior cota, distância vertical superior a 9,00m e de, no mínimo, 02 (dois) elevadores, no caso desta distância ser superior a 18,00m.

§ 1º Quando o pavimento de menor cota situar-se totalmente em nível superior ao do passeio, as distâncias verticais de que trata o presente artigo terão como referência o nível do passeio no alinhamento e no ponto que caracteriza o acesso principal à edificação.

§ 2º Essas distâncias poderão, no entanto, serem referidas superior e inferiormente a um pavimento intermediário quando este ficar caracterizado como acesso principal à edificação, sem prejuízo, contudo, do que dispõe o parágrafo anterior.

§ 3º A referência do nível inferior será o da soleira de entrada da edificação, e não o do passeio, no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento, desde que esta diferença de nível seja vencida através de rampas, conforme previsto no Capítulo referente às escadas, rampas, elevadores e acessibilidade.

§ 4º Para efeito do cálculo destas distâncias verticais, os entrepisos serão considerados com uma espessura de 0,15m, no mínimo.

§ 5º A distância de 18,00m será medida a partir do piso do 2º pavimento, quando o pavimento de acesso for constituído por área coberta e aberta de uso comum, sob forma de pilotis.

§ 6º Em qualquer caso, o número de elevadores a ser instalado dependerá do cálculo de tráfego.

Art. 72. No cálculo das distâncias verticais, não serão computados:

I - o último pavimento quando for de uso exclusivo do penúltimo pavimento, ou destinado a dependências secundárias de uso comum e privativo do prédio ou dependências do zelador;

II - o pavimento imediatamente inferior ao térreo, quando servir como garagem, depósito de uso comum do prédio ou dependência do zelador.

Art. 73. Sempre que for necessária a instalação de elevadores, estes deverão percorrer toda a distância vertical que for medida para apurar-se a necessidade ou não de seu emprego.

Art. 74. Os elevadores não poderão se constituir o meio exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de uma edificação.

Art. 75. A exigência de instalação de elevadores, de acordo com o disposto nos artigos anteriores, é extensiva às edificações que forem acrescidas no número de seus pavimentos ou nos limites estabelecidos anteriormente.

Art. 76. A instalação de elevadores, em qualquer caso, obedecerá as Normas Técnicas Brasileiras.

Art. 77. Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para atividade residencial e exclusivos para comercial e serviços, devendo o cálculo de tráfego ser feito separadamente, servindo-se de, pelo menos, 02 (dois) elevadores os pavimentos localizados a uma altura superior a 18,00m, para cada uso.

Art. 78. As caixas de corrida dos elevadores deverão sempre constar em planta dentro das casas de máquinas e ter cada uma, internamente, quando pronta, a frente mínima de 1,60m e profundidade mínima de 1,50m.

Art. 79. As casas de máquinas deverão receber tratamento acústico adequado.

SEÇÃO IX

ACESSIBILIDADE

Art. 80. Quando se tratar de edifícios de uso coletivo e público deverá ser garantida a acessibilidade a portadores de necessidades especiais a todos os pavimentos, seja por elevador ou por rampas.

Art. 80. Quando se tratar de edifícios de uso coletivo e público, bem como clínicas e consultórios médicos, deverá ser garantida a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a todos os pavimentos, seja por elevadores ou por rampas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 09.10.2017)

Art. 81. Em hotéis, motéis, pousadas e similares, os auditórios, salas de convenções, salas de ginástica, piscinas, entre outros, devem ser acessíveis.

Art. 82. Do total de dormitórios com sanitários, 5% (cinco por cento), no mínimo, devem ser acessíveis, não sendo permitido que estes dormitórios sejam isolados dos demais, mas sim, distribuídos em toda a edificação, por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível.

Art. 83. Deverá ser prevista, quando da elaboração do Projeto de Arquitetura, a adaptação para acessibilidade de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de dormitórios definidos no programa de necessidades.

Art. 84. As dimensões do mobiliário dos dormitórios acessíveis devem atender às condições de alcance manual e visual, conforme ABNT (NBR 9.050), e serem dispostos de forma a não obstruírem uma faixa livre mínima de circulação interna de 0,90m de largura, prevendo, inclusive, área de manobras para acesso ao sanitário, camas e armários, sendo obrigatório, pelo menos, uma área com diâmetro no piso, de, no mínimo, 1,50m que possibilite um giro de 360°, conforme figura abaixo.

Figura 1 - (Ver Arquivo Original)

Parágrafo único. Para as demais situações, não citadas neste Código de Obras e Edificações, deverá prevalecer o estabelecido na NBR 9.050/2.004.

SEÇÃO X

PÉS-DIREITOS

Art. 85. Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos estabelecidos pelas normas específicas para edificações e, quando não previstos, apresentarão as seguintes dimensões mínimas:

I - nas habitações:

a) salas e dormitórios: 2,70m;

b) garagens: 2,30m;

c) nos demais compartimentos: 2,50m.

II - nas edificações destinadas ao comércio e serviços:

a) em pavimentos térreos: 3,00m;

b) em pavimentos superiores: 2,70m;

c) garagens: 2,30m.

III - nas escolas:

a) nas salas de aula e anfiteatros, valor médio de 3,00m, admitindo-se o mínimo em qualquer ponto, de 2,50m;

a) nas salas de aula e anfiteatros, valor mínimo de 3,00m;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

b) instalações sanitárias: 2,50m.

IV - em locais de trabalho:

a) indústrias, fábricas e grandes oficinas, 4,00m, sendo permitido até 3,00m, segundo a natureza dos trabalhos, em locais de área inferior a 300,00m² (trezentos);

b) nos demais locais de trabalhos, 3,00m, sendo permitidas reduções até 2,70m, segundo a atividade desenvolvida.

V - em salas de espetáculos, auditórios e outros locais de reunião: 6,00m, sendo permitidas reduções até 4,00m, em locais de área inferior a 250,00m² (duzentos e cinquenta); nas frisas, camarotes e galerias, 2,50m;

VI - em garagens: 2,30m;

VII - em porões ou subsolos, os previstos para os fins a que se destinarem;

VII - as áreas construídas em subsolo não serão consideradas para o cálculo da taxa de ocupação. O subsolo e as construções auxiliares como caixas d’água, casas de máquinas e depósitos de lixo, não serão computados na determinação do coeficiente de aproveitamento, porém serão considerados na área total à construir da edificação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 25.02.2016)

VIII - em corredores e passagens: 2,50m;

IX - em armazéns, salões e depósitos, excetuados os domiciliares: 3,00m;

X - em outros compartimentos, os fixados pela autoridade sanitária competente, segundo o critério de similaridade ou analogia.

Parágrafo único. Nos casos em que o teto for inclinado, o pé direito será considerado a altura média do teto em relação à parte mais alta do piso, e serão admitidas alturas mínimas de até 2,30m na sua parte mais baixa sujeita ao acesso das pessoas, com exceção dos corredores e passagens, onde a altura mínima será de 2,50m.

SEÇÃO XI

CHANFRO

Art. 86. Quando se tratar de terrenos de esquina, em qualquer situação, a construção deverá ter o canto chanfrado nos alinhamentos confrontantes com a via pública, sendo proibido qualquer avanço em pavimentos superiores. Este chanfro será de 3,00m, no mínimo, sendo o lado maior de um triângulo isósceles.

Parágrafo único. Os terrenos de esquinas cujos lados formam uma curva obedecerão ao raio de curvatura, contidos na escritura respectiva.

SEÇÃO XII

MARQUISES, SACADAS E BALANÇOS

Art. 87. As marquises nas fachadas de edifícios, quando construídas sobre logradouros, deverão obedecer às seguintes exigências:

I - fazer sempre parte integrante da fachada como elemento estético;

II - podem avançar até 2/3 (dois terços) de largura do passeio, desde que este avanço não seja maior que 1,50m e tenha altura máxima de 4,00m;

III - não apresentarem quaisquer de seus elementos estruturais ou decorativos abaixo da cota de 2,50m;

IV - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;

V - serem dotadas de calhas e condutores, devidamente embutidos nas paredes, comunicando com a sarjeta;

VI - não deverão conter grades, parapeitos ou guarda-corpos, e serão sempre em balanço;

VII - quando munidas de focos de iluminação, devem ser do tipo não ofuscante e convenientemente adaptados.

VIII - serem construídas de material incombustível e resistentes à ação do tempo;

IX - serem providas de cobertura protetora, quando revestidas de vidro estilhaçável ou de material quebrável;

X - serem construídas até a linha da divisa das respectivas fachadas, a fim de evitar qualquer solução de continuidade entre as marquises contíguas, ressalvados os casos especiais ou previstos por este Código.

Art. 88. As marquises, quando construídas dentro dos limites do recuo frontal, deverão ter balanço máximo de 3,00m.

Parágrafo único. Para proteção das entradas de edifícios exclusivamente residenciais serão permitidas pequenas marquises até 0,40m.

Art. 89. Será permitido avanço sobre logradouros ou recuos, a construção de elementos de proteção e/ou composição de fachadas até a dimensão máxima de 0,90m acima do pavimento térreo, e não podendo ser utilizado com sacada.

Art. 90. Será permitida a existência de varandas ou sacadas privativas abertas em balanço dentro dos seguintes requisitos:

I - terem sempre recuos laterais, de frente e de fundos, conforme exigido pela Lei de Zoneamento e Código Sanitário do Estado, seja qual for o caso, balanço máximo de 1,50m e altura mínima igual ao pé direito do pavimento térreo;

II - não serem utilizadas como circulação obrigatória.

Art. 91. As sacadas serão computadas como áreas ocupadas somente nos casos em que apresentarem dimensão transversal maior que 1,20m e, quando cobertas, também será considerada como área construída.

Art. 92. Em lotes de esquina, quando o chanfro não ultrapassar a dimensão de 7,50m, será permitido balanço aberto ou fechado sobre o mesmo, desde que atinja, no máximo, o prolongamento dos limites frontais do lote.

Art. 93. Não serão permitidas nas fachadas dos edifícios que tenham beirais ou sacadas, tubulações ou outros dispositivos que lancem águas diretamente sobre passeios.

SEÇÃO XIII

EDÍCULAS

Art. 94. Serão permitidas as construções de edículas, devendo, em cada caso, obedecerem às disposições deste Código quanto ao uso a que se destinam.

Art. 95. As edículas deverão ter profundidade de até 5,00m, altura total entre a cota do piso e a cobertura de, no máximo, 5,00m e área total construída de, no máximo, 60,00m².

Art. 96. As edículas poderão ocupar os recuos de fundo e laterais do lote, desde que sejam garantidas as condições de insolação, iluminação e ventilação natural previstas neste Código, além das condições de escoamento das águas pluviais dos terrenos lindeiros através de tubulações construídas para esse fim, e dimensionadas por responsável técnico habilitado, considerando todas as contribuições existentes no local.

Art. 97. A distância mínima entre a edícula e a edificação principal será, no mínimo, de 2,00m, em todos os casos.

TÍTULO IV

DAS INSTALAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS INSTALAÇÕES EM GERAL

Art. 98. Nas edificações em geral e de forma abrangente, fazendo parte intrínseca de seu conjunto, são consideradas instalações complementares as instalações de água domiciliar, esgoto sanitário, águas pluviais, energia elétrica, gás, prevenção e combate a incêndio, ar comprimido, ar condicionado, iluminação, força, antenas, pára-raios, telefones, internet, TV a cabo, elevadores, instalações mecânicas, refrigeração, armazenamento e destinação de resíduos e outros projetos especializados.

Art. 99. As instalações complementares dos projetos arquitetônicos deverão ser projetadas por profissionais legalmente habilitados, portadores de carteira e de registro no CREA-SP, e registrados na Prefeitura deste Município.

Art. 99. As instalações complementares dos projetos arquitetônicos deverão ser projetadas por profissionais legalmente habilitados, portadores de carteira e de registro no CREA-SP ou CAU e registrados na Prefeitura deste Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 100. A elaboração dos projetos das instalações complementares poderá ser feito pelo profissional responsável pelo projeto arquitetônico ou por outro profissional, desde que seja de sua atribuição e recolhida a respectiva A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) no CREA, estabelecendo a responsabilidade pelas “soluções técnicas” apresentadas, a tempo da execução das obras.

Art. 100. A elaboração dos projetos das instalações complementares poderá ser feito pelo profissional responsável pelo projeto arquitetônico ou por outro profissional, desde que seja de sua atribuição e recolhida a respectiva A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) no CREA, ou R.R.T (Registro de Responsabilidade Técnica) junto ao CAU, estabelecendo a responsabilidade pelas “soluções técnicas” apresentadas, a tempo da execução das obras.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 101. Na elaboração dos projetos complementares, deverão ser observados fielmente os dispositivos deste Código, dos padrões e regulamentos do órgão responsável pelo sistema de água e esgoto do município, das Normas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, bem como padrões e diretrizes das concessionárias de serviços públicos e as Normas Técnicas da ABNT.

Art. 102. A instalação de qualquer tipo de equipamento deverá ser feita com tratamento adequado, a fim de não comprometer de qualquer forma o meio ambiente, de acordo com legislação específica.

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO HIDRO-SANITÁRIAS

Art. 103. As edificações deverão ter instalações de água e esgoto executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras e da legislação específica em vigor.

Parágrafo único. A instalação hidro-sanitária, compreendendo as instalações prediais mínimas de água e esgoto, deverá atender aos equipamentos exigidos por este Código.

Art. 104. Será obrigatória a construção de reservatório inferior e instalação de bombas de recalque na edificação que tiver mais de 03 (três) pavimentos acima do nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público.

Art. 105. Para edificações com até 03 (três) pavimentos acima do nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público, será dispensada a construção de reservatório inferior e instalação de bombas de recalque, desde que liberado pelo órgão técnico competente, baseado no exame das condições piezométricas do distribuidor público.

Parágrafo único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o reservatório superior deverá ter capacidade para 100% do consumo diário, devendo reservar área para futura construção de reservatório inferior e instalação de bombas, em função do abaixamento de pressão no distribuidor público, caso a SAEV Ambiental assim o exigir, e deverá ainda ser calculado de acordo com as normas da mesma.

Art. 106. Para edificações com 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos acima do nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público será dispensada a construção de reservatório inferior e instalação de bombas.

Art. 107. O reservatório inferior poderá ser de 2/3 do consumo diário, devendo o superior completar o volume necessário.

Art. 108. A reserva mínima para instalação de proteção contra incêndio, nos casos previstos em legislação específica, deverá atender às normas reguladoras do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

Art. 109. Os reservatórios de consumo e de combate a incêndio deverão ser independentes, com saídas adequadas para as respectivas tubulações de alimentação dos sistemas.

Art. 110. Os reservatórios serão de concreto armado, admitindo-se o emprego de outro material, em reservatório pré-fabricado ou não, desde que atendam às especificações da A.B.N.T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou outra norma técnica equivalente. Os reservatórios deverão ficar em área livre das edificações, assim como o seu acesso, não podendo localizar-se junto às divisas, obedecer ao recuo mínimo de 0,50m, considerando-se para esse efeito a sua projeção horizontal.

Art. 111. Quando a escada de marinheiro de acesso ao reservatório superior tiver mais de 5,00m de altura, esta deverá ser envolvida por grade de proteção.

Art. 112. Os grupos de recalque devem ser instalados próximos ao reservatório do qual será aspirada a água, sendo vedada a colocação dos mesmos sobre o reservatório.

Art. 113. É permitida a colocação do grupo de recalque sob o reservatório, quando a distância entre a laje inferior e o piso for, no mínimo, de 1,00m.

Art. 114. O espaço destinado a cada bomba será de, pelo menos, 1,00m² de área, sendo dotado, obrigatoriamente, de ventilação natural.

Art. 115. Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter assegurada as seguintes condições sanitárias:

I - existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

II - existir facilidade de inspeção e limpeza, com tampa removível ou abertura;

III - ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório.

Parágrafo único. No caso de reservatório inferior, a sua localização ficará sempre condicionada às precauções necessárias quanto à natureza e à proximidade de instalações de esgotos.

Art. 116. As instalações prediais de esgotos sanitários deverão obedecer aos regulamentos da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental e as normas específicas da “A.B.N.T. – Associação Brasileira de Normas Técnicas”.

Art. 117. As exigências para o encaminhamento dos efluentes que contenham substâncias sólidas ou líquidas impróprias às redes de esgotos deverão possuir projeto executado às custas dos interessados, aprovado pela Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente – SAEV Ambiental.

Art. 118. Os estabelecimentos industriais, comerciais e/ou prestadores de serviços geradores de resíduos deverão possuir, obrigatoriamente, o Sistema Separador de Água e Óleo, projetados e executados de acordo com o Capítulo III deste Título IV.

CAPÍTULO III

SISTEMA SEPARADOR DE ÁGUA E ÓLEO

Art. 119. O Sistema Separador de Água e Óleo (SAO) é um dispositivo hidráulico composto de, no mínimo, 03 (três) compartimentos, sendo um destinado à separação de resíduos sólidos e água, dois outros para separar água e óleo, e um ponto de coleta após a última repartição.

Art. 120. O Sistema SAO deverá, ainda, ser construído em alvenaria, chapas metálicas ou plásticas, consoante esquema abaixo:

PLANTA – SEM ESCALA

Figura 2 – Esquema genérico do sistema SAO - (Vide Arquivo Original)

Art. 121. O dimensionamento e o desempenho do sistema SAO está relacionado diretamente à quantidade de resíduos gerados pelo estabelecimento, os quais devem ser previamente analisados pelo responsável técnico pelo dimensionamento do sistema, inclusive adequação do mesmo em casos de alterações na quantidade de efluentes gerados.

Art. 122. Nos primeiros 30 (trinta) dias após a instalação do Sistema Separador de Água e Óleo (SAO), caberá à SAEV Ambiental a realização de coletas e análises do efluente final do Sistema SAO.

Parágrafo único. A primeira análise será feita sem custo ao proprietário, e caso não atenda o exigido após a readequação do sistema, as análises posteriores serão realizadas pela SAEV Ambiental, e o valor respectivo será faturado juntamente com a conta de água do imóvel.

Art. 123. Somente após atender a todos os parâmetros exigidos, conforme definido em figura esquemática acima, o proprietário do estabelecimento receberá o Alvará de Licença, expedido pela Prefeitura Municipal de Votuporanga, devidamente autorizado pela SAEV Ambiental.

Art. 124. Na hipótese do Sistema Separador de Água e Óleo (SAO) não atender ao disposto, o proprietário do estabelecimento terá o prazo de 60 (sessenta) dias para readequar o sistema, notificando a Autarquia que procedeu à readequação, e que o mesmo atende os requisitos de eficiência exigidos.

Art. 125. Será de responsabilidade da SAEV Ambiental a fiscalização e a realização de coletas e análises do efluente final do Sistema SAO.

Art. 126. A fiscalização da SAEV Ambiental visitará os estabelecimentos industriais, comerciais e/ou prestadores de serviços que tenham o Sistema SAO, num prazo mínimo de 30 (trinta) dias, estando o lapso temporal sujeito a alterações em situações excepcionais.

Art. 127. Nas visitas periódicas poderá ser colhido material para análise, a critério da fiscalização, sob a responsabilidade da SAEV Ambiental, mediante pagamento de tarifa a ser estabelecida em decreto municipal que disciplina o sistema tarifário.

Art. 128. Para as indústrias, oficinas, ou quaisquer estabelecimentos prestadores de serviços, onde já existe o sistema (SAO) implantado, ainda que não esteja adequado ao modelo proposto por esta lei, serão feitas coleta e análise do efluente. Estando o mesmo dentro dos parâmetros fixados, o sistema SAO permanecerá inalterado; caso contrário, o responsável será notificado para regularização dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação, para adequar o seu sistema à nova legislação.

§ 1º Se, dentro do prazo legal, o responsável permanecer inerte, será penalizado de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Para todos os novos Alvarás de Licença o sistema deverá se adequar às disposições deste Código.

Art. 129. A responsabilidade do projeto a ser instalado em cada estabelecimento será do proprietário, cabendo a este contratar um técnico especializado para a elaboração do mesmo.

SEÇÃO I

QUALIDADE DO EFLUENTE

Art. 130. O parâmetro adotado pela SAEV Ambiental é o mesmo estabelecido no Decreto Estadual nº 8468/76, artigo 19-A, inciso IV, o qual permite 150 mg/l de óleos e graxas.

Parágrafo único. Caso as análises da água gerada não estejam de acordo com o “caput” deste artigo, a fiscalização da SAEV Ambiental notificará o proprietário para que regularize a situação.

SEÇÃO II

DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

Art. 131. Será de responsabilidade do proprietário do estabelecimento dar a destinação adequada aos resíduos gerados, de acordo com a legislação vigente – RESOLUÇÃO CONAMA 362/2005, ou outra que vier a substituí-la, sendo vedada a eliminação dos mesmos de outra forma, sob pena de incorrer em multa, a ser fixada em decreto.

Art. 132. Os esgotamentos das águas de lavagem dos pisos das garagens e oficinas e as águas de tanque de lavagens de peças e assemelhados deverão passar em caixas separadoras de óleo, conforme modelo desta lei, para então seguir para a rede coletora de esgoto.

CAPÍTULO IV

DAS ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 133. Os terrenos, ao receberem edificações, serão convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração, com adoção de medidas de controle da erosão e demais exigências deste Código.

Art. 134. As construções não poderão impedir o escoamento das águas pluviais, mesmo aquelas recebidas de terrenos vizinhos, quando o leito original mais provável assim o exigir. A construção sobre vales ou redes pluviais existentes no interior dos terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos somente será admitida após análise caso a caso, a critério do órgão competente do Município.

Art. 135. Somente o Município poderá autorizar ou promover a eliminação ou canalização pluvial, bem como a alteração do curso das águas.

Art. 136. O escoamento de águas pluviais para as sarjetas será feito no trecho do passeio, em canalização construída sob o mesmo.

Parágrafo único. Em casos de inconveniência ou impossibilidade de se conduzir as águas pluviais para as sarjetas, será admitida a ligação direta às galerias de águas pluviais, após aprovação, pelo órgão competente da Prefeitura, do esquema gráfico apresentado pelo interessado.

Art. 137. O escoamento das águas pluviais para as sarjetas, bem como as de lavagem de piso e a coleta do condensador de aparelhos de ar-condicionado deverá ser canalizado abaixo do trecho do passeio.

Art. 138. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados e galpões deverão ser captadas por meio de calhas ou condutores e escoadas sob o pavimento dos passeios até a sarjeta.

Art. 139. Os condutores nas fachadas alinhadas à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50m acima do nível do passeio.

Art. 140. As construções em terrenos que recebem contribuições de águas de terrenos confrontantes pelos fundos deverão prever a condução das mesmas até a sarjeta da via pública à jusante.

§ 1º No caso em que as construções ocuparem as divisas laterais do terreno em aclive, caberá ao solicitante do mesmo a construção das canalizações tubulares dimensionadas para chuvas, com tempo de retorno de 20 (vinte) anos.

§ 2º Quando as construções em terreno em aclive possuírem recuos laterais mínimos regulares exigidos em, pelo menos, um dos lados, a canalização das contribuições do terreno à montante poderá ser na forma de canal aberto, dimensionada para chuvas com tempo de retorno de 20 (vinte) anos, desde que o proprietário do terreno que receba a canalização esteja de acordo.

Art. 141. Não será permitido que as tubulações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente, e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem, nem a ligação de canalização de esgotos às sarjetas ou galerias de águas pluviais.

§ 1º Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios, quintais ou telhados, bem como das águas de drenagem, cada edificação possuirá, obrigatoriamente, tubulação independente ligada nas sarjetas dos logradouros públicos.

§ 2º O regime de escoamento das águas pluviais deverá ser regular, sem que ocorram ou se prevejam estagnações ou deficiências de qualquer natureza.

§ 3º Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que esta utilização não esteja sendo efetivamente aproveitada.

CAPÍTULO V

INSTALAÇÕES PARA ARMAZENAMENTO DE LIXO

Art. 142. Qualquer edificação ou conjunto de edificações multifamiliares com mais de 04 (quatro) unidades autônomas deverá ser dotada de espaço ou abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote, obedecendo às exigências contidas nesta lei.

Art. 143. As unidades habitacionais unifamiliares já edificadas deverão prever locais para armazenagem do lixo, cuja permanência será até o momento da coleta, em prazo não superior a 12 (doze) horas. Residências que porventura tenham reentrância de formato retangular específico para o padrão de energia elétrica no alinhamento predial, configurada por muro de divisa ou gradil de frente, poderá utilizá-la como área para acondicionamento do lixo doméstico, desde que equipada de lixeiras metálicas ou plásticas, nas quais será depositado o lixo, devidamente acondicionado em sacos plásticos, devendo permanecer na posição fechada quando não estiver sendo utilizada.

Parágrafo único. Excetuando-se as situações previstas acima, ficam proibidas as instalações de compartimentos para lixo tais como: lixeiras fixas ou articuladas em muros de divisa junto ao alinhamento predial e/ou gradil de frente, em virtude de se caracterizarem como perigosos obstáculos aos pedestres, em especial às pessoas com necessidades especiais.

Art. 144. Os edifícios de habitação multifamiliar deverão possuir compartimento geral para depósito de lixo, localizado na cota do passeio público ou de acesso à edificação, com as seguintes exigências:

I - revestimento do piso e paredes com material impermeável, de fácil limpeza e resistente a produtos corrosivos;

II - portas, tampas ou dispositivos que o mantenham convenientemente fechado, impedindo o escape de odores e a entrada de insetos, roedores e outros animais;

III - ponto de água para higienização e ralo ligado à rede de esgoto sanitário, para escoamento de água de lavagem;

IV - abertura para ventilação, equipada com tela milimétrica, com superfície não inferior a 1/10 da área do piso, voltada diretamente para o exterior, sendo admitida a ventilação mecânica por meio de duto;

V - ponto de luz.

Art. 145. As lixeiras que apresentarem altura igual ou inferior a 2,00m não serão computadas como área construída.

§ 1° Considerando-se o número de dormitórios do apartamento e a média de 06 (seis) litros de lixo/pessoa/dia, o cálculo em m³ deverá considerar a periodicidade da coleta e, ainda, indicados em planta o comprimento, a largura e a altura:

1 dormitório - 2 pessoas; 2 dormitórios - 4 pessoas; 3 dormitórios - 5 pessoas.

§ 2º Nos edifícios de habitação multifamiliar a lixeira deverá estar localizada no interior do respectivo terreno, não sendo permitida, sob nenhuma hipótese, sua construção no passeio público.

Art. 146. Nas edificações não residenciais, comerciais e/ou industriais, será obrigatória a previsão de instalação de compartimento para depósito de lixo, sendo que os mesmos deverão cumprir especificações técnicas de legislação específica, de acordo com o tipo de atividade ali exercida.

§ 1° Nas edificações de ocupação mista, nas quais uma das atividades for residencial, cada atividade terá instalação própria para armazenagem do lixo.

§ 2° Ficam dispensadas do atendimento do "caput" deste artigo, as edificações destinadas a templos, cinemas, teatros, auditórios e assemelhados.

Art. 147. Hospitais, clínicas médicas, clínicas veterinárias, postos de saúde, ambulatórios e assemelhados atenderão à legislação específica.

Art. 148. Os compartimentos para depósito de lixo, previstos nesta lei, não poderão ser utilizados em nenhuma hipótese para instalação de outros equipamentos da edificação.

CAPÍTULO VI

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Art. 149. As edificações terão suas instalações elétricas executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras e do regulamento de instalações consumidoras da Concessionária de energia elétrica.

CAPÍTULO VII

INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS

Art. 150. É obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas brasileiras, nas edificações em que se reúna grande número de pessoas, tais como escolas, fábricas, quartéis, hospitais, cinemas e similares, bem como em torres e chaminés elevadas, em construções elevadas e muito expostas, em depósitos de explosivos e inflamáveis, e em locais que contenham objetos de valor inestimável.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, a decisão sobre a necessidade de utilização do equipamento será de inteira responsabilidade do profissional legalmente habilitado.

CAPÍTULO VIII

INSTALAÇÕES PARA ANTENAS

Art. 151. Nas edificações multifamiliares é obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma.

Art. 152. Na execução das instalações de antenas deverão ser obedecidas as normas técnicas específicas e critérios estruturais, quando for o caso.

CAPÍTULO IX

INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS

Art. 153. As edificações deverão ser providas de tubulação e rede telefônica de acordo com as normas vigentes da empresa concessionária do serviço telefônico.

CAPÍTULO X

INSTALAÇÕES DE CENTRAL DE AR-CONDICIONADO

Art. 154. Nas edificações onde forem previstas centrais de ar-condicionado, as mesmas deverão ser executadas de acordo com as legislações específicas e possuírem tratamento acústico adequado.

CAPÍTULO XI

INSTALAÇÕES DE APARELHOS RADIOLÓGICOS

Art. 155. Nas edificações onde houver aparelhos radiológicos, a instalação destes só será admitida em locais adequadamente isolados contra radiações, de acordo com as disposições da legislação federal e estadual pertinentes.

CAPÍTULO XII

INSTALAÇÕES DE GÁS

Art. 156. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as prescrições das normas técnicas brasileiras e da legislação estadual específica e em especial, das normas reguladoras do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Quando se tratar de habitações unifamiliares, estas deverão, obrigatoriamente, possuir abrigo próprio para o acondicionamento de até 02 (dois) botijões, respeitando-se ainda, o afastamento mínimo de 1,50m da rede de esgoto, ralos ou caixas de gordura, bem como de poços ou fossas, conforme figuras abaixo (medidas em metros):

Figura 3 - (Vide Arquivo Original)

Figura 4 - (Vide Arquivo Original)

CAPÍTULO XIII

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO

Art. 157. As edificações deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção e combate a incêndio, de acordo com as prescrições das normas brasileiras e da legislação estadual específica do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. No que diz respeito aos aspectos construtivos da edificação, deverão ser observadas todas as disposições legais, principalmente relativas à:

I - saídas de emergência;

II - saída eventual por pavimento;

III - isolamento de riscos;

IV - reserva de água para incêndio.

CAPÍTULO XIV

INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS GERADORES DE CALOR

Art. 158. As edificações não residenciais, os fornos, máquinas, estufas e fogões industriais, além de forjas ou outros aparelhos onde se produza ou concentre calor (exceto caldeiras) deverão ser dotadas de isolamento térmico e obedecer ao seguinte:

I - distar, no mínimo, 1,00m do teto, sendo este espaço aumentado para 1,50m, pelo menos, quando houver pavimento superposto;

II - distar, no mínimo, 1,00m das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas;

III - ter tratamento termo-acústico no ambiente, de acordo com a legislação específica.

CAPÍTULO XV

INSTALAÇÕES DE CALDEIRAS

Art. 159. As caldeiras em qualquer edificação ou estabelecimento devem ser instaladas em local específico para tal fim.

Parágrafo único. Excetuam-se destas disposições as pequenas unidades com capacidade de produção de vapor de até 200kg/h.

Art. 160. As casas de caldeiras devem satisfazer aos seguintes requisitos:

I - constituírem prédios separados, construídos de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente à edificação, com resistência ao fogo de 4:00hs, tendo as outras paredes afastamento de, no mínimo, 3,00m de outras edificações no mesmo lote, das divisas do lote e do alinhamento predial;

II - estarem afastadas dos depósitos de combustíveis líquidos e gasosos conforme normas técnicas vigentes;

III - não serem utilizadas para quaisquer outras finalidades;

IV - disporem de, pelo menos, duas saídas amplas e permanentemente desobstruídas, localizadas em paredes opostas, ou uma face totalmente livre, guarnecidas por esquadria de material incombustível, com ventilação permanente;

V - disporem de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira;

VI - terem sistemas adequados de captação dos gases provenientes da combustão e de lançamento dos mesmos para fora dos recintos das caldeiras, isolados de partes combustíveis da edificação, ou separados por distância mínima de 0,50m;

VII - disporem de ventilação e iluminação adequadas;

VIII - terem sistema de iluminação de emergência;

IX - terem válvula para fechamento manual do suprimento de combustível, em posição próxima da entrada, preferentemente externa a esta.

Art. 161. Será admitida, excepcionalmente, a instalação de caldeiras no interior da edificação, sendo obrigatório que o local de instalação seja dotado de isolamento térmico e compartimentado, sem prejuízo das demais disposições do artigo anterior, obedecendo ao disposto na legislação pertinente, exceto saída independente.

Parágrafo único. Quando para isolamento for necessária a instalação de porta corta-fogo e não houver iluminação suficiente na casa de caldeiras, a mesma deverá ser mantida aberta, devendo ser dotada de dispositivo de fechamento automático em caso de incêndio.

Art. 162. Em qualquer caso, as aberturas das casas de caldeiras deverão ser voltadas para as áreas de menor risco.

TÍTULO V

DAS EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS

Art. 163. As edificações unifamiliares e multifamiliares e as que se destinarem a mais de um fim, desde que sejam compatíveis entre si, obedecerão às disposições mais restritivas.

CAPÍTULO II

DAS EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES

SEÇÃO I

CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES HORIZONTAIS

Art. 164. Aplicam-se ao conjunto de edificações horizontais de 01 (um) ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais e devem atender as normas gerais referentes às edificações e as específicas habitacionais.

SEÇÃO II

EDIFICAÇÕES VERTICAIS

Art. 165. Aplicam-se aos edifícios residenciais de apartamentos as normas gerais referentes às edificações e as específicas referentes às habitações, no que couber, pelo disposto nesta seção.

Art. 166. Os recuos da edificação (laterais, de fundo e de frente) serão definidos por H/6, onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado. As exceções são os banheiros, despejos e empenas cegas, que poderão ser de H/10, admitindo-se o escalonamento, neste caso, respeitando-se o afastamento mínimo das divisas nunca inferior a 2,00m.

Art. 166. Os recuos da edificação (laterais e de fundo serão definidos por H/6, onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, permitindo-se o escalonamento, respeitando-se o afastamento mínimo de 2,00m para edificações de até 3 pavimentos e de 3,00m para edificações de 4 ou mais pavimentos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Parágrafo único. Quando se tratar de qualquer tipo de construções na divisa, estas nunca poderão ultrapassar 7,50m de altura.

§ 1º Quando H/6 for superior a 3,00m, a largura excedente deste valor poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho ou da rua, até o máximo de 3,00m.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 2º Nos casos de banheiros, despejos e empenas cegas, o recuo será de 1,50m, mais 0,15m por pavimento excedente de três, em prédios de 4 ou mais pavimentos, respeitando-se o mínimo de 3,00m.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 3º Quando se tratar de qualquer tipo de construções na divisa, estas nunca poderão ultrapassar 7,50m de altura.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 166. Os recuos da edificação (laterais e de fundo serão definidos por H/6, onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, permitindo-se o escalonamento, respeitando-se o afastamento mínimo de 2,00m para edificações de até 3 pavimentos e de 3,00m para edificações de 4 ou mais pavimentos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 02.04.2015)

§ 1º Quando H/6 for superior a 3,00m, a largura excedente deste valor poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho ou da rua, até o máximo de 3,00m.(Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 02.04.2015)

§ 2º Nos casos de banheiros, despejos , empenas cegas, sacadas e passarelas de acesso o recuo será de 1,50m, mais 0,15m por pavimento excedente de três em prédios de 4 ou mais pavimentos, respeitando-se o mínimo de 3,00m.(Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 02.04.2015)

Art. 167. Deverá ser previsto acesso para veículos de serviços da SAEV Ambiental, Corpo de Bombeiros e Concessionárias de Energia e Telefonia.

Art. 168. Todos os edifícios residenciais com mais de 12 (doze) unidades habitacionais terão os seguintes equipamentos:

I - existir locais adequados para depósito de lixo, conforme preceitua o Título IV, Cap. V – Instalações para armazenamento de lixo;

II - instalar elevadores na forma disposta nas Leis vigentes e preceitua o Título III, Seção VIII – Das instalações de elevadores;

III - depósito para material de limpeza, área de serviço, compartimento sanitário equipado com vestiário, chuveiro, bacia e lavatório para uso exclusivo do pessoal de serviço, de acordo com as normas vigentes.

Art. 169. Nas edificações mistas, onde houver uso residencial, serão obedecidas as seguintes condições:

a) no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os “halls”e as circulações horizontais e verticais relativas a cada uso serão obrigatoriamente independentes;

b) os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente.

Art. 170. Para terem seus projetos aprovados, as edificações multifamiliares com mais de 01 (um) pavimento deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - equipamentos para proteção e combate a incêndios, quando for o caso;

II - escadas;

III - elevadores, quando for o caso;

IV - terem seus projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário previamente aprovados pelo órgão competente;

V - terem seus Estudos de Impacto de Vizinhança previamente aprovados pela Secretaria competente.

Art. 171. Deverá ser apresentado projeto de combate e proteção a incêndios, quando for o caso, devidamente aprovado pela seção técnica do Corpo de Bombeiros.

Art. 171. Deverá ser apresentado projeto de combate e proteção a incêndios, quando for o caso, devidamente aprovado pela seção técnica do Corpo de Bombeiros, e quando inferior a 750,00 deverá apresentar o carimbo do Corpo de Bombeiros no verso de uma das cópias do Projeto, liberando ou não, do projeto de combate contra incêndios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 172. Os edifícios de apartamentos para fins residenciais deverão atender ao Anexo IV deste Código, sendo calculada em 12,50m² por área de vaga, à qual ainda deverá ser acrescida o espaço de manobras.

Parágrafo único. O número de vagas para guarda de veículos de que fala o “caput” deste artigo poderá ser acrescido conforme critério do órgão competente da Prefeitura, tendo em vista as condições locais de ocupação do solo.

CAPÍTULO III

DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS

Art. 173. Os edifícios destinados a comércio e escritórios deverão ser dotados de garagens exclusivamente para estacionamento de veículos e devem estar de acordo com o Anexo IV deste Código.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que ampliarem em mais de 50% sua área construída também estão obrigados a seguir o Anexo IV de atribuição de vagas de veículos.

§ 2º Excetuam-se dessa obrigatoriedade os imóveis da Rua Amazonas entre as Ruas Itacolomi e Ceará.

Art. 174. Os estabelecimentos comerciais que apresentarem área total construída de até 60,00m² estão isentos de possuir vagas de veículos.

Art. 175. Os edifícios destinados a comércio e escritórios deverão possuir compartimentos sanitários em cada pavimento, quando de uso coletivo, e devidamente separados para cada sexo, com acesso independente.

Parágrafo único. As instalações sanitárias serão na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200,00m² ou fração de área útil de salas, acrescido de um mictório, no caso de instalações sanitárias para homens.

Art. 176. As lojas deverão satisfazer às seguintes exigências:

I - os estabelecimentos com área de até 50,00m² terão, no mínimo, uma instalação sanitária com bacia e lavatório, em compartimentos separados, e aqueles com área superior obedecerão ao mesmo critério estabelecido para edifícios de escritórios;

II - não terão comunicação direta com dormitório ou compartimentos sanitários;

III - deverão dispor de compartimentos sanitários dotados de bacias sanitárias sendo, no mínimo, uma para cada 100,00m² de área útil;

IV - quando houver pavimento superior, o teto e as escadas deverão ser de material incombustível;

V - o pé direito da loja deverá ser de, no mínimo, 3,00m;

VI - os mezaninos deverão ser guarnecidos de muretas, balaústres ou gradis com altura mínima de 1,30m, e, para que não sejam considerados como área construída, não poderão ocupar mais de 1/3 (um terço) da área de sua projeção, e o pé-direito mínimo superior deverá ser de 2,50m. Mezaninos com mais de 1/3 da área onde for projetado deverão ser cadastrados como área construída, sendo calculado no coeficiente de aproveitamento da edificação.(Excluído pela Lei Complementar nº 312, de 11.05.2016)

Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá admitir reduções, devidamente justificadas, bem como exigir além do previsto no inciso I, quando necessário.

Art. 177. Serão permitidas as galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que suas larguras correspondam a 1/20 (um vinte avos) de seu comprimento, com largura mínima de 3,00m.

§ 1º Os pés-direitos dessas galerias deverão ser, no mínimo, de 3,00m.

§ 2º As instalações sanitárias em galerias deverão satisfazer os requisitos estipulados para cada estabelecimento, em função de sua utilização, a critério da autoridade sanitária.

CAPÍTULO IV

DAS EDIFICAÇÕES PARA CENTROS COMERCIAIS

Art. 178. As edificações para centros comerciais deverão observar as seguintes prescrições:

I - serem planejados, projetados e construídos como uma unidade imobiliária comercial, destinada a operar nesta condição;

II - terem área construída não inferior a 15.000,00m²;

III - terem em suas lojas condições técnicas para a operação de todo e qualquer ramo de varejo;

IV - disporem de locais de uso comum, de diversões e praça de alimentação;

V - disporem de áreas privativas para estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código.

Art. 179. As dependências do centro comercial poderão ser localizadas em qualquer nível, inclusive no subsolo ou na cobertura.

Art. 180. Os meios de acesso entre os diversos pisos poderão ser livremente escolhidos entre escadas, rampas, elevadores e escadas rolantes, desde que atendidas as exigências das normas gerais de acessibilidade, especialmente o Decreto-Lei Federal 5.296/2004 (Lei da Acessibilidade).

Art. 181. As instalações sanitárias poderão ser centralizadas, desde que o centro comercial, no seu conjunto, tenha um sanitário para cada 250,00m² (duzentos e cinquenta) de área construída, um mictório e um lavatório para homens, bem como um sanitário e um lavatório para mulheres, além de sanitários para os portadores de necessidades especiais.

Art. 182. Os locais de venda a varejo e quaisquer outros locais deverão observar as exigências fixadas por este Código no que são aplicáveis.

CAPÍTULO V

DOS EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS

Art. 183. As indústrias situadas em quaisquer zonas de uso deverão respeitar os recuos laterais de 4,00m, perpendiculares aos alinhamentos laterais do terreno e recuos de frente e de fundo de 5,00m, perpendiculares aos alinhamentos frontal e de fundos do terreno. Também deverão dispor de pátio para carga e descarga de produtos.

Art. 183. Os edifícios industriais deverão atender os índices Urbanísticos da Lei de Zoneamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 184. As indústrias deverão manter em seu contorno anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e de acidentes.

Art. 185. As indústrias não devem causar incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbar o repouso noturno da população. Devem ser tomadas precauções para que não cause nenhum inconveniente à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.

Art. 186. Todos os locais de trabalho onde se desenvolvam atividades industriais e de grandes oficinas deverão obedecer às exigências do Código Sanitário do Estado de São Paulo, e atender as legislações ambientais e normas técnicas especiais.

CAPÍTULO VI

DOS DEPÓSITOS E FÁBRICAS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 187. Os depósitos e fábricas de inflamáveis sólidos, líquidos e de explosivos deverão observar as normas técnicas oficiais e as normas especiais emanadas da autoridade competente.

Art. 188. Os postos de combustíveis deverão estar em conformidade com este Código, especialmente o Capítulo XV – Dos Postos de Gasolina ou Lavagem de Veículos.

CAPÍTULO VII

DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Art. 189. O lançamento de resíduos industriais deverá ser feito obedecendo-se às normas estabelecidas pela CETESB.

CAPÍTULO VIII

DAS EDIFICAÇÕES ESCOLARES

Art. 190. As edificações escolares deverão ser projetadas de forma a atenderem plenamente as funções do ensino a que se destinarem, mediante o agrupamento adequado da unidade pedagógica e dos espaços comuns destinados às atividades diversas e dos serviços administrativos e gerais, formando um conjunto integrado.

Parágrafo único. As escolas obedecerão prioritariamente às exigências do Ministério da Educação e Cultura e às normas técnicas especiais ditadas pelos órgãos reguladores do ensino federal e estadual.

Art. 191. Conforme as suas características e finalidades, as unidades de ensino classificam-se em:

I - parque infantil;

II - pré-escola;

III - ensino de 1º grau e/ou profissional;

IV - ensino de 2º grau e/ou profissional;

V - ensino superior;

VI - ensino não seriado.

Art. 192. As áreas para as edificações escolares ficam subordinadas aos seguintes índices:

I - 10,00m² por aluno para parque infantil, pré-escola, ensino de 1º grau e ensino de 2º grau em regime de externato;

II - 20,00m² por aluno para internatos;

III - Entre 10,00m² e 25,00m² para escolas técnico-profissionais e de ensino superior.

Art. 193. Os edifícios escolares deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:

I - recepção e espera ou atendimento;

II - acesso e circulação de pessoas;

III - sanitários;

IV - administração;

V - biblioteca;

VI - sala para professores;

VII - conjuntos sanitários separados para alunos, professores e portadores de necessidades especiais, para cada sexo, além das demais exigências previstas neste Código;

VIII - salas de aula e de trabalho;

IX - acesso para carga e descarga, e estacionamento de veículos de acordo com Anexo IV deste Código;

X - recreação e descanso.

Art. 194. As áreas de acesso e circulação, além de terem de observar o Decreto-Lei Federal 5.296/2004 (Lei da Acessibilidade), deverão também satisfazer as seguintes exigências:

I - os espaços de acesso e circulação de pessoas, como vestíbulos, corredores, passagens de uso comum e coletivo terão largura mínima de 2,00m e serem cobertas;

II - a distância de qualquer sala de aula, trabalho, leitura, esporte ou recreação até a instalação sanitária e vestiários não poderá ser superior a 50,00m.

Art. 195. As unidades de ensino deverão dispor de instalações sanitárias devidamente separadas para cada sexo, estabelecidas em local conveniente e conter, no mínimo:

I - 01 (uma) bacia sanitária para cada 20 (vinte) alunos;

I I- 01 (um) mictório para cada 40 (quarenta) alunos;

III - chuveiros e bebedouros de acordo com as normas específicas dos órgãos da Educação e/ou da Saúde;

IV - instalações apropriadas para portadores de necessidades especiais de ambos os sexos;

V - instalações sanitárias para professores atendendo ambos os sexos, à proporção mínima de uma bacia sanitária para cada 10 (dez) salas de aula; os lavatórios serão em número não inferior a 01 (um) para cada 06 (seis) salas de aula, e dispor também de instalação sanitária para portadores de necessidades especiais, de ambos os sexos;

VI - instalações sanitárias nas áreas de recreação, na proporção mínima de 01 (uma) bacia sanitária e 01 (um) mictório para cada 200 (duzentos) alunos; 01 (uma) bacia sanitária para cada 100 (cem) alunas e 01 (um) lavatório para cada 200 (duzentos) alunos ou alunas. Quando for prevista a prática de esportes ou educação física, serão obrigatórios chuveiros, na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) alunos ou alunas e vestiários separados, com 5,00m² para cada 100 (cem) alunos ou alunas, no mínimo.

Art. 196. É obrigatória a instalação de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, na proporção mínima de 01 (um) para cada 50 (cinquenta) alunos.

Art. 197. As salas de aula devem ter formato retangular e não poderão ter comprimento que apresentem relação inferior a 2/3 (dois terços) de sua largura, sendo sua dimensão visual máxima de 12,00m, ressalvadas as salas de destinação especial.

Parágrafo único. Os auditórios ou salas com grande capacidade poderão apresentar formato não retangular, desde que satisfaçam às seguintes exigências:

I - área útil superior a 1,50m² por aluno;

II - apresentar perfeita visibilidade, para qualquer espectador, da superfície da mesa do orador, dos quadros ou telas de projeção.

Art. 198. O pé-direito mínimo das salas de aula será de 3,00 metros.

Parágrafo único. Poderá ser tolerado pé-direito inferior a 3,00m, a juízo do órgão competente, no caso de salas dotadas de sistema de renovação de ar especial.

Art. 199. A iluminação natural será, no mínimo, unilateral à esquerda.

Art. 200. Os compartimentos ou locais destinados à preparação, venda ou distribuição de alimentos ou bebidas deverão satisfazer às exigências do Código Sanitário do Estado de São Paulo e Legislação Sanitária Municipal.

Art. 201. Os casos omissos seguirão as normas da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) do Governo do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO IX

DOS HOSPITAIS, CONSULTÓRIOS, CLÍNICAS E SIMILARES

Art. 202. Além das exigências de que trata este Capítulo, as construções também devem seguir as disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através da RDC nº 50, que trata do Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

Art. 203. O edifício destinado a hospital deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes, ou locais para:

I - recepção, sala de espera e atendimento;

II - acesso e circulação;

III - sanitários públicos masculino e feminino, inclusive para portadores de necessidades especiais;

IV - refeitório, copa e cozinha;

V - serviços;

VI - administração;

VII - quartos de pacientes ou enfermarias;

VIII - serviços médicos cirúrgicos e serviços de análise ou tratamento;

IX - acesso e estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código;

X - disposição adequada de resíduos.

Art. 204. As edificações hospitalares deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - ter próximo à porta de acesso um compartimento ou ambiente para recepção ou espera e registro (portaria);

II - o material usado para a sua construção deverá ser incombustível, não sendo permitida, mesmo a título precário, construções de madeira, inclusive entre pisos;

III - um compartimento ou ambiente para visitantes ou acompanhantes;

IV - junto ao compartimento referido na alínea acima, disporão de instalação sanitária, tendo pelo menos um lavatório e bacia sanitária, em compartimento com área mínima de 1,50m².

Art. 205. Os acessos do hospital, como corredores, vestíbulos, escadas ou rampas deverão ter iluminação de emergência, com capacidade proporcional de aclaramento, pelo menos correspondente a 70% da obtida pela iluminação normal.

Art. 206. Os compartimentos para quartos de pacientes, enfermarias, alojamentos, recuperação, repouso, cirurgia e curativos terão pé-direito mínimo de 3,00m e portas com largura de 1,00m, no mínimo.

Art. 207. Os compartimentos destinados a alojamento, enfermaria, recuperação, repouso, curativos, consultas, refeitórios ou cantinas, depósitos e serviços, terão o piso e as paredes satisfazendo as condições de impermeabilidade e resistência a frequentes lavagens.

Art. 208. Será obrigatória a instalação de elevador nos hospitais com mais de 03 (três) pavimentos, obedecidos aos seguintes requisitos:

I - um elevador até (04) quatro pavimentos;

II - dois elevadores nos que tiverem mais de 04 (quatro) pavimentos;

III - é obrigatória a instalação de elevador de serviço, independentemente dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do segundo pavimento.

Art. 209. Os compartimentos destinados à farmácia, tratamento, laboratórios, salas auxiliares da unidade de enfermagem, compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependências não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas ou refeitórios.

Art. 210. As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinhas ou despensas.

Art. 211. As clínicas e consultórios deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos:

I - recepção com área mínima de 10,00m²;

II - sala para administração, com área mínima de 10,00m²;

III - sanitários para usuários independentes para cada sexo, inclusive para atender pessoas portadoras de necessidades especiais;

IV- vestiários e sanitários independentes para funcionários;

V - sala para consultas, dotadas de lavatório exclusivo para lavagem de mãos, com área mínima de 9,00m².

Parágrafo único. Em clínicas odontológicas e clínicas com procedimento invasivo, será obrigatório sala de esterilização.

CAPÍTULO X

DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES

Art. 212. Os hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares obedecerão às normas e especificações gerais para as edificações e as específicas para habitações, no que aplicáveis, complementadas pelo disposto nesse Capítulo.

Art. 213. As instalações sanitárias de uso geral deverão:

I - ser devidamente separadas para cada sexo, com acessos independentes;

II - conter, para cada sexo, no mínimo, uma bacia sanitária, um chuveiro em box e um lavatório para cada grupo de 10 (dez) hóspedes ou para cada 8 (oito) quartos;

III - possuir, nos pavimentos sem leitos, no mínimo, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo;

IV - atender as condições gerais para compartimentos sanitários estabelecidos no Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Art. 214. As acomodações próprias para funcionários compreendendo aposentos e instalações sanitárias deverão ser completamente isoladas das dos hóspedes.

Art. 215. Em todos os pavimentos haverá instalações contra incêndios de acordo com as normas legais.

Art. 216. Todo edifício com mais de 03 (três) pavimentos, além de elevador para passageiros, contará com monta-cargas.

Art. 217. As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum terão suas paredes revestidas de material cerâmico vitrificado ou equivalente, até a altura de 2,00m, além do piso revestido de material impermeável.

Art. 218. Nos hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares, todas as paredes internas até a altura mínima de 1,50m serão revestidas ou pintadas com materiais impermeáveis, não sendo permitidas paredes de madeira para divisão de dormitórios.

Art. 219. Os quartos ou apartamentos de hotéis terão as paredes internas até a altura de 1,60m revestidas de material liso, impermeável e capaz de resistir à frequentes lavagens. Em hotéis de classe especial poderá ser admitido outro acabamento, desde que seja de material de qualidade superior.

Art. 220. Os hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares que forneçam alimentação deverão obedecer a todas as disposições relativas a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que forem aplicáveis.

Art. 221. A lavanderia seguirá as exigências normais e estabelecidas para um compartimento de permanência diurna.

Art. 222. Os motéis deverão prover, obrigatoriamente, dentro de suas divisas, estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código.

CAPÍTULO X

(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS E CONDOMÍNIOS HOTELEIROS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Art. 212. Os hotéis, motéis, pensões, pousadas e apart-hotéis obedecerão às normas e especificações gerais para as edificações e as específicas para habitações, no que aplicáveis, complementadas pelo disposto nesse Capítulo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Art. 212–A. Em casos de condomínios hoteleiros, serão admitidas a individualização e comercialização das unidades como também a exploração hoteleira por administradora ou por sistema “pool de locação”, devendo considerar para todos os casos os Regulamentos Gerais e Normas dos Meios de Hospedagem e a Lei do Inquilinato.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Art. 212-B. Os Apart-hotéis e flats deverão dispor de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

I - área mínima de 25m² (vinte e cinco metros quadrados);(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

II - máximo 1 (um) dormitório;(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

III - tamanho mínimo do dormitório de 8m² (oito metros quadrados) e 15m² (quinze metros quadrados) se integrado com sala;(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

IV - mobiliário e de serviços complementares hoteleiros;(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

V - recepção com sanitário e depósito de material de limpeza;(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

VI - vagas de estacionamento conforme Anexo IV deste Código; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

VII - acessibilidade conforme Norma NBR 9050/2015.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Art. 213. As instalações sanitárias de uso geral deverão:(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

I - ser devidamente separadas para cada sexo, com acessos independentes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

II - conter, para cada sexo, no mínimo, uma bacia sanitária, um chuveiro em box e um lavatório para cada grupo de dez hóspedes ou para cada oito quartos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

III - possuir, nos pavimentos sem leitos, no mínimo, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

IV - atender as condições gerais para compartimentos sanitários estabelecidos no Código Sanitário do Estado de São Paulo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Art. 214. As acomodações próprias para funcionários compreendendo aposentos e instalações sanitárias deverão ser completamente isoladas das dos hóspedes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Art. 215. Em todos os pavimentos haverá instalações contra incêndios de acordo com as normas legais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Art. 216. Todo edifício com mais de três pavimentos, deverá possuir elevador de passageiros, e serviços, observando as disposições específicas de acordo com a Norma Técnica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Art. 217. As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum terão suas paredes revestidas de material cerâmico vitrificado ou equivalente, até a altura de 2,00m (dois metros), além do piso revestido de material impermeável.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Art. 218. Nos hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares, todas as paredes internas até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) serão revestidas ou pintadas com materiais impermeáveis, não sendo permitidas paredes de madeira para divisão de dormitórios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Art. 219. Os quartos ou apartamentos de hotéis terão as paredes internas até a altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) revestidas de material liso, impermeável e capaz de resistir à frequentes lavagens.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Parágrafo único. Em hotéis de classe especial poderá ser admitido outro acabamento, desde que seja de material de qualidade superior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Art. 220. Os hotéis, motéis, pensões, pousadas e apart-hotéis que forneçam alimentação deverão obedecer a todas as disposições relativas a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que forem aplicáveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Art. 221. A lavanderia seguirá as exigências normais e estabelecidas para um compartimento de permanência diurna.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

Art. 222. Os motéis deverão prover, obrigatoriamente, dentro de suas divisas, estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código.(Redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 03.03.2020)

CAPÍTULO XI

DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CONSUMIDOS OU NÃO NO LOCAL

Art. 223. As edificações de comércio de produtos alimentícios destinam-se às seguintes atividades:

I - bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres;

II - açougues e peixarias;

III - supermercados, mercearias e quitandas.

Art. 224. Os compartimentos destinados a trabalho, fabricação, manipulação, cozinha e despensa não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários providos de mictórios ou bacias sanitárias.

Art. 225. Os estabelecimentos terão obrigatoriedade de possuir reservatório de água com capacidade mínima correspondente ao consumo diário, respeitado o mínimo absoluto de 1.000 litros.

Art. 226. Os estabelecimentos deverão dispor de instalações sanitárias para o uso de funcionários e ao público.

Art. 227. Nos casos em que haja necessidade, o estabelecimento deverá conter depósito de matéria-prima, assim como depósito para resíduos, restos e bagaços gerados.

Art. 228. As instalações sanitárias deverão ter piso de material cerâmico, paredes revestidas até 2,00m, no mínimo, com material cerâmico, portas com molas e aberturas teladas.

Art. 229. Os vestiários não poderão comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior, podendo utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do sexo correspondente, possuindo:

I - um armário, de preferência impermeabilizado, para cada funcionário;

II - paredes revestidas até 1,50m, no mínimo, com material liso e impermeável;

III - piso de material liso, resistente e impermeável;

IV - portas com mola;

V - aberturas teladas.

Parágrafo único. As edificações que não exijam longa permanência de pessoas poderão ser dispensadas de sanitários para público.

Art. 230. Os vestiários serão separados para cada sexo, e não poderão comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior, podendo utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do sexo correspondente e ter com ele comunicação por meio de porta, devendo, ainda, possuir:

I - área mínima de 6,00m²;

II - um armário para cada funcionário;

III - piso revestido de material resistente, liso, lavável, impermeável e antiderrapante;

IV - paredes revestidas de material resistente, liso, lavável e impermeável;

V - portas com mola ou dispositivos que a mantenham fechadas, e com proteção na parede inferior contra a entrada de insetos e roedores;

VI - aberturas teladas que impeçam acesso de insetos.

Art. 231. As instalações sanitárias serão separadas para cada sexo e não poderão comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, devendo existir entre elas antecâmaras com abertura para o exterior, podendo utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do sexo correspondente e ter com ela comunicação por meio de porta, devendo ainda possuir:

I - piso revestido de material resistente, liso, lavável e impermeável, inclinado para os ralos e providos de sifões;

II - paredes revestidas de material resistente, liso, lavável e impermeável; se forem azulejadas, devem respeitar altura de 2,00m, no mínimo;

III - portas com mola ou dispositivos que a mantenham fechadas, e com proteção na parede inferior contra a entrada de insetos e roedores;

IV - aberturas teladas que impeçam acesso de insetos.

Art. 232. As cozinhas terão:

I - área mínima de 10,00m², não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,50m;

II - piso constituído de material liso, resistente, impermeável, lavável e de cores claras, devendo ter inclinação em direção aos ralos, e estes deverão estar ligados à rede coletora de esgoto. Em áreas que permitam, os ralos devem ser sifonados e as grelhas devem possuir dispositivos que permitam o fechamento;

III - paredes com acabamento liso, impermeável, resistente, lavável e de cores claras; se forem azulejadas, devem respeitar altura de 2,00m, no mínimo;

IV - tetos exigíveis a critério da autoridade sanitária em função das condições de trabalho, vedados os de madeira;

V - aberturas teladas que impeçam acesso de insetos;

VI - portas com mola ou dispositivos que a mantenham fechadas, e com proteção na parede inferior contra a entrada de insetos e roedores;

VII - dispositivos para retenção de gorduras em suspensão, fora da área de manipulação;

VIII - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável;

IX - pias, cujos despejos passarão por uma caixa de gordura.

Art. 233. As salas de manipulação, preparo e embalagem terão:

I - área não inferior a 20,00m², com dimensão mínima de 4,00m, admitidas reduções nas pequenas indústrias, a critério da autoridade sanitária;

II - piso constituído de material liso, resistente, impermeável, lavável e de cores claras. Deve ter inclinação suficiente em direção aos ralos, e estes deverão estar ligados à rede coletora de esgoto. Em áreas que permitam, os ralos devem ser sifonados e as grelhas devem possuir dispositivos que permitam o fechamento;

III - paredes com acabamento liso, impermeável, resistente, lavável e de cores claras; se forem azulejadas, devem respeitar altura de 2,00m, no mínimo;

IV - tetos exigíveis a critério da autoridade sanitária em função das condições de trabalho, vedados os de madeira;

V - aberturas teladas;

VI - portas com mola ou dispositivos que a mantenham fechadas, e com proteção na parede inferior contra a entrada de insetos e roedores;

VII - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável.

Art. 234. Os depósitos, adegas e despensas terão:

I - piso constituído de material liso, resistente, impermeável e lavável;

II- paredes com acabamento liso, impermeável, resistente e lavável; se forem azulejadas, devem respeitar altura de 2,00m, no mínimo;

III - aberturas teladas;

IV - portas com mola ou dispositivos que a mantenham fechadas, e com proteção na parede inferior contra a entrada de insetos e roedores.

Art. 235. Os fornos dos estabelecimentos industriais que usem como combustível lenha ou carvão serão abertos para a área externa, sendo vedado efetuar sobre eles depósito de qualquer natureza, permitida apenas a adaptação de estufas. Estes fornos deverão ter aprovação da CETESB.

Art. 236. As salas de secagem obedecerão às mesmas exigências prescritas para as salas de manipulação, dispensada a de ventilação, quando houver necessidade de manutenção, no ambiente, de características físicas constantes; neste caso os vitrôs poderão ser fixos, dispensadas as telas.

Art. 237. As salas de acondicionamento, seções de expedição, seções de venda e as de consumação terão:

I - área não inferior a 10,00m², e largura mínima de 2,50m;

II - piso revestido de material liso, resistente e impermeável;

III - paredes com acabamento liso, impermeável, resistente e lavável.

Parágrafo único. As exigências referentes ao revestimento do piso e paredes poderão ser modificadas, a juízo da autoridade sanitária, que terá em vista a finalidade e categoria do estabelecimento.

Art. 238. Para a aprovação do projeto, a autoridade sanitária levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados, bem como a sua localização.

Art. 239. O cumprimento deste Capítulo não dispensa a observância de outras disposições federais, estaduais e municipais.

SEÇÃO I

DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, E SIMILARES

Art. 240. Os cafés, bares e lanchonetes serão constituídos, pelo menos, de seção de venda e consumo.

Parágrafo único. As lanchonetes, bares e cafés que produzem lanches no estabelecimento deverão ter cozinha separada da área de acesso do público.

Art. 241. As doceiras, buffets, rotisserias e estabelecimentos congêneres terão, pelo menos, sala de manipulação e preparo, depósito de matéria-prima, seção de venda com consumação e/ou seção de expedição.

Parágrafo único. Serão dispensados de depósitos de matérias-primas os estabelecimentos que, pela quantidade de produtos empregados, podem ser depositados em freezer, geladeiras ou pequenos armários dentro da sala de manipulação.

Art. 242. As padarias, fábricas de massas, fábricas de doces e congêneres terão, no mínimo, depósito de matéria-prima, sala de manipulação, seções de secagem, embalagem, venda e/ou expedição, depósito de combustível e cozinha.

§ 1º Não será necessária cozinha quando o estabelecimento não empregar fogão no processo de confecção dos seus produtos e de depósito de combustível quando a energia consumida for somente elétrica.

§ 2º As fábricas de doces deverão possuir, além do disposto no “caput” deste artigo, estufa e local para caldeira separada da área de manipulação.

SEÇÃO II

AÇOUGUES, PEIXARIAS E CONGÊNERES

Art. 243. Os açougues, entrepostos de carnes e pescados, casa de aves abatidas e peixarias deverão ter:

I - porta abrindo diretamente para o logradouro público assegurando ampla ventilação;

II - área mínima de 20,00m², com dimensão mínima de 4,00m, com exceção dos entrepostos, que terão área mínima de 40,00m², podendo ser admitidas reduções a critério da autoridade sanitária;

III - piso constituído de material liso, resistente, impermeável, lavável e de cores claras;

IV - paredes com acabamento liso, impermeável, resistente, lavável e de cores claras; se forem azulejadas, devem respeitar altura de 2,00m, no mínimo;

V - pia com água corrente, provida de sifão;

VI - geladeira para guarda e balcões frigoríficos para exposição de mercadorias, com capacidade adequada;

VII - instalação frigorífica com capacidade não inferior a 1,00m³ para cada 10,00m² de área do compartimento de venda, atendimento e desossa, sem prejuízo do inciso anterior; deverá ser prevista, a critério da autoridade sanitária, a colocação de antecâmara entre a câmara frigorífica e o local de trabalho;

VIII - iluminação artificial, quando necessária, de natureza tal que não altere as características organolépticas visuais do produto;

IX - pintura, revestimento de paredes e tetos com tinta de cor clara e lavável, de natureza tal que não alterem as características organolépticas visuais do produto;

X - o piso deverá ser dotado de ralo com tampo escamoteável e ter declividade suficiente para o escoamento das águas de lavagem;

XI - mesa de manipulação constituída de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável.

Parágrafo único. O tempo de manipulação de produtos perecíveis em temperatura ambiente não deve exceder a 30 (trinta) minutos por lote e a 2 (duas) horas em área climatizada entre 12ºC e 18°C.

CAPÍTULO XII

DOS SUPERMERCADOS, QUITANDAS E SIMILARES

Art. 244. Os supermercados deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ter seções de comercialização de, pelo menos: cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados;

II- Ter área para estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código, sendo que 5% (cinco por cento) destas vagas deverão ser destinadas a portadores de necessidades especiais;

III - a área ocupada pela construção não deverá ser superior a 60% da área do terreno;

IV - ter sanitários para ambos os sexos, inclusive um adicional para portadores de necessidades especiais;

V - apresentarem Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme Lei Municipal 4.287/2007;

VI - terem seus projetos de abastecimento de água, drenagem pluvial e esgotamento sanitário aprovados previamente pelo órgão competente;

VII - localizarem-se a 200,00m de distância, no mínimo, de postos de abastecimento e depósito de inflamáveis ou explosivos, distância essa definida entre os limites mais próximos dos dois terrenos considerados.

Art. 244. Os supermercados deverão atender aos seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 21.12.2012)

I - ter seções de comercialização de, pelo menos: cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 21.12.2012)

II - ter área para estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código, sendo que 5% (cinco por cento) destas vagas deverão ser destinadas a portadores de necessidades especiais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 21.12.2012)

III - a área ocupada pela construção não deverá ser superior a 60% da área do terreno;(Redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 21.12.2012)

IV - ter sanitários para ambos os sexos, inclusive um adicional para portadores de necessidades especiais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 21.12.2012)

V - apresentarem Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme Lei Municipal 4.287/2007;(Redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 21.12.2012)

VI - terem seus projetos de abastecimento de água, drenagem pluvial e esgotamento sanitário aprovados previamente pelo órgão competente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 21.12.2012)

Art. 244. Os supermercados deverão atender aos seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 25.02.2016)

I - ter seções de comercialização de, pelo menos: cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 25.02.2016)

II - ter área para estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código, sendo que 5% (cinco por cento) destas vagas deverão ser destinadas a portadores de necessidades especiais; à área coberta destinada ao estacionamento não será considerada para cálculo do número de vagas, conforme descrito no Anexo IV;(Redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 25.02.2016)

III - a área ocupada pela construção não deverá ser superior a 60% da área do terreno;(Redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 25.02.2016)

IV - ter sanitários para ambos os sexos, inclusive um adicional para portadores de necessidades especiais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 25.02.2016)

V - apresentarem Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme Lei Municipal 5.596/2015;(Redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 25.02.2016)

VI - terem seus projetos de abastecimento de água, drenagem pluvial e esgotamento sanitário aprovados previamente pelo órgão competente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 25.02.2016)

Art. 245. Os supermercados e similares terão área mínima de 400,00m², com largura mínima de 10,00m; seus locais de venda obedecerão às exigências técnicas previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, segundo os gêneros de comércio, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 246. O local destinado a conter as bancas ou “boxes” de comercialização terão:

I - pé direito mínimo de 4,00m para supermercados;

II - aberturas convenientemente dimensionadas e distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação, com área igual ou superior a 1/5 (um quinto) da área do piso do local, e serão vazadas, pelo menos, em metade de sua superfície total.

Art. 247. Estes locais deverão dispor de compartimentos sanitários separados para cada sexo, havendo ainda, no mínimo, uma bacia sanitária e lavatório, de acordo com o disposto no Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Art. 248. Os mercados, cujos locais de manipulação de alimentos obedecerão às disposições do Código Sanitário do Estado de São Paulo, segundo os gêneros de comércio, no que lhes forem aplicáveis, terão:

I - piso de uso comum resistente, impermeável, lavável e com declividade para facilitar o escoamento de águas, bem como o uso de ralos sifonados com dispositivo de abrir e fechar nas áreas de manipulação;

II - portas e janelas em número suficiente para permitir a ventilação natural, devendo ser devidamente teladas, de forma a impedir a entrada de insetos e roedores;

III - abastecimento de águas e rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem.

Art. 249. As quitandas e casas de frutas, casas de sucos, estabelecimentos de vendas de aves e ovos, empórios, mercearias, depósitos de frutas, verduras e legumes, mercadinhos e congêneres serão constituídos de, pelo menos, seção de venda.

Parágrafo único. Para as operações de manipulação e preparo dos produtos será obrigatório local separado da área de acesso ao público.

Art. 250. As quitandas e similares deverão atender aos seguintes requisitos:

I - terem área de exposição e comercialização independente das áreas de depósito, manipulação e preparo das mercadorias;

II - os sanitários para funcionários serão separados dos destinados ao público e devem ser também separados por sexo. Deverá ser previsto, ainda, no mínimo, um sanitário adicional para portadores de necessidades especiais;

III - não terem área total construída superior a 250,00m² que, se superada, deverá atender às normas específicas para supermercados.

CAPÍTULO XIII

DOS LOCAIS DE REUNIÃO

Art. 251. São considerados locais de reunião:

I - estádios ou ginásios esportivos;

II - auditórios, “halls” de convenções e salões de exposições;

III - cinemas, teatros e templos religiosos.

Art. 252. Os locais de reunião deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ter área para estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código;

II - a área ocupada pela construção não deverá ser superior a 60% da área do terreno;

III - localizarem-se, no mínimo, a 200,00m de distância de postos de abastecimento e depósito de inflamáveis ou explosivos.

Art. 252. Os locais de reunião deverão atender aos seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 21.12.2012)

I - ter área para estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código;(Redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 21.12.2012)

II - a área ocupada pela construção não deverá ser superior a 60% da área do terreno.(Redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 21.12.2012)

Art. 253. As bilheterias terão seus guichês afastados, no mínimo, 3,00m do alinhamento do logradouro.

Art. 254. As folhas das portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, não poderão situar-se no alinhamento do terreno e/ou abrir diretamente sobre os passeios e logradouros.

Art. 255. Entre as filas de cadeiras ou bancos deverá existir o espaçamento mínimo de 0,90m de encosto a encosto.

Art. 256. O número máximo de assentos por fila será de 15 (quinze) unidades. Se for superior, deverá haver mais de um corredor de acesso.

Art. 257. Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para ambos os sexos, em número suficiente, e de acordo com as exigências do Código Sanitário do Estado de São Paulo, inclusive um adicional para portadores de necessidades especiais.

Art. 258. Nos locais de reuniões todos os elementos que constituem a estrutura do edifício, bem como as paredes, as escadas e as estruturas de sustentação dos palcos, deverão ser de material resistente ao fogo.

Art. 259. As grades de proteção ou parapeitos das localidades elevadas deverão ter altura mínima de 1,30m.

Art. 260. Quando se tratar de espetáculos em locais fechados, será obrigatória a renovação de ar ou instalação de ar condicionado, obedecendo ao seguinte:

I - instalação de dispositivos mecânicos que garantam renovação constante de ar, com capacidade de 13,00m³ de ar exterior, por pessoa, por hora;

II - quando instalado o sistema de ar condicionado, serão obedecidas as normas da A.B.N.T.;

III - em qualquer caso, será obrigatória a instalação de equipamento reserva.

Art. 261. As larguras das passagens longitudinais dentro das salas de espetáculos serão proporcionais ao número provável de pessoas que por elas transitem no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima.

§ 1º A largura das passagens longitudinais será de 1,20m, e a das transversais será de 1,00m, sempre que sejam utilizadas por um número de pessoas igual ou inferior a 100 (cem).

§ 2º Ultrapassado este número, aumentarão de largura, na razão de 8,00mm por pessoa excedente.

Art. 262. As portas das salas de espetáculos ou de reunião terão, obrigatoriamente, em sua totalidade, a largura correspondente a um centímetro por pessoa prevista na lotação, observando o mínimo de 2,00m para cada porta.

§ 1º As folhas dessas portas deverão abrir para fora, no sentido do escoamento da sala, sem obstrução dos corredores de escoamento;

§ 2º As portas de saída poderão ser dotadas de vedação completa, desde que:

I - não impeçam a abertura total das folhas de saída;

II - permaneçam abertas durante a realização dos espetáculos.

Art. 263. As casas ou locais de reunião deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor. Deverá ser prevista a instalação de um sistema de luz de emergência que, em casos de interrupção de energia, evite durante uma hora que as mesmas fiquem às escuras.

Art. 264. Os projetos, desenhos, memoriais explicativos da distribuição dos assentos e os elementos gerais dos locais de reunião serão apresentados em 2 (duas) vias.

Art. 265. Os cinemas, teatros e templos religiosos deverão ser dotados de dispositivos acústicos para evitar a transmissão de ruídos.

Art. 266. Os pés-direitos mínimos serão:

I - sob o palco, de 3,00m;

II - no centro da platéia, de 6,00m, sendo permitidas reduções até 4,00m em locais de área inferior a 250,00m². Nas frisas, os camarotes e as galerias terão 2,50m.

Art. 267. Os cinemas e teatros deverão, obrigatoriamente, dispor de salas de espera para platéia, respeitando os seguintes requisitos:

I - ter área mínima proporcional a 10% (dez por cento) da sala de projeção ou espetáculos;

II - a área das salas de espera será calculada sem incluir as destinadas eventualmente a bares, vitrines e mostruários.

Art. 268. Os compartimentos sanitários destinados ao público deverão ser localizados de forma a ter fácil acesso tanto para as salas de espetáculos como para as salas de espera.

Art. 269. As instalações sanitárias (bacia e lavatório) serão separadas para cada sexo e independentes, para as diversas ordens e localidades, não podendo o seu número ser inferior a 01 (uma) para cada 100 (cem) pessoas, admitida a equivalência na subdivisão por sexo. Na seção masculina a instalação será subdividida, metade em bacia sanitária e metade em mictórios. Deverão dispor de instalações sanitárias para portadores de necessidades especiais e também estar em conformidade com as exigências do Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Quando as diversas ordens de localidades destinadas ao público estiverem dispostas em níveis diferentes e superpostas, o acesso a cada um dos pisos será feito por escadas próprias, todas elas com as larguras exigidas conforme Código Sanitário do Estado de São Paulo e Corpo de Bombeiros.

Art. 270. Os setores das poltronas não poderão estar localizados de forma que exceda o ângulo de 120º em relação às extremidades da tela.

Art. 271. O piso da platéia e dos balcões deverá apresentar, sob as filas das poltronas, superfície plana, horizontal, formando degraus ou pequenos patamares.

Art. 272. A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto do exterior, independente da parte destinada ao público.

§ 1º Entre as partes destinadas aos artistas e ao público não deverá haver outras comunicações que não sejam as indispensáveis ao serviço.

§ 2º Deverão ser instalados bebedouros com jato inclinado, fora das instalações sanitárias, na proporção mínima de 1 (um) para cada 300 (trezentas) pessoas.

Art. 273. Deverão ser respeitadas as exigências previstas nas normas específicas para portadores de necessidades especiais.

CAPÍTULO XIV

DAS OFICINAS DE VEÍCULOS

Art. 274. As oficinas de veículos, independentemente do seu porte, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentarem Estudo de Impacto de Vizinhança, quando for o caso, e instaladas em zoneamento apropriado;

II - comportar todas as exigências previstas neste Código;

III - dispor de sanitários, copa, vestiários com chuveiro e serem separados os setores de insalubridade dos demais;

IV - no caso de oficina para conserto de veículos, deverão ser previstas vagas de estacionamento de acordo com o Anexo IV deste Código, sendo anexada ao projeto uma demonstração gráfica de que é suficiente para tal fim.

Parágrafo único. É proibido o estacionamento para reparos em passeios e vias públicas.

Art. 275. Nas entradas e saídas das oficinas de veículos serão obrigatórios sinais luminosos com a finalidade de prevenir os transeuntes.

Art. 276. Os pisos deverão ser executados com material impermeável e resistentes a freqüentes lavagens.

Art. 277. Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão atender às prescrições referentes ao controle de poluição do ar estabelecidas pela CETESB.

Art. 278. Será obrigatória a construção de caixa de decantação para os efluentes de lavagens e lubrificação, em conformidade com as exigências dos órgãos competentes, além do Sistema Separador de Água e Óleo (SAO), conforme Figura 2 do presente Código.

CAPÍTULO XV

DOS POSTOS DE GASOLINA OU LAVAGEM DE VEÍCULOS

Art. 279. Nenhum posto de abastecimento de combustíveis de veículos poderá ser construído a menos de 800,00m de outro já existente ou autorizado e sua construção será autorizada pela Secretaria Municipal de Planejamento em função das seguintes peculiaridades:

Art. 279. Nenhum posto de abastecimento de combustíveis de veículos poderá ser construído a menos de 800,00m de outro já existente ou autorizado e sua construção será autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em função das seguintes peculiaridades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 11.11.2014)

Art. 279. Nenhum posto de abastecimento de combustíveis de veículos poderá ser construído a menos de 800,00m de outro já existente ou autorizado por certidão de uso de solo com validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovado por, no máximo, 03 (três) vezes, não excedendo 02 (dois) anos, a partir do vencimento da primeira certidão expedida, e sua construção será autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em função das seguintes peculiaridades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 02.04.2015)

Art. 279. É permitida a construção de posto de abastecimento de combustíveis de veículos, guardada a distância entre outro já existente ou autorizado de 200,00m (duzentos metros), e sua construção será autorizada pela Secretaria Municipal de Planejamento em função das seguintes peculiaridades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 354, de 17.08.2017)

I - apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança aprovado em audiência pública convocada pela Prefeitura;

II - guardar distância mínima de 50,00m de restaurantes, clubes, sindicatos e outros pontos de comércio e serviços cuja dimensão do edifício e movimentação prevista permita a reunião de mais de 100 (cem) pessoas simultaneamente;(Revogado pela Lei Complementar nº 221, de 21.12.2012)

III - guardar a distância mínima de 200,00m de locais de reunião, de grande aglomeração, templos, escolas com número acima de 100 (cem) alunos, fábricas, supermercados e outros pontos de comércio e serviços, cuja dimensão do edifício e movimentação prevista permita a reunião de mais de 100 (cem) pessoas simultaneamente;

III - guardar distância mínima de 200,00 metros de escolas acima de 100 alunos, de hospitais e templos;(Revogado pela Lei Complementar nº 221, de 21.12.2012)

III - guardar distância mínima de 100,00m (cem metros) de escolas acima de 100 (cem) alunos, de hospitais, de prédios públicos e serviços judiciários;(Redação dada pela Lei Complementar nº 354, de 17.08.2017)

IV - não dispor de acesso para rótulas, rotatórias ou trechos de vias em curva que dificultem a melhor visibilidade aos condutores de veículos;

V - possuir terreno com área de, no mínimo, 1.000,00m² e testadas com medidas iguais ou superiores a 30,00m;

VI - localizar-se em terreno com, pelo menos, uma das frentes para uma via arterial ou coletora, conforme classificação da Prefeitura;

VII - apresentar à apreciação da Prefeitura o Relatório Ambiental Prévio (RAP) na forma estabelecida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, quando distarem a menos de 300,00m de corpos d’água ou Áreas de Preservação Permanente, sendo que, em qualquer caso, essa distância nunca será inferior a 200,00m;

VII - apresentar à apreciação da Prefeitura Municipal o Relatório Ambiental Prévio (RAP) na forma estabelecida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, quando distarem a menos de 300,00m (trezentos metros) de corpos d’água ou Áreas de Preservação Permanente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 354, de 17.08.2017)

VII - apresentar à apreciação da Prefeitura Municipal de Votuporanga a Licença Prévia da Cetesb, e se submeterem às exigências da mesma quanto à Instalação e Operação desses estabelecimentos, quando distarem a menos de 300m (trezentos metros) de corpos d’água ou Áreas de Preservação Permanente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 366, de 10.10.2017)

VII - apresentar à apreciação da Prefeitura Municipal de Votuporanga a Licença Prévia da Cetesb, e se submeterem às exigências da mesma quanto à Instalação e Operação desses estabelecimentos, em qualquer local do Município, sendo que a distância mínima dos seus limites até corpos d’água ou Áreas de Preservação Permanente nunca será inferior a 200,00m (duzentos metros).(Redação dada pela Lei Complementar nº 388, de 17.04.2018)

VIII - ter seus projetos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial aprovados previamente pela SAEV Ambiental;

IX - ter seus projetos aprovados previamente pela CETESB;

X - comportar todas as exigências previstas neste Código, no Código Sanitário de Estado de São Paulo, Corpo de Bombeiros e no Código de Posturas;

XI - cumprir as exigências da NBR 9050/2004 da ABNT e Leis correlatas quanto à acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais às edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos;

XII - a autorização referida no “caput” deste artigo só terá eficácia a partir da expedição do respectivo Alvará de Construção, válido por 2 (dois) anos, conforme disposto no inciso XIX do art. 16 desta Lei Complementar.(Inserido pela Lei Complementar nº 366, de 10.10.2017)

§ 1° As distâncias e afastamentos de que trata esse artigo são aquelas entre os limites definidos por uma circunferência com centro no ponto mediano do local das bombas e tanques e a parede mais próxima da edificação considerada.

§ 2° A localização dos postos deverá ainda observar as disposições especiais da Lei do Zoneamento.

§ 3° Não serão permitidos postos de abastecimento de combustíveis em terrenos de meio de quadra.

§ 4º No caso da implantação ocorrer às margens de rodovias duplicadas, a distância entre eles citada no "caput" deste artigo é a percorrida em vias públicas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 11.11.2014)(Revogado pela Lei Complementar nº 354, de 17.08.2017)

§ 5º Fica garantida a aplicação das disposições anteriores quanto às Licenças e Exigências Municipais, inclusive no que tange às distâncias, aos estabelecimentos que tenham convocado por edital as Audiências Públicas para Estudos de Impacto de Vizinhança até a data da promulgação desta Lei, desde que sua localização não esteja na Bacia da Represa de Abastecimento de Água da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental.(Inserido pela Lei Complementar nº 388, de 17.04.2018)

Art. 280. As edificações necessárias ao seu funcionamento ou a parte delas destinadas a outros usos serão afastadas 7,00m, no mínimo, das instalações de bombas abastecedoras.

§ 1º As medidas indicadas serão tomadas entre as faces externas das construções ou equipamentos considerados.

§ 2º As bombas de abastecimento deverão ser construídas guardando uma distância de 5,00m, no mínimo, do alinhamento da via pública.

§ 3º O rebaixamento de meio-fio será executado após o fornecimento do alvará de licença para construção, expedido pela Prefeitura e observadas as seguintes normas:

I - será obrigatória a existência de 2 (dois) vãos de acesso, no mínimo, cuja largura não poderá ser inferior a 7,00m cada um;

II - deverá ser demarcada com uma linha amarela (contínua ou descontínua) de 15,00cm de largura a divisa frontal do imóvel com o passeio público;

III - nas divisas laterais guardar-se-á a largura do passeio existente como raio de concordância do meio-fio para o interior do posto;

IV - para os postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada será mantida inalterada até a uma distância mínima de 5 metros de cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.(Inserido pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 281. Os compartimentos destinados à lavagem e lubrificação deverão obedecer às seguintes condições:

I - serem cobertos e terem pé-direito de, no mínimo, 3,50m;

II - as paredes serão revestidas até o teto de material impermeável e resistente a frequentes lavagens;

III - as paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior e os acessos serão providos de cortina retrátil;

IV - serem localizados de maneira que distem, no mínimo, 10,00m dos alinhamentos das ruas e 3,00m das demais divisas;

V - possuir canaletas de drenagem, caixa para decantação do esgoto de lavagens, separadora de água e óleo e demais equipamentos nos termos exigidos pela SAEV Ambiental e CETESB.

§ 1º Os “boxes” destinados a lavagens de caminhões não poderão ser construídos de forma a impedir ou causar perigo aos demais serviços, por ocasião de manobras e movimento de veículos.

§ 2º Em todos os casos os compartimentos destinados à troca de óleo e lavagem de veículos deverão ser fechados de forma a impedir o espargimento dos líquidos.

Art. 282. Os postos que comercializarem gêneros alimentícios e / ou conveniências deverão fazê-lo fora das áreas destinadas ao abastecimento e lavagem de veículos, devendo a construção respeitar as condições exigidas para a atividade específica, bem como possuírem, somente no seu interior, área reservada para mesas e cadeiras.

§ 1° Serão admitidos três conjuntos de mesas e cadeiras na área externa, desde que estejam distantes do local das bombas e sejam destinadas apenas ao conforto dos usuários que estejam em espera dos serviços de abastecimento e manutenção dos veículos.

§ 2° As atividades comerciais a que se refere este artigo deverão ser apenas as de pequeno porte e que não impliquem em aglomeração de pessoas no interior do posto de abastecimento.

Art. 283. A área não edificada de uso do posto deverá ser pavimentada em concreto ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagens para a via pública, bem como seu empoçamento, respeitadas as áreas mínimas para garantir a permeabilidade do solo, que deverá ser protegido da contaminação de resíduos do posto.

Art. 284. As vagas de estacionamento para uso das atividades de comércio de gêneros alimentícios e/ou conveniências serão exclusivas para esse fim, e serão de acordo com o Anexo IV deste Código, devendo localizar-se fora da área de circulação usada para o abastecimento de veículos.

Art. 285. Todos os postos terão 2 (dois) sanitários destinados ao público, com área não inferior a 1,50m², largura mínima de 1,20m, com revestimento impermeável até a altura mínima de 1,50m, além dos destinados ao pessoal de serviço.

§ 1º Os sanitários destinados exclusivamente ao uso do público poderão ser os existentes nos locais de comércio de gêneros alimentícios e / ou conveniências, que poderão estar ligados ao interior da loja.

§ 2º As dependências do comércio de conveniências deverão atender os dispositivos deste Código e do Código Sanitário do Estado de São Paulo, naquilo que lhes for específico.

Art. 286. Qualquer reforma, modificação ou ampliação da área já existente ficará sujeita à apresentação de projetos e cumprimento progressivo das normas previstas neste Código, especialmente aquelas relativas a recuos, acessos e poluição.

Art. 286. Qualquer reforma modificação ou ampliação da área já existente ficará sujeita à apresentação de projetos e cumprimento das normas previstas neste Código.(Redação dada pela Lei Complementar nº 354, de 17.08.2017)

CAPÍTULO XVI

DOS TIPOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 287. Os estacionamentos terão seus espaços para acesso, circulação e guarda de veículos projetados, dimensionados e executados, livres de qualquer interferência estrutural ou física que possam reduzi-los, eximindo-se a Prefeitura do Município de Votuporanga pela viabilidade de circulação e manobra dos veículos. Poderão ser dos seguintes tipos:

I - privativo - de utilização exclusiva da população permanente da edificação;

II - coletivo - aberto ao uso público;

III - comercial - aberto ao uso público mediante remuneração.

Art. 288. Os espaços para acesso, circulação e guarda de caminhões e ônibus serão dimensionados em razão do tipo e porte dos mesmos.

Art. 289. Em áreas de estacionamento com mais de 100 (cem) vagas, a circulação de pedestres será em espaço segregado da circulação de veículos.

Art. 290. A quantidade de vagas solicitadas para cada tipo de edificação deverá estar de acordo com o Anexo IV deste Código.

SEÇÃO I

DOS ESTACIONAMENTOS

Art. 291. Os estacionamentos deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para:

I - acesso e circulação de pessoas e veículos;

II - sanitários;

III - depósitos.

Art. 292. As edificações de estacionamentos de que trata esta seção observarão ainda as seguintes exigências:

I - se houver mais de 01 (um) pavimento, serão todos interligados por escadas ou rampas que satisfaçam o acesso de uso comum ou coletivo de pessoas previstas na Tabela 5 (abaixo), independentemente da existência de outros acessos;

II - se existirem outros pavimentos, ainda que para estacionamentos com altura superior a 9,20m, deverá haver pelo menos um elevador de passageiros com capacidade mínima para 05 (cinco) pessoas.

§ 1º Os espaços de acesso e circulação de veículos deverão preencher os seguintes requisitos:

a) as faixas de acesso e circulação interna de veículos terão, para cada sentido de trânsito, largura mínima de 3,00m Para estacionamento com capacidade não superior a 20 (vinte) veículos será permitida faixa dupla para comportar o trânsito nos dois sentidos. Neste caso, terá a largura mínima de 5,50m, desde que seu traçado seja reto;

b) as faixas terão declividade máxima de 20% (vinte por cento), tomada no eixo para os trechos, e na parte interna mais desfavorável para as curvas;

c) a sobre-elevação na parte externa ou declividade transversal não será superior a 5% (cinco por cento);

d) as rampas terão pé-direito de 2,30m, no mínimo.

§ 2º As vagas para estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de veículos. Excluídos os espaços de acesso e manobras, cada vaga não deverá ter área inferior a 12,50m².

Art. 293. As edificações de estacionamento serão obrigatoriamente dotadas de tratamento acústico das paredes, coberturas e pavimentos, para proteção das edificações vizinhas.

Art. 294. Os estacionamentos comerciais coletivos deverão dispor de:

I - rampas de acesso e circulação de veículos até as vagas, não sendo permitido o uso exclusivo de elevadores ou outros meios mecânicos;

II - compartimentos para instalação sanitária contendo 01 (um) lavatório e 01 (uma) bacia sanitária com área mínima de 1,50m², situado próximo ao local de estacionamento mediante acesso de uso comum ou coletivo.

Art. 295. Os locais de estacionamento cobertos deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - se não houver possibilidade de ventilação direta, será obrigatório condicionamento de ar do ambiente, por meio de dispositivos mecânicos;

II - o pé-direito mínimo será de 2,40m;

III - havendo mais de um pavimento, todos serão interligados por escadas;

IV - quando providos de rampas, estas devem obedecer as seguintes condições:

a) ter o seu início a partir da distância mínima de 2,00m da linha de testada da edificação;

b) largura mínima de 2,50m quando em linha reta e 3,00m quando em curva, sendo o raio de 5,50m;

c) a inclinação máxima será de 20% (vinte por cento).

Art. 296. Os estacionamentos em geral deverão obedecer às seguintes condições:

I - ter faixas separadas para entrada e saída com as indicações correspondentes e a sinalização de advertência para os que transitem no passeio público. Excetuam-se os estacionamentos ou garagens privativas com capacidade de até 06 (seis) veículos, que poderão ter uma única faixa de acesso;

II - se a largura do passeio for de 2,00m, o início do acesso deverá situar-se a 5,00m do ponto de intersecção dos alinhamentos das duas vias confluentes;

III - se a largura do passeio for maior que 2,00m, deve ser acrescido 1,00m a essa distância, para cada metro excedente na largura do passeio.

Art. 297. A distribuição, dimensionamento e cálculo da capacidade ou lotação relativamente aos acessos, circulação, estacionamento e espaços de manobra serão dimensionados em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas conforme a seguinte tabela:

TABELA 5

TIPO DE VEÍCULO ÂNGULO (0 a 45°) ÂNGULO (46° a 90°)
PEQUENO 2,75m 4,50m
MÉDIO 3,00m 5,00m
GRANDE 3,30m 5,50m
UTILITÁRIO 3,60m 6,00m
CARRO FORTE 7,50m 11,50m
CAMINHÕES 11,50m 16,50m
ÔNIBUS 11,50m 16,50m

Parágrafo único. Os espaços para manobras em vagas de estacionamento são de responsabilidade do autor do projeto e do dirigente técnico da obra, devendo o projeto dispor graficamente sua exequibilidade.

§ 1º Os espaços para manobras em vagas de estacionamento são de responsabilidade do autor do projeto e do dirigente técnico da obra, devendo o projeto dispor graficamente sua exequibilidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 02.04.2015)

§ 2º Para imóveis não residenciais, serão admitidas vagas frontais de estacionamento conforme tabela 5 inclusa neste artigo e tabela 6 do artigo 298 desde que estas não invadam o passeio público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 02.04.2015)

Art. 298. As vagas de estacionamento devem ter as medidas mínimas, em metros, conforme tabela abaixo:

TABELA 6

DIMENSÕES MÍNIMAS DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO

TIPO DE
VEÍCULO
Largura Comprimento Altura
PEQUENO 2,00 Min.4,20 2,30
MÉDIO 2,20 4,50 2,30
GRANDE 2,50 5,00 2,30
DEFICIENTE FÍSICO 3,50 5,50 2,30
MOTO 1,00 2,00 2,00
UTILITÁRIO 3,00 5,50 3,00
CARRO FORTE 3,00 10,00 4,50
CAMINHÕES 3,00 15,00 4,50
ÔNIBUS 3,00 15,00 4,50

TÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

CAPÍTULO I

DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

Art. 299. Além do atendimento às disposições deste Código e aos padrões de desempenho mínimos recomendáveis, os componentes das edificações deverão atender às especificações constantes das NBR.

Art. 300. O conveniente dimensionamento, especificação e emprego de materiais, elementos construtivos e instalações deverão assegurar estabilidade, segurança, higiene, salubridade, conforto térmico e acústico das obras, edificações e equipamentos, garantindo desempenho similar aos padrões estabelecidos neste Código.

Parágrafo único. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial aquele com uso ainda não consagrado, bem como utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado.

Art. 301. A edificação deverá proporcionar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade.

Art. 302. As paredes de divisa, bem como todas as que separarem unidades habitacionais geminadas, deverão observar, no mínimo, as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico e acústico, resistência e impermeabilidade, correspondentes a uma parede de alvenaria de tijolos comuns, revestida com argamassa de cal e areia, apresentando espessura acabada nunca inferior a 25,00cm.

Parágrafo único. Não será permitido o aproveitamento do muro dos confrontantes para construções que ocupem a divisa de terrenos e, neste caso, fica obrigatória a construção de parede de 25,00cm dentro do terreno da edificação em execução.

CAPÍTULO II

DAS OBRAS ACESSÓRIAS

Art. 303. As obras acessórias executadas como decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes:

I - abrigos e pequenas coberturas;

II - pérgulas;

III - portarias;

IV - piscinas;

V - lareiras e chaminés;

VI - muros e cercas de divisa;

VII - cercas Eletrificadas;

VIII - portões;

IX - calçadas.

Art. 304. A edificação regularmente existente poderá ser reformada desde que a edificação resultante não fique em desconformidade com disposições deste Código.

Art. 305. Qualquer tipo de intervenção em imóvel tombado, em processo de tombamento ou indicado para preservação, somente será autorizada após anuência expressa do órgão Municipal, Estadual ou Federal responsável pela medida protecionista.

SEÇÃO I

DOS ABRIGOS E PEQUENAS COBERTURAS

Art. 306. Os abrigos e pequenas coberturas para tanques e churrasqueiras terão pé-direito mínimo de 2,20m.

SEÇÃO II

DAS PÉRGULAS

Art. 307. As pérgulas construídas nas faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas ou do alinhamento poderão, no máximo, avançar 1,20m totalmente em balanço.

SEÇÃO III

DAS PORTARIAS E GUARITAS

Art. 308. As portarias poderão ser construídas no alinhamento do passeio independentemente da zona de uso.

Art. 309. Será obrigatório conter instalações sanitárias com no mínimo uma bacia e um lavatório em seu interior.

Art. 310. Todas as guaritas deverão ser consideradas como área ocupada e construída.

Parágrafo único. As portarias e guaritas deverão ter pé-direito mínimo de 2,50m.

SEÇÃO IV

DAS PISCINAS

Art. 311. As piscinas em geral deverão satisfazer às seguintes condições:

I - terem estrutura adequada para resistir às pressões da água sobre as paredes e o fundo, assim como do terreno circundante, quando estas forem enterradas;

II - terem as paredes e o fundo revestidos com material impermeável;

III - estarem recuadas, no mínimo, 0,50m das divisas do lote;

IV - deverão possuir, obrigatoriamente, instalações de tratamento e renovação de água comprovada pela apresentação do respectivo projeto.

V - poderão utilizar o recuo obrigatório para sua construção.

Parágrafo único. As piscinas de uso coletivo deverão estar afastadas, no mínimo, 1,50m das divisas do terreno e estarão em todos os casos sujeitas às normas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Art. 312. A construção de piscinas deverá ser realizada sob a responsabilidade de profissional de engenharia ou arquitetura e seus projetos deverão ser previamente aprovados pela Prefeitura e pela SAEV Ambiental.

Art. 313. As piscinas, quanto à execução e o processo de tratamento de água, renovação e frequência, obedecerão também ao Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A locação da piscina deverá constar em projeto e/ou implantação devidamente cotada e não será considerada como área ocupada nem edificada.

Art. 314. O projeto deverá conter todas as características da piscina em planta e cortes, e deverão ser especificados os seguintes itens no memorial descritivo:

I - movimento de terra;

II - fundações e estruturas;

III - impermeabilização;

IV - revestimentos internos;

V - borda da Piscina;

VI - casa de máquinas com os equipamentos;

VII - características do tratamento da água.

SEÇÃO V

DAS LAREIRAS E CHAMINÉS

Art. 315. As chaminés, em geral, deverão satisfazer às seguintes condições:

I - deverá se elevar pelo menos 1,00m acima da cobertura das edificações onde estiverem situadas;

II - os seus trechos, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros, e outros elementos de estuque, gesso, madeira, aglomerados ou similares, serão separados ou executados de material isolante térmico.

Art. 316. As lareiras e/ou churrasqueiras, ainda que situadas nas faixas de recuo lateral ou de fundo, deverão guardar o afastamento mínimo de 1,00m das divisas do lote.

Art. 317. No caso de churrasqueiras residenciais a serem executadas nas divisas, terão paredes de 01 tijolo maciço, além do respectivo isolamento térmico. As churrasqueiras de uso comercial obedecerão ao recuo mínimo de 1,00m das divisas laterais e de fundo, com parede de 01 tijolo maciço e isolamento térmico.

Art. 318. Na execução das chaminés para uso industrial deverão ser observadas as normas técnicas oficiais do Código Sanitário do Estado de São Paulo, do Corpo de Bombeiros e da CETESB.

SEÇÃO VI

DOS MUROS E CERCAS DE DIVISA

Art. 319. Os muros deverão satisfazer às seguintes condições:

I - serem de alvenaria de, no mínimo, ½ tijolo (15cm) de espessura;

II - terem altura máxima de 2,30m em relação ao nível da edificação.

III - terem as faces revestidas;

IV - terem estrutura de sustentação compatível com os esforços máximos previstos.

§ 1° Serão admitidos muros de placas de concreto com espessura de 2,5cm e colunas a cada 1,50m quando sua altura for de, no máximo, 1,80m.

§ 2° Excepcionalmente, quando a topografia exigir, os muros poderão superar as alturas máximas, desde que previamente aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 320. Não será permitido o fechamento dos lotes não edificados por meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso, farpado, tela, ou cerca viva, construída no alinhamento do logradouro público; no caso de área industrial, será permitido o uso de alambrados.

Parágrafo único. No fechamento de terrenos é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.

Art. 321. É vedada a construção de pórticos e outros elementos que impossibilitem a entrada de carros de mudanças e de bombeiros em condomínios residenciais e não residenciais e em atividades de grande porte que reúna público, tais como: hospitais, centros comerciais, universidades, indústrias, clubes, etc.

Art. 322. Sempre que o nível do terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de muros de sustentação, quando necessário.

§ 1º As exigências do presente artigo são extensivas nos casos de necessidade de construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas dos terrenos vizinhos, quando existir a possibilidade de desabamento de terras, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.

§ 2º Os ônus de construção de muros ou obras de sustentação caberão ao proprietário onde foram executadas escavações ou quaisquer obras a que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.

Art. 323. Em caso de cortes e / ou aterros junto às divisas do lote, os terrenos lindeiros deverão ter seus perfis reconstituídos e vegetação originais, devendo, para isto, serem executadas as obras necessárias, tais como muros de arrimo, drenagem, contenção de encostas, replantio, etc.

Art. 324. A execução de escavações, cortes e aterros com mais de 3,00m de altura ou profundidade em relação ao perfil natural do terreno deverá ser precedida de estudo de viabilidade técnica, a critério do Município, com vistas à verificação das condições de segurança e da preservação ambiental.

Art. 325. Nos casos de cortes e / ou aterros junto às divisas e alinhamento do lote, os terrenos lindeiros deverão ser protegidos por muros de arrimo estruturalmente adequados, visando à estabilidade das construções, além de obras complementares, quando for o caso, como contenção de encostas, drenagem, etc.

SEÇÃO VII

DAS CERCAS ELETRIFICADAS

Art. 326. Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e dotadas de corrente elétrica serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas com outras denominações: eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou similares.

Art. 327. As empresas e / ou pessoas físicas responsáveis por instalações de cercas energizadas deverão possuir Registro no CREA, bem como um técnico responsável devidamente registrado no referido Conselho, especializado na área de elétrica / eletricidade, sendo obrigatória, a apresentação de A.R.T.

Art. 328. É obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.

Art. 329. É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada 10,00m de cerca energizada.

§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.

§ 2º As placas de advertência de que trata o “caput” deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10,00cm x 20,00cm, e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.

§ 3º A cor de fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amarela.

§ 4º O texto mínimo das placas de advertência deverá ser: CERCA ENERGIZADA, CERCA ELETRIFICADA ou CERCA ELÉTRICA, sendo as letras de cor preta e dimensões mínimas de 2,00cm de altura, x 0,5cm de espessura.

§ 5º Fica obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolos de cor preta que possibilitem a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.

Art. 330. Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso, sendo vedados os arames farpados ou similares.

Art. 331. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 2,50m em relação à cota mais elevada lindeira ao muro.

Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10,00cm a 20,00cm, ou corresponder a espaços superiores a 1,00m.

Art. 332. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários lindeiros com relação à referida instalação.

Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários lindeiros na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), no máximo, de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

SEÇÃO VIII

DOS PORTÕES

Art. 333. Os portões deverão seguir as mesmas dimensões mínimas e máximas para os muros e corredores de circulação, e terem, no mínimo:

I - largura livre de 2,50m para acesso de veículos de passeio;

II - largura livre de 3,50m para acesso de veículos de carga leves;

III - largura livre de 5,00m para acesso de veículos pesados;

IV - largura livre de 0,90m para acesso individual de pessoas.

§ 1º Serão admitidas dimensões menores quando claramente justificadas pelo projeto arquitetônico.

§ 2º Quando houver pórticos, vergas ou marquises situadas sobre o portão, estes deve ter a altura mínima de 2,00m para veículos de passeio, 2,50m para veículos de cargas leves e 4,00m para veículos pesados; casos omissos serão analisados pontualmente.

Art. 334. Os portões não poderão abrir ocupando a área do passeio público, assim como suas projeções não poderão incidir sobre o mesmo. Deverá constar em planta o tipo de portão (basculante, de correr, articulado, etc.), assim como a especificação da abertura do portão interna ao terreno.

Art. 334. Quando houver portões, estes não poderão abrir ocupando a área do passeio público, assim como suas projeções não poderão incidir sobre o mesmo e deverá constarem planta o tipo de portão (basculante, de correr, articulado, etc.), assim como a especificação da abertura do portão interna ao terreno.(Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 02.04.2015)

Parágrafo único. Em casos de portões com abertura externa, estes deverão recuar no mínimo metade de sua altura, indicada em projeto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 02.04.2015)

SEÇÃO IX

DAS CALÇADAS

Figura 5 - Fonte: Cartilha de São Paulo - (Vide Arquivo Original)

Art. 335. A inclinação longitudinal acompanhando a inclinação da guia e da rua e inclinação transversal deverá ter, no máximo, 3% de inclinação, sendo divididas em 03 faixas:

I - Faixa de Serviço: destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veículos ou portadores de deficiências físicas, poste de iluminação, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras. Esta faixa deve ser permeável, exceto nas rampas de acesso para veículos ou portadores de deficiência, que devem ser do mesmo material da faixa livre. A largura mínima da faixa de serviços será de 0,65m;

II - Faixa Livre: é destinada exclusivamente à circulação de pedestres, portanto, deve estar livre de quaisquer desníveis, obstáculos físicos, temporários ou permanentes e vegetação. Deve atender às seguintes características:

a) possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição;

b) possuir largura mínima de 1,20m;

c) em qualquer intervenção o piso deve ser reparado em toda a sua largura seguindo o modelo original.

III - Faixa de Acesso: área em frente ao imóvel ou terreno, destinada à vegetação, com rampas de, no máximo, 8,33% de inclinação, toldos, propaganda e mobiliário móvel como mesas de bar e floreiras, desde que não impeçam o acesso aos imóveis. Sua largura mínima será de 0,65m.

Art. 336. No caso de calçadas maiores que 2,50m, estas deverão seguir as seguintes proporções:

I - 50% para faixa livre; 25% para faixa de serviços e 25% para a faixa de acesso;

II - a faixa de serviço e a de acesso às edificações poderá apresentar inclinações superiores em situações topográficas atípicas.

Figura 6 - (Vide Arquivo Original)

Art. 337. As esquinas deverão ser executadas da seguinte forma:

I - ter o rebaixamento de acordo com a NBR 9050/94;

II - a inclinação das rampas deverá ser, no máximo, de 8,33%, como determinado na NBR-9050/94.

Figura 7 - (Vide Arquivo Original)

Figura 8 - (Vide Arquivo Original)

Art. 338. Os materiais para a construção de calçadas serão os seguintes:

I - Pavimento intertravado: pavimento de blocos pré-fabricados de concreto, assentados sobre camada de areia, travados através de contenção lateral e pelo atrito da camada de areia entre as peças.

II - Placas de concreto: placas pré-fabricadas de micro-concreto de alto desempenho, para aplicação assentada com argamassa sobre base de concreto, ou removível, diretamente sobre a base ou como piso elevado.

III - Concreto moldado “in loco”: pode ser executada quando o concreto produzido em central ou na própria obra for simplesmente desempenado e vassourado com juntas de dilatação.

IV - Ladrilho hidráulico: placa de concreto de alta resistência ao desgaste para acabamento de pisos, assentada com argamassa sobre base de concreto.

V - Mosaico português: é um determinado tipo de revestimento de piso utilizado especialmente na pavimentação de passeios e dos espaços públicos de uma forma geral. A calçada portuguesa resulta do calcetamento com pedras de formato irregular, geralmente de calcário, que podem ser usadas para formar padrões decorativos pelo contraste entre as pedras de distintas cores.

Art. 339. Na transição de uma calçada a outra não serão admitidos degraus ou barreiras como lixeiras, postes, árvores e objetos dentro da faixa de acesso.

Art. 340. As calçadas deverão permitir a circulação de pessoas com limitações físicas de qualquer natureza em toda a sua extensão.

Art. 341. Nos casos em que as edificações sejam antigas e as calçadas não obedeçam às inclinações exigidas neste Código, o proprietário do lote deverá providenciar as modificações necessárias e, caso a mesma não tenha a dimensão mínima, será usada a proporção de 60% para faixa livre, 15% para faixa de acesso e 25% para faixa de serviço.

Parágrafo único. Após 06 (seis) meses da data da notificação para a correção, se a mesma não for atendida, o proprietário ficará sujeito à aplicação da lei.

Art. 342. As convergências do nível do lote com o nível da calçada deverão ocorrer no interior do lote.

Parágrafo único. Serão admitidas pequenas rampas para acesso de veículos junto às guias, de comprimento igual ao raio de curvatura de concordância do rebaixamento com a declividade da calçada.

CAPÍTULO III

DOS TAPUMES

Art. 343. Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita no alinhamento da via pública, sem que haja em toda a frente do logradouro o tapume provisório que ofereça a necessária segurança e proteção.

Art. 344. Não será permitida a utilização de qualquer parte do logradouro público para operação de carga, descarga e deposição, mesmo temporária, de materiais de construção, canteiro de obras ou reformas, salvo no lado interior dos tapumes.

Art. 345. No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a execução do primeiro pavimento situado a mais de 4,00m do nível do passeio, o mesmo deverá ser reconstruído, recuado para o alinhamento, e feita uma cobertura com pé-direito mínimo de 2,50 metros, para proteção dos pedestres e veículos.

Art. 346. Somente será expedido o Alvará de Construção depois de construído o tapume satisfazendo as seguintes condições:

I - quando a construção for feita no alinhamento predial, não poderá avançar além da metade da largura do passeio, nem distar do meio-fio menos de 0,70m;

II - quando a construção apresentar recuo do alinhamento predial, o tapume deverá ser construído neste alinhamento;

III - deverá ser construído de forma a resistir, no mínimo, impactos de 60kg/m² e observar a altura mínima de 2,20m em relação ao nível do passeio;

IV - não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas de trânsito, avisos, ou outras instalações de interesse público;

V - no período de execução da obra, o passeio terá revestimento adequado, garantindo boas condições de trânsito aos pedestres.

Art. 347. Os tapumes serão vistoriados periodicamente e, no caso de não satisfazerem as condições mínimas de segurança, os responsáveis pela obra serão intimados a providenciar a reconstrução dos mesmos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação, sob pena de multa e embargo da obra.

Art. 348. Após o término das obras ou, no caso de sua paralisação por tempo superior a 03 (três) meses, quaisquer elementos que avancem sobre o alinhamento dos logradouros deverão ser retirados, desimpedindo-se o passeio e reconstruindo-se imediatamente o revestimento do mesmo.

Art. 349. Se não for providenciada a retirada dos tapumes no prazo de 10 (dez) dias, a Prefeitura fará a remoção do mesmo, cobrando as despesas com acréscimo de 20% (vinte por cento) do proprietário, sem prejuízo da multa devida.

CAPÍTULO IV

DOS ANDAIMES

Art. 350. Todos os andaimes deverão obedecer a NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, no item que trata sobre andaimes e plataformas de trabalho e deve estar de acordo com todas as especificações constantes na A.B.N.T. não citadas neste artigo.

Art. 351. Os andaimes deverão ser dimensionados e construídos de modo a suportar com segurança as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.

Art. 352. Todo o equipamento utilizado deve ser de boa qualidade e encontrar-se em bom estado, devendo atender as normas da A.B.N.T.

Art. 353. Devem ser tomadas todas as precauções para evitar queda de objetos dos andaimes.

Art. 354. No caso de emprego de andaimes suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m em todos os lados livres.

Art. 355. As fachadas construídas nas divisas dos lotes com o logradouro público terão, em toda a sua altura, andaimes fechados com tábuas de vedação horizontais, espaçadas, no máximo, de 10cm ou com tela de abertura máxima de 3,00cm.

Art. 356. As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregadas na face interna dos pontaletes ou peças de sustentação.

Art. 357. Os andaimes fechados e os andaimes de proteção poderão avançar sobre o passeio até 0,50m aquém da prumada da guia do passeio, não ultrapassando 3,00m.

Parágrafo único. Os andaimes fechados ou de proteção que avançarem sobre o passeio não poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de trânsito, nem o funcionamento de equipamentos ou instalações de serviços públicos.

CAPÍTULO V

DAS PLATAFORMAS DE PROTEÇÃO

Art. 358. Todas as plataformas de proteção deverão obedecer a NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, no item que trata sobre plataformas de trabalho e deve estar de acordo com todas as especificações constantes na A.B.N.T. não citadas neste artigo.

Art. 359. Em todo o perímetro de construção de edifícios de mais de 4 (quatro) e até 10 (dez) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a colocação de plataformas de proteção do tipo “bandeja salva-vidas” no terceiro, sexto e nono pavimentos.

§ 1º As plataformas serão colocadas logo após a concretagem da laje do piso do pavimento imediatamente superiores, e retiradas somente quando iniciar-se o revestimento externo do edifício.

§ 2º As "bandejas salva-vidas" constarão de um estrado horizontal de 1,20m de largura mínima, com guarda corpo até altura de 1,00m e inclinação aproximada de 45º (quarenta e cinco graus).

Art. 360. Todo o perímetro dos edifícios de mais de 08 (oito) pavimentos, além do disposto no Artigo anterior, deverá ser fechado com tela de arame galvanizado ou material de resistência equivalente, do piso do oitavo até o último pavimento.

Art. 361. A Prefeitura poderá impedir o emprego de materiais de construção inadequados, com defeitos e impurezas, que possam comprometer a estabilidade da construção e a segurança do público.

CAPÍTULO VI

DAS ESCAVAÇÕES

Art. 362. Todas as escavações deverão obedecer a NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, no item que trata sobre escavações, fundações e desmonte de rochas e deve estar de acordo com todas as especificações constantes na A.B.N.T. não citadas neste artigo.

Art. 363. Antes de iniciada a escavação, deverão ser removidos blocos de pedra, árvores e outros elementos próximos da borda da superfície a ser escavada. E, se necessário, serem escorados os muros e edifícios vizinhos, e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação.

§ 1º O escoramento deverá ser inspecionado pelo responsável técnico com frequência, principalmente após chuvas e outras ocorrências que aumentem o risco de desabamento.

§ 2º Quando for necessário rebaixar o lençol de água do subsolo, serão tomadas as providências para evitar danos aos prédios vizinhos.

Art. 364. Nas proximidades de escavações realizadas em vias públicas e canteiros de obras será colocada cerca de proteção e sistema adequado de sinalização.

Parágrafo único. Os pontos de acesso de veículos e equipamentos à área de escavação e as vias públicas lindeiras deverão ter sinalização de advertência permanente.

CAPÍTULO VII

DAS FUNDAÇÕES

Art. 365. Todos as escavações deverão obedecer a NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, no item que trata sobre escavações, fundações e desmonte de rochas e deve estar de acordo com todas as especificações constantes na A.B.N.T. não citadas neste artigo.

Art. 366. Quando a construção projetada estiver situada em local onde existam ou já estejam previstas obras públicas oficialmente aprovadas, a Prefeitura poderá exigir fundações especiais para o projeto de execução das escavações e fundações, tendo em vista sua viabilidade e segurança e a da própria construção.

Art. 367. As obras das fundações deverão ser executadas de acordo com os projetos específicos elaborados por profissionais habilitados.

CAPÍTULO VIII

DAS ESTRUTURAS E DEMAIS ITENS DA EDIFICAÇÃO

Art. 368. O projeto e execução das estruturas de uma edificação obedecerão às normas da A.B.N.T.

Art. 369. A movimentação de materiais e equipamentos necessários à execução de uma estrutura sempre será feita, exclusivamente, dentro do espaço delimitado pelas divisas do lote.

Art. 370. As caçambas destinadas a descarte de entulhos ou outros materiais inservíveis das edificações deverão apresentar sinalização apropriada para proteção diurna e noturna do trânsito de veículos, situarem-se em locais apropriados para não impedir a passagem de pedestres e, obrigatoriamente, sinalização para isolamento nos casos de permanecerem nas vias públicas nos finais de semana, a partir das 12:00 hs. dos sábados e nos feriados.

Parágrafo único. Os acidentes decorridos pela ausência de sinalização ou desobediência ao “caput” deste Artigo serão passíveis de embargo das obras e aplicação de multas.

TÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

DAS NOTIFICAÇÕES E TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 371. As infrações deste Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multa de 20 a 500 (quinhentas) U.F.M.s (Unidades Fiscais do Município);

II - embargo da obra;

III - interdição do prédio ou dependência;

IV - demolição.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza, pela mesma pessoa, embora em obras diversas.

Art. 371. É de responsabilidade da Prefeitura, por intermédio do seu Órgão Competente, a fiscalização da execução dos serviços e obras relativas, a fim de ser assegurada rigorosa observância das prescrições desta lei.

Parágrafo único. Quaisquer que sejam os serviços e obras a que se refere o presente Art., os seus responsáveis são obrigados a facilitar por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

CAPÍTULO II

DAS MULTAS

Art. 372. A multa será imposta mediante auto lavrado pelo fiscal, que verificará a falta cometida respondendo pela verificação.

Art. 372. As notificações terão lugar onde for necessário fazer cumprir os prazos e disposições desta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 1º Os prazos para o cumprimento das disposições desta lei, serão de 08 (oito) dias subsequentes, podendo ser prorrogados por igual período.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 1º Os prazos para o cumprimento das disposições desta lei serão de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação pelo fiscalizado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 339, de 21.02.2017)

§ 2º Decorrido os prazos fixados e não cumpridas as disposições da notificação, serão aplicadas as penalidades cabíveis, dispostas na legislação pertinente, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 3º Mediante requerimento, ao prefeito e despachado pelo Órgão Competente Municipal, poderá ser dilatado o prazo fixado, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao dobro do anteriormente fixado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 3º Mediante requerimento ao Prefeito Municipal e por ele decidido, poderá ser dilatado o prazo fixado no § 1º deste artigo, por até 180 (cento e oitenta) dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 339, de 21.02.2017)

§ 3º Mediante requerimento ao Secretário Municipal de Planejamento e por ele decidido, poderá ser dilatado o prazo fixado no § 1º deste artigo, por até 180 (cento e oitenta) dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 348, de 30.05.2017)

§ 3º Mediante requerimento ao Secretário Municipal de Planejamento e por ele decidido, poderá ser dilatado o prazo fixado no § 1º deste artigo, por até 180 (cento e oitenta) dias, excetuadas as notificações referentes aos arts. 6º e 7º.(Redação dada pela Lei Complementar nº 393, de 06.06.2018)

§ 4º A interposição de recurso contra a notificação deverá ser protocolada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento dela, encaminhando a conhecimento do Órgão Competente, para a suspensão da contagem dos prazos da respectiva notificação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 5º No caso de despacho favorável ao recurso, cessará o expediente da notificação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 6º No caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo 4º do presente Art., será notificado o infrator, iniciando-se novamente a contagem dos prazos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 7º A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termos circunstanciado do que couber, do qual constará além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

I - para exercerem as funções de autoridade ou funcionário fiscal, será exigida no mínimo nível de escolaridade de 2º grau, com diploma ou certificado registrado no Órgão Competente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - a autoridade ou funcionário fiscal, além da obrigatoriedade imposta pelo inciso anterior, fará também estágios e cursos preparatórios para se especializar em suas funções;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

III - a autoridade ou funcionário fiscal antes de proceder a fiscalização, será obrigado a exibir ao fiscalizado, sua carteira que o habilitou para as funções de fiscal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

IV - o termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser digitado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizados as entrelinhas em branco;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

V - ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

VI - a recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem prejudica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

VII - os dispositivos do inciso anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados ou infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar documentos de fiscalização ou infração mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

VIII - a notificação será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

a) nome do notificado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

b) local, dia e hora da lavratura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

c) descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido, quando couber;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

d) valor do tributo e da multa devidos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

e) assinatura do notificante.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

CAPÍTULO II

DAS VISTORIAS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 373. Na imposição da multa poderá haver uma graduação, tendo em vista:

I - a maior ou menor gravidade ao presente Código;

II - as suas circunstâncias;

III - os antecedentes do infrator, com relação ao presente Código.

Art. 373. As vistorias administrativas na execução de serviços e obras, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos desta lei, serão realizadas pelo Órgão Competente da Prefeitura, por intermédio de seus técnicos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

I - em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcada, salvo nos casos julgados de risco iminente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - não sendo conhecido nem encontrado o interessado ou seu representante legal, far-se-ão intimações por edital na imprensa do município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

III - em qualquer vistoria, é obrigatório que as conclusões dos técnicos do Órgão Competente da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo, observando-se aos seguintes requisitos mínimos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

a) natureza dos serviços ou obras;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

b) a existência de licença para realizar os serviços ou obras;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

c) se foram feitas modificações em relação ao plano ou projeto aprovados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

d) providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos desta lei, bem como prazos em que devem ser cumpridas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

IV - lavrado o laudo de vistoria, o órgão competente da prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por esta lei, a fim de o interessado dele tomar imediato conhecimento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

V - não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverá ser imediatamente renovada a intimação por edital;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

VI - decorrido o prazo fixado na intimação, e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição dos serviços ou obras por determinação do órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

VII - no caso de serviços ou obras decorrentes do laudo de vistoria executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), serão pagas pelo interessado, na forma da lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

VIII - dentro do prazo fixado na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Órgão Municipal, por meio de requerimento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

IX - o requerimento referido no presente Art. terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do Órgão Competente antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

X - o despacho deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação técnica do órgão competente da Prefeitura às razões formuladas no requerimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 374. Imposta a multa, será o infrator convidado, por aviso no expediente da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de 10 (dez) dias, findos os quais, se não atender, acarretará em processo administrativo para a cobrança judicial.

CAPÍTULO III

DOS EMBARGOS

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 374. A infração a qualquer dispositivo desta lei fica sujeita a penalidades.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 1º Quando o infrator for profissional responsável por projeto ou plano ou pela execução de serviços e obras referidas nesta lei, poderão ser aplicáveis as seguintes penalidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

a) advertência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

b) suspensão;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

c) exclusão do registro de profissionais legalmente habilitados, existente na prefeitura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

d) cassação da licença de execução dos serviços e obras;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

e) multa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

f) embargo dos serviços e obras.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 2º A Prefeitura, através de seu órgão Competente, representará ao CREA Conselho Regional de Engenharia/ CAU Conselho de Arquitetura e Urbanismo, da região deste Município, contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar dispositivos desta lei e da legislação federal em vigor referente à matéria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 3º Quando se verificar irregularidade em projeto ou plano e na execução de serviços e obras, que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para o profissional, idêntica penalidade será imposta à firma a que aquela pertença e que tenha com ele responsabilidade solidária.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 4º Quando o infrator for a firma responsável pelo projeto ou plano e pela execução de serviços e obras, as penalidades aplicáveis serão iguais às especificadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente Art..(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 5º As penalidades discriminadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente Art. são extensivas às infrações cometidas por administrador ou contratante de serviços e obras públicas ou de instituições oficiais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 6º Quando o infrator for proprietário dos serviços ou obras, as penalidades aplicáveis serão as seguintes:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

a) advertência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

b) cassação da licença de execução dos serviços ou obras;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

c) multa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

d) embargo dos serviços ou obras.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 7º As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo anterior serão aplicadas, igualmente, nos casos de infrações na execução dos serviços ou obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 375. As obras serão embargadas nas seguintes situações:

I - se for executada sem o respectivo Alvará de Licença, quando necessário;

II - se for desrespeitado o respectivo projeto, em alguns dos seus elementos essenciais;

III - se não forem observadas as notas de alinhamento ou nivelamento, ou a execução se iniciar sem elas;

IV - se estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público e para o pessoal que a constrói.

Art. 375. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

III - descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

IV - dispositivo infringido;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

V - assinatura de quem o lavrou;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

VI - assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que a lavrou.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 1º A lavratura no auto de infração independente de testemunhas e o servidor público municipal que a lavrou assume inteira responsabilidade, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 2º O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da lavratura do auto da infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 376. Ocorrendo algum dos casos acima, o fiscal lavrará o auto para imposição de multa e, se couber, fará o embargo provisório da obra por simples comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior.

Art. 376. O profissional e a firma suspensos ou excluídos do registro de profissionais e firma legalmente habilitados, não poderão apresentar projeto nem plano para aprovação, iniciar serviços e obras nem prosseguir nos que estiverem executando, enquanto vigorar a penalidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 1º É facultado ao proprietário de serviço ou obra embargado, por força de penalidades, aplicadas ao profissional ou firma responsável, requerer ao Órgão Competente da Prefeitura a substituição do profissional ou firma.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 2º Quando se verificar a substituição de profissional ou de firma, na forma do parágrafo anterior, a Prefeitura só reconhecerá o novo responsável após este apor a sua assinatura no requerimento apresentado pelo proprietário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o novo construtor deverá comparecer ao Órgão Competente da Prefeitura para assinar todas as peças do projeto ou plano aprovado e a licença para executar os serviços e obras.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 4º O prosseguimento dos serviços e obras só poderá realizar-se após serem sanadas, se for o caso, as irregularidades que tiverem dado motivo à suspensão ou exclusão do profissional ou firma.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 377. O auto será levado ao conhecimento do infrator, para que o assine e, se recusar, ou não for encontrado, publicar-se-á um resumo, no expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo e a ação cominatória para a suspensão da obra.

Art. 377. A aplicação de penalidades referidas nesta lei não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

CAPÍTULO IV

DA ADVERTÊNCIA

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 378. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes do auto.

Art. 378. A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável por projeto ou plano e pela execução de serviços e obras nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

I - quando apresentar projeto ou plano de serviços ou obras em flagrantes desacordos com as prescrições desta lei ou com o local onde os mesmos serão executados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - quando modificar projeto ou plano aprovado sem solicitar modificação ao Órgão Competente da Prefeitura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

III - quando iniciar ou executar serviços ou obras sem a necessária licença da Prefeitura.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Parágrafo único. A penalidade de advertência é aplicável, também, a firmas ou a proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente Artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 379. O embargo deve ser seguido de demolição, total ou parcial da obra, em se tratando de risco.

CAPÍTULO IV

DA INTERDIÇÃO

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 379. A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

I - quando sofrer, em um ano, 06 (seis) advertências;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - quando modificar projeto ou plano de serviços ou obras aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos desta lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

III - quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições desta lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

IV - quando, em fase de sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução de serviços ou obras, entregando-os a terceiros sem a devida habilitação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

V - quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto ou plano de serviços ou obras como seu autor, sem o ser, ou que, como autor do referido projeto ou plano, falseou medidas, a fim de burlar dispositivos desta lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

VI - quando, mediante sindicância, for apurado ter, executado serviços ou obras em discordância com o projeto ou plano aprovado ou ter cometido, na execução de serviços ou obras, erros técnicos ou imperícias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

VII - quando for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou for apurado, através de sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela justiça por atos praticados contra interesses da Prefeitura e decorrentes de sua atividade profissional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 1º A penalidade de suspensão é aplicável, também, a firmas que infringirem quaisquer dos itens do presente Artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 2º A suspensão poderá variar de dois a vinte e quatro meses.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 3º No caso de reincidência, pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do período de dois anos, contados a partir da data do início da vigência da penalidade anterior, o prazo da suspensão será aplicado em dobro.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 380. Qualquer edificação que esteja sob risco de demolição, ruína ou queda iminente poderá sofrer, por parte da Prefeitura, a interdição imediata para salvaguardar moradores e/ou vizinhos, precedida de vistoria e laudo técnico competente.

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL OU FIRMA

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 380. A penalidade de exclusão de profissional ou firma do registro de profissionais e firmas legalmente habilitados, existentes na Prefeitura, será aplicada no caso de cometerem graves erros técnicos na elaboração de projeto ou plano ou na execução de serviços ou obras, comprovados mediante sindicância.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 381. O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado com impedimento de sua ocupação, quando se verificar que foi utilizado para fim diverso do determinado no respectivo projeto.

CAPÍTULO VII

DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS OU OBRAS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 381. A penalidade de cassação da licença de execução de serviços ou obras será aplicada nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

I - quando for modificado projeto aprovado pelo Órgão Competente da Prefeitura sem ser solicitada ao mesmo a aprovação que for consideradas necessárias, através de projeto ou plano modificativo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - quando forem executados serviços ou obras em desacordo com os dispositivos desta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 382. Resolvida a interdição, lavrar-se-á o auto, constando-se a infração e o prazo para regularização, sob pena de multa de 30 (trinta) U.F.M.s.

Parágrafo único. Tratando-se de mudança de destino do prédio ou dependência alugada, esse prazo não será inferior a trinta (30) dias.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 382. As infrações deste Código serão punidas com as seguintes penas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

I - multa de 20 a 500 (quinhentas) U.F.M.s (Unidades Fiscais do Município);(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - embargo da obra;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - interdição do prédio ou dependência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

IV - demolição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza, pela mesma pessoa, embora em obras diversas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 383. Se o proprietário não cumprir a intimação no prazo fixado, a multa torna-se efetiva, sendo o processo remetido à Secretaria de Assuntos Jurídicos.

CAPÍTULO V

DA DEMOLIÇÃO

CAPÍTULO IX

DAS MULTAS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 383. A multa será imposta mediante auto lavrado pelo fiscal, que verificará a falta cometida respondendo pela verificação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 1° Na imposição da multa poderá haver uma graduação, tendo em vista:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

I - a maior ou menor gravidade ao presente Código;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - as suas circunstâncias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

III - os antecedentes do infrator, com relação ao presente Código.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 2° Imposta a multa, será o infrator convidado, por aviso no expediente da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de 10 (dez) dias, findos os quais, se não atender, acarretará em processo administrativo para a cobrança judicial.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 384. A demolição, total ou parcial, será imposta nos seguintes casos:

I - construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou sem Alvará de Licença. A penalidade só não será imposta se o proprietário provar que o mesmo preenche os requisitos complementares;

II - execução sem a observância dos elementos essenciais;

III - obra julgada em risco, quando o proprietário não quiser tomar providências que a Prefeitura sugerir para a sua segurança;

IV - construção que ameace ruir e/ou que o proprietário não queira demolir, não possa reparar por falta de recursos ou por disposição legal.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 384. As infrações deste Código serão punidas com as seguintes penas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

V - multa de 20 a 500 (quinhentas) U.F.M.s (Unidades Fiscais do Município);(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

VI - embargo da obra;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

VII - interdição do prédio ou dependência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

VIII - demolição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza, pela mesma pessoa, embora em obras diversas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 385. A demolição será precedida de vistoria por 03 (três) arquitetos ou engenheiros especialmente nomeados, correndo o processo na Secretaria de Assuntos Jurídicos, da seguinte forma:

I - nomeada a comissão, esta designará dia e hora para a vistoria, intimando o proprietário para assisti-la, no prazo de 10 (dez) dias;

II - não comparecendo o proprietário, a comissão fará exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação;

III - não sendo possível o adiamento, ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a comissão dará seu laudo em até 03 (três) dias, constando o que for encontrado, o que deve ser feito para se evitar a demolição e o prazo que for conveniente;

IV - deverá ser fornecida cópia do laudo ao proprietário ou aos locatários do prédio, caso existam; se não forem encontrados, ou se recusarem a recebê-la, a mesma será publicada, em resumo, por 03 (três) dias consecutivos no expediente da Prefeitura;

V - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita imediatamente, não podendo exceder 24 (vinte e quatro) horas, dispensando-se a presença do proprietário. E, se não puder ser encontrado de pronto, deve-se levar ao conhecimento do servidor superior a conclusão do laudo para que o mesmo ordene a ação demolitória.

CAPÍTULO XI

DAS MULTAS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 385. A multa será imposta mediante auto lavrado pelo fiscal, que verificará a falta cometida respondendo pela verificação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 1° Na imposição da multa poderá haver uma graduação, tendo em vista:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

IV - a maior ou menor gravidade ao presente Código;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

V - as suas circunstâncias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

VI - os antecedentes do infrator, com relação ao presente Código.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

§ 2° Imposta a multa, será o infrator convidado, por aviso no expediente da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de 10 (dez) dias, findos os quais, se não atender, acarretará em processo administrativo para a cobrança judicial.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

SEÇÃO I

DAS PRECAUÇÕES A SEREM TOMADAS NA DEMOLIÇÃO

Art. 386. Antes de ser iniciada a demolição de qualquer edifício, as linhas de abastecimento de energia elétrica, água e as canalizações de esgoto e de escoamento de água deverão ser relocadas e protegidas, respeitando-se normas e determinações das empresas concessionárias e repartições públicas competentes.

Art. 387. Os edifícios vizinhos de obras de demolição deverão ser examinados prévia e periodicamente, no sentido de serem preservadas a sua estabilidade.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 388. As intimações para cumprimento do regulamento serão sempre feitas por escrito, e contra elas poderão os interessados reclamar dentro de 48 (quarenta e oito) horas, perante a autoridade competente.

Art. 389. Tratando-se de penalidade, poderá o interessado, dispensado o processo administrativo, recorrer ao Prefeito, oferecendo as razões de seu recurso.

Art. 390. Das penalidades aplicadas por infração a dispositivo desta lei, será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:

I - em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao Diretor do órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, sem efeito suspensivo na ação fiscal;

II - na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, caberá Recurso hierárquico dirigido ao Secretário Municipal competente, em última instância, sem efeito suspensivo na ação fiscal.

CAPÍTULO XII

DOS EMBARGOS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 386. As obras serão embargadas nas seguintes situações:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

I - se for executada sem o respectivo Alvará de Licença, quando necessário;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - se for desrespeitado o respectivo projeto, em alguns dos seus elementos essenciais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

III - se não forem observadas as notas de alinhamento ou nivelamento, ou a execução se iniciar sem elas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

IV - se estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público e para o pessoal que a constrói.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 387. Ocorrendo algum dos casos acima, o fiscal lavrará o auto para imposição de multa e, se couber, fará o embargo provisório da obra por simples comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 388. O auto será levado ao conhecimento do infrator, para que o assine e, se recusar, ou não for encontrado, publicar-se-á um resumo, no expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo e a ação cominatória para a suspensão da obra.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 389. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes do auto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 390. O embargo deve ser seguido de demolição, total ou parcial da obra, em se tratando de risco.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 391. Julgado definitivamente o processo administrativo, as multas que não forem recolhidas no prazo de dez (10) dias serão inscritas em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente.

Art. 392. Enquanto tramitar o recurso administrativo, será de responsabilidade do recorrente qualquer prejuízo que venha a ocorrer na obra, ou por ela causado.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 393. Os casos omissos desta lei serão analisados pelos Órgãos Municipais competentes.

Art. 394. As normas brasileiras, em especial o Código Sanitário do Estado de São Paulo poderão constituir-se, total ou parcialmente, em parte integrante deste Código, e suas disposições mais restritivas deverão ser adotadas.

CAPÍTULO XIII

DA INTERDIÇÃO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 391. Qualquer edificação que esteja sob risco de demolição, ruína ou queda iminente poderá sofrer, por parte da Prefeitura, a interdição imediata para salvaguardar moradores e/ou vizinhos, precedida de vistoria e laudo técnico competente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 392. O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado com impedimento de sua ocupação, quando se verificar que foi utilizado para fim diverso do determinado no respectivo projeto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 393. Resolvida a interdição, lavrar-se-á o auto, constando-se a infração e o prazo para regularização, sob pena de multa de 30 (trinta) U.F.M.s.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Parágrafo único. Tratando-se de mudança de destino do prédio ou dependência alugada, esse prazo não será inferior a trinta (30) dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 394. Se o proprietário não cumprir a intimação no prazo fixado, a multa torna-se efetiva, sendo o processo remetido à Secretaria de Assuntos Jurídicos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 395. Projetos substitutivos somente serão aceitos, nos casos em que as respectivas obras ainda não tiverem sido iniciadas, mediante comprovação do setor de cadastro municipal.

Art. 396. Nas edificações executadas antes da publicação da presente lei que não estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas, as reformas ou ampliações que impliquem aumento de sua capacidade de utilização, somente serão permitidas em casos que não venham agravar as discordâncias existentes, respeitando o critério de conformidade.

CAPÍTULO XIV

DA DEMOLIÇÃO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 395. A demolição, total ou parcial, será imposta nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

I - construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou sem Alvará de Licença. A penalidade só não será imposta se o proprietário provar que o mesmo preenche os requisitos complementares;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - execução sem a observância dos elementos essenciais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

III - obra julgada em risco, quando o proprietário não quiser tomar providências que a Prefeitura sugerir para a sua segurança;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

IV - construção que ameace ruir e/ou que o proprietário não queira demolir, não possa reparar por falta de recursos ou por disposição legal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 396. A demolição será precedida de vistoria por 03 (três) arquitetos ou engenheiros especialmente nomeados, correndo o processo na Secretaria de Assuntos Jurídicos, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

I - nomeada a comissão, esta designará dia e hora para a vistoria, intimando o proprietário para assisti-la, no prazo de 10 (dez) dias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - não comparecendo o proprietário, a comissão fará exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

III - não sendo possível o adiamento, ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a comissão dará seu laudo em até 03 (três) dias, constando o que for encontrado, o que deve ser feito para se evitar a demolição e o prazo que for conveniente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

IV - deverá ser fornecida cópia do laudo ao proprietário ou aos locatários do prédio, caso existam; se não forem encontrados, ou se recusarem a recebê-la, a mesma será publicada, em resumo, por 03 (três) dias consecutivos no expediente da Prefeitura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

V - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita imediatamente, não podendo exceder 24 (vinte e quatro) horas, dispensando-se a presença do proprietário. E, se não puder ser encontrado de pronto, deve-se levar ao conhecimento do servidor superior a conclusão do laudo para que o mesmo ordene a ação demolitória.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 397. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:

- Anexo I – Das definições;

- Anexo II – Modelo de Requerimento;

- Anexo III – Modelos de Selo Padrão;

- Anexo IV - Tabela de cálculo para estacionamento de veículos;

- Anexo V – Relação de Documentos Necessários.

Art. 398. O presente Código deverá ser revisado a cada 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação do mesmo.

SEÇÃO I

DAS PRECAUÇÕES A SEREM TOMADAS NA DEMOLIÇÃO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 397. Antes de ser iniciada a demolição de qualquer edifício, as linhas de abastecimento de energia elétrica, água e as canalizações de esgoto e de escoamento de água deverão ser relocadas e protegidas, respeitando-se normas e determinações das empresas concessionárias e repartições públicas competentes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 398. Os edifícios vizinhos de obras de demolição deverão ser examinados prévia e periodicamente, no sentido de serem preservadas a sua estabilidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 399. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 400. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.195 de 03 de dezembro de 1.970, nº 1.823 de 26 de maio de 1981, nº 2.844 de 11 de março de 1996, nº 3.254 de 15 de março de 2.000, nº 3.651 de 11 de setembro de 2.003, nº 3.455 de 29 de outubro de 2.001, nº 3.624 de 24 de junho de 2.003 e as complementares 13 de 20 de dezembro de 1.996, 108 de 29 de novembro de 2.007 e 161 de 30 de junho de 2.010, ressalvados os projetos que estejam em tramitação.

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 399. As intimações para cumprimento do regulamento serão sempre feitas por escrito, e contra elas poderão os interessados reclamar dentro de 48 (quarenta e oito) horas, perante a autoridade competente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 400. Tratando-se de penalidade, poderá o interessado, dispensado o processo administrativo, recorrer ao Prefeito, oferecendo as razões de seu recurso.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 401. Das penalidades aplicadas por infração a dispositivo desta lei, será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

I - em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao Diretor do órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, sem efeito suspensivo na ação fiscal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

II - na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, caberá Recurso hierárquico dirigido ao Secretário Municipal competente, em última instância, sem efeito suspensivo na ação fiscal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 402. Julgado definitivamente o processo administrativo, as multas que não forem recolhidas no prazo de dez (10) dias serão inscritas em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 403. Enquanto tramitar o recurso administrativo, será de responsabilidade do recorrente qualquer prejuízo que venha a ocorrer na obra, ou por ela causado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 404. Os casos omissos desta lei serão analisados pelos Órgãos Municipais competentes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 405. As normas brasileiras, em especial o Código Sanitário do Estado de São Paulo poderão constituir-se, total ou parcialmente, em parte integrante deste Código, e suas disposições mais restritivas deverão ser adotadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 406. Projetos substitutivos somente serão aceitos, nos casos em que as respectivas obras ainda não tiverem sido iniciadas, mediante comprovação do setor de cadastro municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 407. Nas edificações executadas antes da publicação da presente lei que não estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas, as reformas ou ampliações que impliquem aumento de sua capacidade de utilização, somente serão permitidas em casos que não venham agravar as discordâncias existentes, respeitando o critério de conformidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 408. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

- Anexo I – Das definições;

- Anexo II – Modelo de Requerimento;

- Anexo III – Modelos de Selo Padrão;

- Anexo IV – Tabela de cálculo para estacionamento de veículos;

- Anexo V – Relação de Documentos Necessários.

Art. 409. O presente Código deverá ser revisado a cada 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação do mesmo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 410. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Art. 411. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.195 de 03 de dezembro de 1970, nº 1.823 de 26 de maio de 1981, nº 2.844 de 11 de março de 1996, nº 3.254 de 15 de março de 2000, nº 3.651 de 29 de outubro de 2001, nº 3.624 de 24 de Junho de 2003, n° 3.275 de 27 de abril de 2000, n° 4.958 de 22 de junho de 2011, n° 3.624 de 24 de junho de 2003, n° 3.625 de 24 de junho de 2003, n° 4.714 de 04 de janeiro de 2010, n° 3.724 de 24 de junho de 2004, n° 3.854 de 29 de junho de 2004, n° 3.184 de 14 de setembro de 1999 e as Complementares 13 de 20 de dezembro de 1996, 108 de 29 de novembro de 2.007 e 161 de 30 de junho de 2.010, ressalvados os projetos que estejam em tramitação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.04.2012)

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de dezembro de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 2011

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!